Decreto Nº 44035 DE 01/06/2005


 Publicado no DOE - MG em 2 jun 2005


Disciplina a autorização para prestação de serviço fretado de transporte rodoviário intermunicipal de pessoas e altera o Decreto nº 32.656, de 14 de março de 1991.


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(Revogado pelo Decreto Nº 48121 DE 13/01/2021):

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso da atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto nos arts. 2º e 3º da Lei nº 11.403, de 21 de janeiro de 1994, na Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, Código de Trânsito Brasileiro, na Lei Federal nº 10.233, de 5 de junho de 2001, e no art. 2º da Lei Delegada nº 100, de 29 de janeiro de 2003,

DECRETA:

CAPÍTULO I

DO TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE FRETAMENTO

Seção I

Disposições Preliminares

Art. 1º. O transporte rodoviário intermunicipal e o metropolitano de pessoas a título precário, caracterizado como fretamento contínuo ou eventual, somente poderão ser realizados atendidas as condições estabelecidas neste Decreto.

Art. 2º. Para efeito de prestação de serviço fretado de transporte rodoviário intermunicipal de pessoas, considera-se:

I - autorização - ato discricionário, unilateral, precário, personalíssimo, intransferível e temporário, pelo qual o Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de Minas Gerais - DER/MG autoriza a prestação de serviço fretado de transporte rodoviário intermunicipal de pessoas;

II - autorizatário - pessoa jurídica legalmente constituída para o exercício de atividade econômica de transporte de pessoas, sob a forma de empresa proprietária ou detentora do arrendamento mercantil do veículo de aluguel, ou cooperativa, titular da autorização para a prestação do serviço de que trata este Decreto;

III - condutor - pessoa física, com ou sem vínculo empregatício, que presta serviço ao autorizatário, indicado para conduzir o veículo de aluguel destinado ao serviço fretado, e que atenda as exigências do Código de Trânsito Brasileiro;

IV - veículo de aluguel - veículo automotor de transporte coletivo de passageiros, detentor de Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo - CRLV na categoria aluguel, projetado e construído com finalidade exclusiva de transporte de pessoas, dotado de corredor interno para circulação das mesmas, com idade de até quinze anos de uso, contados a partir da data de fabricação do veículo constante no CRLV;

V - fretamento contínuo - serviço autorizado pelo DER/MG, destinado ao deslocamento de empregados e servidores de pessoas jurídicas privadas ou públicas, bem como de grupo de pessoas matriculadas ou inscritas em estabelecimento de ensino, desde que comprovado o vínculo, em caráter habitual, mediante contrato e emissão de documento fiscal, com pontos de origem e destino preestabelecidos, não aberto ao público, vedado qualquer característica de transporte público;

VI - transporte escolar - serviço destinado ao transporte remunerado de estudantes regularmente matriculados em estabelecimento de ensino, quando realizado em veículo especialmente destinado a esse fim, nos termos do Código de Trânsito Brasileiro;

VII - fretamento eventual - serviço autorizado pelo DER/MG, destinado ao deslocamento eventual, não aberto ao público, de grupo fechado de pessoas devidamente identificadas em relação nominal e mediante emissão de documento fiscal apropriado, ambos de porte obrigatório no veículo, com finalidade turística, cultural, recreativa, religiosa ou assemelhada, com pontos de origem e destino preestabelecidos, sendo-lhe vedado praticar quaisquer características do serviço de transporte público, tais como, o embarque ou desembarque de pessoas nos terminais rodoviários de passageiros e suas áreas de entorno, e a cobrança individual de passagens;

VIII - transporte fretado - serviço remunerado de transporte rodoviário intermunicipal de pessoas, não aberto ao público, prestado mediante contrato bilateral de aluguel entre o transportador e grupo de pessoas ou entidades de direito público ou privado, prestado em veículo de aluguel, devidamente cadastrado mediante emissão da respectiva documentação fiscal e da necessária autorização do DER/MG, em conformidade com o art. 107, do Código de Trânsito Brasileiro; e

IX - transporte público - serviço público delegado de transporte coletivo intermunicipal de passageiros, regular e permanente, controlado e coordenado pelo DER/MG, executado sob as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade de tarifas, realizado entre dois ou mais municípios, mediante itinerário, seccionamentos intermediários, horários e tarifa previamente definidos pelo DER/MG, freqüência regular, venda individual de passagens, destinado ao transporte aberto ao público realizado em veículo devidamente cadastrado.

