Decreto Nº 18402 DE 31/07/2019


 Publicado no DOE - PI em 31 jul 2019


Altera o Decreto nº 13.500, de 23 de dezembro de 2008, que consolida e regulamenta disposições sobre o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS e o Decreto nº 18.181, de 27 de março de 2018.


Impostos e Alíquotas por NCM

O Governador do Estado do Piauí , no uso da atribuição que lhe confere o inciso XIII do art. 102 da Constituição Estadual,

Considerando o disposto nos Convênios ICMS nºs 21/2019, 28/2019, 38/2019, 39/2019, 43/2019, 46/2019 e 49/2019, Protocolos ICMS nºs 13/2019 e 15/2019 e Ajustes SINIEF nºs 2 /2019, 3 /2019, 4 /2019, 5 /2019, 6 /2019 e 7 /2019 celebrados no Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ;

Considerando a necessidade de manter atualizada a legislação tributária estadual,

Decreta:

Art. 1º Os dispositivos a seguir indicados do Decreto nº 13.500, de 23 de dezembro de 2008, passam a vigorar com a seguinte redação:

I - os itens 1, 2, 3 e 4 da alínea "d" do inciso XXVI, a alínea "a" do inciso XXVII e o inciso XLII, todos do art. 44:

"Art. 44. (.....)

(.....)

XXVI - (.....)

d) ( ..... )

1. o campo de produção seja inscrito no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento ou em órgão por ele delegado; (Conv. 63/2005)

2. o destinatário seja beneficiador de sementes inscrito no Ministério da Agricultur a, Pecuária e Abastecimento eu em órgão por ele delegado; (Conv. 63/2005)

3. a produção de cada campo não exceda à quantidade estimada por ocasião da aprovação de sua inscrição, pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento ou por órgão por ele delegado, devendo ser mantida esta estimativa à disposição do Fisco por esses órgãos, pelo prazo de 05 (cinco) anos; (Conv. 63/2005)

4. a semente satisfaça o padrão estabelecido pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

(.....)

XXVII - ( ..... )

a) a partir de 06 de novembro de 1997, a 40% (quarenta por cento), equivalente à aplicação do multiplicador direto de 4,8% (quatro inteiros e oito décimos por cento), sobre o valor total da operação, com: alho em pó, sorgo, milheto , sal mineralizado, farinhas de peixe, de ostra, de carne, de osso, de pena, de sangue e de víscera, calcário calcítrico , caroço de algodão, farelos e tortas de algodão, de babaçu, de cacau, de amendoim, de linhaça, de mamona, de milho e de trigo, farelos de arroz, de girassol, este a partir de 1º de janeiro de 2000, de glúten de milho, de germem de milho desengordurado e de quirera de milho, estes a partir de 01 de janeiro de 2003, de casca e de semente de uva e de polpa cítrica, glúten de milho, silagens de forrageiras e de produtos vegetais, feno, óleos de aves, resíduos de óleo e gordura de origem animal ou vegetal, descartados por empresas do ramo alimentício e outros resíduos industriais, quando destinadas à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal ; "

(.....)

XLII - às saídas de refeições promovidas por estabelecimentos de empresa enquadrados nas atividades econômicas Bares, Restaurantes, Lanchonetes e Similares, assim como as preparadoras de refeições coletivas, não optantes pelo Simples Nacional, usuários ou não de Emissor de Cupom Fiscal - ECF, a 27,78% (vinte e sete inteiros e setenta e oito centésimos por cento), vedada a apropriação de qualquer crédito fiscal, excetuando-se o fornecimento ou a saída de bebidas. (Conv. ICMS 91/2012)"

II - o caput do art. 459-S:

"Art. 459-S. Os contribuintes do ICMS, em substituição aos documentos citados no art . 459-A, ficam abrigados ao uso do BP -e, a partir de 1º de julho de 2019. (Aj. SINIEF 8 /2018 e 22/ 2018 )"

III - o art. 475-D:

"Art. 475-D. Ato COTEPE publicará o " Manual de Integração do Contribuinte - MDF-e - C ontribuinte", disciplinando a definição das especificações e critérios técnicos necessários para a integração entre os Portais das Secretarias de Fazendas dos Estados e os sistemas de informações das empresas emissoras de NF-e. (Aj. SINIEF 21/2010)"

Parágrafo único. Nota técnica publicada no Portal Nacional do Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais - MDF- e poderá esclarecer questões referentes ao Manual de Integração MDFe - Contribuinte."

