Decreto Nº 48197 DE 27/05/2021


 Publicado no DOE - MG em 28 mai 2021


Altera o Decreto nº 48.121, de 13 de janeiro de 2021, que disciplina a autorização para prestação de serviço de transporte de passageiro, não aberto ao público, caracterizado como fretamento contínuo ou eventual.


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O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei nº 11.403 , de 21 de janeiro de 1994, no art. 730 do Código Civil , instituído pela Lei Federal nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, no inciso VII do art. 4º da Lei Federal nº 12.587, de 3 de janeiro de 2012, no art. 107 do Código de Trânsito Brasileiro , instituído pela Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, e no Código de Defesa do Consumidor , instituído pela Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990,

Decreta:

Art. 1º O parágrafo único do art. 1º do Decreto nº 48.121 , de 13 de janeiro de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º (.....)

Parágrafo único. Compete ao Diretor-Geral do Departamento de Edificações e Estradas de Rodagem do Estado de Minas Gerais - DER-MG aprovar o cadastro dos autorizatários, veículos e condutores, e emitir a autorização para a realização do transporte fretado, podendo delegar a função mediante ato próprio.".

Art. 2º Os incisos IX e X do art. 2º do Decreto nº 48.121, de 2021, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º (.....)

IX - grupo fechado: conjunto de pessoas físicas, identificadas em lista protocolada ou enviada via sistema junto ao DER-MG, que utilizarão determinado serviço de transporte fretado;

X - veículo de aluguel: veículo automotor de transporte coletivo de passageiros, detentor de Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo - CRLV na categoria aluguel, projetado e construído com finalidade exclusiva de transporte de pessoas, dotado de corredor interno para circulação.".

Art. 3º As alíneas "d" e "e" do inciso II do art. 6º do Decreto nº 48.121, de 2021, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 6º (.....)

II - (.....)

d) no caso de veículos destinados à prestação de serviços de transporte escolar, deverão ser apresentados documentos que comprovem a observância das regras específicas aplicáveis ao serviço, em especial as dispostas nos arts. 136 a 139 do Código de Trânsito Brasileiro , e o Laudo de Inspeção Veicular - LIV, nos termos da Portaria nº 1.498, de 21 de agosto de 2019, do Departamento de Trânsito de Minas Gerais - Detran-MG ou de outra norma que a substitua;

e) Laudo de Inspeção Veicular - LIV emitido por profissional legalmente habilitado, conforme Resolução do Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia - Confea nº 458, de 27 de abril de 2001, e Lei Federal nº 5.194, de 24 de dezembro de 1966, ou norma que a substitua, ou Certificado de Segurança Veicular - CSV emitido por Instituição Técnica Licenciada - ITL ou Entidade Técnica Pública ou Paraestatal - ETP, com sede no Estado, credenciada na forma da Resolução do Conselho Nacional de Trânsito - Contran nº 632, de 30 de novembro de 2016;".

Art. 4º Fica acrescentado ao art. 6º do Decreto nº 48.121, de 2021, o seguinte § 11:

"§ 11. Aplicam-se, ainda, as seguintes regras em relação ao veículo:

I - com quilometragem zero: dispensa de apresentar o CSV pelo período de um ano após a sua compra, devendo apresentar cópia autenticada da nota fiscal do chassi;

II - com idade entre um e quinze anos: dever de apresentar ao DER-MG, anualmente, o CSV, expedido para veículo em inspeção, ou LIV;

III - com idade superior a quinze anos: dever de apresentar ao DER-MG, semestralmente, o CSV, expedido para veículo em inspeção, ou LIV.".

Art. 5º Fica acrescentado ao art. 8º do Decreto nº 48.121, de 2021, o seguinte § 3º:

"Art. 8º (.....)

§ 3º O veículo a ser utilizado na prestação do serviço de fretamento contínuo será o estabelecido no contrato celebrado entre as partes.".

Art. 6º Fica acrescentado ao art. 9º do Decreto nº 48.121, de 2021, o seguinte inciso IV:

"Art. 9º (.....)

IV - informação de origem e de destino.".

Art. 7º O inciso III do art. 18 do Decreto nº 48.121, de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 18. (.....)

III - suspensão do cadastro e do cancelamento da autorização vigente.".

Art. 8º O art. 20 do Decreto nº 48.121, de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 20. A multa de trezentas Ufemgs será aplicada quando o autorizatário infrator:

I - deixar de prestar assistência integral aos passageiros, inclusive alimentação e pousada, nos casos de interrupção da viagem sem possibilidade de prosseguimento;

II - deixar de portar documento fiscal apropriado no veículo;

III - deixar de portar, durante a viagem, os documentos previstos nas alíneas "a", "d", "e", "f" e "g" do inciso V do art. 10;

IV - utilizar veículos não cadastrados ou fora das especificações da autorização.

Parágrafo único. A multa de que trata este artigo será aplicada cumulativamente em cada ocorrência efetivamente apurada.".

Art. 9º Ficam acrescentados ao art. 21 do Decreto nº 48.121, de 2021, os seguintes incisos V, VI e VII:

"Art. 21. (.....)

V - deixar de portar, durante a viagem, os documentos previstos nas alíneas "b" e "c" do inciso V do art. 10;

VI - praticar a venda e a emissão de bilhete de passagem;

VII - transportar pessoas não vinculadas ao contrato de fretamento contínuo.".

Art. 10. O art. 23 do Decreto nº 48.121, de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 23. O cadastro será suspenso, com imediato cancelamento da autorização vigente e com a impossibilidade de emissão de nova autorização, pelo prazo de trinta dias, se houver reincidência das infrações previstas nos arts. 19, 20 e 21, por três vezes consecutivas, no período de sessenta dias contados da ocorrência da primeira, sem prejuízo das demais penalidades aplicáveis.".

Art. 11. O caput do art. 24 do Decreto nº 48.121, de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 24. A constatação, pela fiscalização, de desvio de finalidade no uso da autorização para o transporte fretado implicará no cancelamento da autorização emitida pelo DER-MG e na suspensão de nova autorização pelo prazo de trezentos e sessenta dias.".

Art. 12. Fica acrescentado ao Decreto nº 48.121, de 2021, o seguinte art. 30-A:

"Art. 30-A. Até 15 de junho de 2021, serão admitidos veículos com até vinte e cinco anos para entrada no sistema de fretamento.".

Art. 13. O art. 31 do Decreto nº 48.121, de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 31. Normas complementares serão expedidas por ato conjunto do Secretário de Estado da Seinfra e do Diretor-Geral do DER-MG para fiel execução das disposições deste decreto.".

Art. 14. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos quanto ao art. 4º a partir de 15 de julho de 2021.

Belo Horizonte, aos 27 de maio de 2021; 233º da Inconfidência Mineira e 200º da Independência do Brasil.

ROMEU ZEMA NETO