Decreto Nº 1377 DE 17/03/2020


 Publicado no DOE - AP em 17 mar 2020


Dispõe sobre medidas temporárias de prevenção ao contágio pelo novo coronavírus (COVID-19) no âmbito do Poder Executivo do Estado do Amapá.


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Nota LegisWeb: Ver Decreto Nº 1113 DE 07/03/2022, que prorroga a vigência deste Decreto até 04 de abril de 2022.

Nota LegisWeb: Ver Decreto Nº 790 DE 14/02/2022, que prorroga a vigência deste Decreto até 02 de março de 2022.

Nota LegisWeb: Ver Decreto Nº 531 DE 01/02/2022, que prorroga a vigência deste Decreto até 14 de fevereiro de 2022.

Nota LegisWeb: Ver Decreto Nº 4 DE 03/01/2022, que prorroga a vigência deste Decreto até 17 de janeiro de 2022.

Nota LegisWeb: Ver Decreto Nº 4761 DE 20/12/2021, que prorroga a vigência deste Decreto até 03 de janeiro de 2022.

Nota LegisWeb: Ver Decreto Nº 4559 DE 06/12/2021, que prorroga a vigência deste Decreto até 20 de dezembro de 2021.

Nota LegisWeb: Ver Decreto Nº 4344 DE 22/11/2021, que prorroga a vigência deste Decreto até 06 de dezembro de 2021.

Nota LegisWeb: Ver Decreto Nº 3933 DE 25/10/2021, que prorroga a vigência deste Decreto até 22 de novembro de 2021.

Nota LegisWeb: Ver Decreto Nº 3520 DE 28/09/2021, que prorroga a vigência deste Decreto até 25 de outubro de 2021.

Nota LegisWeb: Ver Decreto Nº 3152 DE 30/08/2021, que prorroga a vigência deste Decreto até 27 de setembro de 2021.

Nota LegisWeb: Ver Decreto Nº 2878 DE 16/08/2021, que prorroga a vigência deste Decreto até 30 de agosto de 2021.

Nota LegisWeb: Ver Decreto Nº 2710 DE 02/08/2021, que prorroga a vigência deste Decreto até 16 de agosto de 2021.

Nota LegisWeb: Ver Decreto Nº 2498 DE 19/07/2021, que prorroga a vigência deste Decreto até 02 de agosto de 2021.

Nota LegisWeb: Ver Decreto Nº 2261 DE 05/07/2021, que prorroga a vigência deste Decreto até 19 de julho de 2021.

Nota LegisWeb: Ver Decreto Nº 2120 DE 21/06/2021, que prorroga a vigência deste Decreto até 05 de julho de 2021.

Nota LegisWeb: Ver Decreto Nº 1932 DE 07/06/2021, que prorroga a vigência deste Decreto até 21 de junho de 2021.

Nota LegisWeb: Ver Decreto Nº 1803 DE 24/05/2021, que prorroga a vigência deste Decreto até 07 de junho de 2021.

Nota LegisWeb: Ver Decreto Nº 1629 DE 10/05/2021, que prorroga a vigência deste Decreto até 24 de maio de 2021.

Nota LegisWeb: Ver Decreto Nº 1392 DE 26/04/2021, que prorroga a vigência deste Decreto até 10 de maio de 2021.

Nota LegisWeb: Ver Decreto Nº 1313 DE 19/04/2021, que prorroga a vigência deste Decreto até 26 de abril de 2021.

Nota LegisWeb: Ver Decreto Nº 1133 DE 10/04/2021, que prorroga a vigência deste Decreto até 19 de abril de 2021.

Nota LegisWeb: Ver Decreto Nº 1070 DE 31/03/2021, que prorroga a vigência deste Decreto até 07 de abril de 2021.

Nota LegisWeb: Ver Decreto Nº 990 DE 25/03/2021, que prorroga a vigência deste Decreto até 31 de março de 2021.

Nota LegisWeb: Ver Decreto Nº 907 DE 16/03/2021, que prorroga a vigência deste Decreto até 24 de março de 2021.

Nota LegisWeb: Ver Decreto Nº 775 DE 09/03/2021, que prorroga a vigência deste Decreto até 15 de março de 2021.

Nota LegisWeb: Ver Decreto Nº 662 DE 01/03/2021, que prorroga a vigência deste Decreto até 08 de março de 2021.

Nota LegisWeb: Ver Decreto Nº 563 DE 22/02/2021, que prorroga a vigência deste Decreto até 01 de março de 2021.

Nota LegisWeb: Ver Decreto Nº 469 DE 15/02/2021, que prorroga a vigência deste Decreto até 22 de fevereiro de 2021.

Nota LegisWeb: Ver Decreto Nº 415 DE 02/02/2021, que prorroga a vigência deste Decreto até 16 de fevereiro de 2021.

Nota LegisWeb: Ver Decreto Nº 328 DE 02/02/2021, que prorroga a vigência deste Decreto até 10 de fevereiro de 2021.

Nota LegisWeb: Ver Decreto Nº 217 DE 25/01/2021, que prorroga a vigência deste Decreto até 02 de fevereiro de 2021.

