Decreto Nº 25853 DE 02/03/2021


 Publicado no DOE - RO em 2 mar 2021


Institui o Sistema de Distanciamento Social Controlado para fins de prevenção e enfrentamento à epidemia causada pelo novo coronavírus, no âmbito do estado de Rondônia, reitera a declaração de estado de calamidade pública em todo o território estadual e revoga o Decreto nº 25.782, de 30 de janeiro de 2021.


Substituição Tributária

(Revogado pelo Decreto Nº 25859 DE 06/03/2021):

O Governador do Estado de Rondônia, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do artigo 65 da Constituição do Estado e com fulcro nos incisos VII e VIII do artigo 7º da Lei Federal nº 12.608, de 10 de abril de 2012,

Decreta:

Art. 1º O estado de Rondônia mantém o estado de calamidade pública, consoante com o disposto no art. 1º do Decreto nº 24.887 , de 20 de março de 2020, que "Declara Estado de Calamidade Pública em todo o território do Estado de Rondônia, para fins de prevenção e enfrentamento à pandemia causada pelo novo Coronavírus - COVID-19 e revoga o Decreto nº 24.871 , de 16 de março de 2020.".

Art. 2º Para enfrentamento da calamidade pública de importância internacional decorrente do coronavírus, o estado de Rondônia poderá adotar as medidas estabelecidas no art. 3º da Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020.

§ 1º Para os efeitos deste Decreto, entende-se como:

I - quarentena: limitação da circulação de indivíduos e de atividades empresariais, excepcionando a realização das necessidades imediatas de alimentação, cuidados de saúde e/ou exercício de atividades essenciais, podendo se estender pelo tempo necessário para reduzir a transmissão comunitária e garantir a manutenção dos serviços de saúde;

II - distanciamento controlado: monitoramento constante, por meio do uso de metodologias e tecnologias, da evolução da epidemia causada pelo novo coronavírus - covid-19 e das suas consequências sanitárias, sociais e econômicas, com base em evidências científicas e na análise estratégica das informações, com emprego de um conjunto de medidas destinadas a preveni-las e enfrentá-las de modo gradual e proporcional, observando segmentações regionais do sistema de saúde e setorizadas das atividades econômicas, tendo por objetivo a preservação da vida e a promoção da saúde pública e dignidade da pessoa humana, em equilíbrio com os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;

III - atividades essenciais: aquelas definidas como indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade, assim consideradas aquelas que, se não atendidas, colocam em perigo a sobrevivência, a saúde, a segurança ou a dignidade da pessoa humana; e

IV - integrantes do Grupo de Risco, pessoas com:

a) idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos;

b) miocardiopatias de diferentes etiologias (insuficiência cardíaca, miocardiopatia isquêmica, entre outras);

c) hipertensão;

d) pneumopatias graves ou descompensados (asma moderada/grave, DPOC);

e) obesidade;

f) imunodepressão;

g) doenças renais crônicas em estágio avançado (graus 3, 4 e 5);

h) diabetes mellitus, conforme juízo clínico;

i) doenças cromossômicas com estado de fragilidade imunológica;

j) portadores do vírus da imunodeficiência humana;

k) neoplasia maligna;

l) gestação de alto risco; e

m) tabagismo.

§ 2º O território do estado de Rondônia será segmentado em 2 (duas) Macrorregiões e 7 (sete) Regiões de acordo com Anexo IV, compostas pelo agrupamento dos municípios integrantes, conforme critério de definição disposto pela Secretaria de Estado de Saúde - SESAU.

CAPÍTULO I - DAS MEDIDAS DE EMERGÊNCIAS GERAIS NO ÂMBITO DO ESTADO DE RONDÔNIA

Art. 3º Em todo o território de Rondônia, enquanto durar o estado de calamidade pública, ficam estabelecidas as seguintes medidas:

I - suspensão:

a) de visitas em hospitais públicos e particulares;

b) de visitas em estabelecimentos penais estaduais, que ficará a cargo da Secretaria de Estado da Justiça - SEJUS, podendo determinar os critérios e o retorno das visitas sociais;

c) de visitas a asilos, orfanatos, abrigos e casas de acolhimento; e

d) de cirurgias eletivas em hospitais, sendo permitida a realização em hospitais privados na Terceira e Quarta Fases;

II - determinação que:

a) os fornecedores e comerciantes estabeleçam limites quantitativos para a aquisição de bens essenciais à saúde, à higiene e à alimentação, para evitar o esvaziamento do estoque de tais mercadorias, visando dessa forma, que todos os consumidores tenham acesso aos produtos;

b) os estabelecimentos comerciais fixem horários ou setores exclusivos para atenderem os clientes com idade superior ou igual a 60 (sessenta) anos, mediante comprovação e aqueles do Grupo de Risco, conforme autodeclaração, com cadastro a ser realizado junto ao estabelecimento, evitando-se o máximo, a exposição ao contágio pela covid-19; e

c) os serviços de saúde ambulatoriais permaneçam em funcionamento, independente da Fase;

III - requisição de bens e serviços de pessoas naturais e jurídicas, nos termos do inciso XXV do art. 5º da Constituição Federal , mediante Portaria da Secretaria de Estado de Saúde, hipótese em que será garantido o pagamento posterior de indenização justa, em especial de:

a) Equipamentos de Proteção Individual - EPI;

b) medicamentos, insumos, leitos clínicos e de Unidade de Terapia Intensiva - UTI; e

c) autorização excepcional e temporária para a importação de produtos sujeitos à vigilância sanitária sem registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA, desde que registrados por autoridade sanitária estrangeira e previstos em ato do Ministério da Saúde; e

IV - contratação temporária de médicos e outros profissionais da saúde.

Seção I - Das Atividades Educacionais

Art. 4º As atividades educacionais presenciais regulares na rede estadual ficam suspensas, retornando de acordo a apresentação do plano de retomada que será apresentado pela Secretaria de Estado da Educação - SEDUC.

§ 1º O retorno das aulas presenciais nas instituições de ensino privadas de educação infantil, fundamental, médio e superior poderá ocorrer para os municípios que se enquadrarem na Segunda Fase e seguintes do Plano Todos por Rondônia, de forma gradual até 30% (trinta por cento) de sua taxa de ocupação com o distanciamento mínimo de 120cm (cento e vinte centímetros) entre as carteiras, priorizando o retorno do pré-escolar, sendo facultado às mantenedoras e a seus clientes, a decisão de retomada do ensino fundamental: séries iniciais e finais, ensino médio, educação de jovens e adultos e o ensino superior.

§ 2º Aos pais ou responsáveis dos alunos, bem como maiores de idade pertencentes às instituições de ensino privadas, compete a decisão de optarem pelo ensino presencial, independente de coabitar com pessoas do Grupo de Risco.

§ 3º As mantenedoras ficam responsáveis pela manutenção das atividades educacionais remotas, para os alunos que optarem por não retornar às instituições de ensino.

§ 4º Na Segunda Fase, as instituições privadas deverão estabelecer o plano de retomada de aulas, das quais se organizarão para que não ultrapasse o limite de 30% (trinta por cento) de alunos, ficando sob a responsabilidade das instituições identificarem os integrantes do Grupo de Risco e, consequentemente, realizarem as medidas necessárias.

