Decreto Nº 25859 DE 06/03/2021


 Publicado no DOE - RO em 7 mar 2021


Institui o Sistema de Distanciamento Social Controlado para fins de prevenção e de enfrentamento à pandemia causada pelo coronavírus, no âmbito do estado de Rondônia, reitera a declaração de estado de calamidade pública em todo o território estadual e revoga o Decreto nº 25.853, de 2 março de 2021.


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(Revogado pelo Decreto Nº 26134 DE 17/06/2021):

O Governador do Estado de Rondônia, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do artigo 65 da Constituição do Estado e com fulcro nos incisos VII e VIII do artigo 7º da Lei Federal nº 12.608, de 10 de abril de 2012,

Decreta:

Art. 1º O estado de Rondônia mantém o estado de calamidade pública, consoantecom o disposto no art. 1º do Decreto nº 24.887 , de 20 de março de 2020, que "Declara Estado de Calamidade Pública em todo o território do Estado de Rondônia, para fins de prevenção e enfrentamento à pandemia causada pelo novo Coronavírus - COVID-19 e revoga o Decreto nº 24.871 , de 16 de março de 2020.".

Art. 2º Para enfrentamento da calamidade pública de importância internacional decorrente do coronavírus, o estado de Rondônia poderá adotar as medidas estabelecidas no art. 3º da Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020.

§ 1º Para os efeitos deste Decreto, entende-se como:

I - quarentena: limitação da circulação de indivíduos e de atividades empresariais, excepcionando a realização das necessidades imediatas de alimentação, cuidados de saúde e/ou exercício de atividades essenciais, podendo se estender pelo tempo necessário para reduzir a transmissão comunitária e garantir a manutenção dos serviços de saúde;

II - distanciamento controlado: monitoramento constante, por meio do uso de metodologias e tecnologias, da evolução da epidemia causada pelo coronavírus e das suas consequências sanitárias, sociais e econômicas, com base em evidências científicas e em análise estratégica das informações, com emprego de um conjunto de medidas destinadas a preveni-las e enfrentá-las de modo gradual e proporcional, observando segmentações regionais do sistema de saúde e setorizadas das atividades econômicas, tendo por objetivo a preservação da vida e a promoção da saúde pública e dignidade da pessoa humana, em equilíbrio com os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;

III - atividades essenciais: aquelas definidas como indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade, assim consideradas aquelas que, se não atendidas, colocam em perigo a sobrevivência, a saúde, a segurança ou a dignidade da pessoa humana; e

IV - integrantes do Grupo de Risco, pessoas com:

a) idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos;

b) miocardiopatias de diferentes etiologias (insuficiência cardíaca, miocardiopatia isquêmica, entre outras);

c) hipertensão;

d) pneumopatias graves ou descompensados (asma moderada/grave, DPOC);

e) obesidade;

f) imunodepressão;

g) doenças renais crônicas em estágio avançado (graus 3, 4 e 5);

h) diabetes mellitus, conforme juízo clínico;

i) doenças cromossômicas com estado de fragilidade imunológica;

j) portadores do vírus da imunodeficiência humana;

k) neoplasia maligna;

l) gestação de alto risco; e

m) tabagismo.

§ 2º O território do estado de Rondônia será segmentado em 2 (duas) Macrorregiões e 7 (sete) Regiões, compostas pelo agrupamento dos municípios integrantes, conforme critério de definição disposto pela Secretaria de Estado de Saúde - SESAU.

CAPÍTULO I - DAS FASES DO DISTANCIAMENTO SOCIAL CONTROLADO

Art. 3º Ficam estabelecidas 4 (quatro) Fases para retomada das atividades, segundo critérios de proteção à saúde, econômicos e sociais, indispensáveis ao atendimento das necessidades básicas da comunidade:

I - na Fase 1, os estabelecimentos comerciais deverão reduzir para 30% (trinta por cento) o número de atendimentos presenciais efetivamente realizados por hora;

II - na Fase 2, os estabelecimentos comerciais deverão reduzir para 50% (cinquenta por cento) o número de atendimentos presenciais efetivamente realizados por hora;

III - na Fase 3, os estabelecimentos comerciais deverão reduzir para 70% (setenta por cento) o número de atendimentos presenciais efetivamente realizados por hora;

IV - na Fase 4, haverá reabertura comercial total com os critérios de proteção à saúde coletiva, desde que exista medida de proteção efetiva (imunização) e as regras mencionadas no inciso IV do art. 4º.

§ 1º A Secretaria do Estado de Finanças - SEFIN realizará a apuração e o monitoramento dos estabelecimentos que violarem os limites estabelecidos nos incisos I, II e III, a partir das informações dos documentos fiscais eletrônicos e disponibilizará tais dados aos órgão fiscalizadores para as devidas providências.

§ 2º Aos estabelecimentos que não são contribuintes do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS, os limites previstos nos incisos I, II e III serão definidos pelo Corpo de Bombeiros.

§ 3º A metodologia, forma de monitoramento e cálculos serão especificados através de nota técnica emitida por integrante do Grupo de Trabalho Técnico Científico de enfrentamento à covid-19.

§ 4º É de responsabilidade dos gestores dos estabelecimentos controlar o quantitativo permitido de pessoas, bem como garantir o espaço adequado para manutenção do distanciamento entre os presentes, cabendo aplicação de multas e demais penalidades em caso de descumprimento.

Art. 4º Para enquadramento, evolução e retroação dos municípios nas Fases de reabertura das atividades, o Comitê Interinstitucional de Prevenção, Verificação e Monitoramento dos Impactos da covid-19 e o Sistema de Comando de Incidentes - Sala de Situação Integrada, realizarão monitoramento contínuo dos critérios estabelecidos por cada Fase, usando como indicador habilitador de índice de testagem e adotando os seguintes critérios dispostos na matriz de categorização que estará disponível no site http://covid19.sesau.ro.gov.br ou http://coronavirus.ro.gov.br, aba boletins/Relatórios de Ações SCI:

I - Primeira Fase:

a) Proporção de Leitos de UTI Adulto da Macrorregião, na rede pública estadual e municipal, ocupados acima de 80% (oitenta por cento) e menor que 90% (noventa por cento) e Taxa de Crescimento de Casos Ativos da covid-19 (avaliação de casos ativos) nos últimos 14 (quatorze) dias, maior ou igual a 6,1175% para municípios com 1.000 (mil) casos ativos ou mais e maior ou igual a 61,175% para municípios com menos de 1.000 (mil) casos ativos; ou

b) Proporção de Leitos de UTI Adulto da Macrorregião, na rede pública estadual e municipal, ocupados acima de 90% (noventa por cento) e inferior a 95% (noventa e cinco por cento) e Taxa de Crescimento de Casos Ativos da covid-19 (avaliação de casos ativos) nos últimos 14 (quatorze) dias, maior ou igual a 3,7467% para municípios com 1.000 (mil) casos ativos ou mais e maior ou igual a 37,467% para os municípios com menos de 1.000 (mil) casos ativos; ou

c) Os municípios da Macrorregião de saúde que apresentarem ocupação dos leitos de UTI Adulto, na rede pública estadual e municipal, igual ou superior a 95% (noventa e cinco por cento) e/ou quantitativo de pessoas na fila para internação em leitos de UTI, superior à disponibilidade de vagas serão classificados na Fase 1;

