Decreto Nº 48121 DE 13/01/2021


 Publicado no DOE - MG em 14 jan 2021


Disciplina a autorização para prestação de serviço de transporte de passageiro, não aberto ao público, caracterizado como fretamento contínuo ou eventual.


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(Revogado pelo Decreto Nº 48241 DE 30/07/2021):

O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei nº 11.403 , de 21 de janeiro de 1994, no art. 730 do Código Civil , instituído pela Lei nº 10.406 , de 10 de janeiro de 2002, no inciso VII do art. 4º da Lei Federal nº 12.587, de 3 de janeiro de 2012, no art. 107 do Código de Trânsito Brasileiro , instituído pela Lei nº 9.503 , de 23 de setembro de 1997, no Código de Defesa do Consumidor , instituído pela Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990,

Decreta:

CAPÍTULO I - DO TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE FRETAMENTO

Art. 1º O serviço de transporte de passageiro, não aberto ao público, caracterizado como fretamento contínuo ou eventual, depende de autorização do poder público estadual e observará as condições estabelecidas neste decreto, no Código de Trânsito Brasileiro , instituído pela Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, e nas demais normas aplicáveis.

Parágrafo único. Compete ao Diretor-Geral do Departamento de Edificações e Estradas de Rodagem do Estado de Minas Gerais - DER-MG aprovar o cadastro dos autorizatários, veículos e condutores, e emitir a autorização para a realização do transporte fretado, podendo delegar a função mediante ato próprio. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 48197 DE 27/05/2021).

Art. 2º Para efeito deste decreto, considera-se:

I - autorização: ato por meio do qual o DER-MG autoriza a prestação de transporte fretado contínuo ou eventual;

II - autorizatário: pessoa jurídica cadastrada, que tenha obtido autorização para a prestação de transporte fretado contínuo ou eventual;

III - cadastro: ato de cadastramento da pessoa jurídica a ser realizado junto ao DER-MG, na forma do Capítulo II, como condição para obtenção de autorização para prestação de transporte fretado contínuo ou eventual;

IV - condutor: pessoa física habilitada na forma do Código de Trânsito Brasileiro , contratada pelo autorizatário por meio de vínculo empregatício ou outro admitido em lei, para conduzir veículo de aluguel utilizado no transporte fretado;

V - contrato de fretamento: contrato celebrado entre o autorizatário e determinada pessoa física ou jurídica, que tenha por objeto o transporte fretado de determinado grupo fechado, com pontos de origem e destino preestabelecidos e mediante emissão do respectivo documento fiscal;

VI - serviço de fretamento ou transporte fretado: serviço de transporte de passageiro, não aberto ao público, para a realização de viagem exclusiva para cada linha e demanda, prestado para grupo fechado de pessoas, por meio de contrato de fretamento e prévia autorização do DER-MG, podendo ser prestado na forma de fretamento contínuo ou eventual;

VII - fretamento contínuo: fretamento destinado ao deslocamento de grupo fechado de empregados, servidores ou colaboradores de pessoas jurídicas privadas ou públicas, ou de estudantes matriculados ou inscritos em estabelecimento de ensino, desde que comprovado o vínculo contratual;

VIII - fretamento eventual: fretamento destinado ao deslocamento eventual de grupo fechado de pessoas;

IX - grupo fechado: conjunto de pessoas físicas, identificadas em lista protocolada ou enviada via sistema junto ao DER-MG, que utilizarão determinado serviço de transporte fretado; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 48197 DE 27/05/2021).

X - veículo de aluguel: veículo automotor de transporte coletivo de passageiros, detentor de Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo - CRLV na categoria aluguel, projetado e construído com finalidade exclusiva de transporte de pessoas, dotado de corredor interno para circulação. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 48197 DE 27/05/2021).

CAPÍTULO II - DO CADASTRO

Art. 3º A autorização para a prestação de transporte fretado contínuo ou eventual deverá ser precedida de cadastro do requerente, do condutor e do veículo, na forma deste decreto.