§ 5º Fica a cargo das Vigilâncias Sanitárias Municipais a fiscalização das instituições de ensino, conforme diretrizes pré-estabelecidas em nota técnica.

§ 6º As instituições de ensino deverão fazer o uso de meios e tecnologias de informação e comunicação para a oferta de aulas não presenciais, por intermédio de plataformas digitais, radiodifusão ou outro meio admitido na legislação pertinente vigente.

§ 7º As instituições de ensino poderão desenvolver atividades administrativas internas, obedecendo à capacidade de 30%(trinta pro cento) dos funcionários integrantes indispensáveis para a oferta de aulas por intermédio de plataformas digitais, desde que observados os cuidados mencionados no art. 11.

§ 8º Os ajustes necessários para o cumprimento do calendário escolar serão estabelecidos pelos órgãos competentes, após o retorno das aulas presenciais.

§ 9º As creches poderão disponibilizar atendimento presencial aos filhos de profissionais vinculados às atividades essenciais e crianças com deficiência, de acordo com as Fases do distanciamento social controlado, devendo, para tanto, observar o limite de até 50% (cinquenta por cento) de sua capacidade, bem como as medidas sanitárias permanentes e segmentadas.

§ 10. As práticas de estágio supervisionado ou internatos poderão ser realizadas nas unidades de saúde, públicas e privadas, pelos alunos de medicina que estejam cursando o quinto ou sexto ano.

§ 11. Os critérios de liberação das práticas de estágio supervisionado ou internatos devem ser definidos pela Comissão de Controle de Infecção Hospitalar de cada Unidade de Saúde.

§ 12. Fica facultado as instituições de ensino públicas municipais o retorno às aulas, de acordo com o plano de retomada que cada município organizar e, ainda, as diretrizes estabelecidas pelas notas técnicas da AGEVISA.

§ 13. Durante a Fase 2, as instituições de ensino poderão disponibilizar salas de informática ou laboratórios de aulas práticas, salas de recurso, espaços para aulas de reforço e tira-dúvidas aos alunos, sendo obrigatória a adoção das medidas de segurança mencionadas no art. 11, ressalvando que a ida dos alunos às instituições não é obrigatória.

§ 14. As instituições poderão ofertar salas de aula para alunos com deficiência, visando auxiliá-los no aprendizado.

Seção II - Dos Demais Serviços Públicos no Âmbito da Administração Pública Direta e Indireta

Art. 5º Os Dirigentes máximos das Entidades da Administração Pública Direta e Indireta, da esfera Federal, Estadual e Municipal, localizados nos municípios enquadrados nas Fases 1 e 2, adotarão as providências necessárias para, no âmbito de suas competências, organizar os serviços públicos e atividades para que permitam a sua realização à distância, dispensando os servidores, empregados públicos e estagiários do comparecimento presencial, colocando-os, obrigatoriamente, em teletrabalho, sem prejuízo de suas remunerações ou bolsas-auxílio.

§ 1º Os servidores deverão obedecer aos expedientes de teletrabalho, devendo atender os mesmos padrões de desempenho funcional, sob pena de ser considerado antecipação de férias.

§ 2º Aos servidores e empregados públicos que não detenham condições de atuação em teletrabalho será concedida antecipação de férias, mediante decisão da Chefia Imediata.

§ 3º Os servidores, empregados públicos e estagiários em teletrabalho deverão permanecer em ambiente domiciliar, evitando contato externo, sob pena das sanções impostas nos arts. 267 e 268 do Código Penal e as demais penalidades administrativas.

§ 4º Funcionarão de forma presencial as atividades da saúde, segurança, sistema penitenciário, orçamento e finanças, comunicação e receita pública, bem como aqueles que sejam fundamentais para a fiel execução do serviço público, conforme determinação do Gestor da Pasta.

§ 5º Recomenda-se ao setor privado do estado de Rondônia adotar as providências deste artigo.

§ 6º Nos Órgãos Estaduais ficará suspenso o atendimento presencial aos cidadãos, excetuadas situações de extrema necessidade, que caberá ao Gestor da Pasta a organização do atendimento, mediante agendamento prévio.

Art. 6º Os profissionais enquadrados no Grupo de Risco poderão trabalhar presencialmente, desde que sejam fornecidos os Equipamentos de Proteção Individual - EPI´s, nos seguintes casos:

I - voluntariamente, mediante assinatura de Termo de Responsabilidade; e

II - compulsoriamente, mediante decisão fundamentada com demonstração da indispensabilidade do servidor, no caso dos servidores da saúde.

CAPÍTULO II - DAS FASES DO DISTANCIAMENTO SOCIAL CONTROLADO

Art. 7º Para resguardar a saúde coletiva e a economia da população do estado de Rondônia, ficam estabelecidas 4 (quatro) Fases para retomada das atividades, segundo critérios de proteção à saúde, econômicos e sociais; indispensáveis ao atendimento das necessidades básicas da comunidade:

I - na Primeira Fase - distanciamento social ampliado - é constituída pelas atividades essenciais descritas no Anexo I;

II - na Segunda Fase - distanciamento social seletivo - será mantido o funcionamento das atividades descritas no Anexo I e Anexo II, podendo ser alteradas conforme critérios sanitários, de saúde e econômicos;

III - na Terceira Fase - abertura comercial seletiva - são permitidas todas as atividades COM EXCEÇÃO das constantes no Anexo III, podendo ainda, ser alteradas, concomitante com os critérios sanitários, de saúde e econômicos; e

IV - na Quarta Fase - abertura comercial ampliada com prevenção contínua - haverá reabertura total com os critérios de proteção à saúde coletiva, desde que sigam as regras mencionadas no inciso IV do art. 8º.

Parágrafo único. As atividades essenciais indicadas no Anexo I e as demais atividades enquadradas nas Fases mencionadas, em concordância com o enquadramento do Poder Público Estadual, poderão funcionar desde que observadas as restrições e medidas sanitárias permanentes e segmentadas.

Art. 8º Para enquadramento, evolução e retroação dos municípios nas Fases de reabertura das atividades, o Comitê Interinstitucional de Prevenção, Verificação e Monitoramento dos Impactos da covid-19 e o Sistema de Comando de Incidentes - Sala de Situação Integrada, realizarão monitoramento contínuo dos critérios estabelecidos por cada Fase, usando como indicador habilitador de índice de testagem e adotando os seguintes critérios dispostos na matriz de categorização que estará disponível no site http://covid19.sesau.ro.gov.br ou http://coronavirus.ro.gov.br, aba boletins/Relatórios de Ações SCI:

I - Primeira Fase:

a) Proporção de Leitos de UTI Adulto da Macrorregião, na rede pública estadual e municipal, ocupados acima de 80% (oitenta por cento) e menor que 90% (noventa por cento) e Taxa de Crescimento de Casos Ativos da covid-19 (avaliação de casos ativos) nos últimos 14 (quatorze) dias, maior ou igual a 6,1175% para municípios com 1.000 (mil) casos ativos ou mais e maior ou igual a 61,175% para municípios com menos de 1.000 (mil) casos ativos; ou

b) Proporção de Leitos de UTI Adulto da Macrorregião, na rede pública estadual e municipal, ocupados acima de 90% (noventa por cento) e inferior a 95% (noventa e cinco por cento) e Taxa de Crescimento de Casos Ativos da covid-19 (avaliação de casos ativos) nos últimos 14 (quatorze) dias, maior ou igual a 3,7467% para municípios com 1.000 (mil) casos ativos ou mais e maior ou igual a 37,467% para os municípios com menos de 1.000 (mil) casos ativos; ou

c) Os municípios da Macrorregião de saúde que apresentarem ocupação dos leitos de UTI Adulto, na rede pública estadual e municipal, igual ou superior a 95% (noventa e cinco por cento) e/ou quantitativo de pessoas na fila para internação em leitos de UTI, superior à disponibilidade de vagas serão classificados na Fase 1;

II - Segunda Fase:

a) Proporção de Leitos de UTI Adulto da Macrorregião, na rede pública estadual e municipal, ocupados a contar de 50% (cinquenta por cento) a 79,99%(setenta e nove inteiros e noventa e nove centésimos por cento) e Taxa de Crescimento de Casos Ativos da covid-19 (avaliação de casos ativos) nos últimos 14 (quatorze) dias, maior ou igual a 2,6955% para municípios com 1.000 (mil) casos ativos ou mais e maior ou igual a 29,955% para os municípios com menos de 1.000 (mil) casos ativos; ou

b) Proporção de Leitos de UTI Adulto da Macrorregião, na rede pública estadual e municipal, ocupados a contar de 80% (oitenta por cento) a 89,99%(oitenta e nove inteiros e noventa e nove centésimos por cento) e Taxa de Crescimento de Casos Ativos da covid-19 (avaliação de casos ativos) nos últimos 14 (quatorze) dias, maior ou igual a 2,6955% e menor que 6,1175% para municípios com 1.000 (mil) casos ativos ou mais e maior ou igual a 26,955% e menor que 61,175% para os municípios com menos de 1.000 (mil) casos ativos; ou

c) Proporção de Leitos de UTI Adulto da Macrorregião, na rede pública estadual e municipal, ocupados acima de 90% (noventa por cento) e inferior a 95% (noventa e cinco por cento) e Taxa de Crescimento de Casos Ativos da covid-19 (avaliação de casos ativos) nos últimos 14 (quatorze) dias, menor que 3,7467% para municípios com 1.000 (mil) casos ativos ou mais e menor que 37,467% para os municípios com menos de 1.000 (mil) casos ativos;

III - Terceira Fase:

a) Proporção de Leitos de UTI Adulto da Macrorregião, na rede pública estadual e municipal, abaixo de 20% (vinte por cento) e Taxa de Crescimento de Casos Ativos da covid-19 (avaliação de casos ativos) nos últimos 14 (quatorze) dias, maior ou igual a 2,6955% para municípios com 1.000 (mil) casos ativos ou mais e maior ou igual a 26,955% para os municípios com menos de 1.000 (mil) casos ativos; ou

b) Proporção de Leitos de UTI Adulto da Macrorregião, na rede pública estadual e municipal, ocupados a contar de 20% (vinte por cento) a 49,99%(quarenta e nove inteiros e noventa e nove centésimos por cento) e Taxa de Crescimento de Casos Ativos da covid-19 (avaliação de casos ativos) nos últimos 14 (quatorze) dias, maior ou igual a 1,4611% para municípios com 1.000 (mil) casos ativos ou mais e maior ou igual a 14,655% para os municípios com menos de 1.000 (mil) casos ativos; ou

c) Proporção de Leitos de UTI Adulto da Macrorregião, na rede pública estadual e municipal, ocupados a contar de 50% (cinquenta por cento) a 89,99%(oitenta e nove inteiros e noventa e nove centésimos por cento) e Taxa de Crescimento de Casos Ativos da covid-19 (avaliação de casos ativos) nos últimos 14 (quatorze) dias, menor que 2,6955% para municípios com 1.000 (mil) casos ativos ou mais e menor que 26,955% para os municípios com menos de 1.000 (mil) casos ativos; ou

d) Os municípios que apresentam menos que 20 (vinte) casos novos da covid-19 nos últimos 7 (sete) dias, desde que não ultrapassem 80 (oitenta) casos ativos;

IV - Quarta Fase será implantada, apenas, após um pico da pandemia com queda de registros de novos casos confirmados nas duas últimas semanas e que atendam aos critérios abaixo:

a) Proporção de Leitos de UTI Adulto da Macrorregião, na rede pública estadual e municipal, ocupados abaixo de 20% (vinte por cento), Taxa de Crescimento de Casos Ativos da covid-19 (avaliação de casos ativos) nos últimos 14 (quatorze) dias, menor que 2,6955% para municípios com 1.000 (mil) casos ativos ou mais e menor que 26,955% para os municípios com menos de 1.000 (mil) casos ativos; ou

b) Proporção de Leitos de UTI Adulto da Macrorregião, na rede pública estadual e municipal, ocupados a contar de 20% (vinte por cento) a 49,99%(quarenta e nove inteiros e noventa e nove centésimos por cento) e Taxa de Crescimento de Casos Ativos da covid-19 (avaliação de casos ativos) nos últimos 14 (quatorze) dias, maior ou igual a 1,4611% para municípios com 1.000 (mil) casos ativos ou mais e maior ou igual a 14,655% para os municípios com menos de 1.000 (mil) casos ativos.

§ 1º O prazo de permanência dos municípios nas Fases serão, obrigatoriamente, no mínimo de 14 (quatorze) dias, ressalvada a hipótese mencionada no § 2º do art. 9º.

§ 2º Ao final do período do parágrafo anterior serão realizadas a manutenção, evolução e retroação dos municípios nas respectivas Fases, conforme estudos realizados pelas Secretarias responsáveis, das quais emitirão por ato próprio, os ajustes necessários e sua devida regulamentação.

§ 3º As regras de quarentena estabelecidas neste Decreto poderão ser ajustadas, a qualquer momento, conforme a estabilização ou não do contágio da covid-19.

§ 4º A taxa de crescimento nas respectivas Fases é calculada pela divisão da média de casos ativos dos 7 (sete) dias anteriores à data de reclassificação pela média de casos ativos dos 7 (sete) dias anteriores a este período. Este valor deve ser subtraído o número por 1 (um) e posteriormente multiplicado por 100 (cem).

§ 5º Será considerado para fins de cômputo da taxa de ocupação de UTI Adulto, o número de leitos ocupados nas duas Macrorregiões de saúde, consoante com a capacidade instalada em cada uma delas, na data de avaliação dos critérios:

I - caso a quantidade de pacientes residentes da Macrorregião de saúde superar a capacidade instalada de leitos de UTI da respectiva Macrorregião, fica discricionário ao Gestor considerar o número de pacientes internados advindos das Macrorregiões, sendo computada a ocupação de leitos de acordo com a residência do paciente em favor da Macrorregião receptora, condicionada a taxa de até 90% (noventa por cento) da ocupação de leitos de UTI Adulto do Estado, considerando ainda:

a) a temporalidade para o cálculo da ocupação de leitos de UTI Adulto por Macrorregião de residência do paciente abrangerá os 14 (quatorze) dias anteriores à data de avaliação; e

b) o Gestor poderá perfazer um intervalo de ponderação de 4% (quatro por cento) para mais ou para menos sobre a taxa de ocupação de leitos de UTI Adulto.