II - Segunda Fase:

a) Proporção de Leitos de UTI Adulto da Macrorregião, na rede pública estadual e municipal, ocupados a contar de 50% (cinquenta por cento) a 79,99%(setenta e nove inteiros e noventa e nove centésimos por cento) e Taxa de Crescimento de Casos Ativos da covid-19 (avaliação de casos ativos) nos últimos 14 (quatorze) dias, maior ou igual a 2,6955% para municípios com 1.000 (mil) casos ativos ou mais e maior ou igual a 29,955% para os municípios com menos de 1.000 (mil) casos ativos;

b) Proporção de Leitos de UTI Adulto da Macrorregião, na rede pública estadual e municipal, ocupados a contar de 80% (oitenta por cento) a 89,99%(oitenta e nove inteiros e noventa e nove centésimos por cento) e Taxa de Crescimento de Casos Ativos da covid-19 (avaliação de casos ativos) nos últimos 14 (quatorze) dias, maior ou igual a 2,6955% e menor que 6,1175% para municípios com 1.000 (mil) casos ativos ou mais e maior ou igual a 26,955% e menor que 61,175% para os municípios com menos de 1.000 (mil) casos ativos; ou

c) Proporção de Leitos de UTI Adulto da Macrorregião, na rede pública estadual e municipal, ocupados acima de 90% (noventa por cento) e inferior a 95% (noventa e cinco por cento) e Taxa de Crescimento de Casos Ativos da covid-19 (avaliação de casos ativos) nos últimos 14 (quatorze) dias, menor que 3,7467% para municípios com 1.000 (mil) casos ativos ou mais e menor que 37,467% para os municípios com menos de 1.000 (mil) casos ativos;

III - Terceira Fase:

a) Proporção de Leitos de UTI Adulto da Macrorregião, na rede pública estadual e municipal, abaixo de 20% (vinte por cento) e Taxa de Crescimento de Casos Ativos da covid-19 (avaliação de casos ativos) nos últimos 14 (quatorze) dias, maior ou igual a 2,6955% para municípios com 1.000 (mil) casos ativos ou mais e maior ou igual a 26,955% para os municípios com menos de 1.000 (mil) casos ativos; ou

b) Proporção de Leitos de UTI Adulto da Macrorregião, na rede pública estadual e municipal, ocupados a contar de 20% (vinte por cento) a 49,99%(quarenta e nove inteiros e noventa e nove centésimos por cento) e Taxa de Crescimento de Casos Ativos da covid-19 (avaliação de casos ativos) nos últimos 14 (quatorze) dias, maior ou igual a 1,4611% para municípios com 1.000 (mil) casos ativos ou mais e maior ou igual a 14,655% para os municípios com menos de 1.000 (mil) casos ativos; ou

c) Proporção de Leitos de UTI Adulto da Macrorregião, na rede pública estadual e municipal, ocupados a contar de 50% (cinquenta por cento) a 89,99%(oitenta e nove inteiros e noventa e nove centésimos por cento) e Taxa de Crescimento de Casos Ativos da covid-19 (avaliação de casos ativos) nos últimos 14 (quatorze) dias, menor que 2,6955% para municípios com 1.000 (mil) casos ativos ou mais e menor que 26,955% para os municípios com menos de 1.000 (mil) casos ativos; ou

d) Os municípios que apresentam menos que 20 (vinte) casos novos da covid-19 nos últimos 7 (sete) dias, desde que não ultrapassem 80 (oitenta) casos ativos;

IV - Quarta Fase será implantada, apenas, após um pico da pandemia com queda de registros de novos casos confirmados nas duas últimas semanas e que atendam aos critérios abaixo:

a) Proporção de Leitos de UTI Adulto da Macrorregião, na rede pública estadual e municipal, ocupados abaixo de 20% (vinte por cento), Taxa de Crescimento de Casos Ativos da covid-19 (avaliação de casos ativos) nos últimos 14 (quatorze) dias, menor que 2,6955% para municípios com 1.000 (mil) casos ativos ou mais e menor que 26,955% para os municípios com menos de 1.000 (mil) casos ativos; ou

b) Proporção de Leitos de UTI Adulto da Macrorregião, na rede pública estadual e municipal, ocupados a contar de 20% (vinte por cento) a 49,99%(quarenta e nove inteiros e noventa e nove centésimos por cento) e Taxa de Crescimento de Casos Ativos da covid-19 (avaliação de casos ativos) nos últimos 14 (quatorze) dias, maior ou igual a 1,4611% para municípios com 1.000 (mil) casos ativos ou mais e maior ou igual a 14,655% para os municípios com menos de 1.000 (mil) casos ativos.

§ 1º O prazo de permanência dos municípios nas Fases será, obrigatoriamente, no mínimo de 14 (quatorze) dias, ressalvada a hipótese mencionada no § 2º do art. 5º.

§ 2º Ao final do período do parágrafo anterior serão realizadas a manutenção, evolução e retroação dos municípios nas respectivas Fases, conforme estudos realizados pelas Secretarias responsáveis, das quais emitirão por ato próprio, os ajustes necessários e sua devida regulamentação.

§ 3º As regras de quarentena estabelecidas neste Decreto poderão ser ajustadas, a qualquer momento, conforme a estabilização ou não do contágio da covid-19.

§ 4º A taxa de crescimento nas respectivas Fases é calculada pela divisão da média de casos ativos dos 7 (sete) dias anteriores à data de reclassificação pela média de casos ativos dos 7 (sete) dias anteriores a este período. Este valor deve ser subtraído o número por 1 (um) e posteriormente multiplicado por 100 (cem).

§ 5º Será considerado para fins de cômputo da taxa de ocupação de UTI Adulto, o número de leitos ocupados nas duas macrorregiões de saúde, consoante com a capacidade instalada em cada uma delas na data de avaliação dos critérios:

I - caso a quantidade de pacientes residentes da Macrorregião de saúde superar a capacidade instalada de leitos de UTI da respectiva macrorregião, fica discricionário ao Gestor considerar o número de pacientes internados advindos das Macrorregiões, sendo computada a ocupação de leitos de acordo com a residência do paciente em favor da macrorregião receptora, condicionada a taxa de até 90% (noventa por cento) da ocupação de leitos de UTI Adulto do Estado, considerando ainda:

a) a temporalidade para o cálculo da ocupação de leitos de UTI Adulto por Macrorregião de residência do paciente abrangerá os 14 (quatorze) dias anteriores à data de avaliação; e

b) o Gestor poderá perfazer um intervalo de ponderação de 4% (quatro por cento) para mais ou para menos sobre a taxa de ocupação de leitos de UTI Adulto.