§ 1º Na hipótese de pessoa jurídica constituída sob a forma de cooperativa, deverá também ser atendido o disposto nos arts. 4º ao 8º da Lei nº 15.075, de 5 de abril de 2004.

§ 2º Nos serviços de fretamento de natureza contínua o veículo a ser utilizado na prestação de serviço será o estabelecido no contrato celebrado entre as partes.

§ 3º - No prazo máximo de dois anos, a partir da publicação deste Decreto, serão admiti-dos veículos com idade superior àquela definida no inciso IV. (Parágrafo acrescentado DECRETO Nº 44.081 DE 02/08/2005).

§ 4º - Para o registro do veículo no cadastro do DER-MG com idade superior àquela de-finida no inciso IV, o autorizatário deverá apresentar laudo de vistoria, renovável a cada ano, emitido pelo Instituto Nacional de Metrologia, Normatização e Qualidade Industrial - INMETRO, por entidades ou em-presas por ele credenciadas, atestando serem adequadas as condições de manutenção, conservação, segurança e preservação de suas características técnicas. (Parágrafo acrescentado pelo DECRETO Nº 44.081 DE 02/08/2005).

§ 5º Até a data de 31 de dezembro de 2012, serão admitidos veículos com idade de até dezoito anos de uso. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 46054 DE 27/09/2012).

§ 6º A partir de 5 de dezembro de 2013, serão admitidos veículos com idade de até vinte anos de uso. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 46366 DE 04/12/2013).

§ 7º Para o registro do veículo com idade superior a quinze anos de uso e inferior às delimitadas nos §§ 3º, 4º, 5º e 6º no cadastro junto ao DER-MG, deverá o autorizatário apresentar laudo de vistoria, renovável a cada seis meses, emitido pelo Instituto Nacional de Metrologia, Normatização e Qualidade Industrial - INMETRO, ou por entidades ou empresas por ele credenciadas, atestando serem adequadas as condições de manutenção, conservação, segurança e preservação de suas características técnicas. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 46054 DE 27/09/2012).

CAPÍTULO II

DO ACOMPANHAMENTO, CONTROLE E FISCALIZAÇÃO

Art. 3º. O acompanhamento, controle e fiscalização das atividades disciplinadas neste Decreto serão exercidos em conjunto ou isoladamente, respeitada a competência de cada qual, pelo DER/MG, Polícia Militar de Minas Gerais - PMMG, Secretaria de Estado de Defesa Social, Secretaria de Estado de Fazenda, Secretaria de Estado de Turismo e qualquer outro órgão ou entidade competente, que para tanto, estão autorizados a celebrar acordo ou convênio, se necessário.

CAPÍTULO III

DO CADASTRO

Art. 4º. O cadastramento para a prestação do serviço fretado deverá ser feito em qualquer Coordenadoria Regional do DER/MG, mediante protocolo de requerimento ao Diretor-Geral do DER/MG, instruído com os seguintes documentos:

I - do autorizatário:

a) contrato social, comprovando que o requerente está legalmente constituído para o exercício da atividade de transporte de pessoas;

b) comprovante de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ do Ministério da Fazenda;

c) comprovante de inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS da Secretaria de Estado de Fazenda;

d) Certidão Negativa de Débito para com a Previdência Social;

e) comprovante de regularidade para com o FGTS;

f) Certidão Negativa de Débito para com a Fazenda Pública Estadual;

g) comprovante de endereço;

h) certificado de cadastro no Instituto Brasileiro de Turismo - EMBRATUR para fretamento eventual, quando for o caso;

i) documento de identidade e CPF do autorizatário e do seu representante legal; e

j) quando se tratar de cooperativa, documentação que atenda ao disposto no § 1º do art. 2º;