§ 6º A estimativa de casos, aplicando a correção aos dados oficiais para correção da subnotificação, dar-se-á por meio dos atos notificados, multiplicados por 5.

Art. 9º Para os municípios que disponibilizarem novos leitos de UTI adultos exclusivos para covid-19, próprios ou contratados da rede particular, será considerada a taxa de ocupação desses em substituição à taxa de ocupação da Macrorregião correspondente, para fins de classificação nas Fases, observadas as demais condições mencionadas no art. 8º.

§ 1º A disponibilização dos leitos de que trata o caput deverá ser comprovada por meio de requerimento e documentos enviados à SESAU.

§ 2º Os municípios poderão solicitar a reclassificação a qualquer tempo, comprovando a disponibilização de novos leitos ou a diminuição da taxa de crescimento de casos ativos, seguindo os critérios mencionados no art. 8º, devendo ser respeitado o intervalo mínimo de 7 (sete) dias de permanência na última classificação, para que essa seja efetivada.

§ 3º Os leitos de que tratam esse artigo serão priorizados pelo sistema de regulação no atendimento aos pacientes do respectivo município.

CAPÍTULO III - DAS REGRAS DE PROTEÇÃO À SAÚDE

Art. 10. As medidas de prevenção e de enfrentamento à epidemia da covid-19, definidas neste Decreto classificam-se em:

I - permanentes: de aplicação obrigatória em todo o território estadual, independentemente da Fase aplicável à Região; e

II - segmentadas: de aplicação obrigatória nos municípios conforme a respectiva Fase, com intensidades e amplitudes variáveis, definidas em protocolos específicos para cada setor.

Parágrafo único. Sempre que necessário, diante de evidências científicas ou análises sobre as informações estratégicas em saúde, poderão ser estabelecidas medidas extraordinárias para fins de prevenção ou enfrentamento à pandemia, bem como alterar o período e o âmbito de abrangência das determinações estabelecidas neste Decreto.

Seção I - Das Medidas Sanitárias Permanentes

Art. 11. Os estabelecimentos comerciais liberados e as edificações que acarretem aglomeração, independentemente da Fase ou Região, enquanto perdurar o estado de calamidade pública em Rondônia, deverão observar o seguinte:

I - a realização de limpeza minuciosa, diária, de todos os equipamentos, componentes, peças e utensílios em geral;

II - disponibilização de todos os insumos, como álcool 70% (setenta por cento), luvas, máscaras e demais equipamentos recomendados para a manutenção de higiene pessoal dos funcionários e outros participantes das atividades autorizadas;

III - permitir a entrada apenas de pessoas com máscaras ou, se possível, ofertá-las a todos na entrada do estabelecimento, assim como possibilitar o acesso dos clientes à higienização com álcool 70% (setenta por cento) ou lavatórios com água e sabão e/ou sabonete para fazerem a devida assepsia das mãos;

IV - fica permitida a entrada de crianças, desde que observadas as medidas sanitárias pertinentes e acompanhadas dos pais ou responsáveis;

V - fixar horários ou setores exclusivos para o atendimento de clientes com idade superior ou igual a 60 (sessenta) anos, mediante comprovação e àqueles do Grupo de Risco, conforme autodeclaração, evitando ao máximo a exposição ao contágio pela covid-19;

VI - a limitação de 30% (trinta por cento) da área de circulação interna de pessoas, nas Fases 1 e 2, excetuados os serviços que apresentem limitação especifica, não computando área externa e administração, sendo no caso de filas fora do estabelecimento, as pessoas deverão manter distância de, no mínimo, 120cm (cento e vinte centímetros) umas das outras, cabendo a responsabilidade ao proprietário do comércio em manter a ordem e o distanciamento delas na área externa;

VII - os serviços de eventos e afins não funcionarão na Primeira Fase, já na Segunda Fase, apenas na modalidade drive-in;

VIII - os estabelecimentos comerciais, independentemente da Fase que estejam enquadrados, devem fixar na entrada do estabelecimento, de forma visível, a quantidade permitida em termo absoluto de pessoas e as orientações das medidas sanitárias permanentes e segmentadas deste Decreto; e

IX - a assembleia condominial e a respectiva votação poderão ocorrer, em caráter emergencial, enquanto perdurar os efeitos deste Decreto, por meios virtuais, caso em que a manifestação de vontade de cada condômino será equiparada, para todos os efeitos jurídicos, à sua assinatura presencial.

§ 1º Os velórios com óbitos não relacionados à covid-19 deverão ser limitados com a presença no ambiente de 5 (cinco) pessoas na Primeira e Segunda Fases e até 20 (vinte) pessoas na Terceira e Quarta Fases, podendo revezar entre outras pessoas, com duração máxima de 2h (duas horas), com urna funerária fechada, mantendo sempre os cuidados do distanciamento entre os visitantes.

§ 2º Em caso de morte confirmada ou suspeita da covid-19, os velórios estarão suspensos, devendo o corpo ser colocado em urna funerária lacrada e levado diretamente para sepultamento.

§ 3º No caso de hotéis e hospedarias, o serviço de café da manhã, almoço, jantar e afins deverão ser servidos de forma individualizada na própria acomodação do hóspede, somente durante a Primeira Fase.

§ 4º Os estabelecimentos comercias, bancários, lotéricas e escritórios permitidos deverão afixar cartazes, em locais visíveis, contendo a quantidade máxima permitida de clientes e frequentadores, que deverão manter distância de, no mínimo, 120cm (cento e vinte centímetros), considerando a limitação de 30% (trinta por cento) da área de circulação interna ou que apresentem limitação específica.

§ 5º Caso ocorra descumprimento das regras estabelecidas neste dispositivo, haverá aplicação de multa e demais penalidades cabíveis, conforme legislação pertinente.

§ 6º As crianças menores de 3 (três) anos e pessoas com deficiência; impossibilitadas de cumprirem as medidas sanitárias pertinentes, só poderão ingressar nos estabelecimentos e edificações que acarretem aglomeração, desde que seus pais ou responsáveis se comprometam, integralmente, a zelar pelas regras de higiene.

Art. 12. Ficam proibidos de funcionarem na Primeira Fase, os shopping centers, galerias, centros comerciais e estabelecimentos afins, sendo permitidas apenas as atividades internas e serviços de drive-thru, delivery ou vendas online, os quais voltarão seu funcionamento normal na Segunda Fase, observando a limitação de 30% (trinta por cento).

Art. 13. Compete a todos os municípios do estado de Rondônia adotarem medidas sanitárias de transportes, independentemente das Fases mencionadas no art. 7º do presente Decreto.

