Decreto Nº 48241 DE 30/07/2021


 Publicado no DOE - MG em 31 jul 2021


Estabelece critérios para a prestação de serviço de transporte fretado intermunicipal de passageiros.


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O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei nº 11.403 , de 21 de janeiro de 1994, no art. 730 do Código Civil , instituído pela Lei Federal nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, no inciso VII do art. 4º da Lei Federal nº 12.587, de 3 de janeiro de 2012, no art. 107 do Código de Trânsito Brasileiro , instituído pela Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, e no Código de Defesa do Consumidor , instituído pela Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990,

Decreta:

Art. 1º Este decreto estabelece critérios para a prestação de serviço de transporte fretado intermunicipal de passageiros.

Art. 2º O serviço de transporte intermunicipal de passageiros realizado por meio de fretamento contínuo ou eventual depende de autorização concedida pelo Departamento de Edificações e Estradas de Rodagem do Estado de Minas Gerais- DER-MG.

§ 1º A autorização possui caráter precário, personalíssimo, intransferível e temporário.

§ 2º A autorização deverá ser precedida de cadastro do requerente, do condutor e do veículo, nos termos de ato conjunto do Secretário de Estado de Infraestrutura e Mobilidade e do Diretor-Geral do DER-MG.

§ 3º O prazo para a requisição da autorização não poderá ser inferior a seis horas ao início do primeiro trecho da viagem.

§ 4º Dentre outras exigências previstas no ato conjunto previsto no § 2º, a autorização só será concedida para o transporte de grupo fechado de pessoas que deverá ser o mesmo para todos os trechos da viagem.

§ 5º É proibida a venda prévia de lugares ou de passagens individualizadas por passageiro e por meio de terceiros.

§ 6º Durante todo o período de execução do serviço de fretamento, o condutor do veículo deverá portar o documento contendo a lista de identificação dos passageiros e do respectivo protocolo junto ao DER-MG, além de outros exigidos pela legislação ou pela autorização concedida.

§ 7º O autorizatário responde pelas ações ou pelas omissões de seus prepostos.

Art. 3º Não será exigida idade mínima do veículo utilizado no serviço previsto no art. 2º.

Parágrafo único. O ato conjunto previsto no § 2º do art. 2º disporá sobre os instrumentos de garantia da segurança do veículo a serem exigidos para a concessão da autorização, sendo esses mais rigorosos quanto maior for a idade do veículo.

Art. 4º Em caso de descumprimento das normas dispostas neste decreto ou no ato conjunto previsto no § 2º do art. 2º serão aplicadas as penalidades previstas na Lei nº 19.445, de 11 de janeiro de 2011, no Código de Trânsito Brasileiro e nas demais legislações aplicáveis.

Art. 5º O transporte fretado intermunicipal de trabalhadores rurais será disposto em decreto próprio, dispensada a exigência de lista de passageiros.

Art. 6º Fica revogado o Decreto nº 48.121 , de 13 de janeiro de 2021.

Art. 7º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, aos 30 de julho de 2021; 233º da Inconfidência Mineira e 200º da Independência do Brasil.

ROMEU ZEMA NETO