Decreto Nº 18181 DE 27/03/2019


 Publicado no DOE - PI em 29 mar 2019


Altera os Decretos nº 13.500, de 23 de dezembro de 2008, que consolida e regulamenta disposições sobre o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS e o Decreto nº 17.945, de 02 de outubro de 2018.


Impostos e Alíquotas por NCM

O Governador do Estado do Piauí, no uso da atribuição que lhe confere o inciso XIII do art. 102 da Constituição estadual,

Considerando o disposto nos Convênios ICMS nºs 50/2018; 78/2018; 89/2018; 96/2018; 102/2018 e 105/2018; no Protocolo ICMS nº 51/2018 e no Ajuste SINIEF nº 12/2018 a 14/2018; celebrados no Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ; e

Considerando o ofício GSF Nº 103/2019 de 08 de fevereiro de 2019, da Secretaria da Fazenda do Estado-SEFAZ, registrado sob AP.010.1 . 000684/19-91,

Decreta:

Art. 1º Os dispositivos a seguir indicados dos Decretos nº 13.500, de 23 de dezembro de 2008, passam a vigorar com as seguintes redações:

I - o § 3º do art. 44, com efeitos a partir de 17 de outubro de 2018:

"Art. 44. (.....)

(.....)

§ 3º O benefício previsto no inciso VI deste artigo será aplicado exclusivamente às empresas nacionais da indústria aeroespacial e seus fornecedores nacionais, às da rede de comercialização, às importadoras de material aeroespacial, às oficinas de manutenção, modificação e reparos em aeronaves, relacionadas em ato pelo Comando da Aeronáutica do Ministério da Defesa no qual deverão ser i ndicados, obrigatoriamente, os números de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ e no CAGEP. (Conv. ICMS 121/2003, 28/2015 e 89/2018)

(.....)".

II - ao inciso VI do caput do art. 575, com efeitos a partir de 02 de outubro de 2018:

"Art. 575. (.....)

(.....)

VI - 20 (vinte) exemplares do formulário com a expressão "amostra" (Conv. ICMS 105/2018)

(.....)"

III - o § 1º do art. 1.401-B, com efeitos a partir de 1º de setembro de 2018:

"Art. 1.401-B. (.....)

(.....)

§ 1º A comprovação de uma das deficiências descritas nos incisos l a III do caput e do autismo, descrito no inciso IV será feita por meio dos laudos de avaliação, na forma dos Anexos CCXCI a CCXCIII, podendo ser suprida por laudo apresentado à Secretaria da Receita Federal do Brasil para concessão da isenção de IPI, desde que o referido laudo tenha sido emitido por prestador de serviço público de saúde ou prestador de serviço privado de saúde, contratado ou conveniado, que integre o Sistema Único de Saúde (SUS). (Conv. ICMS 50/2018)

(.....)"

IV - o inciso I do art. 1. 401-E , com efeitos a partir de 26 de julho de 2018:

"Art. 1.401-E. (.....)

I - transmissão do veículo, a qualquer título, a pessoa que não faça jus ao mesmo tratamento fiscal, dentro do prazo de:

a) 2 (dois) anos da data da aquisição, para aquelas feitas até 25 de julho de 2018;

b) 4 (quatro) anos da data da aquisição, para aquelas feitas a partir de 26 de julho de 2018;

(Conv. ICMS 50/2018)

(.....)"

V - a alínea ''b" do inciso III do art. 1.40 1-F , com efeitos a partir de 26 de julho de 2018:

"Art. 1.401-F. (.....)

(.....)

III - (.....)

(.....)

b) o veículo não poderá ser alienado sem autorização do fisco:

1) nos primeiros 2 (dois) anos até 25 de julho de 2018, contados da data da aquisição;

2) nos primeiros 4 (quatro) anos a partir de 26 de julho de 2018, contados da data da aquisição; (Conv. ICMS 50/2018);

(.....)"

VI - os Anexos CCXCI e CCXCII do Decreto nº 13.500, de 23 de dezembro de 2008, passam a vigorar com a redação dos Anexos I e II deste Decreto e efeitos a partir de 26 de julho de 2018.

Art. 2º Ficam acrescentados os dispositivos a seguir indicados, ao Decreto nº 13.500, de 23 de dezembro de 2008, com as seguintes redações:

I - o § 5º ao art. 139:

"Art. 139. (.....)

(.....)

§ 5º Excepcionalmente, atendendo a circunstâncias especiais, poderá ser autorizado mais um parcelamento para contribuinte que estiver com 02 (dois) parcelamentos em aberto, desde que:

I - esteja em situação fiscal regular, exceto na hipótese em que irregularidade seja decorrente da malha fiscal, instituída pelo Decreto nº 17.885, de 06 de agosto de 2018, e a concessão de novo parcelamento seja a condição para sua regularização;

II - sejam atendidas as demais disposições desta seção."