§ 6º A estimativa de casos, aplicando a correção aos dados oficiais para correção da subnotificação, dar-se-á por meio dos atos notificados, multiplicados por 5.

Art. 5º Para os municípios que disponibilizarem novos leitos de UTI adultos exclusivos para covid-19, próprios ou contratados da rede particular, será considerada a taxa de ocupação desses em substituição à taxa de ocupação da Macrorregião correspondente, para fins de classificação nas Fases, observadas as demais condições mencionadas no art. 4º.

§ 1º A disponibilização dos leitos de que trata o caput deverá ser comprovada por meio de requerimento e documentos enviados à SESAU.

§ 2º Os municípios poderão solicitar a reclassificação a qualquer tempo, comprovando a disponibilização de novos leitos ou a diminuição da taxa de crescimento de casos ativos, seguindo os critérios mencionados no art. 4º, devendo ser respeitado o intervalo mínimo de 7 (sete) dias de permanência na última classificação, para que essa seja efetivada.

§ 3º Os leitos de que tratam este artigo serão priorizados pelo sistema de regulação no atendimento aos pacientes do respectivo município.

CAPÍTULO II - DAS MEDIDAS DE EMERGÊNCIAS GERAIS NO ÂMBITO DO ESTADO DE RONDÔNIA

Seção I - Das Atividades Suspensas e Determinações

Art. 6º Em todo o território de Rondônia, enquanto durar o estado de calamidade pública, ficam estabelecidas as seguintes medidas:

I - suspensão:

a) de visitas em hospitais públicos e particulares;

b) de visitas em estabelecimentos penais estaduais, que ficará a cargo da Secretaria de Estado da Justiça - SEJUS, podendo determinar os critérios e o retorno das visitas sociais;

c) de visitas a asilos, orfanatos, abrigos e casas de acolhimento; e

d) de cirurgias eletivas em hospitais, sendo permitida a realização em hospitais privados na Terceira e Quarta Fases;

e) visitas nas unidades socioeducativas durante a Fase 1, sendo permitida a partir da Fase 2;

II - determinação que:

a) os fornecedores e comerciantes estabeleçam limites quantitativos para a aquisição de bens essenciais à saúde, à higiene e à alimentação, para evitar o esvaziamento do estoque de tais mercadorias, visando dessa forma, que todos os consumidores tenham acesso aos produtos;

b) os estabelecimentos comerciais fixem horários ou setores exclusivos para atender os clientes com idade superior ou igual a 60 (sessenta) anos, mediante comprovação e aqueles do Grupo de Risco, conforme autodeclaração, com cadastro a ser realizado junto ao estabelecimento, evitando-se o máximo, a exposição ao contágio pela covid-19; e

c) os serviços de saúde ambulatoriais permaneçam em funcionamento, independente da Fase;

III - requisição de bens e serviços de pessoas naturais e jurídicas, nos termos do inciso XXV do art. 5º da Constituição Federal , mediante Portaria da Secretaria de Estado de Saúde, hipótese em que será garantido o pagamento posterior de indenização justa, em especial de:

a) Equipamentos de Proteção Individual - EPI;

b) medicamentos, insumos, leitos clínicos e de Unidade de Terapia Intensiva - UTI; e

c) autorização excepcional e temporária para a importação de produtos sujeitos à vigilância sanitária sem registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA, desde que registrados por autoridade sanitária estrangeira e previstos em ato do Ministério da Saúde.

IV - contratação temporária de médicos e outros profissionais da saúde.

Seção II - Das Atividades Educacionais

Art. 7º As atividades educacionais presenciais regulares na rede estadual ficam suspensas até a finalização do plano de retomada junto à Secretaria de Estado da Educação.

Art. 8º A retomada das aulas nas escolas municipais ficará a critério de cada gestor municipal, com o devido plano de retomada de cada município, atendidas às diretrizes estabelecidas pelas notas técnicas da AGEVISA.

Art. 9º O retorno das aulas presenciais nas instituições privadas, seja de ensino fundamental, médio ou superior, ocorrerá somente após estabilização de 10 (dez) dias, sem filas de pacientes com a covid-19 para leitos de UTI, de forma GRADUAL e ESCALONADA, sendo a decisão de retomada facultada aos clientes e as mantenedoras, nos seguintes limites:

I - até 30% (trinta por cento) na Fase 1;

II - até 50% (cinquenta por cento) na Fase 2; e

III - até 70% (setenta por cento) na Fase 3.

§ 1º No caso de retomada, deverá ser respeitado o distanciamento mínimo de 120cm (cento e vinte centímetros) entre as carteiras e obrigatoriedade de todos os funcionários e alunos utilizarem máscara, além de cumprirem os protocolos de saúde.

§ 2º As instituições de ensino deverão fazer o uso de meios e tecnologias de informação e comunicação para a oferta de aulas não presenciais, por intermédio de plataformas digitais, radiodifusão ou outro meio admitido na legislação pertinente vigente para os alunos que optarem por não retornar às instituições de ensino.

§ 3º O plano de retomada de aulas não poderá ultrapassar o limite estabelecido nos incisos I, II e III, ficando sob a responsabilidade das instituições identificarem os integrantes do Grupo de Risco e, consequentemente, realizarem as medidas necessárias.

§ 4º Fica a cargo das Vigilâncias Sanitárias Municipais a fiscalização das instituições de ensino, conforme diretrizes pré-estabelecidas em nota técnica.

§ 5º As instituições de ensino poderão desenvolver atividades administrativas, indispensáveis para a oferta de aulas por intermédio de plataformas digitais, seguindo as medidas sanitárias permanentes e segmentadas.

§ 6º Os ajustes necessários ao cumprimento do calendário escolar serão estabelecidos pelos órgãos competentes, após o retorno das aulas presenciais.

Art. 10. As instituições de educação infantil e fundamental séries iniciais, com crianças de até 8 (oito) anos poderão disponibilizar atendimento presencial aos filhos de profissionais vinculados às atividades essenciais e crianças com deficiência, devendo observar o limite de até 30% (trinta por cento) da capacidade, o qual será calculado de acordo com o art. 3º, além de ter que obedecer as medidas sanitárias permanentes e segmentadas.