II - do veículo:

a) Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo - CRLV, na categoria aluguel, em nome do autorizatário ou sob arrendamento mercantil;

b) bilhete de Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Via Terrestre - DPVAT do veículo;

c) comprovante de quitação total ou da parcela correspondente à quitação parcial, de seguro relativo a acidentes a favor das pessoas transportadas contratada na forma e condições estipuladas pela Superintendência de Seguros Privados - SUSEP; e

d) o autorizatário deverá registrar o veículo no DER/MG, apresentando o seu certificado de propriedade e declaração escrita de responsabilidade pela sua manutenção, de forma a garantir condições satisfatórias de segurança, higiene e conforto para as pessoas transportadas.

III - do condutor:

a) documento de identidade e CPF;

b) Carteira Nacional de Habilitação - CNH;

c) Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS, quando for o caso, ou comprovante de inscrição no Instituto Nacional do Seguro Social - INSS como autônomo;

d) nada consta relativo às penalidades de suspensão do direito de dirigir ou cassação da CNH, renovável a cada doze meses, obtido junto ao órgão Executivo de Trânsito do Estado onde estiver o prontuário do condutor;

e) certidão negativa do registro de distribuição criminal; e

f) comprovante de endereço.

§ 1º Quando o autorizatário for cooperativa, para que o veículo seja cadastrado, deverá também ser apresentada:

I - declaração, renovável a cada seis meses, de que o proprietário do veículo é sócio cooperado, e que se encontra em situação regular perante a mesma; e

II - contrato celebrado entre a cooperativa e o proprietário do veículo, vinculando-o à atividade cooperada, com cláusula expressa, de que o mesmo não será utilizado fora dos objetivos estatutários da cooperativa em que estiver filiado, com cláusula de vigência determinada, firmada entre o proprietário do veículo e a respectiva cooperativa, exigida firma reconhecida das partes e testemunhas;

§ 2º O requerimento deverá ser assinado pelo autorizatário ou por seu representante legal.

§ 3º As empresas prestadoras de transporte público intermunicipal, inclusive metropolitano, delegatárias do DER/MG, ficam isentas da apresentação dos documentos exigidos no caput, mediante apresentação do Certificado de Registro Cadastral atualizado, emitido pela Assessoria de Custos e Licitação do DER/MG, desde que os veículos utilizados estejam devidamente cadastrados.

§ 4º Os veículos e condutores especialmente destinados à condução de escolares deverão observar o disposto nos arts. 136 a 139 do Código de Trânsito Brasileiro.

§ 5º Os documentos exigidos neste artigo poderão ser apresentados em original, cópia autenticada ou submetidos a autenticação no ato do protocolo, mediante apresentação do original.

§ 6º Atendidas as exigências, o DER/MG emitirá o Certificado de Cadastro do autorizatário informando o respectivo código, com validade de vinte e quatro meses.

§ 7º A validade dos documentos apresentados deverá ser observada para fins de manutenção do cadastro do autorizatário no DER/MG, que poderá, mediante solicitação, exigí-los a qualquer tempo.

§ 8º O autorizatário é obrigado a comunicar ao DER/MG, no prazo de cinco dias úteis após sua ocorrência, qualquer modificação ou superveniência de fato que altere as informações constantes dos documentos relacionados neste artigo.

Art. 5º. O veículo destinado ao transporte remunerado de pessoas na forma estabelecida neste Decreto, deverá estar licenciado no Estado de Minas Gerais, conforme estabelecido no Código de Trânsito Brasileiro.

CAPÍTULO IV

DA AUTORIZAÇÃO

Art. 6º. A autorização para prestação de serviço fretado de transporte rodoviário intermunicipal de natureza eventual ou contínua, se condiciona à aprovação do cadastramento prévio e válido, do autorizatário, do condutor e do veículo, pelo Diretor Geral do DER/MG, que poderá delegar esta atribuição mediante portaria.