II - o inciso III ao § 1º do art. 357-D, com efeitos a partir de 1º de março de 2020; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 18464 DE 30/08/2019).

"Art. 357-D. (.....)

(.....)

§ 1º (.....)

(.....)

III - para a emissão em contingência, prevista no inciso I do caput do art. 357-K, devem ser utilizadas exclusivamente as séries 890 a 989. (Aj. SINIEF 13/2018)

(.....)"

III - a alínea "c" ao inciso I do § 1º do art. 357-K, com efeitos a partir de 1º de novembro de 2018:

"Art. 357-K. (.....)

(.....)

§ 1 º ( .....)

(.....)

c) a identificação do destinatário será feita pelo CNPJ, CPF ou, tratando-se de estrangeiro, por outro documento de identificação; (Aj. SINIEF 13/2018)

(.....)"

IV - os §§ 4º e 5º ao art. 357-K, com efeitos a partir de 1º de março de 2020; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 18464 DE 30/08/2019).

"Art. 357-K. (.....)

(.....)

§ 4º Na hipótese do inciso I do caput deste artigo, a NFC - e gerada em contingência será emitida em ordem sequencial, devendo observar quanto às séries o disposto no inciso III do § 1º do art. 35 7-D . (Aj. SINIEF 13/2018)

§ 5º Constatada, a partir do 10º (décimo) dia do mês subsequente, quebra da ordem sequencial na emissão em contingência da NFC-e considerar-se-á que a numeração correspondente a esse intervalo se refere a documentos emitidos e não transmitidos. (Aj. SINIEF 13/2018)"

V - o § 11 ao art. 377, com efeitos a partir de 1º de dezembro de 2018:

"Art. 377. (.....)

(.....)

§ 11. Na hipótese da NF-e for emitida por sistema eletrônico disponibilizado pela administração tributária em seu endereço eletrônico, contendo a assinatura digital da respectiva administração tributária denomina-se, Nota Fiscal Avulsa eletrônica - NFA-e, modelo 55. (Aj. SINIEF 14/2018)"

VI - o art. 475-V , com efeitos a partir 1º de dezembro de 2018:

"Art. 475-V. A obrigatoriedade de emissão do MDF-e prevista no inciso II do caput do art. 475-C não se aplica às operações realizadas por: (Aj. SINlEF 12/2018)

I - Microempreendedor Individual - MEI , de que trata o art. 18-A da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006;

II - pessoa física ou jurídica não inscrita no CAGEP;

III - produtor rural, acobertadas por Nota Fiscal Avulsa Eletrônica - NFA-e, modelo 55."

VII - o art. 1.471-AE, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2019:

"Art. 1.471-AE. Ficam isentas do ICMS, a partir de 1º de janeiro de 2019, as operações com o medicamento Spinraza (Nusinersena) injection 12mg/5ml, classificado no código 3004.90.79 da Nomenclatura Comum do Mercosul, destinado a tratamento da Atrofia Muscular Espinal - AME. (Conv. ICMS 96/2018)

§ 1º A aplicação do disposto no caput fica condicionado a que o medicamento tenha autorização para importação concedida pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA.

§ 2º O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço do respectivo produto, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, no documento fiscal . "

VIII - A Seção VIII - DA SIMPLIFICAÇÃO DOS PROCEDIMENTOS DE FISCALIZAÇÃO NOS POSTOS FISCAIS DE CONTROLE DE MERCADORIAS EM TRÂNSITO, RELACIONADOS ÀS EMPRESAS DE TRANSPORTES E VEÍCULOS DE CARGAS, PARTICIPANTES DO PROJETO CANAL VERDE BRASIL-ID ao Capítulo I - DA FISCALIZAÇÃO, do Título I - DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, do Livro V - DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, com os respectivos arts. 1.53 2- A ao 1.53 2- D e efeitos a partir de 08 de agosto de 2018:

"Seção VIII - DA SIMPLIFICAÇÃO DOS PROCEDIMENTOS DE FISCALIZAÇÃO NOS POSTOS FISCAIS DE CONTROLE DE MERCADORIAS EM TRÂNSITO, RELACIONADOS À S EMPRESAS DE TRANSPORTES E VEÍCULOS DE CARGAS, PARTICIPANTES DO PROJETO CANAL VERDE BRASIL-ID

