Decreto Nº 26038 DE 23/04/2021


 Publicado no DOE - RO em 23 abr 2021


Rep. - Altera, acresce e revoga dispositivos do Decreto nº 25.859, de 6 de março de 2021.


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O Governador do Estado de Rondônia, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do artigo 65 da Constituição do Estado,

Decreta:

Art. 1º A alínea "c" do inciso I do art. 4º, o caput dos arts. 22 e 23 do Decreto nº 25.859 , de 6 de março de 2021, que "Institui o Sistema de Distanciamento Social Controlado para fins de prevenção e de enfrentamento à pandemia causada pelo coronavírus, no âmbito do estado de Rondônia, reitera a declaração de estado de calamidade pública em todo o território estadual e revoga o Decreto nº 25.853, de 2 março de 2021.", passam a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 4º .....

.....

I - .....

c) Os municípios da Macrorregião de saúde que apresentarem ocupação dos leitos de UTI Adulto, na rede pública estadual e municipal, igual ou superior a 95% (noventa e cinco por cento) e/ou quantitativo de pessoas na fila para internação em leitos de UTI, superior à disponibilidade de vagas excepcionalmente nos últimos 7 (sete) dias serão classificados na Fase 1;

.....

Art. 22. Os serviços de eventos e afins somente poderão funcionar até as 23h (vinte e três horas), desde que, ocupem a capacidade máxima permitida do espaço de 30% (trinta por cento) na Fase 1, 50% (cinquenta por cento) na Fase 2 e 70% (setenta por cento) na Fase 3,de acordo com o art. 3º, devendo ser adotados os protocolos e medidas continuadas de segurança sanitária, e ainda:

.....

Art. 23. Ficam permitidas as atividades desportivas, profissionais, independente da Fase enquadrada, desde que obedecidos os protocolos sanitários das suas respectivas confederações, sendo expressamente vedada a presença do público." (NR)

Art. 2º Acresce a alínea "c" ao inciso IV do art. 4º, os incisos I, II e III ao art. 22, o parágrafo único ao art. 23 e o art. 26-B ao Decreto nº 25.859, de 2021, com a seguinte redação:

"Art. 4º .....

.....

IV - .....

c) ter aplicado a segunda dose da vacina em ao menos 50%(cinquenta por cento) de sua população.

.....

Art. 22. .....

I - com som acústico e/ou som ao vivo, vedadas as interações dançantes;

II - com fornecimento de bebida alcoólicas somente até as 23h (vinte e três horas); e

III - sem fornecimento de bebidas alcoólicas após as 23h (vinte e três horas).

.....

Art. 23. .....

Parágrafo único. Ficam proibidas as atividades desportivas, amadoras, que envolvam o confronto de equipes, nos municípios enquadrados nas Fases 1 e 2.

.....

Art. 26-B. As visitas em unidades socioeducativas estaduais ficarão a cargo da Fundação Estadual de Atendimento Socioeducativo - FEASE, podendo determinar os critérios e o retorno das visitas sociais. " (NR)

Art. 3º Fica revogada a alínea "e" do inciso I do art. 6º do Decreto nº 25.859 , de 6 de março de 2021.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 23 de abril de 2021, 133º da República.

MARCOS JOSÉ ROCHA DOS SANTOS

Governador

JOSÉ GONÇALVES DA SILVA JÚNIOR

Secretário-Chefe da Casa Civil

*Republicação do Decreto nº 26.038 , de 23 de abril de 2021, por ter constado incorreção, quanto ao original, na Edição nº 84 do Diário Oficial de 23 de abril de 2021.