Art. 11. Independente da Fase, todas as instituições de ensino poderão disponibilizar salas de informática ou laboratórios de aulas práticas, salas de recurso, espaços para aulas de reforço e tira-dúvidas aos alunos, sendo obrigatória a adoção das medidas de segurança mencionadas no art. 33, ressalvando que a ida dos alunos às instituições não é obrigatória.

Art. 12. As práticas de estágio supervisionado ou internatos poderão ser realizadas nas unidades de saúde, públicas e privadas, pelos alunos de medicina que estejam cursando o quinto ou sexto ano.

Seção III - Dos Demais Serviços Públicos no âmbito da Administração Pública Direta e Indireta

Art. 13. Os Dirigentes máximos das Entidades da Administração Pública Direta e Indireta, da esfera Federal, Estadual e Municipal, localizados nos municípios enquadrados nas Fases 1 e 2, adotarão as providências necessárias para, no âmbito de suas competências, organizar os serviços públicos e atividades para que permitam a sua realização a distância, dispensando os servidores, empregados públicos e estagiários do comparecimento presencial, colocando-os, obrigatoriamente, em teletrabalho, sem prejuízo de suas remunerações ou bolsas-auxílio.

§ 1º Os servidores deverão obedecer aos expedientes de teletrabalho, devendo atender os mesmos padrões de desempenho funcional, sob pena de ser considerado antecipação de férias.

§ 2º Aos servidores e empregados públicos que não detenham condições de atuação em teletrabalho será concedida antecipação de férias, mediante decisão da Chefia Imediata.

§ 3º Os servidores, empregados públicos e estagiários em teletrabalho deverão permanecer em ambiente domiciliar, evitando contato externo, sob pena das sanções impostas nos arts. 267 e 268 do Código Penal e as demais penalidades administrativas.

§ 4º Funcionarão de forma presencial as atividades dasaúde,segurança,sistemapenitenciário, orçamento e finanças, comunicação e receita pública, bem como aqueles que sejam fundamentais para a fiel execução do serviço público, conforme determinação do Gestor da Pasta.

§ 5º Recomenda-se ao setor privado do estado de Rondônia adotar as providências deste artigo.

§ 6º Nos Órgãos Estaduais ficará suspenso o atendimento presencial aos cidadãos, excetuadas situações de extrema necessidade, que caberá ao Gestor da Pasta a organização do atendimento, mediante agendamento prévio.

Art. 14. Os profissionais enquadrados no Grupo de Risco poderão trabalhar presencialmente, desde que sejam fornecidos os Equipamentos de Proteção Individual - EPI´s, nos seguintes casos:

I - voluntariamente, mediante assinatura de Termo de Responsabilidade; e

II - compulsoriamente, mediante decisão fundamentada com demonstração da indispensabilidade do servidor, no caso dos servidores da saúde.

CAPÍTULO III - DAS ATIVIDADES LIBERADAS E PROIBIDAS

Seção I - Das Atividades de 6h da Segunda-feira às 21h de Sexta-feira

Art. 15. Ficam permitidas as seguintes atividades de 6H (SEIS HORAS) da Segunda-feira às 21H (VINTE E UMA HORAS) de Sexta-feira:

I - os estabelecimentos comercias, bancários, lotéricas e escritórios, afixando cartazes em locais visíveis, contendo a quantidade máxima permitida de clientes e frequentadores, além de manter distância de no mínimo, 120cm (cento e vinte centímetros) entre as pessoas, de acordo com a Fase enquadrada, sendo 30% (trinta por cento) para Fase 1, 50% (cinquenta por cento) para Fase 2 e 70% (setenta por cento) para Fase 3, de acordo com o art. 3º;

II - templos de qualquer culto, sendo 30% para Fase 1, 50% para Fase 2 e 70% para Fase 3, de acordo com as regras do art. 3º;

III - prova objetiva, discursiva, oral e prática em processos seletivos, sendo 30% para Fase 1, 50% para Fase 2 e 70% para Fase 3, de acordo com o art. 3º;

IV - obras pública e privada e serviços de engenharia;

V - as reuniões presenciais nas Fases 1 e 2 poderão ser realizadas com até 5 (cinco) pessoas e na Fase 3, com 20 (vinte) pessoas;

VI - atividades de ensino e instrução presenciais dos Órgãos que compõem a Segurança Pública do Estado de Rondônia, desde que ocupem a capacidade máxima permitida do espaço de 30% (trinta por cento) na Fase 1, 50% (cinquenta por cento) na Fase 2 e 70% (setenta por cento) na Fase 3,de acordo com o art. 3º, devendo ser adotados os protocolos e medidas continuadas de segurança sanitária; e

VII - atividade portuária para carga e descarga e transporte fluvial de cargas e pessoas.

§ 1º As crianças menores de 3 (três) anos e pessoas com deficiência; impossibilitadas de cumprirem as medidas sanitárias pertinentes, só poderão adentrar nos estabelecimentos e edificações que acarretem aglomeração, desde que seus pais ou responsáveis se comprometam, integralmente, a zelar pelas regras de higiene.

§ 2º Caso ocorra descumprimento das regras estabelecidas neste artigo haverá aplicação de multa e demais penalidades cabíveis, conforme legislação pertinente.

§ 3º A assembleia condominial e a respectiva votação poderão ocorrer, em caráter emergencial, enquanto perdurar os efeitos deste Decreto, por meio virtuais, caso em que a manifestação de vontade de cada condômino será equiparada, para todos os efeitos jurídicos à sua assinatura presencial.

§ 4º As atividades em áreas comuns de condomínios e residenciais caberá ao síndico a fiscalização e cumprimento das medidas sanitárias permanentes e segmentadas.

§ 5º Os salão de beleza e barbearia, somente com atendimento de forma individualizada, sem que ocorra espera no local de atendimento.

§ 6º Supermercados, hipermercados e congêneres deverão funcionar respeitando a capacidade máxima permitida de 30% (trinta por cento), o qual será calculado de acordo com art. 3º, de forma que será permitida a entrada de apenas 1 (um) membro da família, cabendo aos gestores dos estabelecimentos o controle.

§ 7º Aos templos religiosos fica concedido o prazo até o dia 31 de dezembro de 2021, para se regularizarem de acordo com a Lei Estadual nº 3.924 , de 17 de outubro de 2016 e sua regulamentação através do Decreto nº 21.425 , de 29 de novembro de 2016, com a apresentação de projetos de proteção contra incêndio e pânico; execução dos sistemas de segurança previstos em projetos já aprovados e dos laudos de funcionalidade.