§ 1º Aos concessionários e permissionários do transporte coletivo e seletivo por lotação, bem como a todos os responsáveis por veículos do transporte coletivo e individual, público e privado, de passageiros, inclusive os de aplicativos, além dos cuidados mencionados no art. 11, obedecerem às seguintes medidas:

I - a realização de limpeza minuciosa, diária, dos veículos com utilização de produtos que impeçam a propagação do vírus, como álcool líquido, solução de água sanitária, quaternário de amônio, biguanida ou glucoprotamina;

II - a realização de limpeza constante de superfícies e pontos de contato com as mãos dos usuários, como roleta, bancos, balaústres, corrimão e sistemas de pagamentos, com álcool líquido a cada viagem no transporte individual e, no mínimo, a cada turno no transporte coletivo;

III - a utilização dos veículos com janelas e alçapões de teto abertos, para melhor circulação do ar;

IV - constante higienização do sistema de ar-condicionado;

V - a utilização, preferencialmente, para a execução do transporte e montagem da tabela horária, veículos que possuam janelas passíveis de abertura (janelas não lacradas), utilizando os demais veículos apenas em caso de necessidade e para fins de atendimento pleno da programação de viagens;

VI - adoção de cuidados pessoais pelos motoristas e cobradores, sobretudo da lavagem das mãos ao fim de cada viagem realizada, da utilização de produtos assépticos durante a viagem, como álcool em gel e da observância da etiqueta respiratória; e

VII - fixação, em local visível aos passageiros, de informações sanitárias sobre higienização e cuidados para a prevenção da covid-19.

§ 2º Caso ocorra descumprimento das regras estabelecidas neste dispositivo haverá aplicação de multa e demais penalidades cabíveis, conforme legislação pertinente.

Art. 14. As atividades religiosas, durante a Fase 1, funcionarão somente com atividades de rotinas administrativas internas com o objetivo de produção de conteúdo para transmissão e aconselhamento individual, sendo proibida a realização de cultos presenciais.

Parágrafo único. Os templos de qualquer culto, durante a Fase 2, deverão limitar em 30% (trinta por cento) e durante a Fase 3, deverão limitar em 50%(cinquenta por cento) a sua capacidade, respeitadas as medidas sanitárias, sendo permitida a realização de cultos com o total da capacidade somente na Fase 4.

Seção II - Das Medidas Sanitárias Segmentadas

Art. 15. As medidas sanitárias segmentadas, destinadas a prevenir e enfrentar a evolução da epidemia, respeitando o equilíbrio entre o necessário para a promoção da saúde pública e a manutenção do desempenho das atividades econômicas, serão definidas em protocolos específicos, em conformidade com o setor ou grupos de setores econômicos e têm aplicação cogente nos municípios inseridos nas respectivas Fases.

Art. 16. As medidas sanitárias segmentadas são de aplicação cumulativa com aquelas definidas neste Decreto, como medidas sanitárias permanentes, bem como com aquelas fixadas nas Portarias estaduais e normas municipais vigentes.

Art. 17. Os protocolos que definirem as medidas sanitárias segmentadas poderão estabelecer, dentre outros critérios de funcionamento para os estabelecimentos, públicos ou privados, comerciais ou industriais:

I - teto de operação, compreendido como o percentual máximo de pessoas, trabalhadores ou não, que podem estar presentes, ao mesmo tempo, em um mesmo ambiente de trabalho, fixado a partir do limite máximo de pessoas por espaço físico livre, conforme estabelecido no teto de ocupação;

II - modo de operação;

III - horário de funcionamento;

IV - restrições específicas por atividades;

V - obrigatoriedade de monitoramento de temperatura; e

VI - obrigatoriedade de testagem dos trabalhadores.

Art. 18. Os protocolos serão disponibilizados na rede mundial de computadores, no sítio eletrônico oficial.

CAPÍTULO IV - DA FISCALIZAÇÃO

Art. 19. A Administração Pública Direta e Indireta atuará de forma enérgica no combate à contenção/erradicação da covid-19 e na fiscalização deste Ato Normativo, compreendendo os seguintes Órgãos:

I - a Polícia Militar fica responsável por orientar, fiscalizar e desfazer/dispersar aglomerações de pessoas, sendo permitido o uso da força necessária e proporcional para o cumprimento deste Decreto;

II - o Corpo de Bombeiro Militar fica responsável pela fiscalização de estabelecimentos comerciais, conquanto a sua ocupação interna máxima autorizada; cabendo a interdição de clubes e congêneres, além de áreas comuns em condomínios;

III - o Programa Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor - PROCON, no âmbito de sua competência, para fiscalização dos estabelecimentos que estão previstos neste Ato Normativo e, principalmente àqueles que descumprirem suas disposições, sob pena de interdição;

IV - a Agência de Regulação de Serviços Públicos Delegados do Estado de Rondônia - AGERO, no âmbito de sua competência, para fiscalização dos transportes de passageiros; e

V - os Órgãos municipais responsáveis deverão fiscalizar para dar cumprimento às proibições e determinações de que tratam este Decreto.

Parágrafo único. Os Órgãos estabelecidos neste Capítulo deverão atuar na aplicação de multa e demais penalidades cabíveis, conforme legislação pertinente.

Art. 20. Todas as pessoas físicas e jurídicas que descumprirem as medidas de saúde estabelecidas neste Decreto ficam passíveis de penalidades dispostas na Lei nº 4.788 , de 4 de junho de 2020 e no Decreto nº 25.130 , de 10 de junho de 2020, sem prejuízo de responsabilização penal, civil e administrativa.

§ 1º O descumprimento das medidas dispostas neste Decreto poderá incidir na adoção de medidas administrativas como a apreensão, interdição, cassação de alvará e o emprego de força policial, bem como da responsabilização penal, pela caracterização de crime contra a saúde pública, tipificado no art. 268 do Código Penal.

§ 2º A fiscalização e aplicação de multas serão aplicadas pelas autoridades estaduais e municipais, em todo o território do estado de Rondônia.

CAPÍTULO V - DEVERES E RECOMENDAÇÕES

Art. 21. É obrigatório o uso de máscara de proteção facial em qualquer local, principalmente em recintos coletivos, compreendido como local destinado à permanente utilização simultânea por várias pessoas, fechado ou aberto, privado ou público, como também nas áreas de circulação, nas vias públicas e nos meios de transporte; ocorrendo o seu descumprimento, acarretará na aplicação de multa, conforme legislação correspondente.

§ 1º A máscara deverá ser vestida no rosto, de forma a proteger nariz e boca.

§ 2º A máscara de proteção é de uso obrigatório por todos os profissionais da rede privada ou pública, no âmbito laboral de suas atividades; nos momentos em que o distanciamento não pode ser cumprido, principalmente entre os profissionais mais expostos a contato, devem utilizar protetor facial ou face shield, para garantir maior segurança.

Art. 22. Todo cidadão rondoniense tem o dever de cumprir e fiscalizar as restrições e condições deste Ato Normativo, conscientizando-se da higienização necessária, do distanciamento social, além de outras medidas que são fundamentais para a contenção/erradicação da covid-19, no âmbito do estado de Rondônia.

§ 1º Fica proibida acirculação desnecessária, especialmente às pessoas pertencentes ao Grupo de Risco.