Parágrafo único. O DER-MG poderá adotar como regra a tramitação integralmente eletrônica dos processos de cadastramento.

Art. 4º O cadastro para a prestação do transporte fretado será permitido exclusivamente para pessoa jurídica legalmente constituída para o exercício de atividade econômica de transporte de pessoas, sob a forma de empresa ou de cooperativa.

Art. 5º O requerimento para o cadastro deve ser protocolado no DER-MG e endereçado ao seu Diretor-Geral.

Art. 6º O requerimento de cadastro deve ser instruído com os seguintes documentos:

I - do requerente:

a) contrato social, comprovando que o requerente está legalmente constituído para o exercício de atividade econômica de transporte de pessoas;

b) comprovante de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ do Ministério da Fazenda;

c) comprovante de inscrição no Cadastro de Contribuintes do Imposto sobre Circulação de Mercadoria e Prestação de Serviço da Secretaria de Estado de Fazenda;

d) Certidão Negativa de Débito para com a Previdência Social;

e) comprovante de regularidade para com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS;

f) Certidão Negativa de Débito para com a Fazenda Pública Estadual;

g) comprovante de endereço;

h) documento de identidade e Cadastro de Pessoa Física - CPF do seu representante legal, e demais documentos que comprovem seus poderes de representação;

i) para os casos de requerimento apresentado por procurador do requerente, deverão ser apresentados ainda instrumento de regular constituição do procurador assinado pelo representante legal do requerente, bem como respectivos documentos de identidade, CPF e comprovante de endereço;

j) quando se tratar de cooperativa, deverá ser atendida também a legislação pertinente ao setor, em especial a disposta nos arts. 4º ao 8º da Lei nº 15.075 , de 5 de abril de 2004;

k) declaração escrita de responsabilidade pela manutenção do veículo, conforme modelo disponibilizado pelo DER-MG de forma a garantir condições satisfatórias de segurança, higiene e conforto para as pessoas transportadas;

II - do veículo:

a) CRLV, na categoria aluguel, em nome do autorizatário ou sob arrendamento mercantil;

b) bilhete de Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Via Terrestre - DPVAT;

c) comprovante de quitação total ou da parcela correspondente à quitação parcial de contrato de seguro relativo a acidentes em benefício das pessoas transportadas, conforme as condições estipuladas pela Superintendência de Seguros Privados - Susep, observados valores e requisitos mínimos estabelecidos pela Secretaria de Estado de Infraestrutura e Mobilidade - Seinfra, os quais não poderão ser inferiores ao previstos para o DPVAT;

d) no caso de veículos destinados à prestação de serviços de transporte escolar, deverão ser apresentados documentos que comprovem a observância das regras específicas aplicáveis ao serviço, em especial as dispostas nos arts. 136 a 139 do Código de Trânsito Brasileiro , e o Laudo de Inspeção Veicular - LIV, nos termos da Portaria nº 1.498, de 21 de agosto de 2019, do Departamento de Trânsito de Minas Gerais - Detran-MG ou de outra norma que a substitua; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 48197 DE 27/05/2021).

e) Laudo de Inspeção Veicular - LIV emitido por profissional legalmente habilitado, conforme Resolução do Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia - Confea nº 458, de 27 de abril de 2001, e Lei Federal nº 5.194, de 24 de dezembro de 1966, ou norma que a substitua, ou Certificado de Segurança Veicular - CSV emitido por Instituição Técnica Licenciada - ITL ou Entidade Técnica Pública ou Paraestatal - ETP, com sede no Estado, credenciada na forma da Resolução do Conselho Nacional de Trânsito - Contran nº 632, de 30 de novembro de 2016; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 48197 DE 27/05/2021).

III - do condutor:

a) documento de identidade, CPF e comprovante de endereço;

b) Carteira Nacional de Habilitação - CNH;

c) Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS ou outro documento que comprove o vínculo com o requerente da autorização e comprovante de inscrição no Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, no caso de profissional autônomo;

d) documento de nada consta relativo às penalidades de suspensão do direito de dirigir ou cassação da CNH, renovável a cada doze meses, obtido junto ao órgão Executivo de Trânsito do Estado onde estiver o prontuário do condutor;

e) certidão negativa ou positiva com efeitos de negativa, atualizada, do registro de distribuição criminal relativo a crimes previstos no Código de Trânsito Brasileiro.