§ 8º Os gestores dos estabelecimentos comerciais estão autorizados a funcionar com som acústico, devendo cumprir as seguintes condições:

I - assegurar a manutenção de todos os clientes sentados, respeitando a distância mínima de 120cm (cento e vinte centímetros) entre as mesas;

II - respeitar rigorosamente a capacidade máxima de 30% (tinta por cento), de acordo com o art. 3º, ficando expressamente vedadas as interações dançantes;

III - criar barreira física acrílica ou similar entre o cantor/grupo musical e o público; e

IV - os músicos e cantores deverão estar distantes 4m (quatro metros) dos clientes, utilizar face shield, com exceção do cantor e adotar todas as medidas dos protocolos sanitários, inclusive as mencionadas no art. 33.

Seção II - Das Atividades das 21h às 6h, de Segunda-feira a Sexta-feira

Art. 16. Fica estabelecida a restrição provisória da circulação de pessoas em espaços e vias públicas, bem como das atividades comerciais, em todos os Municípios enquadrados nas Fases 1, 2 e 3, no período das 21H (VINTE E UMA HORAS) às 6H (SEIS HORAS) de Segunda-feira a Sexta-feira.

§ 1º São EXCEÇÕES as seguintes atividades e serviços:

I - serviços de entrega, exclusivamente de produtos farmacológicos, medicamentos e insumos médico-hospitalares;

II - serviços de entrega de alimentos somente por delivery dos restaurantes e lanchonetes, sendo expressamente proibida a comercialização e a entrega de bebidas alcoólicas;

III - circulação de pessoas para prestar assistência ou cuidado a doentes, idosos, crianças ou pessoas com deficiência ou necessidades especiais;

IV - deslocamento dos profissionais de imprensa;

V - circulação de pessoas e ambulâncias que atuem nas unidades de saúde, para atendimento emergencial ou de urgência;

VI - deslocamento de pessoas que trabalhem nos serviços essenciais, que deverá portar a Declaração constante no Anexo I; e

VII - mototaxi, transporte de táxi, como também motoristas de aplicativos, para realizarem a locomoção de passageiros pertencentes às atividades permitidas neste parágrafo.

§ 2º As atividades essenciais que tenham operação em turno de 24h (vinte quadro horas) terá seu quadro de funcionários limitado a 30% (trinta por cento) do seu efetivo, no período entre as 21h (vinte e uma horas) e 6h (seis horas).

§ 3º A declaração falsa destinada a burlar as regras dispostas neste Decreto enseja, após o devido processo legal, a aplicação das sanções penais e administrativas cabíveis.

Art. 17. Toda pessoa que transitar nos espaços e vias públicas, durante o horário disposto no caput do art. 16, ficará obrigada a apresentar Declaração, conforme Anexo I para trabalhadores da rede privada; Anexo II para servidores públicos e Anexo III para a sociedade em geral, com a devida justificativa, a qual poderá ser feita de próprio punho, impressa ou gerada eletronicamente e salva no celular, por meio do formulário eletrônico disponível no site da SEFIN e no endereço eletrônico https://covid19.sefin.ro.gov.br/formularios/circulacao_pessoa.

Seção III - Das Atividades Liberadas aos Fins de Semana (de sexta-feira às 21h até 6h de segunda-feira)

Art. 18. Fica determinada a restrição de funcionamento de todos os estabelecimentos comerciais, NO PERÍODO DAS 21H (VINTE E UMA HORAS) DA SEXTA-FEIRA ATÉ ÀS 6H (SEIS HORAS) DA SEGUNDA-FEIRA, inclusive proibição de locomoção e circulação de pessoas, nos municípios enquadrados nas Fases 1 e 2.

§ 1º São EXCEÇÕES as seguintes atividades e serviços:

I - supermercados, açougues, padarias e congêneres, respeitando a capacidade máxima permitida de 30% (trinta por cento), de acordo com o art. 3º, sendo permitida a entrada de apenas 1 (um) membro da família, cabendo aos gestores dos estabelecimentos o controle;

II - borracharias e postos de gasolina, não incluída suas conveniências;

III - circulação de pessoas e ambulâncias que atuem nas unidades de saúde, para atendimento emergencial ou de urgência;

IV - deslocamento dos profissionais de imprensa;

V - serviços funerários;

VI - transporte de táxi, como também motoristas de aplicativos, obedecendo de 1 (um) motorista e 2 (dois) passageiros, exceto nos casos de pessoas que coabitam, devendo todos os ocupantes fazerem o uso de máscaras;

VII - mototáxis;

VIII - hotéis e hospedarias, não incluídos a parte recreativa;

IX - farmácias, clínicas de atendimento médico hospitalar, veterinárias, oftalmologia, odontologia, nos casos de extrema urgência;

X - atividades religiosas para rotinas administrativas internas e aconselhamento individual, sendo suspensos a realização de cultos no período limitado no caput;

XI - restaurantes e lanchonetes localizadas em rodovias para o consumo no local, desde que não localizados em área urbana;

XII - os serviços de entrega de alimentos funcionarão somente por delivery; e

XIII - atividade portuária para carga e descarga e transporte fluvial de cargas e pessoas.

§ 2º As atividades dos incisos I, II e IX funcionarão até às 21h (vinte e uma horas).

§ 3º A restrição deste artigo aplicar-se-á também aos feriados locais, estaduais ou nacionais.

§ 4º Fica proibida a comercialização de bebidas alcoólicas das 18h (dezoito horas) de sexta-feira até às 6h (seis horas) de segunda-feira.

Seção IV - Das Atividades com Limitações

Art. 19. Os velórios com óbitos não relacionados à covid-19 deverão ser limitados com a presença no ambiente de 5 (cinco) pessoas na Primeira e Segunda Fases e, até 20 (vinte) pessoas na Terceira e Quarta Fases, podendo revezar entre outras pessoas, com duração máxima de 2h (duas horas), com urna funerária fechada, mantendo sempre os cuidados do distanciamento entre os visitantes.

Parágrafo único. Os velórios em caso de morte confirmada ou suspeita da covid-19 estarão suspensos, devendo o corpo ser colocado em urna funerária lacrada e levado diretamente para sepultamento.

Art. 20. O serviço de café da manhã, almoço, jantar e afins dos seguimentos de hotéis e hospedarias deverão ser servidos de forma individualizada na própria acomodação do hóspede durante a Primeira Fase.

Art. 21. Fica proibida a abertura de balneários, bares, boates, casas de shows e congêneres, inclusive o aluguel de clubes, propriedades ou edificações com a mesma finalidade, bem como a realização de festas privadas, nas Fases 1, 2 e 3.

Parágrafo único. Todos os estabelecimentos poderão funcionar por meio de delivery, inclusive bares, observando o que menciona o § 4º do art. 18.

Art. 22. Os serviços de eventos e afins não funcionarão na Primeira fase, já na Segunda Fase, apenas na modalidade drive-in.