Art. 1.532-A. Acordam os signatários do Protocolo ICMS 51/2015 em estabelecer cooperação m ú tua para atuar de forma harmônica e integrada na fiscalização de mercadorias em trânsito de seus respectivos territórios, bem como no tocante aos procedimentos de fiscalização nos Postos Fiscais de percurso onde transitam os veículos de carga de empresas de transportes com Termo de Acordo ou Regime Especial participantes do Projeto Canal Verde - B rasil I D. (Prot. ICMS 52/2018)

Parágrafo único . As empresas de transportes, interessadas em participar do Projeto Canal Verde Brasil-ID devem firmar Termo de Acordo ou Regime Especial com a Secretaria da Fazenda do Estado do Piauí e termo de anuência com as unidades federadas que possuam postos de fiscalização de mercadorias em tr â nsito nas localidades de carregamento e percurso da carga.

Art. 1.532-B. O objetivo do Projeto Canal Verde Brasil-ID é possibilitar o desenvolvimento conjunto de novos modelos de fiscalização de trânsito de mercadorias, adequados a nova realidade dos Documentos Fiscais Eletrônicos (DF-e) e ao mesmo tempo reduzir o tempo de deslocamento dos veículos de carga, com a adoção de um novo conceito de inspeção de veículo em movimento, a partir do monitoramento dos documentos físicos eletrônicos transportados e rastreamento dos veículos de carga, na saída da unidade de carregamento, percurso e descarregamento . (Prot. ICMS 52/2018)

Art. 1.532-C. Os veículos das empresas transportadoras, integrantes do Projeto Canal Verde Brasil-ID, terão atendimento mais célere nos Postos Fiscais dos estados signatários Protocolo ICMS 51/2015, quando estes estiverem em trânsito em seus respectivos territórios, devendo os mesmos adentrar nas unidades fiscais para o procedimento de leitura da etiqueta de rádio frequência que identifica a placa do ve í culo, apresentação do Documento Auxiliar do Manifesto de Documentos Fiscais Eletrônicos (DAMDFE), de cópia do Termo de Acordo ou Regime Especial e dos Termos de Anuência assinados com as Secretarias de Fazendas envolvidas, assim como para outras ações julgadas necessárias. (Pro t. ICMS 52/2018)

§ 1º Não poderão participar do Projeto Canal Verde Brasil-ID, cargas transportadas com previsão de carregamento/descarregamento durante o percurso entre a unidade federada de origem e destino final das mercadorias.

§ 2º Os veículos participantes do Canal Verde devem possuir adesivos, fornecidos pela Secretaria da Fazenda de destino, apostos nos para-brisas e porta lateral direita, sendo também obrigatório o registro no Manifesto de Documentos Fiscais Eletrônico (MDF-e) de que trata-se de mercadoria transportada através do Canal Verde Brasil-ID.

Art. 1.532-D. Na hipótese de existência de alguma não conformidade prevista nesta seção, ou em caso de suspeita de irregularidade, a carga passa a ter o tratamento usual de controle fiscal adotado para todas as demais cargas . (Prot. ICMS 52/2018)

§ 1º A unidade federada de destino poderá cancelar a qualquer tempo o termo de acordo ou regime especial, excluindo o transportador do Projeto Canal Verde, tomando o contribuinte sujeito ao controle normal de fiscalização de mercadorias em trânsito.

§ 2º As unidades federadas de carregamento e/ou percurso poderão cancelar o termo de anuência a qualquer tempo, excluindo o transportador do Projeto Canal Verde, to rn ando o contribuinte sujeito ao controle normal em seu território, independente da permanência do benefício nas demais unidades federadas envolvidas."

Art. 3º Os dispositivos a seguir indicados do Decreto nº 17.945, de 02 de outubro de 2018, passam a vigorar com a seguinte redação:

I - o inciso VII do art. 1º:

"Art. 1º (.....)

(.....)

VII - o caput do art. 839-B , com efeitos a partir de 10 de julho de 2018: (Convs. ICMS 78/2018 e 102/2018)

(.....)";

Il - o inciso IV do art. 2 º:

"Art. 2º (.....)

(.....)

IV - o Parágrafo único ao art. 839-A, com efeitos a partir de 10 de julho de 2018 até 30 de novembro de 2018: (Convs. ICMS 78/2018 e 102/2018)

(.....)".

III - o inciso V do art. 2º:

"Art. 2º (.....)

(.....)

V - o art. 839-C, com efeitos a partir de 10 de julho de 2018: (Convs. ICMS 78/2018 e 102/2018)

(.....)"

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 27 de março de 2019.

GOVERNADOR DO ESTADO

SECRETÁRIO DE GOVERNO

SECRETÁRIO DE FAZENDA

ANEXO I

ANEXO II