IV - o caput do art. 47 5-J :

" Art. 4 75-J. O arquivo digital do MDF-e só poderá ser utilizado como documento fiscal, após ter seu uso autorizado por meio de Autorização de Uso da MDF-e, nos termas do inciso II do art. 47 5-H . (Aj. SINIEF 21/2010)"

V - o inciso I do § 4º do art. 475-L, com efeitos a partir de 09 de abril de 2019:

"Art. 47 5-L . (.....)

(.....)

§ 4º (.....)

I - ao modal aéreo, em até três horas após a decolagem da aeronave, ficando a carga retida , sob responsabilidade do transportador aéreo, até sua emissão; (Aj. SINIEF 3 /2019)".

VI - o § 1º do art. 1.179:

"Art. 1.179. (.....)

§ 1º O estabelecimento industrial inscrito neste Estado como substituto tributário, na forma do caput , remeterá arquivo XML à Unidade de Fiscalização - UNIFIS , no endereço grupost@sefaz.pi.gov.br, a lista de preço final a consumidor sugerido pelo fabricante ou importador prevista no art. 1.171-A, em até 30 (trinta) dias após inclusão ou alteração de preços, no formato do Anexo único do Convênio nº 111/2017. (Conv. ICMS 39/2019)"

VII - o inciso I do art. 1.294:

"Art. 1.294. (....)

I - em relação aos veículos de fabricação nacional, será o preço final a consumidor sugerido pelo fabricante, em lista enviada a Unidade de Fiscalização, no endereço grupost @sefaz.pi.gov.br, nos termos do Anexo único do Convênio 200/ 2017 , já acrescido do valor do frete, do IPI e dos acessórios a que se refere o § 1º do art. 1.291, ou, inexistindo o preço final a consumidor sugerido pelo fabricante, aplicar-se-á o disposto no inciso III do art. 1.151;"

VIII - o inciso I d o art. 1.301:

"Art. 1.301. (....)

I - em relação aos veículos saídos, real ou simbolicamente, das montadoras ou de suas concessionárias com destino a outra unidade da federação, será o preço final a consumidor sugerido pela montadora, em lista enviada a Unidade de Fiscalização, no endereço grupost@sefaz.pi.gov.br, nos termos do art. 1.171-A e no formato do Anexo único do Convênio ICMS 199/2017, já
acrescido do valor do frete, de IPI e dos acessórios a que se refere o § 1º do art . 1 .299;"

IX - § 3º do art. 1.307, produzindo efeitos a partir de 1º de junho de 2019:

"Art. 1.307. ( ..... )

(.....)

§ 3º Nas operações destinadas aos Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia , Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe, Tocantins e ao Distrito Federal na falta do preço de venda ao consumidor constante de tabela estabelecida por órgão competente, a base de cálculo será a prevista na legislação estadual destas unidades federadas. (Conv. ICMS 101/2018, 146/2018 e 49/2019)"

X - o art. 1.349-N:

Art. 1.349-N. Ficam os estabelecimentos da Tecnologia Bancária S/A nas operações que realizar entre este Estado e os Estados signatários do Protocolo ICMS 29/2011, autorizados, a utilizar a partir de 1º de junho de 2011, em substituição à nota fiscal modelo 1 ou 1-A , ou da nota fiscal avulsa, o Documento de Controle e Movimentação de Bens - DCM/Guia de Remessa de Material - GRM para acobertar o trânsito interno e interestadual, entre seus estabelecimentos, de bens pertencentes ao seu ativo e de materiais de usa ou consumo. (Prot. ICMS 29/2011, 44/2011, 89/2011 , 1 07/2014, 33/2016, 44/2016, 51/2016, 42/2017, 61/2018 e 13/2019)

Xl - o caput , o inciso IV e o caput dos incisos I, II, III, e VI, todos do art. 1.360:

"Art. 1.360. Ficam isentas do ICMS as seguintes operações internas até 30 de abril de 2020: (Convs. ICMS 100/1997, 5 /1999, 8 /2000, 10/2001, 58/2001, 21/2002, 106/2002, 93/2003, 99/2004, 18/2005, 71/2008 e 28/2019):

I - a partir de 27 de abril de 1992, as saídas de inseticidas, fungicidas, formicidas, herbicidas, parasiticidas, germicidas , acaricidas, nematicidas, raticidas, desfolhantes, dessecantes, espalhantes, adesivos, estimuladores e inibidores de crescimento (reguladores), vacinas, soros e medicamentos, produzidos para uso na agricultura e na pecuária, inclusive inoculantes , estes a partir de 18 de outubro de 2004, vedada a aplicação da isenção quando dada ao produto destinação diversa; (Convs. ICMS 99/2004)

II - a partir de 27 de abril de 1992, as saídas de ácido nítrico, ácido sulfúrico, ácido fosfórico, fosfato natural bruto e enxofre saídos dos estabelecimentos extratores, fabricantes ou importadores para: (Convs. ICMS 36/1992, Con v. 100/1997)

Nota: Redação conforme publicação oficial.