§ 1º Quando o requerente for cooperativa, para que o veículo seja cadastrado, deverão ser apresentados os seguintes documentos:

I - declaração, renovável a cada seis meses, de que o proprietário do veículo é sócio cooperado, e que se encontra em situação regular perante a cooperativa;

II - contrato celebrado entre a cooperativa e o proprietário do veículo, vinculando-o à atividade cooperada, com cláusula expressa de que o mesmo não será utilizado fora dos objetivos estatutários da cooperativa em que estiver filiado, com cláusula de vigência determinada, firmada entre o proprietário do veículo e a respectiva cooperativa, exigida firma reconhecida das partes e testemunhas.

§ 2º O requerimento deve ser assinado pelo representante legal do requerente ou por seu procurador devidamente constituído.

§ 3º Os documentos exigidos neste artigo serão apresentados em original, cópia autenticada ou submetidos a autenticação no ato do protocolo, mediante apresentação do original.

§ 4º As empresas prestadoras de transporte público metropolitano ou intermunicipal, delegatárias dos serviços junto ao Estado, ficam isentas da apresentação dos documentos exigidos neste artigo, mediante apresentação do Certificado de Registro Cadastral atualizado, emitido pela Assessoria de Custos e Licitação do DER-MG, desde que os veículos utilizados estejam devidamente cadastrados.

§ 5º Atendidas as exigências, o DER-MG emitirá o Certificado de Cadastro, informando o respectivo código, com validade de vinte e quatro meses.

§ 6º A validade legal dos documentos apresentados será observada para fins da manutenção do cadastro no DER-MG.

§ 7º Compete ao cadastrado garantir a manutenção da regularidade do cadastro, em especial da validade dos documentos e a atualidade das informações prestadas, devendo garantir a renovação dos documentos de forma a não ocorrer a descontinuidade da validade de todos aqueles exigidos neste decreto.

§ 8º O cadastrado é obrigado a protocolar junto ao DER-MG qualquer modificação ou superveniência de fato que altere as informações constantes dos documentos relacionados neste artigo, no prazo de cinco dias úteis da sua ocorrência.

§ 9º Sem prejuízo da responsabilidade do cadastrado de manter atualizados os documentos e demais informações constantes do cadastro, o DER-MG poderá solicitar a qualquer momento a comprovação da regularidade.

§ 10. A não substituição dos documentos vencidos ou alterados dentro do prazo estabelecido no § 8º acarretará o descadastramento.

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 48197 DE 27/05/2021, efeitos a partir de 15/07/2021):

§ 11. Aplicam-se, ainda, as seguintes regras em relação ao veículo:

I - com quilometragem zero: dispensa de apresentar o CSV pelo período de um ano após a sua compra, devendo apresentar cópia autenticada da nota fiscal do chassi;

II - com idade entre um e quinze anos: dever de apresentar ao DER-MG, anualmente, o CSV, expedido para veículo em inspeção, ou LIV;

III - com idade superior a quinze anos: dever de apresentar ao DER-MG, semestralmente, o CSV, expedido para veículo em inspeção, ou LIV.

CAPÍTULO III - DA AUTORIZAÇÃO

Art. 7º A prestação de transporte fretado contínuo ou eventual depende da obtenção, pelo cadastrado, de autorização específica para cada serviço, a ser emitida pelo DER-MG, nos termos deste decreto.

Parágrafo único. O DER-MG poderá adotar como regra a tramitação integralmente eletrônica dos processos de autorização para fretamento contínuo ou eventual, incluindo a emissão dos respectivos atos de autorização.