Art. 23. Ficam proibidas as atividades desportivas, amadoras e profissionais, que envolvam o confronto de equipes, nos municípios enquadrados nas Fases 1 e 2.

Art. 24. Na Fase 1, as academias poderão funcionar com limitação de 20% (vinte por cento) da capacidade máxima de cliente no estabelecimento, o qual será calculado de acordo com o art. 3º.

Parágrafo único. Na Fase 2, a restrição será de 40% (quarenta por cento) da capacidade máxima de cliente no estabelecimento, o qual será calculado de acordo com o art. 3º.

Art. 25. O transporte urbano nas localidades enquadradas nas Fases 1 e 2 deverá obedecer ao horário de 6h01 (seis horas e um minuto) às 21h (vinte e uma horas) e, ainda, transportar com capacidade de até 50% (cinquenta por cento) dos passageiros, o qual será calculado de acordo com o art. 3º, podendo funcionar todos os dias.

§ 1º O transporte intermunicipal nas localidades enquadradas nas Fases 1 e 2, deverá obedecer a capacidade de até 50% (cinquenta por cento) dos passageiros, o qual será calculado de acordo com o art. 3º, independente de horário, podendo funcionar todos os dias.

§ 2º Estão permitidos os táxis e transporte de aplicativos, de segunda-feira a sexta-feira, observando a limitação durante o período do art. 18.

Art. 26. Em relação a bebidas alcoólicas fica expressamente proibida:

I - a comercialização, das 18h (dezoito horas) de sexta-feira até às 6h (seis horas) de segunda-feira; e

II - o consumo nos locais de venda, em qualquer dia e horário, sendo também proibido o consumo em espaços de convivência pública, tais como ruas, praças, feiras e postos de combustíveis.

CAPÍTULO IV - DA FISCALIZAÇÃO

Art. 27. A Administração Pública Direta e Indireta atuará de forma enérgica no combate à contenção/erradicação da covid-19 e na fiscalização deste Decreto, compreendendo os seguintes órgãos:

I - a Polícia Militar, responsável por orientar, fiscalizar e desfazer/dispersar aglomerações de pessoas, sendo permitido o uso da força necessária e proporcional para o cumprimento deste Decreto;

II - o Corpo de Bombeiro Militar, responsável pela fiscalização de pessoas jurídicas, incluídos estabelecimentos de qualquer natureza, inclusive clubes e áreas comuns em condomínios;

III - o Programa Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor - PROCON, responsável pela fiscalização de pessoas naturais e pessoas jurídicas no âmbito das relações de consumo, podendo inclusive realizar a interdição do estabelecimento, cuja duração não será inferior a 1 (uma) hora, e cujo cômputo terá início apenas quando o estabelecimento realizar a retirada de todos os consumidores do seu interior;

IV - a Agência de Regulação de Serviços Públicos Delegados do Estado de Rondônia - AGERO, responsável pela fiscalização de pessoas naturais e pessoas jurídicas executoras do serviço de transporte intermunicipal de passageiros; e

V - os Órgãos municipais ficarão responsáveis pela fiscalização através conforme estabelecido pelo respectivo Chefe do Poder Executivo, através de ato próprio, ao qual deverá ser dada ampla divulgação local.

Parágrafo único. Os órgãos referidos neste Capítulo deverão atuar na aplicação de multa e demais penalidades cabíveis, conforme legislação pertinente, bem como qualquer agente com poder de polícia poderá realizar a autuação necessária para cumprimento das medidas descritas neste Decreto.

CAPÍTULO V - DEVERES E RECOMENDAÇÕES

Art. 28. É obrigatório o uso de máscara de proteção facial em qualquer local, principalmente em recintos coletivos, compreendido como local destinado à permanente utilização simultânea por várias pessoas, fechado ou aberto, privado ou público, como também nas áreas de circulação, nas vias públicas e nos meios de transporte; ocorrendo o seu descumprimento, acarretará a aplicação de multa, conforme legislação correspondente.

§ 1º A máscara deverá ser vestida no rosto, de forma a proteger nariz e boca.

§ 2º A máscara de proteção é de uso obrigatório por todos os profissionais, privado ou público, no âmbito laboral de suas atividades; principalmente em momentos em que o distanciamento não pode ser cumprido, os profissionais mais expostos a contatos, devem utilizar protetor facial ou face shield, para garantir maior segurança.

Art. 29. Todo cidadão rondoniense tem o dever de cumprir e fiscalizar as restrições e condições deste Ato Normativo, conscientizando-se da higienização necessária, do distanciamento social, além de outras medidas que são fundamentais para a contenção/erradicação da covid-19, no âmbito do estado de Rondônia.

§ 1º Fica recomendado:

I - higienizar frequentemente as mãos com água e sabão e/ou com álcool em gel ou líquido;

II - ampliar a frequência de limpeza de pisos, maçanetas e banheiros com álcool líquido, solução de água sanitária, quaternário de amônio, biguanida ou glucoprotamina;

III - manter distância mínima de 120cm (cento e vinte centímetros) entre as pessoas;

IV - a denúncia de festas, jantares, aniversários, confraternizações e afins;

V - quando possível, realizar atividades laborais de forma remota, mediante o uso de ferramentas tecnológicas;

VI - evitar consultas e exames que não sejam de urgência;

VII - locomover-se em automóveis de transporte individual, se possível, com vidros abertos; e

VIII - evitar atividades em grupo, ainda que ao ar livre e no convívio familiar, exceto para a execução das atividades essenciais.

§ 2º No caso de convívio com pessoas do Grupo de Risco, além das recomendações supramencionadas, as pessoas que estejam trabalhando deverão adotar as seguintes cautelas ao chegarem nas suas respectivas residências:

I - colocar pano com água sanitária na entrada da residência, para que todos possam esfregar a sola dos calçados;

II - retirar os sapatos e deixar fora da residência;

III - retirar as roupas e lavar imediatamente; e

IV - tomar banho, escovar os dentes e assoar o nariz antes de qualquer contato com pessoas do Grupo de Risco.

§ 3º Em caso de descumprimento das regras e obrigações previstas neste Decreto, a população deve comunicar às autoridades competentes, mediante o telefone da Ouvidoria-Geral do Estado 0800 647 7071 ou ainda da Polícia Militar 190, para apuração das eventuais práticas de infrações administrativas previstas no art. 10 da Lei Federal nº 6.437, de 20 de agosto de 1977, assim como dos crimes previstos nos arts. 267 e 268 do Código Penal e na Lei Estadual pertinente.

Art. 30. Os Municípios do estado de Rondônia, no âmbito de suas competências constitucionais deverão adotar as medidas necessárias para a prevenção e o enfrentamento à pandemia causada pela covid-19, de forma a dar fiel cumprimento às determinações deste Decreto.

