Decreto Nº 40447 DE 26/09/2019


 Publicado no DOE - SE em 27 set 2019


Altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002.


Impostos e Alíquotas por NCM

O Governador do Estado de Sergipe, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei nº 8.496, de 28 de dezembro de 2018, e,

Considerando o disposto no art. 82 da Lei nº 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS;

Considerando, ainda, o disposto nos Protocolos ICMS nºs 29 e 41, todos de 1º de julho de 2019,

Decreta:

Art. 1º O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte alteração:

"Art. 681. .....

.....

XXVI - ao estabelecimento industrial ou importador localizado nos Estados do Acre, Amapá, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Rio Grande do Sul, Rondônia, São Paulo e o Distrito Federal, em relação às operações interestaduais com materiais de construção, acabamento, bricolagem e adorno relacionados na Tabela XIII do Anexo IX deste Regulamento, observado o disposto no inciso VIII do § 1º e no inciso X do § 2º, ambos deste artigo (Protocolos ICMS nºs 85/2011, 33/12, 71/2012 e 161/2013 e Despachos CONFAZ nºs 146/2012, 171/2012, 178/2012 e 188/2017);

.....

§ 2º.....

.....

X - no inciso XXVI do "caput" deste artigo, em relação às operações interestaduais promovidas por contribuintes localizados no Estado de Sergipe, com as mercadorias indicadas na Tabela XIII do Anexo IX deste Regulamento, destinadas a contribuintes estabelecidos nos Estados do Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pernambuco, Rio Grande do Sul, Rondônia e São Paulo e a estabelecimento comercial atacadista localizado no Distrito Federal (Protocolos ICMS nºs 85/2011, 33/12, 221/2012 e 161/2013).

.....

Art. 720-A. .....

Parágrafo único. A substituição tributária não será efetuada nas operações interestaduais com destino ao Estado do Piauí com bens e mercadorias classificados no CEST 17.031.01 (Prot. 41/2019).

.....

ANEXO IX

REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

.....

TABELA VIII

PRODUTOS ELETRÔNICOS, ELETROELETRÔNICOS E ELETRODOMÉSTICOS

(PROTOCOLO ICMS 37/2012) Observar o disposto o § 4º D-A do art. 684
 
Item NCM/SH DESCRIÇÃO MVA
Original ou interna
MVA
Interestadual 12%
MVA
Interestadual 7%
MVA
Interestadual 4%
.... ..... ..... ..... ..... ..... .....
64 ... ... ... ... ... ...
64.1 8528.7 Aparelhos receptores de televisão, mesmo que
incorporem um aparelho receptor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou reprodução de som ou de imagens - Televisores de LCD (Display de Cristal Líquido) - (Prot. ICMS 29/2019)
26,51 35,77 43,48 48,11
65 ..... ..... ..... ..... ..... .....
65.1 8528.7 Outros aparelhos receptores de televisão não descritos nos itens 64, 64.1 e 65 (Prot. ICMS 29/2019) 26,51 35,77 43,48 48,11

.....

....." (NR)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, exceto em relação às alterações:

II - do parágrafo único do art. 720-A do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002, na redação dada por este Decreto, que produz seus efeitos a partir de 1º de julho de 2019;

III - da Tabela VIII do Anexo IX do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002, na redação dada por este Decreto, que produz seus efeitos a partir de 1º de setembro de 2019.

Aracaju, 26 de setembro de 2019; 198º da Independência e 131º da República.

BELIVALDO CHAGAS SILVA

GOVERNADOR DO ESTADO

Marco Antonio Queiroz

Secretário de Estado da Fazenda

José Carlos Felizola Soares Filho

Secretário de Estado Geral de Governo