Seção I - Do Fretamento Contínuo

Art. 8º O requerimento de autorização para prestação de determinado serviço de fretamento contínuo deverá ser protocolizado conforme modelo constante no sítio eletrônico disponibilizado pelo DER-MG, devendo estar acompanhado de:

I - via original ou cópia autenticada do contrato de fretamento, o qual deverá conter, no mínimo:

a) pontos de início e término das viagens;

b) itinerário;

c) vigência do contrato de fretamento, dias e horários de realização dos serviços;

d) identificação completa do veículo utilizado para a prestação dos serviços;

II - Certificado de Cadastro válido junto ao DER-MG;

III - lista de identificação dos integrantes do grupo fechado a ser transportado, bem como comprovante do vínculo entre cada um dos integrantes da lista e o ente empregador ou instituição de ensino.

§ 1º Satisfeitas as exigências previstas neste artigo a autorização será emitida pelo DER-MG, que terá a validade limitada à vigência do prazo do respectivo contrato de fretamento.

§ 2º A manutenção da autorização fica condicionada à manutenção dos requisitos previstos neste decreto, devendo o autorizatário protocolar junto ao DER-MG qualquer alteração no contrato de fretamento ou de outra condição de prestação dos serviços, no prazo de cinco dias da ocorrência, sob pena de revogação da autorização.

§ 3º O veículo a ser utilizado na prestação do serviço de fretamento contínuo será o estabelecido no contrato celebrado entre as partes. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 48197 DE 27/05/2021).

Seção II - Do Fretamento Eventual

Art. 9º O requerimento de autorização para a prestação de determinado serviço de fretamento eventual deverá ser protocolizado conforme modelo constante no sítio eletrônico disponibilizado pelo DER-MG, devendo estar acompanhado de:

I - relação nominal das pessoas que serão transportadas, com a identificação do nome completo, identidade e CPF;

II - número do documento fiscal correspondente à viagem;

III - Certificado de Cadastro válido junto ao DER-MG.

IV - informação de origem e de destino. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 48197 DE 27/05/2021).

Parágrafo único. Satisfeitas as exigências previstas neste artigo, a autorização terá validade limitada ao período correspondente à duração da viagem autorizada.

Seção III - Das Obrigações Gerais dos Autorizatários

Art. 10. Sem prejuízo das demais obrigações previstas nas normas vigentes e nos respectivos contratos de fretamento, compete aos autorizatários:

I - a manutenção da adequada condição dos veículos cadastrados e utilizados na prestação dos serviços, devendo assegurar a observância da legislação vigente e:

a) a regularidade do veículo perante os órgãos de trânsito;

b) o atendimento às normas e aos requisitos dos contratos de fretamento referentes à segurança, à higiene e ao conforto;

c) a caracterização do veículo com a identificação do autorizatário, devendo providenciar a descaracterização em caso de venda ou arrendamento;

II - assegurar as condições de prestação dos serviços pelo condutor, em especial:

a) a utilização de uniforme e identificação visível aos passageiros e às autoridades;

b) a regularidade da habilitação e cumprimento as normas de trânsito;

c) a capacitação para que os serviços sejam prestados na forma da legislação e do contrato de fretamento;

d) a garantia das condições necessárias para prestação dos serviços, incluindo a garantia de descanso e os requisitos pactuada no contrato de trabalho ou de prestação de serviços, observada a legislação vigente;

e) o respeito ao trajeto, itinerário e aos demais requisitos de prestação constantes do contrato de fretamento;

III - a utilização dos serviços de fretamento apenas pelas pessoas do grupo fechado, conforme lista regularmente protocolada junto ao DER-MG;

IV - o porte de documento de identidade, válido no território nacional, por todos os passageiros durante a permanência no veículo em que seja realizado o fretamento;

V - o porte no veículo, pelo condutor, durante todo o período de execução dos serviços de fretamento dos seguintes documentos:

a) os exigidos pela legislação de trânsito;

b) a autorização emitida pelo DER-MG, original, sem emendas ou rasuras;

c) a lista de identificação dos passageiros do grupo fechado e respectivo protocolo junto ao DER-MG;

d) os documentos do veículo, em especial documento de propriedade;

e) os documentos do condutor, em especial documento de habilitação;

f) o comprovante de quitação total ou da parcela correspondente à quitação parcial de seguro relativo a acidentes a favor das pessoas transportadas incluindo DPVAT;

g) o documento fiscal da viagem, no caso de transporte fretado eventual;

