Protocolo ICMS Nº 221 DE 21/12/2012


 Publicado no DOU em 24 dez 2012


Altera o Protocolo ICMS 85/2011 que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com materiais de construção, acabamento, bricolagem ou adorno.


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Os Estados do Acre, Amapá, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia e Sergipe e o Distrito Federal, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação e Gerente de Receita, reunidos em Brasília, DF, no dia 11 de dezembro de 2012,

 

Considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), e no art. 9º da Lei Complementar nº 87/1996, de 13 de setembro de 1996, e o disposto nos Convênios ICMS 81/1993, de 10 de setembro de 1993, e 70/1997, de 25 de julho de 1997, resolvem celebrar o seguinte

 

PROTOCOLO

 

Cláusula primeira. O § 2º da cláusula primeira do Protocolo ICMS 85, de 30 de setembro de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"§ 2º O disposto neste protocolo não se aplica às operações interestaduais:

 

I - com destino a estabelecimento de contribuintes localizados nos estados do Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pernambuco, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul e Rondônia.

 

II - que destinem mercadorias a estabelecimento comercial atacadista localizado no Distrito Federal ao qual foi atribuída a condição de substituto tributário interno.".

 

Cláusula segunda. Fica acrescentado na cláusula primeira do Protocolo ICMS 85, de 30 de setembro de 2011, o § 3º com a seguinte redação:

 

"§ 3º O recebimento de mercadoria sem retenção do imposto por substituição tributária, na forma prevista no inciso II do § 2º, somente ocorrerá mediante prévia informação da Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal da relação de contribuintes atribuídos como substitutos tributários nas operações internas.".

 

Cláusula terceira. Fica o Estado da Paraíba incluído nas disposições dos Protocolos ICMS 85/2011, de 30 de setembro de 2011.

 

Cláusula quarta. Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos, em relação à cláusula terceira, na data prevista em ato do Poder Executivo do Estado da Paraíba.