Nota LegisWeb: Ver Decreto Nº 154 DE 19/01/2021, que prorroga a vigência deste Decreto até 26 de janeiro de 2021.

Nota LegisWeb: Ver Decreto Nº 132 DE 15/01/2021, que prorroga a vigência deste Decreto até 19 de janeiro de 2021.

Nota LegisWeb: Ver Decreto Nº 4391 DE 31/12/2020, que prorroga a vigência deste Decreto até 15 de janeiro de 2021.

Nota LegisWeb: Ver Decreto Nº 4330 DE 21/12/2020, que prorroga a vigência deste Decreto até 31 de dezembro de 2020.

Nota LegisWeb: Ver Decreto Nº 4091 DE 03/12/2020, que prorroga a vigência deste Decreto até 17 de dezembro de 2020.

Nota LegisWeb: Ver Decreto Nº 3885 DE 10/11/2020, que prorroga a vigência deste Decreto até 17 de novembro de 2020.

Nota LegisWeb: Ver Decreto Nº 3819 DE 27/10/2020, que prorroga a vigência deste Decreto até 03 de novembro de 2020.

O Governador do Estado do Amapá, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 119, incisos VIII e XXV, da Constituição Estadual, por força do contido na Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020 e na Portaria interministerial nº 356, de 11 de março de 2020,

Decreta:

Art. 1º Os órgãos e as entidades da Administração Pública Estadual direta e indireta deverão adotar, para fins de prevenção da transmissão do COVID-19 (novo Coronavírus), as medidas determinadas neste Decreto.

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 3408 DE 01/10/2020):

Art. 2º Durante a vigência deste Decreto fica suspensa a participação de agentes públicos em eventos fora do Estado, viagens internacionais e interestaduais por interesse da administração, exceto em situações de excepcional interesse público.

Parágrafo único. O retorno das atividades dos órgãos e entes públicos, nos moldes estabelecidos no plano de retomada inserido no Anexo deste ato normativo pelo Decreto 2.418 de 01 agosto de 2020, implica no retorno da fluência dos prazos dos processos administrativos que estavam suspensos por força da paralisação das atividades dos respectivos órgãos ou entes da administração pública.

Art. 3º Os agentes públicos que estiverem afastados deverão, antes de retornar ao trabalho, informar à chefia imediata o local visitado, apresentando documentos comprobatórios da viagem.

Parágrafo único. Os agentes públicos que tiveram contato ou convívio direto com caso suspeito ou confirmado de COVID-19 (novo Coronavírus) também devem informar o fato à chefia imediata.

Art. 4º Aos agentes públicos que tenham regressado nos últimos 5 (cinco) dias, ou que venham a regressar, durante a vigência deste Decreto, de países ou regiões nacionais em que há transmissão comunitária do vírus da COVID-19, conforme boletim epidemiológico da Secretaria da Saúde, bem como aqueles que tenham contato ou convívio direto com caso suspeito ou confirmado, deverão ser aplicadas as seguintes medidas:

I - os que apresentem sintomas (sintomáticos) de contaminação pelo COVID-19 deverão ser afastados do trabalho, sem prejuízo de sua remuneração, pelo período mínimo de 14 (quatorze) dias ou conforme determinação médica; e

II - os que não apresentem sintomas (assintomáticos) de contaminação pelo COVID-19 deverão desempenhar, em domicílio, em regime excepcional de teletrabalho, pelo prazo de 14 (quatorze) dias, a contar do retorno ao Estado, as funções determinadas pela chefia imediata, respeitadas as atribuições do cargo ou do emprego, vedada a sua participação em reuniões presenciais ou a realização de tarefas no âmbito da repartição pública.

Parágrafo único. A efetividade do servidor ou do empregado público a que tenha sido aplicado o regime de trabalho de que trata o inciso II, do "caput" deste artigo dependerá do cumprimento das metas e dos níveis de produtividade estabelecidos pela chefia imediata, com a chancela do Secretário da Pasta ou dirigente máximo da entidade.

Art. 5º Os agentes públicos que possuam mais de 60 (sessenta) anos de idade, portadores de doenças crônicas, diabetes, imunodeprimidos, gestantes ou que apresentem qualquer quadro de saúde definido pelo Ministério da Saúde como grupo de risco para os fins deste Decreto, poderão laborar através do sistema de teletrabalho, desde que haja compatibilidade para tanto ou deverão ser readequados para que suas funções sejam realizadas com o menor contato possível com o público, conforme deliberação da Chefia imediata ou do dirigente máximo da entidade.

Parágrafo único. O "caput" deste artigo não se aplica aos servidores da saúde e segurança pública.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 2418 DE 01/08/2020):

Art. 5º-A. Os órgãos e entidades do Poder Executivo deverão retornar de forma responsável e gradual às suas atividades, a partir de 10 de agosto de 2020, conforme disposto no Anexo Único deste Decreto, proporcionando a continuidade dos serviços públicos em favor da população e auxiliando na retomada econômica do Estado do Amapá.