Art. 31. No caso de descumprimento do estabelecido neste Decreto, as pessoas físicas e jurídicas ficam sujeitas à aplicação de infrações, sem prejuízo da adoção de medidas administrativas como a apreensão, interdição, cassação de alvará e o emprego de força policial, assim como da responsabilização penal, pela caracterização de crime contra a saúde pública, tipificado no art. 268 do Código Penal , bem como os incisos VII, VIII, X, XXIX e XXXI do art. 10 da Lei Federal nº 6.437, de 20 de agosto de 1977.

Parágrafo único.A fiscalização e aplicação de multas serão realizadas pelas autoridades estaduais e municipais, em todo o território do estado de Rondônia.

CAPÍTULO VI - DAS REGRAS DE PROTEÇÃO À SAÚDE

Art. 32. As medidas de prevenção e de enfrentamento à epidemia da covid-19, definidas neste Decreto classificam-se em:

I - permanentes: de aplicação obrigatória em todo o território estadual, independentemente da Fase aplicável à Região; e

II - segmentadas: de aplicação obrigatória nos Municípios, conforme a respectiva Fase, com intensidades e amplitudes variáveis, definidas em protocolos específicos para cada setor.

Parágrafo único. Sempre que necessário, diante de evidências científicas ou análises sobre as informações estratégicas em saúde, poderão ser estabelecidas medidas extraordinárias para fins de prevenção ou enfrentamento à pandemia, bem como alterar o período e o âmbito de abrangência das determinações estabelecidas neste Decreto.

Seção I - Das Medidas Sanitárias Permanentes

Art. 33. Os estabelecimentos comerciais liberados e as edificações que acarretem aglomeração, independentemente da fase ou região, enquanto perdurar o estado de calamidade pública em Rondônia, deverão observar o seguinte:

I - a realização de limpeza minuciosa, diária, de todos os equipamentos, componentes, peças e utensílios em geral;

II - disponibilização de todos os insumos, como álcool 70% (setenta por cento), luvas, máscaras e demais equipamentos recomendados para a manutenção de higiene pessoal dos funcionários e outros participantes das atividades autorizadas;

III - permitir a entrada apenas de pessoas com máscaras ou, se possível, ofertá-las a todos na entrada do estabelecimento, assim como possibilitar o acesso dos clientes à higienização com álcool 70% (setenta por cento) ou lavatórios com água e sabão e/ou sabonete para fazerem a devida assepsia das mãos;

IV - fica permitida a entrada de crianças, desde que observadas as medidas sanitárias pertinentes e acompanhadas dos pais ou responsáveis;

V - fixar horários ou setores exclusivos para o atendimento de clientes com idade superior ou igual a 60 (sessenta) anos, mediante comprovação e àqueles do Grupo de Risco, conforme autodeclaração, evitando ao máximo a exposição ao contágio pela covid-19;

VI - a limitação, conforme o enquadramento da localidade, da área de circulação interna de pessoas, não computando área externa e administração, sendo no caso de filas fora do estabelecimento, as pessoas deverão manter distância de, no mínimo, 120cm (cento e vinte centímetros) umas das outras, cabendo a responsabilidade ao proprietário do comércio em manter a ordem e o distanciamento delas na área externa; e

VII - os estabelecimentos comerciais, independentemente da Fase que estejam enquadrados, devem fixar na entrada do estabelecimento, de forma visível, a quantidade permitida em termo absoluto de pessoas e as orientações das medidas sanitárias permanentes e segmentadas deste Decreto.

Art. 34. Compete a todos os Municípios do estado de Rondônia adotarem medidas sanitárias de transportes, independentemente das Fases mencionadas no art. 3º.

§ 1º Aos concessionários e permissionários do transporte coletivo e seletivo por lotação, bem como a todos os responsáveis por veículos do transporte coletivo e individual, público e privado, de passageiros, inclusive os de aplicativos, além dos cuidados mencionados no art. 33, obedecerem às seguintes medidas:

I - a realização de limpeza minuciosa, diária, dos veículos com utilização de produtos que impeçam a propagação do vírus, como álcool líquido, solução de água sanitária, quaternário de amônio, biguanida ou glucoprotamina;

II - a realização de limpeza constante de superfícies e pontos de contato com as mãos dos usuários, como roleta, bancos, balaústres, corrimão e sistemas de pagamentos, com álcool líquido a cada viagem no transporte individual e, no mínimo, a cada turno no transporte coletivo;

III - a utilização dos veículos com janelas e alçapões de teto abertos, para melhor circulação do ar;

IV - constante higienização do sistema de ar-condicionado;

V - a utilização, preferencialmente, para a execução do transporte e montagem da tabela horária, veículos que possuam janelas passíveis de abertura (janelas não lacradas), utilizando os demais veículos apenas em caso de necessidade e para fins de atendimento pleno da programação de viagens;

VI - adoção de cuidados pessoais pelos motoristas e cobradores, sobretudo da lavagem das mãos ao fim de cada viagem realizada, da utilização de produtos assépticos durante a viagem, como álcool em gel e da observância da etiqueta respiratória; e

VII - fixação, em local visível aos passageiros, de informações sanitárias sobre higienização e cuidados para a prevenção da covid-19.

§ 2º Caso ocorra descumprimento das regras estabelecidas neste dispositivo, haverá aplicação de multa e demais penalidades cabíveis, conforme legislação pertinente.

Seção II - Das Medidas Sanitárias Segmentadas

Art. 35. As medidas sanitárias segmentadas, destinadas a prevenir e enfrentar a evolução da epidemia, respeitando o equilíbrio entre o necessário para a promoção da saúde pública e a manutenção do desempenho das atividades econômicas serão definidas em protocolos específicos, em conformidade com o setor ou grupos de setores econômicos e têm aplicação cogente nos Municípios inseridos nas respectivas Fases.

Art. 36. As medidas sanitárias segmentadas são de aplicação cumulativa com aquelas definidas neste Decreto como medidas sanitárias permanentes, bem como com as fixadas nas Portarias estaduais e normas municipais vigentes.

Art. 37. Os protocolos que definirem as medidas sanitárias segmentadas poderão estabelecer, dentre outros critérios de funcionamento para os estabelecimentos, públicos ou privados, comerciais ou industriais:

I - teto de operação, compreendido como o percentual máximo de pessoas, trabalhadores ou não, que podem estar presentes, ao mesmo tempo, em um mesmo ambiente de trabalho, fixado a partir do limite máximo de pessoas por espaço físico livre, conforme estabelecido no teto de ocupação;

II - modo de operação;

III - horário de funcionamento;

IV - restrições específicas por atividades;

V - obrigatoriedade de monitoramento de temperatura; e

VI - obrigatoriedade de testagem dos trabalhadores.