III - a partir de 27 de abril de 1992, as saídas de calcário e gesso destinados a uso exclusivo na agricultura como corretivo ou recuperador do solo e, a partir de 25 de maio de 1993, as prestações intermunicipais de serviço de transporte de calcário, sob o abrigo da isenção de que trata este inciso ; (Convs. ICMS 36/1992, 30/ 2003 , 124/2007, 148/2007)

IV - a partir de 25 de abril de 2005, as saídas de semente genética, semente básica, semente certificada de primeira geração - C1, semente certificada de segunda geração - C2, semente não certificada de primeira geração - S1 e semente não certificada de segunda geração - S2, destinadas à semeadura, desde que produzidas sob controle de entidades certificadoras ou fiscalizadoras, bem como as importadas, atendidas as disposições da Lei nº
10.711, de 05 de agosto de 2003, regulamentada pelo Decreto nº 5.153, de 23 de julho de 2004, e as exigências estabelecidas pelos órgãos do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento ou por outros órgãos e entidades da Administração Federal, dos Estados e do Distrito Federal, que mantiverem convênio com aquele Ministério, não se aplicando o benefício se a semente não satisfizer os padrões estabelecidos para o Estado de destino pelo órgão competente ou, ainda que atenda ao padrão, tenha a semente outro destino que não seja a semeadura; (Convs. ICMS 100/1997, 99/2004, 16/2005, 63/2005)"

(.....)

VI - as saídas de alho em pó, sorgo, milheto, sal mineralizado, farinhas de peixe, de ostra, de carne , de osso, de pena, de sangue e de víscera, calcário calcítico , caroço de algodão, farelos e tortas de algodão, de babaçu, de cacau, de amendoim, de linhaça, de mamona, de milho e de trigo, farelos de arroz, de girassol, de glúten de milho, de gérmen de milho desengordurado, de quirera de milho, de casca e de semente de uva e de polpa cítrica, glúten de milho, silagens de forrageiras e de produtos vegetais, feno, óleos de aves, resíduos de óleo e gordura de origem animal ou vegetal, descartados por empresas do ramo alimentício, e outros resíduos industriais, destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal; (Conv. ICMS 100/1997, 55/2009 e 21/2016)".

Art. 2º Ficam alterados os dispositivos a seguir indicados do Anexo V-A do Decreto nº 13.500, de 23 de dezembro de 2008, que passam a vigorar com a seguinte redação:

I - os itens 5.0 e 5.1 da Tabela Xl do Anexo V-A , com efeitos a partir de 1º de julho de 2019:

"Xl - MEDICAMENTOS DE USO HUMANO E OUTROS PRODUTOS FARMACÊUTICOS PARA USO HUMANO OU VETERINÁRIO (Conv. ICMS nº 142/2018, Anexo XIV e Conv. ICMS nº 234/2017):

ITEM CEST NCM/HM DESCRIÇÃO MVA ORIGINAL
5 . 0 13.005.00 3006.60.00 Preparações químicas contraceptivas de referência, à base de harmônios, de outros produtos da posição 29.37 ou de espermicidas - positiva. (Conv. ICMS 38/2019) 38,24%
5.1 13.005 . 01 3006.60.00 Preparações químicas contraceptivas de referência, à base de hormônios, de outros produtos da posição 29.37 ou de espermicidas - negativa. (Conv. ICMS 38/2019 ) 33,00%

"

II - o item 83.0 da Tabela XIII do Anexo V-A , com efeitos a partir de 1º de julho de 2019:

" XIII - PRODUTOS ALIMENTÍCIOS (Conv. ICMS nº 142/2018, Anexo XVII, Protocolos ICMS 33/1991 e 53/2017 e Antecipação Total na forma do RICMS, art. 1.149):