Art. 7º. O requerimento de autorização para prestação de fretamento contínuo deverá ser protocolizado em qualquer Coordenadoria Regional do DER/MG, devidamente preenchido, instruído da via original ou cópia autenticada do contrato de prestação de serviço firmado entre as partes, contendo os pontos de início e término da viagem, itinerário a ser percorrido, horários e vigência.

§ 1º Satisfeitas as exigências previstas no caput a autorização será fornecida pelo Diretor-Geral do DER/MG, que poderá delegar esta atribuição mediante portaria.

§ 2º Qualquer alteração do contrato de prestação de serviço deverá ser comunicada ao DER/MG, no prazo de cinco dias da ocorrência.

§ 3º A autorização fornecida na forma do caput terá validade limitada à vigência do prazo do respectivo contrato.

Art. 8º. A autorização para prestação de fretamento eventual poderá ser obtida via Rede Mundial de Computadores (internet), no endereço disponibilizado pelo DER/MG, através do preenchimento das seguintes informações:

I - relação nominal das pessoas que serão transportadas;

II - número do documento fiscal correspondente a viagem; e

III - dados do autorizatário, do veículo e do condutor.

§ 1º O autorizatário poderá requerer a autorização de que trata o caput, em qualquer Coordenadoria Regional do DER/MG, mediante apresentação do requerimento, devidamente preenchido, instruído dos documentos relacionados nos incisos I, II e III.

§ 2º A relação nominal das pessoas que serão transportadas deverá ser informada via internet ou apresentada ao DER/MG, através de suas Coordenadorias Regionais, até doze horas antes do horário previsto para o início da viagem.

§ 3º A autorização para prestação do serviço de que trata este artigo só é válida pelo período correspondente à duração da viagem autorizada, compreendendo o ciclo, origem/destino/origem.

Art. 9º. Após cumpridas as exigências previstas neste Decreto, o autorizatário receberá a autorização via internet ou diretamente na Coordenadoria Regional do DER/MG onde foi apresentado o requerimento.

Parágrafo único. O veículo ou o condutor constante da autorização poderá ser substituído a qualquer tempo por motivo de forma maior, desde que substituídos por outro veículo ou condutor devidamente cadastrado no DER/MG.

CAPÍTULO V

DA FISCALIZAÇÃO

Art. 10º. A fiscalização do transporte objeto deste Decreto será exercida pelo DER/MG, através de seus agentes próprios ou credenciados, que terão livre acesso ao veículo e aos documentos relacionados no art. 13, não se excluindo a competência dos demais órgãos e entidades.


 

 

Art. 11º. O transportador que efetuar transporte intermunicipal remunerado de pessoas sem autorização sujeitar-se-á, no que couber, às sanções previstas na legislação estadual e federal.

Art. 12º. O DER/MG poderá a qualquer tempo submeter o veículo à vistoria, emitindo-se o respectivo Laudo de Vistoria.

§ 1º O Laudo de Vistoria informará sobre as condições do veículo, sendo que não atendendo aos requisitos de segurança ou funcionamento, ficará o autorizatário impedido de realizar qualquer serviço fretado até nova vistoria e quitação de débitos porventura existentes junto ao DER/MG, sem prejuízo das demais cominações legais.

§ 2º As condições de segurança, conservação, funcionamento e higiene do veículo são de exclusiva responsabilidade do autorizatário.

Art. 13º. São documentos de porte obrigatório no veículo de fretamento contínuo e eventual durante a viagem:

I - documentos comuns para o fretamento contínuo e eventual:

a) os exigidos pela legislação de trânsito;

b) autorização emitida pelo DER/MG, original, sem emendas ou rasuras;

c) comprovante de quitação total ou da parcela correspondente à quitação parcial de seguro relativo a acidentes a favor das pessoas transportadas; e

d) relação nominal das pessoas transportadas;

II - documento exclusivo para o fretamento contínuo - documento de identificação que vincule as pessoas transportadas ao contrato;

III - documento exclusivo para o fretamento eventual - documento fiscal apropriado.