VI - garantir aos passageiros, sem custos adicionais, a realização integral do percurso contratado, devendo, nos casos de interrupção ou retardamento da viagem assegurar:

a) a substituição do veículo, do condutor e adoção de todos os demais atos necessários para a retomada do trajeto conforme especificações contratadas e determinações deste decreto;

b) a assistência integral aos passageiros, inclusive alimentação e pousada, nos casos de interrupção da viagem sem possibilidade de prosseguimento.

VII - prestar imediata assistência aos passageiros, em caso de acidente de trânsito, assalto ou outras ocorrências envolvendo o veículo, o condutor ou seus passageiros;

VIII - tratar os passageiros com cortesia e respeito, devendo ainda auxiliar crianças, idosos e pessoas com dificuldade de locomoção no embarque e desembarque.

Art. 11. A substituição do veículo ou do condutor, após a autorização, será permitida apenas nas hipóteses de caso fortuito ou força maior, devendo ser observados os seguintes requisitos:

I - a substituição deverá ser feita por outro veículo da mesma categoria cadastrado pelo DER-MG para o mesmo autorizatário;

II - no caso de substituição do condutor, o substituto deverá ser outro condutor cadastrado no DER-MG para o mesmo autorizatário;

III - protocolo junto ao DER-MG, em até cinco dias úteis, do respectivo Boletim de Ocorrência ou documento hábil a comprovar o sinistro que embasou a substituição.

Art. 12. Sem prejuízos das demais obrigações previstas nas normas vigentes e nos respectivos contratos de fretamento, é vedado aos autorizatários:

I - praticar a venda e emissão de bilhete de passagem;

II - transportar pessoas em desconformidade com o disposto neste decreto e na Lei Federal nº 8.078, de 1990;

III - transportar passageiros em apenas parte dos itinerários registrados;

IV - transportar pessoas em pé, salvo no caso de prestação de socorro, em decorrência de acidente ou avaria no veículo;

V - utilizar de terminais rodoviários destinados exclusivamente à prestação de serviço de transporte rodoviário regular de passageiros;

VI - executar serviço de transporte rodoviário de passageiros que não seja objeto da autorização;

VII - executar o serviço de transporte de encomendas.

CAPÍTULO IV - DA FISCALIZAÇÃO

Art. 13. O acompanhamento, o controle e a fiscalização das atividades disciplinadas neste decreto serão exercidos em conjunto ou isoladamente, no âmbito das respectivas competências, pelo DER-MG, Polícia Militar de Minas Gerais, Seinfra, Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública, Secretaria de Estado de Fazenda e qualquer outro órgão ou entidade competente, que para tanto, estão autorizados a celebrar acordo ou convênio, se necessário.

Art. 14. A fiscalização do transporte objeto deste decreto a cargo do DER-MG será realizada por meio de agentes próprios ou credenciados, que terão livre acesso ao veículo e aos documentos de porte obrigatório previstos na legislação aplicável e neste decreto.

Art. 15. O DER-MG poderá, a qualquer tempo, submeter o veículo à vistoria, emitindo-se o respectivo Laudo de Vistoria.

§ 1º O Laudo de Vistoria informará sobre as condições do veículo, sendo que não atendendo aos requisitos de segurança ou funcionamento, ficará o autorizatário impedido de realizar qualquer serviço fretado até nova vistoria e quitação de débitos porventura existentes junto ao DER-MG, sem prejuízo das demais cominações legais.

§ 2º As condições de segurança, conservação, funcionamento e higiene do veículo são de exclusiva responsabilidade do autorizatário.