§ 2º Fica recomendado:

I - higienizar frequentemente as mãos com água e sabão e/ou com álcool em gel ou líquido;

II - ampliar a frequência de limpeza de pisos, maçanetas e banheiros com álcool líquido, solução de água sanitária, quaternário de amônio, biguanida ou glucoprotamina;

III - manter distância mínima de 120cm (cento e vinte centímetros) entre as pessoas;

IV - obstar a realização de festas, jantares, aniversários, confraternizações e afins;

V - quando possível, realizar atividades laborais de forma remota, mediante o uso de ferramentas tecnológicas;

VI - evitar consultas e exames que não sejam de urgência;

VII - locomover-se em automóveis de transporte individual, se possível, com vidros abertos; e

VIII - evitar atividades em grupo, ainda que ao ar livre e no convívio familiar, exceto para a execução das atividades essenciais.

§ 3º No caso de convívio com pessoas do Grupo de Risco, além das recomendações supramencionadas, as pessoas que estejam trabalhando deverão adotar as seguintes cautelas ao chegarem nas suas respectivas residências:

I - colocar pano com água sanitária na entrada da residência, para que todos possam esfregar a sola dos calçados;

II - retirar os sapatos e deixar fora da residência;

III - retirar as roupas e lavar imediatamente; e

IV - tomar banho, escovar os dentes e assoar o nariz antes de qualquer contato com pessoas do Grupo de Risco.

§ 4º Em caso de descumprimento das regras e obrigações previstas neste Decreto, a população deve comunicar às autoridades competentes, mediante o telefone da Ouvidoria-Geral do Estado 0800 647 7071 ou ainda da Polícia Militar 190, para apuração das eventuais práticas de infrações administrativas previstas no art. 10 da Lei Federal nº 6.437, de 20 de agosto de 1977, assim como dos crimes previstos nos arts. 267 e 268 do Código Penal e na Lei Estadual nº 4.788, de 2020.

Art. 23. Os municípios do estado de Rondônia, no âmbito de suas competências constitucionais deverão adotar as medidas necessárias para a prevenção e o enfrentamento à pandemia causada pela covid-19, de forma a dar fiel cumprimento às determinações deste Decreto.

Art. 24. Fica estabelecida a restrição provisória da circulação de pessoas em espaços e vias públicas, bem como das atividades comerciais, em todos os municípios enquadrados nas Fases 1 e 2, de segunda-feira a sexta-feira, entre as 21h (vinte e uma horas) e 6h (seis horas), ressalvados os casos de extrema necessidade que envolvam o deslocamento de:

I - serviços de entrega, exclusivamente de produtos farmacológicos, medicamentos e insumos médico-hospitalares;

II - serviços de entrega de alimentos SOMENTE por delivery dos restaurantes e lanchonetes, na Fase 1, sendo expressamente proibida a comercialização e a entrega de bebidas alcoólicas após às 21h (vinte e uma horas);

III - circulação de pessoas para prestar assistência ou cuidado a doentes, idosos, crianças ou pessoas com deficiência ou necessidades especiais;

IV - deslocamento dos profissionais de imprensa;

V - circulação de pessoas e ambulâncias que atuem nas unidades de saúde, para atendimento emergencial ou de urgência;

VI - deslocamento de pessoas que trabalhem nos serviços essenciais;

VII - transporte de táxi, como também motoristas de aplicativos, sem exceder à capacidade de 1 (um) motorista e 2 (dois) passageiros, exceto nos casos de pessoas que coabitam, devendo todos os ocupantes fazerem o uso de máscaras; e

VIII - mototáxi.

§ 1º Toda pessoa que transitar nos espaços e vias públicas, durante o horário disposto no caput ficará obrigada a apresentar Declaração, conforme Anexo V, para trabalhadores da rede privada; Anexo VI para servidores públicos e Anexo VII para a sociedade em geral, com a devida justificativa, a qual poderá ser feita de próprio punho, impressa ou gerada eletronicamente e salva no celular, por meio do formulário eletrônico disponível no site da SEFIN e no endereço eletrônico https://covid19.sefin.ro.gov.br/formularios/circulacao_pessoa.

§ 2º A declaração falsa destinada a burlar as regras dispostas neste Decreto enseja, após o devido processo legal, a aplicação das sanções penais e administrativas cabíveis.

§ 3º Os serviços de transportes por aplicativos, táxis e mototáxi estão autorizados a transitar fora do horário disposto no caput para realizar a locomoção de passageiros pertencentes às atividades permitidas neste artigo, obedecendo a capacidade de 1 (um) motorista e 2 (dois) passageiros, exceto nos casos de pessoas que coabitam, devendo todos os ocupantes fazerem o uso de máscaras.

Art. 25. Fica proibida a abertura de balneários, bares, boates, clubes recreativos, casas de shows e congêneres, inclusive o aluguel de clubes, propriedades ou edificações com a mesma finalidade, bem como a realização de festas privadas, na Primeira e Segunda Fases.

§ 1º Os bares poderão realizar entregas através do sistema delivery, observando a limitação de vendas até às 21h.

§ 2º Os clubes recreativos funcionarão a partir da Segunda Fase, com capacidade de até 30% (trinta por cento) e, quando do uso da piscina será dispensada a utilização de máscara.

Art. 26. Fica proibida a venda de bebidas alcoólicas, em sistema delivery, de retirada, compra direta ou qualquer outro meio entre às 21h (vinte e uma horas) e 6h (seis horas), bem como o consumo de bebidas alcoólicas, em qualquer horário, em restaurantes, lanchonetes, padarias, supermercados, distribuidoras ou quaisquer outros estabelecimentos que vendam esse produto, nas Fases 1 e 2.

Art. 27. Fica determinada a restrição de funcionamento de todas as atividades dos ANEXOS, no período das 21h da sexta-feira até as 6h da segunda-feira, inclusive proibição de locomoção e circulação de pessoas, nos municípios enquadrados nas Fases 1 e 2, excetuando-se os deslocamentos, comércios e serviços a seguir:

I - supermercados, açougues, padarias e congêneres;

II - borracharias e postos de gasolina, não incluída suas conveniências;

III - circulação de pessoas e ambulâncias que atuem nas unidades de saúde, para atendimento emergencial ou de urgência;

IV - deslocamento dos profissionais de imprensa;

V - serviços funerários;

VI - transporte de táxi, como também motoristas de aplicativos, obedecendo de 1 (um) motorista e 2 (dois) passageiros, exceto nos casos de pessoas que coabitam, devendo todos os ocupantes fazerem o uso de máscaras e sendo permitida a circulação de mototáxi;

VII - hotéis e hospedarias, não incluídos a parte recreativa;

VIII - farmácias, clínicas de atendimento médico hospitalar, veterinárias, oftalmologia, odontologia, nos casos de extrema urgência; e

IX - atividades religiosas para rotinas administrativas internas e aconselhamento individual.

§ 1º As atividades dos incisos I e II funcionarão até às 21h (vinte e uma horas).

§ 2º A restrição deste artigo aplicar-se-á também nos feriados locais, estaduais ou nacionais.