ITEM CEST NCM/HM DESCRIÇÃO MVA ORIGINAL
83.0 17.083.00 0210 . 20 . 00
0210.99.00
1502
Carne de gado bovino, ovino e bufalino e produtos comestíveis resultantes da matança desse gado submetidos à salga, secagem ou desidratação, exceto os descritos no CEST 17 . 083 . 01 (Conv. ICMS 38/2019) 15%
(Antecipação Total, na forma do art. 1.149 do RICMS)

"

III - o item 63.0 da Tabela XV do Anexo V-A , com efeitos a partir de 1º de julho de 2019:

"XV - PRODUTOS ELETRÔNICOS, ELETROELETRÔNICOS E ELETRODOMÉSTICOS (Conv. ICMS nº 142/2018, Anexo XX, Convênio ICMS nº 213 /2017 e Antecipação Total na forma do art. 1.149 do RICMS)

ITEM CEST NCM / HM DESCRIÇÃO MVA ORIGINAL
63 . 0 21.063.00 8523.52.00 Cartões inteligentes ( smartcards ), exceto o item classificado no CEST 21.06 4.00 ( Conv . ICMS 38/2019) 9% (RICMS, art. 1.317, § 2º, inc. I , Conv. 213/2017)

"

IV - o item 20.0 da Tabela XXI do Anexo V-A , com efeitos a partir de 1º de julho de 2019:

"XXI - VENDA DE MERCADORIAS PELO SISTEMA PORTA A PORTA ( Conv . ICMS nº 142 / 2018, Anexo XXVI, Convênio nº 45/1999):

ITEM CEST NCM/HM DESCRIÇÃO MVA ORIGINAL
20.0 28.020.00 3401.11.90 Sabões de toucador em barras, pedaços ou figuras moldados, exceto CEST 28.020.01. (Conv. ICMS 38/2019) - 8% - merc. Alíquota
25%;
- 40% - merc. Alíquota
18%
(§ 2º do art. 1.307 do RICMS)

"

Art. 3º Ficam acrescentados os seguintes dispositivos ao Anexo V-A do Decreto nº 13.500, de 23 de dezembro de 2008, com as seguintes redações:

I - os itens 5.2 a 5.5 a Tabela XI do Anexo V-A , com efeitos a partir de 1º de julho de 2019:

" XI - MEDICAMENTOS DE USO HUMANO E OUTROS PRODUTOS FARMACÊUTICOS PARA USO HUMANO OU VETERINÁRIO (Conv. ICMS nº 142/2018 , Anexo XIV e Conv. ICMS nº 234/ 2017):

ITEM CEST NCM/HM DESCRIÇÃO MVA ORIGINAL
5.2 13.005.02 3006 .60.00 Preparações químicas contraceptivas genérico, à base de hormônios, de outros produtos da posição 29.37 ou de espermicida s - positiva. ( Conv. ICMS 38/2019) 38,24%
5.3 13 . 005.03 3006 .60.00 Preparações químicas contraceptivas genérico , à base de hormônios, de outros produtos da posição 29.37 ou de espermicidas - negativa. ( Conv. ICMS 38/2019) 33%
5.4 13 . 005 .04 3006.60 . 00 Preparações químicas contraceptivas similar, à base de hormônios, de outros produtos da posição 29.37 ou de espermicidas - positiva. ( Conv. ICMS 38/2019) 38,24%
5.5 13.005.05 3006 .60.00 Preparações químicas contraceptivas similar, à base de hormônios, de outros produtos da posição 29 . 37 ou de espermicidas - negativa . (Conv. ICMS 38/2019) 33%

"

II - o item 83.1 a Tabela XIII do Anexo V-A , com efeitos a partir de 1º de julho de 2019:

"XIII - PRODUTOS ALIMENTÍCIOS (Conv . ICMS nº 142/2018, Anexo XVII , Protocolos ICMS 33/1991 e 53/2017 e Antecipação Total na forma do RICMS, art. 1.149):

ITEM CEST NCM/HM DESCRIÇÃO MVA ORIGINAL
83.1 17.083.01 0210 .20. 00 Charque e jerkedbeef . ( Conv. ICMS 38/2019 ) 15%
(Antecipação Total, na forma do art. 1.149 do RICMS)

"

Art. 4º Ficam acrescentados os seguintes dispositivos ao Decreto nº 13.500, de 23 de dezembro de 2008, com as seguintes redações:

I - o item 4 à alínea "b" do inciso XXVII e o § 30, todos ao art. 44:

"Art. 44. (.....)

(.....)

XXVII - (.....)

(.....)

b) (.....)

4. aveia e farelo de aveia, destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal a partir de 09 de janeiro de 2006. (Conv. ICMS 149/2005)"

(.....)