§ 1º O Secretário de Estado ou Dirigente máximo dos órgãos do governo deverá efetuar o planejamento da retomada gradativa das atividades do órgão sob sua gestão, em conformidade com as medidas de segurança e demais atos normativos emanados do Governo do Amapá e das autoridades sanitárias, que estejam em vigor, para fins de prevenir a disseminação do novo Coronavírus no ambiente de trabalho.

§ 2º O Secretário de Estado ou Dirigente máximo dos órgãos e entidades que fazem parte da estrutura administrativa do Poder Executivo do Estado do Amapá, deverão regulamentar por ato próprio e no âmbito interno do respectivo órgão ou ente, o cumprimento do previsto neste Decreto.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 2418 DE 01/08/2020):

Art. 5º-B. Fica autorizada a continuidade dos concursos públicos em andamento, inclusive as etapas em que seja necessária a presença física dos candidatos, devendo ser adotados nestas etapas os protocolos de segurança que estejam em vigor, emanados das autoridades sanitárias contra a disseminação do novo Coronavírus.

Art. 6º Fica vedada, pelo prazo de 14 (quatorze) dias ou enquanto permanecerem os sintomas, a participação em reuniões presenciais ou a realização de tarefas no âmbito da repartição pública a todo e qualquer agente público, que:

I - tenha regressado, nos últimos 05 (cinco) dias, ou que venha a regressar, durante a vigência deste Decreto, de países ou regiões nacionais em que há transmissão comunitária do vírus da COVID-19, conforme boletim epidemiológico da Secretaria da Saúde; ou

II - apresente sintomas de contaminação pelo COVID-19.

§ 1º O Secretário da Pasta ou o dirigente máximo da entidade deverá adotar as providências necessárias para que os agentes de que trata o "caput" deste artigo informem, antes de retornar ao trabalho, os países ou regiões nacionais visitadas, apresentando documentos comprobatórios da viagem.

§ 2º O Secretário de Estado, Dirigente de Órgão ou Entidade deverá impedir que os agentes públicos que apresentem sintomas de contaminação pelo COVID-19 participem de reuniões presenciais ou realizem tarefas no âmbito da repartição pública.

Art. 7º Os gestores dos contratos de prestação de serviço deverão notificar as empresas contratadas para que, sob pena de responsabilização contratual em caso de omissão:

I - adotem todos os meios necessários para o cumprimento das determinações constantes deste Decreto; e

II - conscientizem seus funcionários quanto aos riscos do COVID-19 e quanto à necessidade de reportarem a ocorrência dos sintomas de que trata o art. 7º.

Art. 8º Consideram-se sintomas de contaminação pelo COVID-19, para os fins do disposto neste Decreto, a apresentação de febre, tosse, dificuldade para respirar, ou outros sintomas estabelecidos pelo Ministério da Saúde.

Art. 9º Considerar-se-á abuso do poder econômico a elevação de preços, sem justa causa, com o objetivo de aumentar arbitrariamente os preços dos insumos e serviços relacionados ao enfrentamento do COVID-19, na forma do inciso III, do art. 36, da Lei Federal nº 12.529, de 30 de novembro de 2011, e do inciso II, do art. 2º do Decreto Federal nº 52.025, de 20 de maio de 1963, sujeitando-se às penalidades previstas em ambos os normativos.

Art. 10. Ficam suspensas as aulas presenciais na rede pública e privada de ensino estadual até a data de 31 de outubro de 2020. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 3408 DE 01/10/2020).

Art. 10-A. A Secretaria de Estado da Educação estabelecerá o mês de julho de 2020 como férias coletivas aos professores e estudantes da rede estadual de ensino. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 2026 DE 30/06/2020).

Art. 11. Os Órgãos ou entes Públicos com grande circulação de pessoas deverão adotar medidas necessárias à redução de aglomerações da população assistida, como:

I - fixação de número de servidores em serviços;

II - interrupção ou limitação de atendimento à determinada atividades;

III - delimitação de atividades nas quais o atendimento não sofrerá interrupção;

IV - redução de horário de atendimento.

Parágrafo único. Para o cumprimento do disposto no "caput", o Chefe ou dirigente máximo do Órgão ou ente Público fixará em local próprio, as instruções quanto ao objeto deste Decreto, devendo, inicialmente, estipular serviço de triagem ou outros que permitam o cumprimento das medidas ora estabelecidas.

Art. 11-A. Os processos licitatórios que estejam em curso em ambiente virtual na Central de Licitações PGE-AP, deverão manter sua tramitação regularmente. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 1495 DE 02/04/2020).

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 2026 DE 30/06/2020):

Art. 12. Os serviços públicos essenciais, tais como saúde, segurança e o atendimento integrado ao cidadão nas unidades da capital e do interior, não sofrerão interrupção em suas atividades, mas deverão adotar as medidas pertinentes para reduzir os riscos de transmissão do novo Coronoavírus.

Parágrafo único. Os casos omissos e as eventuais exceções à aplicação deste Decreto serão definidos por ato do Governador do Estado.

Art. 13. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

ANTÔNIO WALDEZ GÓES DA SILVA

Governador