§ 3º Os serviços de entrega de alimentos e bebidas alcoólicas funcionarão somente por delivery, sendo que para bebidas alcoólicas o serviço será até as 21h (vinte e uma horas).

Art. 28. O transporte urbano nas localidades enquadradas nas Fases 1 e 2 deverá obedecer ao horário de 6h01 (seis horas e um minuto) às 21h (vinte e uma horas) e ainda transportar com capacidade de até 50% (cinquenta por cento) dos passageiros.

Art. 29. O transporte de táxi, nas Fases 1 e 2, como também motoristas de aplicativos, poderá ser realizado sem exceder à capacidade de 1 (um) motorista e 2 (dois) passageiros, exceto nos casos de pessoas que coabitam, devendo todos os ocupantes fazerem o uso de máscaras.

Art. 30. O transporte intermunicipal nas localidades enquadradas nas Fases 1 e 2, deverá obedecer a capacidade de até 50% (cinquenta por cento) dos passageiros.

CAPÍTULO VI - DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 31. Fica revogado o Decreto nº 25.782 , de 30 de janeiro de 2021, que "Institui o Sistema de Distanciamento Social Controlado para fins de prevenção e de enfrentamento à epidemia causada pelo novo coronavírus - covid-19, no âmbito do estado de Rondônia, reitera a declaração de estado de calamidade pública em todo o território estadual e revoga os Decretos nº 25.470, de 21 de outubro de 2020 e nº 25.754, de 26 de janeiro de 2021.".

Art. 32. Ficam convalidados todos os Atos decorrentes do Decreto nº 25.782, de 2020.

Art. 33. Este Decreto entra em vigor dia 4 de março de 2021.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 2 de março de 2021, 133º da República.

MARCOS JOSÉ ROCHA DOS SANTOS

Governador

JOSÉ GONÇALVES DA SILVA JÚNIOR

Secretário-Chefe da Casa Civil

ANEXO I Permite atividades da Primeira Fase, que deverão obedecer às regras sanitárias estabelecidas no art. 11, bem como as regras dos respectivos estabelecimentos, além da limitação de horário dos artigos 24 e 27:

a) açougues, panificadoras, supermercados e lojas de produtos naturais, com capacidade de 30% do estabelecimento, limitada a entrada de 1 membro de cada família;
b) atacadistas e distribuidoras, com capacidade de 30%;
c) serviços funerários, com capacidade de até 30% dos FUNCIONÁRIOS; sendo, velórios com óbitos não relacionados à covid-19, limitados a presença de 5 pessoas;
d) hospitais, clínicas de saúde, clínicas odontológicas, laboratórios de análises clínicas e farmácias, com capacidade de 30%;
e) consultórios veterinários e pet shops, com capacidade de 30%;
f) postos de combustíveis, borracharias e lava-jatos, com capacidade de 30%;
g) oficinas mecânicas, autopeças e serviços de manutenção em geral, com capacidade de 30%;
h) serviços bancários, contábeis, lotéricas, cartórios e escritório de advocacia, com capacidade de 30%;
i) restaurantes e lanchonetes localizadas em rodovias, com capacidade de 30%;
j) restaurantes, bares e lanchonetes em geral, para retirada (drive-thru e take away) ou entrega em domicílio (delivery);
k) lojas de materiais de construção, obras e serviços de engenharia, com capacidade de 30%;
l) lojas de tecidos, armarinhos e aviamento, com capacidade de 30%;
m) distribuidores e comércios de insumos na área da saúde, de aparelhos auditivos e óticas, com capacidade de 30%;
n) hotéis e hospedarias, com capacidade de 30%;
o) segurança privada e de valores, transportes, logística e indústrias, com capacidade de 30%;
p) comércio de produtos agropecuários e atividades agropecuárias, com capacidade de 30%;
q) lavanderias, controle de pragas e sanitização, com capacidade de 30%;
r) outras atividades varejistas com sistema de retirada (drive-thru e take away) e entrega em domicílio (delivery);
s) vistorias veiculares mediante agendamento, com capacidade de 30%;
t) reunião com 5 (cinco) pessoas;
u) prova objetiva, discursiva, oral e prática de concursos e processos seletivos, com capacidade de 30%;
v) táxis e motoristas de aplicativos (sem exceder à capacidade de 1 motorista e 2 passageiros, exceto nos casos de pessoas que coabitam, devendo todos os ocupantes fazerem o uso de máscaras);
w) mototáxis;
x) o transporte intermunicipal e urbano com capacidade de até 50% (cinquenta por cento) dos passageiros; e
y) instituições de ensino para atividades administrativas internas, com capacidade de até 30% dos funcionários integrantes indispensáveis.

ANEXO II Permite atividades da Primeira e Segunda Fases, que deverão obedecer às regras sanitárias estabelecidas no art. 11, bem como as regras dos respectivos estabelecimentos, além da limitação de horário dos artigos 24 e 27:

a) corretoras de imóveis e de seguros, com capacidade de 30%;
b) concessionárias, locadoras, garagens e vistorias veiculares, com capacidade de 30%;
c) restaurantes, lanchonetes, sorveterias e afins para consumo no local, com capacidade de 30%, sem a permissão de som ao vivo e/ou mecânico;
d) práticas esportivas em centros de treinamento fechados e ao ar livre (observando o limite de 10 pessoas); sendo que nas academias a execução será de forma individualizada, ou seja, uma pessoa por equipamento e sem contato físico com o limite de capacidade de até 30%, não podendo ocorrer nenhum tipo de esporte de contato ou interação física;
e) shopping centers e galerias, com capacidade de 30%;
f) livrarias e papelarias, com capacidade de 30%;
g) lojas de confecções e sapatarias, com capacidade de 30%;
h) lojas de eletrodomésticos, móveis e utensílios, com capacidade de 30%;
i) lojas de equipamentos de informática e de instrumentos musicais, com capacidade de 30%;
j) relojoarias, acessórios pessoais e afins, com capacidade de 30%;
k) lojas de máquinas e implementos agrícolas, com capacidade de 30%;
l) centro de formação de condutores, despachantes, emplacadoras e congêneres, com capacidade de 30%;
m) salões de beleza e barbearias, com atendimento de forma individualizada, sem que ocorra espera no local de atendimento;
n) pesca esportiva;
o) comércio de cosméticos, perfumaria, higiene pessoal, insumos de estética e produtos de salão de beleza, com capacidade de 30%;
p) visitas nas unidades socioeducativas;
q) clubes recreativos e parques aquáticos, sendo este último quando do uso de piscina, dispensada a utilização de máscara, com capacidade de 30%;
r) reunião com 10 (dez) pessoas;
s) serviços de eventos na modalidade drive-in;
t) atividades em áreas comuns de condomínios e residenciais com capacidade máxima de 30%; e
u) templos de qualquer culto deverão limitar sua capacidades em até 30%.

ANEXO III A Terceira Fase permite todas as atividades, devendo obedecer às regras sanitárias estabelecidas no art. 11, EXCETO:

a) reuniões com mais de 16 (dezesseis) pessoas;
b) cinemas, teatros e museus, com capacidade superior a 51% (cinquenta e um por cento) e consumo de alimentação e bebidas dentro do ambiente de salas e instalações;
c) cursos e afins para pessoas com menos de 18 (dezoito) anos;
d) cursos e afins com mais de 16 (dezesseis) pessoas; e
e) serviço de eventos e afins acima de 101 (cento e uma) pessoas.