§ 30. O benefício previsto neste artigo, outorgado às saídas dos produtos destinados à pecuária, estende-se às remessas com destino a:

I - apicultura;

II - aquicultura;

III - avicultura;

IV - cunicultura;

V - ranicultura;

VI - sericultura;

Il - os incisos IX, X e XI ao caput do art. 357-D, produzindo efeitos a partir de 1º de maio de 2019:

"Art. 357-D. (....)

(.....)

IX - os GTIN informados na NF-e serão validados a partir das informações contidas no Cadastro Centralizado de GTIN, que está baseado na Sefaz Virtual do Rio Grande do Sul (SVRS) e é composto das seguintes informações: (Aj. SINIEF 05/2019)

a) GTIN;

b) marca;

c) tipo GTIN (8, 12, 13 ou 14 posições);

d) descrição do produto;

e) dados da classificação do produto (segmento, família , classe e subclasse/bloco);

f) país - principal mercado de destino;

g) CEST (quando existir);

h) NCM;

i) peso bruto;

j) unidade de medida do peso bruto;

k) GTIN de nível inferior, também denominado GTIN contido/item comercial contido; e

l) quantidade de itens contidos ;

X - os proprietários das marcas dos produtos que possuem GTIN devem disponibilizar para a Unidade de Tributação da SEFAZ-PI as informações de seus produtos, relacionadas no inciso VII do caput deste artigo, necessárias para a alimentação do Cadastro Centralizado de GTIN, que serão validadas, conforme especificado em Nota Técnica publicada no Portal Nacional da NF-e; (Aj. SINIEF 05/2019)

XI - em substituição ao disposto no inciso X do caput desta cláusula, os proprietários das marcas devem autorizar a organização legalmente responsável pelo licenciamento do respectivo GTIN ou outra representante de código de produto, a repassar, mediante convênio, as informações diretamente para a SVRS. (Aj. SINIEF 05/ 2019 )"

III - os incisos VII, VIII, IX e X ao caput do art. 377, a partir de 1º de maio de 2019;

"Art. 377. (.....)

(.....)

VII - os GTIN informados na NF-e serão validados a partir das informações contidas no Cadastro Centralizado de GTIN, que está baseado na Sefaz Virtual do Rio Grande do Sul (SVRS) e é composto das seguintes informações: (Aj . SINIEF nº 04/2019)

a) GTIN;

b) marca;

c) tipo GTIN (8, 12, 13 ou 14 posições);

d) descrição do produto;

e) dados da classificação do produto (segmento, família , classe e subclasse/bloco);

f) país - principal mercado de destino;

g) CEST (quando existir);

h) NCM;

i) peso bruto;

j) unidade de medida do peso bruto;

k) GTIN de nível inferior, também denominado GTIN contido/item comercial contido; e

I) quantidade de itens contidos;

VIII - os proprietários das marcas dos produtos que possuem GTIN devem disponibilizar para a Unidade de Tributação da SEFAZ-PI as informações de seus produtos, relacionadas no inciso VII do caput deste artigo, necessárias para a alimentação do Cadastro Centralizado de GTIN, que serão validadas, conforme especificado em Nota Técnica publicada no Portal Nacional da NF-e; (Aj. SINIEF nº 04/2019)

IX - em substituição ao disposto no inciso VIII do caput deste artigo, os proprietários das marcas devem autorizar a organização legalmente responsável pelo licenciamento do respectivo GTIN ou outra representante de código de produto, a repassar, mediante convênio , as informações diretamente para a SVRS; (Aj. SINIEF nº 04/2019)

X - nos casos em que o local de entrega ou retirada seja diverso do endereço do destinatário, devem ser preenchidas as informações no respectivo grupo específico na NF-e, devendo também constar no DANFE. (Aj. SINIEF nº 04/2019)"

IV - o § 6º ao art. 1.277:

"Art. 1.277. (....)

§ 6º O ajuste descrito no caput deste artigo será de 10% (dez por cento), aplicado sobre e Preço Máximo de Venda a Consumidor (PMC) divulgado pelas revistas especializadas de grande circulação."

V - o § 3º ao art. 1.288, com efeitos a partir de 1º de maio de 2019 :

"Art. 1.288. (.....)

(.....)