CAPÍTULO V - DAS INFRAÇÕES, PENALIDADES E MEDIDAS ADMINISTRATIVAS

Seção I - Das Infrações

Art. 16. Quando for constatada infração às exigências deste decreto e da legislação vigente, a fiscalização do DER-MG lavrará, imediatamente, Auto de Infração, nos termos do Decreto nº 46.668 , de 15 de dezembro de 2014.

Art. 17. O autorizatário responde pelas ações ou omissões de seus prepostos, incluído o condutor do veículo e as cooperativas respondem solidariamente com seus associados.

Parágrafo único. As cooperativas respondem solidariamente pelas penalidades aplicadas a seus associados por infrações previstas neste decreto.

Seção II - Das Penalidades e Medidas Administrativas

Art. 18. As infrações as disposições deste decreto sujeitarão o autorizatário infrator, conforme a gravidade e a natureza da falta, às seguintes penalidades e medidas administrativas, sem prejuízo da aplicação daquelas previstas nas demais legislações:

I - multa;

II - retenção do veículo;

III - suspensão do cadastro e do cancelamento da autorização vigente. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 48197 DE 27/05/2021).

Art. 19. A multa de cem Unidades Fiscais do Estado de Minas Gerais - Ufemgs será aplicada quando o autorizatário infrator:

I - não atualizar o cadastro do autorizatário, do veículo ou do condutor nos prazos estabelecidos neste decreto;

II - não utilizar veículo devidamente caracterizado para o transporte exclusivo de escolares, conforme art. 136 do Código de Trânsito Brasileiro;

III - não tratar com respeito e cortesia os passageiros ou os fiscais;

IV - transportar bagagem desacompanhada da pessoa transportada ou sem a respectiva identificação;

V - transportar pessoas em veículo sem condições de segurança ou higiene;

VI - opor-se ou dificultar a fiscalização dos órgãos competentes;

VII - utilizar pontos de embarque ou desembarque fixados para o serviço de transporte público para início ou fim de viagem;

VIII - transportar pessoas em desconformidade com o disposto neste decreto e na Lei Federal nº 8.078, de 1990;

IX - transportar passageiros em apenas parte dos itinerários registrados;

X - transportar pessoas em pé, salvo no caso de prestação de socorro, em decorrência de acidente ou avaria no veículo;

XI - utilizar de terminais rodoviários destinados exclusivamente à prestação de serviço de transporte rodoviário regular de passageiros;

XII - executar o serviço de transporte de encomendas.

Parágrafo único. A multa de que trata este artigo será aplicada cumulativamente em cada ocorrência efetivamente apurada.

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 48197 DE 27/05/2021):

Art. 20. A multa de trezentas Ufemgs será aplicada quando o autorizatário infrator:

I - deixar de prestar assistência integral aos passageiros, inclusive alimentação e pousada, nos casos de interrupção da viagem sem possibilidade de prosseguimento;

II - deixar de portar documento fiscal apropriado no veículo;

III - deixar de portar, durante a viagem, os documentos previstos nas alíneas "a", "d", "e", "f" e "g" do inciso V do art. 10;

IV - utilizar veículos não cadastrados ou fora das especificações da autorização.

Parágrafo único. A multa de que trata este artigo será aplicada cumulativamente em cada ocorrência efetivamente apurada.

Art. 21. A multa de quinhentas Ufemgs será aplicada quando o autorizatário infrator:

I - não mantiver atualizado ou não portar o seguro de acidentes pessoais a favor das pessoas transportadas;

II - realizar o transporte fretado de pessoas de que trata este decreto sem autorização válida, em desacordo ou suspensa;

III - executar serviço de transporte rodoviário de passageiros que não seja objeto da autorização;

IV - transportar produto que seja considerado perigoso ou que comprometa a segurança dos usuários ou da via.

V - deixar de portar, durante a viagem, os documentos previstos nas alíneas "b" e "c" do inciso V do art. 10; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 48197 DE 27/05/2021).

VI - praticar a venda e a emissão de bilhete de passagem; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 48197 DE 27/05/2021).

VII - transportar pessoas não vinculadas ao contrato de fretamento contínuo. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 48197 DE 27/05/2021).