CAPÍTULO VI

DAS INFRAÇÕES, PENALIDADES E MEDIDAS ADMINISTRATIVAS

Seção I

Das Infrações

Art. 14º. Quando for constatada infração às exigências deste Decreto e demais legislações pertinentes, a fiscalização do DER/MG ou de outros órgãos e entidades competentes lavrará, imediatamente, Auto de Infração.

Parágrafo único. Para efeito deste Decreto, o autorizatário responde pelas ações ou omissões de seus prepostos.

Seção II

Das Penalidades e Medidas Administrativas

Art. 15º. As infrações às disposições deste Decreto sujeitarão o infrator, conforme a natureza da falta às seguintes penalidades e medidas administrativas, sem prejuízo da aplicação daquelas previstas nas demais legislações:

I - multa;

II - retenção; e

III - suspensão da autorização.

Art. 16º. A multa será calculada em função do coeficiente tarifário para o transporte coletivo rodoviário intermunicipal - Tabela B - piso 1, previsto no Decreto nº 32.656, de 14 de março de 1991, e terá a seguinte gradação:

I - uma mil (1.000) vezes o coeficiente tarifário;

II - duas mil (2.000) vezes o coeficiente tarifário; e

III - três mil (3.000) vezes o coeficiente tarifário.

Art. 17º. A multa de uma mil (1.000) vezes o coeficiente tarifário será aplicada quando o infrator:

I - não utilizar veículo devidamente caracterizado para o transporte exclusivo de escolares, conforme art. 136 do Código de Trânsito Brasileiro;

II - transportar pessoas acima da capacidade do veículo; e

III - não tratar com urbanidade as pessoas transportadas ou responsáveis pela fiscalização.

Art. 18º. A multa de duas mil (2.000) vezes o coeficiente tarifário será aplicada quando o infrator:

I - transportar bagagem desacompanhada da pessoa transportada ou produto que pelas suas características seja considerado perigoso ou apresente risco, bem como aquele que por sua forma ou natureza comprometa a segurança dos usuários ou da via;

II - descumprir norma de serviço do DER/MG, regularmente publicada; e

III - transportar bagagem da pessoa transportada sem a respectiva identificação.

Art. 19º. A multa de três mil (3.000) vezes o coeficiente tarifário será aplicada quando o infrator:

I - transportar pessoas em veículo sem condições de segurança;

II - não manter atualizado o seguro de acidentes pessoais a favor das pessoas transportadas;

III - opor-se ou dificultar a fiscalização dos órgãos competentes;

IV - realizar o transporte remunerado de pessoas de que trata este Decreto sem autorização, em desacordo com ela ou com a mesma suspensa;

V - utilizar pontos de embarque ou desembarque fixados para o serviço de transporte público para início ou fim de viagem;

VI - não emitir documento fiscal apropriado nos termos da legislação vigente ou deixar de portá-lo no veículo na caso de fretamento eventual;

VII - deixar de portar, durante a vigem, os documentos estabelecidos no art. 13.; e

VIII - transportar pessoas não vinculadas ao contrato, no caso de fretamento contínuo.

Seção III

Da Retenção

Art. 20º. A retenção do veículo será aplicada na forma estabelecida no Código de Trânsito Brasileiro, sem prejuízo da multa cabível, nas hipóteses previstas nos arts. 17, 18 e 19.

Parágrafo único. A continuação da viagem será feita em veículo de serviço delegado ou autorizado pelo DER/MG, cabendo ao infrator o pagamento das despesas desse transporte.

Seção IV

Da Suspensão da Autorização

Art. 21º. A autorização para transporte fretado será suspensa pelo prazo de trinta dias, na hipótese de reincidência das infrações capituladas neste Decreto por três vezes consecutivas, no período de noventa dias contados da primeira, sem prejuízo da multa aplicada.