§ 3º AS disposições desta seção não se aplicam ao Estado de Santa Catarina. (Conv. ICMS 43/2019)"

Art. 5º Ficam acrescentados os códigos a seguir enumerados, com as respectivas Notas Explicativas , ao Anexo LII do Decreto nº 13. 500 , de 23 de dezembro de 2008, com as seguintes redações , produzindo efeitos a partir de 1º de maio de 2019: (Aj. SINIEF 07/2019)

I - 1.215 e 1.216:

"1.215 - Devolução de fornecimento de produção do estabelecimento de ato cooperativ o

C lassificam-se neste código as devoluções de fornecimentos de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento de cooperativa destinadas a seus cooperados ou a estabelecimento de outra cooperativa, cujas saídas tenham sido classificadas no código 5.159 - Fornecimento de produção do estabelecimento de ato cooperativo.

1.216 - Devolução de fornecimento de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros de ato cooperativo

Classificam-se neste código as devoluções de fornecimentos de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento de cooperativa, destinados a seus cooperados ou a estabelecimento de outra cooperativa, cujas saídas tenham sido classificadas no código 5.160 - Fornecimento de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros de ato cooperativo . ";

II - 2.215 e 2.216:

"2.215 - Devolução de fornecimento de produção do estabelecimento de ato cooperativ o

C lassificam-se neste código as devoluções de fornecimentos de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento de cooperativa destinados a seus cooperados ou a estabelecimento de outra cooperativa, cujas saídas tenham sido classificadas no código 6.159 - Fornecimento de produção do estabelecimento de ato cooperativo.

2.216 - Devolução de fornecimento de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros de ato cooperativo

Classificam-se neste código as devoluções de fornecimentos de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento de cooperativa, destinados a seus cooperados eu a estabelecimento de outra cooperativa, cujas saídas tenham sido classificadas no código 6.160 - Fornecimento de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros de ato cooperativo.";

III - 5.216:

"5 . 216 - Devolução de entrada decorrente do fornecimento de produto ou mercadoria de ato cooperativo

Classificam-se neste código as devoluções de entradas decorrentes de fornecimento de produtos ou mercadorias por estabelecimento de cooperativa destinados a seus cooperados ou a estabelecimento de outra cooperativa, cujo fornecimento tenha sido classificado no código 1.159 - Entrada decorrente do fornecimento de produto ou mercadoria de ato cooperativo." ;

IV - 6.216:

"6.216 - Devolução de entrada decorrente do fornecimento de produto ou mercadoria de ato cooperativo

Classificam-se neste código as devoluções de entradas decorrentes de fornecimento de produtos ou mercadorias por estabelecimento de cooperativa destinados a seus cooperados ou a estabelecimento de outra cooperativa, cujo fornecimento tenha sido classificado no código 2.159 - Entrada decorrente do fornecimento de produto ou mercadoria de ato cooperativo.".

Art. 6º O caput dos incisos XXI, XXVII e XXVIII, todos do art. 44 do Decreto nº 13.500, de 23 de dezembro de 2008, passam a vigorar com prazo final de vigência em 30 de abril de 2020. (Conv. ICMS 28/2019)

Art. 7º Ficam revogados os seguintes dispositivos do Decreto nº 13 . 500, de 23 de dezembro de 2008 :

I - o inciso XII e os §§ 12 e 13, todos do art. 44, com efeitos a partir de 24 de abril de 2019; (Conv. ICMS nº 21/2019)

II - os §§ 2º e 3º do art. 459-R, com efeito a partir de 09 de abril de 2019; (Ajuste SINIE F nº 0 2/2019)

III - o § 4º do art. 831.


Art. 8º Ficam alterados o caput dos incisos II e IV, todos do art. 2º do Decreto nº 18.181, de 27 de março de 2018 que passam a vigorar com as seguintes redações: (Aj. SINIEF 06/2019)

"Art. 2º (.....)

(.....)

II - o inciso III ao § 1º do art. 357-D, com efeitos a partir de 1º de março de 2020;

IV - os §§ 4º e 5º ao art. 357-K, com efeitos a partir de 1º de março de 2020;"

Art. 9º Ficam convalidadas as operações realizadas com os produtos indicados no inciso VI da cláusula primeira do Convênio ICMS nº 100/1997, na forma ali disciplinada, até a data de publicação deste decreto.

Art. 10. Ficam convalidadas as operações realizadas na forma da cláusula segunda do Convênio ICMS nº 100/1997, com aveia e farelo de aveia, destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal, até a data de publicação deste decreto.

Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 31 de julho de 2019.

GOVERNADOR DO ESTADO

SECRETÁRIO DE GOVERNO

SECRETÁRIO DA FAZENDA