Parágrafo único. A multa de que trata este artigo será aplicada cumulativamente em cada ocorrência efetivamente apurada.

Art. 22. A retenção do veículo será aplicada na forma estabelecida no Código de Trânsito Brasileiro , sem prejuízo das demais penalidades previstas neste decreto.

Art. 23. O cadastro será suspenso, com imediato cancelamento da autorização vigente e com a impossibilidade de emissão de nova autorização, pelo prazo de trinta dias, se houver reincidência das infrações previstas nos arts. 19, 20 e 21, por três vezes consecutivas, no período de sessenta dias contados da ocorrência da primeira, sem prejuízo das demais penalidades aplicáveis. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 48197 DE 27/05/2021).

Art. 24. A constatação, pela fiscalização, de desvio de finalidade no uso da autorização para o transporte fretado implicará no cancelamento da autorização emitida pelo DER-MG e na suspensão de nova autorização pelo prazo de trezentos e sessenta dias. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 48197 DE 27/05/2021).

Parágrafo único. São considerados desvios de finalidade no uso da autorização:

I - apresentar documento falso ou adulterado;

II - realizar cobrança individual de preço ou venda individual de bilhete de passagem;

III - transportar pessoas não constantes da lista protocolada no DER-MG;

IV - angariar, atrair ou aliciar, por si ou seu preposto, pessoa para utilização do serviço em vias públicas, terminais rodoviários, pontos de parada ou embarque e desembarque de passageiros do transporte público.

Art. 25. Contra o Auto de Infração lavrado caberá defesa endereçada ao Diretor de Operação Viária do DER-MG, no prazo de cinco dias contados da data do recebimento pelo infrator, comprovada:

I - pela assinatura do infrator ou preposto no próprio Auto de Infração;

II - pelo comprovante de remessa postal do Auto de Infração, hipótese em que será considerado recebido o documento no sexto dia da data de postagem para o endereço constante do cadastro, caso no recibo não conste a assinatura ou a data de seu recebimento.

Parágrafo único. A assinatura no Auto de Infração pelo infrator não implica em reconhecimento da infração, assim como sua recusa em assiná-lo não invalida o documento.

Art. 26. Os demais elementos da apresentação de defesa ao auto de infração, sua instrução e julgamento e a interposição de recurso se desenvolverá na forma do Decreto nº 46.668, de 2014.

Art. 27. O autorizatário infrator recolherá ao DER-MG a quantia relativa ao valor da multa aplicada no prazo de dez dias contados do término do prazo para defesa, se esta não tiver sido apresentada.

Parágrafo único. No caso de não acolhimento da defesa, o prazo para recolhimento da multa será de dez dias contados da publicação da decisão final.

CAPÍTULO VI - DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 28. A inobservância das disposições deste decreto caracteriza o transporte como clandestino, nos termos da Lei nº 19.445, de 11 de janeiro de 2011.

Art. 29. Não se aplica ao serviço de transporte fretado, nem por analogia, nem subsidiariamente, as regras relativas ao transporte individual de passageiros ou ao transporte público de passageiros.

Art. 30. A renovação ou atualização cadastral junto ao DER-MG dependerá de quitação do débito proveniente de multas aplicadas com base neste decreto.

Art. 30-A. Até 15 de junho de 2021, serão admitidos veículos com até vinte e cinco anos para entrada no sistema de fretamento. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 48197 DE 27/05/2021).

Art. 31. Normas complementares serão expedidas por ato conjunto do Secretário de Estado da Seinfra e do Diretor-Geral do DER-MG para fiel execução das disposições deste decreto. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 48197 DE 27/05/2021).

Art. 32. Fica revogado o Decreto nº 44.035, de 1º de junho de 2005.

Art. 33. Este decreto entra em vigor trinta dias após a data de sua publicação.

Belo Horizonte, aos 13 de janeiro de 2021; 233º da Inconfidência Mineira e 200º da Independência do Brasil.

ROMEU ZEMA NETO