§ 1º A suspensão não gera nenhum direito à restituição de valores, a qualquer título, pelo DER/MG.

§ 2º A constatação pela fiscalização, de desvio de finalidade no uso da autorização para o transporte fretado, implicará no cancelamento da autorização emitida pelo DER/MG e na suspensão de nova autorização pelo prazo de trezentos e sessenta dias, são considerados desvios de finalidade no uso da autorização:

I - apresentar, em proveito próprio ou prejuízo de terceiros, documento falso ou adulterado;

II - realizar cobrança individual de preço ou venda individual de bilhete de passagem;

III - transportar pessoas não constantes da relação nominal;

IV - angariar, atrair ou aliciar, por si ou seu preposto, pessoa para utilização do serviço em vias públicas, terminais rodoviários, pontos de parada ou embarque e desembarque de passageiros do transporte público; e

V - realizar embarque ou desembarque de pessoas nos terminais rodoviários de passageiros, bem como em suas áreas de entorno.

§ 3º As cooperativas respondem solidariamente às penalidades aplicadas a seus associados por infrações previstas neste artigo.

CAPÍTULO VII

DOS RECURSOS

Art. 22º. Contra o Auto de Infração cabe defesa ao Diretor de Operação de Via do DER/MG, no prazo de dez dias contados a partir de seu recebimento comprovado:

I - pela assinatura do infrator no próprio Auto de Infração; ou

II - pela data do Aviso de Recebimento (AR), quando a remessa for feita via postal.

§ 1º A assinatura no Auto de Infração pelo infrator não significa reconhecimento da falta, assim como sua recusa em assiná-lo não invalida.

§ 2º O infrator recolherá ao DER/MG a quantia relativa ao valor da multa, no prazo de dez dias, contados do término do prazo para defesa, se esta não tiver sido apresentada.

Art. 23º. A decisão do Diretor de Operação de Via do DER/MG sobre a defesa será publicada no Órgão Oficial dos Poderes do Estado cabendo recurso ao Conselho de Transporte Coletivo Intermunicipal e Metropolitano - CT, no prazo de dez dias contados da publicação da decisão, desde que comprovado o recolhimento da multa aplicada.

§ 1º A decisão do CT sobre o recurso será publicada no Órgão Oficial dos Poderes do Estado e dela não cabe recurso.

§ 2º Provido o recurso, será devolvida pelo DER/MG a importância eventualmente paga.

CAPÍTULO VIII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 24º. Ao DER/MG e aos órgãos ou entidades citados no art. 3º compete a fiscalização e aplicação das sanções cabíveis ao proprietário de veículo de aluguel licenciado pelo Poder Público Municipal - táxi - que realizar transporte intermunicipal remunerado de pessoas, com característica de transporte público, inclusive mediante aliciamento e transporte de pessoas diversas entre as viagens de ida e volta.

Art. 25º. A movimentação ou atualização cadastral junto ao DER/MG, dependerá de prévia consulta e quitação do débito das multas previstas neste Decreto, salvo quando estiverem sob efeito suspensivo.

Art. 26º. O inciso III do art. 2º do Decreto nº 32.656, de 14 de março de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art.2º...........................................................................................................................

III - VEÍCULO: ônibus usual em transporte coletivo intermunicipal, com capacidade para mais de vinte pessoas, de acordo com o Anexo 1 do Código de Trânsito Brasileiro;" (nr)

Art. 27º. Os casos omissos serão resolvidos pelo Diretor-Geral do DER/MG.

Art. 28º. Este Decreto entra em vigor após trinta dias da data de sua publicação.

Art. 29º. Ficam revogados:

I - o Decreto nº 44.007, de 13 de abril de 2005, na data de publicação deste Decreto.

II - o Decreto nº 43.092, de 19 de dezembro de 2002, na data da entrada em vigência deste Decreto.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte aos 1º de junho de 2005; 217º da Inconfidência Mineira e 184º da Independência do Brasil.

AÉCIO NEVES - Governador do Estado.