ANEXO IV

MUNICÍPIO REGIÃO SAÚDE MACRORREGIÃO
Alta Floresta D'Oeste Zona da Mata II
Ariquemes Vale do Jamari I
Cabixi Cone do Sul II
Cacoal Café II
Cerejeiras Cone do Sul II
Colorado do Oeste Cone do Sul II
Corumbiara Cone do Sul II
Costa Marques Vale do Guaporé II
Espigão D'Oeste Café II
Guajará-Mirim Madeira Mamoré I
Jaru Central I
Ji-Paraná Central II
Machadinho D'Oeste Vale do Jamari I
Nova Brasilândia D'Oeste Zona da Mata II
Ouro Preto do Oeste Central II
Pimenta Bueno Café II
Porto Velho Madeira Mamoré I
Presidente Médici Central II
Rio Crespo Vale do Jamari I
Rolim de Moura Zona da Mata II
Santa Luzia D'Oeste Zona da Mata II
Vilhena Cone do Sul II
São Miguel do Guaporé Central II
Nova Mamoré Madeira Mamoré I
Alvorada D'Oeste Central II
Alto Alegre dos Parecis Zona da Mata II
Alto Paraíso Vale do Jamari I
Buritis Vale do Jamari I
Novo Horizonte do Oeste Zona da Mata II
Cacaulândia Vale do Jamari I
Campo Novo de Rondônia Vale do Jamari I
Candeias do Jamari Madeira Mamoré I
Castanheiras Zona da Mata II
Chupinguaia Cone do Sul II
Cujubim Vale do Jamari I
Governador Jorge Teixeira Central I
Itapuã do Oeste Madeira Mamoré I
Ministro Andreazza Café II
Mirante da Serra Central II
Monte Negro Vale do Jamari I
Nova União Central II
Parecis Zona da Mata II
Pimenteiras do Oeste Cone do Sul II
Primavera de Rondônia Café II
São Felipe D'Oeste Café II
São Francisco do Guaporé Vale do Guaporé II
Seringueiras Vale do Guaporé II
Teixeirópolis Central II
Theobroma Central I
Urupá Central II
Vale do Anari Central I
Vale do Paraíso Central II

ANEXO V MODELO DE DECLARAÇÃO DE SERVIÇO ESSENCIAL

AUTORIZAÇÃO PARA CIRCULAÇÃO DE TRABALHADORES

(em papel timbrado) A (NOME DA EMPRESA), com sede em (CIDADE/UF), na (ENDEREÇO COMPLETO), inscrita no CNPJ/ME sob o nº (NÚMERO DO CNPJ), por seu representante legal que esta subscreve, vem pela presente DECLARAR o que segue: A (NOME DA EMPRESA) é uma empresa dedicada à operação de (DESCREVER ATIVIDADES DA EMPRESA), conforme CNAE e CNPJ em anexo. De acordo com o Decreto Estadual nº 25.853, de 2 de março de 2021, as atividades realizadas pela (Nome da Empresa) são consideradas serviços essenciais, conforme (INSERIR DISPOSITIVO QUE CONTEMPLA A ATIVIDADE DA EMPRESA), abaixo transcrito: (citar dispositivo que contempla a atividade da empresa) O(A) Sr(a). (NOME DO COLABORADOR), portador(a) do RG nº (NÚMERO DO RG), inscrito(a) no CPF/MF sob o nº (NÚMERO DO CPF), residente e domiciliado em (ENDEREÇO DO COLABORADOR), é empregado(a) da (NOME DA EMPRESA), ocupando a posição de (CARGO DO COLABORADOR). Em razão das atividades desenvolvidas pelo empregado (OU PRESTADOR DE SERVIÇO), ao mesmo é necessário deslocar-se entre sua residência e o estabelecimento da empresa, (OU DO TOMADOR DE SERVIÇO) visto que a proibição do trânsito do empregado causará interrupção das atividades de serviços essenciais. O declarante ratifica a veracidade desta Declaração e a ciência quanto à responsabilidade criminal em caso de falsidade. Por ser expressão da verdade, firma-se a presente. Local e data.
ASSINATURA DO RESPONSÁVEL PELA EMPRESA NOME DA EMPRESA (Informar telefone para verificação das informações por parte das autoridades estaduais e municipais)

ANEXO VI MODELO DE DECLARAÇÃO DE SERVIÇO ESSENCIAL

AUTORIZAÇÃO PARA CIRCULAÇÃO DE SERVIDORES PÚBLICOS

(em papel timbrado) A (NOME DO ÓRGÃO OU ENTIDADE), com sede em (CIDADE/UF), no (endereço completo), inscrita no CNPJ/ME sob o nº (NÚMERO DO CNPJ), por seu representante legal que esta subscreve, vem pela presente DECLARAR o que segue: De acordo com o Decreto Estadual nº 25.853, de 2 de março de 2021, as atividades realizadas pela (NOME DO ÓRGÃO OU ENTIDADE) são consideradas serviços essenciais, conforme (INSERIR DISPOSITIVO QUE CONTEMPLA O ÓRGÃO OU ENTIDADE), abaixo transcrito: [citar dispositivo que contempla o órgão ou entidade] O(A) Sr(a). (NOME DO SERVIDOR), portador (a) do RG nº (NÚMERO DO RG), inscrito (a) no CPF/MF sob o nº (NÚMERO DO CPF), residente e domiciliado em (ENDEREÇO DO SERVIDOR), integra o quadro de pessoal da (NOME DO ÓRGÃO OU ENTIDADE), ocupando o cargo de (CARGO DO SERVIDOR). Em razão das atividades desenvolvidas pelo servidor, ao mesmo é necessário deslocar-se entre sua residência e o (NOME DO ÓRGÃO OU ENTIDADE), visto que a proibição do trânsito do servidor causará interrupção das atividades de serviços essenciais. O declarante ratifica a veracidade desta Declaração e a ciência quanto à responsabilidade criminal em caso de falsidade. Por ser expressão da verdade, firma-se a presente. Local e data. ASSINATURA DO RESPONSÁVEL PELO ÓRGÃO OU ENTIDADE, NOME DO ÓRGÃO OU ENTIDADE (Informar telefone para verificação das informações por parte das autoridades estaduais e municipais)

ANEXO VII MODELO DE DECLARAÇÃO

AUTORIZAÇÃO PARA CIRCULAÇÃO DE PESSOAS

(NOME COMPLETO), portador (a) do RG nº (NÚMERO DO RG), inscrito(a) no CPF/MF sob o nº (NÚMERO DO CPF), residente e domiciliado em (ENDEREÇO), vem pela presente DECLARAR que necessito deslocar-me para (DESCREVER), de acordo com o Decreto Estadual nº 25.853, de 2 de março de 2021. O declarante ratifica a veracidade desta Declaração e a ciência quanto à responsabilidade criminal em caso de falsidade. Por ser expressão da verdade, firma-se a presente. Local e data. ASSINATURA