Art. 38. Os protocolos serão disponibilizados na rede mundial de computadores, no sítio eletrônico oficial.

CAPÍTULO VII - DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 39. Fica revogado o Decreto nº 25.853 , de 2 de março de 2021, que "Institui o Sistema de Distanciamento Social Controlado para fins de prevenção e enfrentamento à epidemia causada pelo novo coronavírus, no âmbito do estado de Rondônia, reitera a declaração de estado de calamidade pública em todo o território estadual e revoga o Decreto nº 25.782 , de 30 de janeiro de 2021.".

Art. 40. Este Decreto entra em vigor em 8 de março de 2021.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 6 de março de 2021, 133º da República.

MARCOS JOSÉ ROCHA DOS SANTOS

Governador

JOSÉ GONÇALVES DA SILVA JÚNIOR

Secretário-Chefe da Casa Civil

ANEXO I MODELO DE DECLARAÇÃO DE SERVIÇO ESSENCIAL

AUTORIZAÇÃO PARA CIRCULAÇÃO DE TRABALHADORES

https://covid19.sefin.ro.gov.br/formularios/circulacao_pessoa

(em papel timbrado) A (NOME DA EMPRESA), com sede em (CIDADE/ UF), na (ENDEREÇO COMPLETO), inscrita no CNPJ/ME sob o nº (NÚMERO DO CNPJ), por seu representante legal que esta subscreve, vem pela presente DECLARAR o que segue: A (NOME DA EMPRESA) é uma empresa dedicada à operação de (DESCREVER ATIVIDADES DA EMPRESA), conforme CNAE e CNPJ em anexo. De acordo com o Decreto Estadual nº 25.859, de 6 de março de 2021, as atividades realizadas pela (Nome da Empresa) são consideradas serviços essenciais, conforme (INSERIR INCISO E ALÍNEA QUE CONTEMPLA A ATIVIDADE DA EMPRESA) do artigo 1º, abaixo transcrito: (citar dispositivo que contempla a atividade da empresa) O(A) Sr(a). (NOME DO COLABORADOR), portador(a) do RG nº (NÚMERO DO RG), inscrito(a) no CPF/MF sob o nº (NÚMERO DO CPF), residente e domiciliado em (ENDEREÇO DO COLABORADOR), é empregado(a) da (NOME DA EMPRESA), ocupando a posição de (CARGO DO COLABORADOR). Em razão das atividades desenvolvidas pelo empregado (OU PRESTADOR DE SERVIÇO), ao mesmo é necessário deslocar-se entre sua residência e o estabelecimento da empresa, (OU DO TOMADOR DE SERVIÇO) visto que a proibição do trânsito do empregado causará interrupção das atividades de serviços essenciais. O declarante ratifica a veracidade desta Declaração e a ciência quanto à responsabilidade criminal em caso de falsidade. Por ser expressão da verdade, firma-se a presente. Local e data. ASSINATURA DO RESPONSÁVEL PELA EMPRESA NOME DA EMPRESA (Informar telefone para verificação das informações por parte das autoridades estaduais e municipais)

ANEXO II MODELO DE DECLARAÇÃO DE SERVIÇO ESSENCIAL

AUTORIZAÇÃO PARA CIRCULAÇÃO DE SERVIDORES PÚBLICOS

https://covid19.sefin.ro.gov.br/formularios/circulacao_pessoa

(em papel timbrado) A (NOME DO ÓRGÃO OU ENTIDADE), com sede em (CIDADE/ UF), no (endereço completo), inscrita no CNPJ/ME sob o nº (NÚMERO DO CNPJ), por seu representante legal que esta subscreve, vem pela presente DECLARAR o que segue: De acordo com o Decreto Estadual nº 25.859, de 6 de março de 2021, as atividades realizadas pela (NOME DO ÓRGÃO OU ENTIDADE) são consideradas serviços essenciais, conforme inciso (INSERIR INCISO QUE CONTEMPLA O ÓRGÃO OU ENTIDADE) do artigo 1º, abaixo transcrito: [citar dispositivo que contempla o órgão ou entidade] O(A) Sr(a). (NOME DO SERVIDOR), portador (a) do RG nº (NÚMERO DO RG), inscrito (a) no CPF/MF sob o nº (NÚMERO DO CPF), residente e domiciliado em (ENDEREÇO DO SERVIDOR), integra o quadro de pessoal da (NOME DO ÓRGÃO OU ENTIDADE), ocupando o cargo de (CARGO DO SERVIDOR). Em razão das atividades desenvolvidas pelo servidor, ao mesmo é necessário deslocar-se entre sua residência e o (NOME DO ÓRGÃO OU ENTIDADE), visto que a proibição do trânsito do servidor causará interrupção das atividades de serviços essenciais. O declarante ratifica a veracidade desta Declaração e a ciência quanto à responsabilidade criminal em caso de falsidade. Por ser expressão da verdade, firma-se a presente. Local e data. ASSINATURA DO RESPONSÁVEL PELO ÓRGÃO OU ENTIDADE, NOME DO ÓRGÃO OU ENTIDADE (Informar telefone para verificação das informações por parte das autoridades estaduais e municipais)

ANEXO III MODELO DE DECLARAÇÃO

AUTORIZAÇÃO PARA CIRCULAÇÃO DE PESSOAS

https://covid19.sefin.ro.gov.br/formularios/circulacao_pessoa

NOME COMPLETO), portador (a) do RG nº (NÚMERO DO RG), inscrito(a) no CPF/ MF sob o nº (NÚMERO DO CPF), residente e domiciliado em (ENDEREÇO), vem pela presente DECLARAR que necessito deslocar-me para (DESCREVER), de acordo com o Decreto Estadual nº 25.859, de 6 de março de 2021. O declarante ratifica a veracidade desta Declaração e a ciência quanto à responsabilidade criminal em caso de falsidade. Por ser expressão da verdade, firma-se a presente. Local e data. ASSINATURA

ANEXO IV MODELO DE CARTAZ PARA ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS

https://covid19.sefin.ro.gov.br/formularios/circulacao_pessoa

NOME DO ESTABELECIMENTO
De acordo com o Decreto Estadual nº 25.859, de 5 de março de 2021,o qual estabelece que as pessoas deverão manter distância de, no mínimo, 120cm (cento e vinte centímetros), sendo obrigatório o uso de máscara, a higienização das mãos ao entrar no estabelecimento e obedecendo as limitações do artigo 26, conforme segue:
CAPACIDADE MÁXIMA DE ACORDO COM O ALVARÁ DE FUNCIONAMENTO:
FASE 1: 30% ou seja,   pessoas;
FASE 2: 50% ou seja, pessoas;
FASE 3: 70% ou seja, pessoas;