Resolução ANP Nº 746 DE 30/08/2018


 Publicado no DOU em 31 ago 2018


Altera a Resolução ANP nº 10, de 14 de março de 2016, que estabelece os requisitos necessários à autorização para o exercício da atividade de Transportador- Revendedor-Retalhista na navegação interior; e a Resolução ANP nº 51, de 30 de novembro de 2016, que trata dos requisitos necessários à autorização para o exercício da atividade de revenda de gás liquefeito de petróleo; e revoga a Resolução ANP nº 671, de 15 de março de 2017, e a Resolução ANP nº 700, de 13 de setembro de 2017.


Portal do SPED

A Diretoria da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP, no exercício das atribuições conferidas pelo art. 6º do Regimento Interno e pelo art. 7º do Decreto nº 2.455, de 14 de janeiro de 1998, tendo em vista o disposto na Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997,

Considerando o que consta do Processo nº 48610.005285/2018-51, e tendo em vista a Resolução de Diretoria nº 533 de 30 de agosto de 2018.

Resolve:

Art. 1º A Resolução ANP nº 10, de 14 de março de 2016, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 1º .....

Parágrafo único. A atividade de que trata o caput deste artigo, considerada de utilidade pública, exercida exclusivamente na região da Amazônia Legal, conforme definição do IBGE, compreende:

I - a aquisição de óleo diesel B, óleo diesel marítimo A ou B, óleos combustíveis, óleo combustível marítimo, óleo combustível para turbina elétrica (OCTE), gasolina C, querosene iluminante, óleo lubrificante acabado e graxas lubrificantes envasados e recipientes transportáveis de gás liquefeito de petróleo (GLP) com capacidade máxima de 13kg;

II - o armazenamento;

III - o transporte ao longo dos canais, rios, lagos, baías, angras e enseadas, em qualquer tipo de embarcação, com propulsão, que atenda aos requisitos da Portaria ANP nº 170, de 25 de setembro de 2002, ou outra que venha substituí-la;

IV - a revenda a retalho; e

V - o controle de qualidade e a assistência técnica ao consumidor quando da comercialização de combustíveis e de recipientes transportáveis de GLP de até 13kg, cheios." (NR)

"Art. 3º A ANP outorgará a autorização para o exercício da atividade de TRRNI à pessoa jurídica requerente que atender às exigências estabelecidas nesta Resolução, publicando-a no Diário Oficial da União - DOU.

....." (NR)

"Art. 9º .....

II - querosene iluminante envasado, especificado pela ANP, óleos lubrificantes acabados e graxas lubrificantes envasados, registrados na ANP, de produtores ou de estabelecimento comercial que comercialize esses produtos; e

III - recipientes transportáveis de GLP de até 13kg, cheios.

§ 1º Os produtos de que trata o inciso I deste artigo devem ser entregues, pelo distribuidor de combustíveis líquidos, diretamente nas embarcações do TRRNI ou retirados pelo TRRNI, em instalação do distribuidor de combustíveis líquidos, por meio de caminhãotanque, observando, neste último caso, o disposto no art. 13, inciso III.

§ 2º Os produtos de que trata o inciso III deverão ser adquiridos de revendedores de GLP autorizados pela ANP." (NR)

"Art. 10º .....

II - .....;

III - .....; e

IV - recipientes transportáveis de GLP de até 13kg, cheios.

Parágrafo único. Os produtos elencados no inciso IV deverá ser transportado em balsa anexa, observando, no que couber, a norma ABNT NBR 15514 quanto ao armazenamento de recipientes transportáveis de GLP nesta modalidade." (NR)

"Art. 11. .....

I - manter atualizados os documentos da autorização para o exercício da atividade de TRRNI, a exceção do inciso VIII do art. 5º; e

II - exibir em suas embarcações, em lugar visível e destacado, um quadro de aviso, conforme especificações a serem disponibilizadas no sítio eletrônico da ANP (www.anp.gov.br), com caracteres legíveis e de fácil visualização, com as seguintes informações:

....." (NR)

"Art. 13. .....

III - comercializar e entregar combustíveis a granel, assim como óleos lubrificantes acabados e graxas lubrificantes envasados e recipientes transportáveis de GLP de até 13kg, cheios, em local diverso de suas embarcações, sendo vedada a comercialização em caminhões-tanque por meio do modal rodoviário;

IV - comercializar e entregar combustíveis a granel, assim como óleos lubrificantes acabados e graxas lubrificantes envasados e recipientes transportáveis de GLP de até 13kg, cheios, à revenda varejista de combustíveis automotivos, à revenda varejista flutuante, à revenda varejista marítima ou ao Transportador Revendedor Retalhista (TRR);

V - alienar, permutar e comercializar combustíveis a granel, assim como óleos lubrificantes acabados e graxas lubrificantes envasados e recipientes transportáveis de GLP de até 13kg, cheios, entre TRRNI;

.....

X - .....:

XI - efetuar o envasilhamento ou transferência de GLP entre recipientes transportáveis, assim como o abastecimento de recipiente estacionário a granel; e

XII - vender recipientes transportáveis de GLP cheios que não atendam aos prazos de requalificação, de acordo com a Resolução ANP nº 40, de 31 de julho de 2014, ou outra que venha a substituí-la." (NR)

"Art. 14. Fica concedido aos TRRNI autorizados, em operação na data de publicação desta Resolução, o prazo de noventa dias para atendimento a todos os dispositivos desta Resolução, contados a partir de 31 de agosto de 2018.".

.....

§ 1º Caso o TRRNI não encaminhe a documentação completa prevista no art. 5º, no prazo estabelecido no caput, a ANP revogará sua autorização para o exercício da atividade.

§ 2º A pessoa jurídica em operação, que protocolizou o requerimento previsto no caput no prazo estabelecido, poderá operar até que a ANP analise a documentação encaminhada e:

I - republique, no DOU, a autorização para o exercício da atividade de TRRNI, no caso de cumprimento integral do caput; ou

II - revogue sua autorização para o exercício da atividade de TRRNI, no caso de não cumprimento integral do caput." (NR)

"Art. 16. .....

I - .....

.....

b) por decretação de falência da pessoa jurídica;

c) por requerimento da pessoa jurídica nos casos de encerramento do exercício da atividade de TRRNI; ou

d) a qualquer tempo, quando constar situação suspensa, inapta, baixada, inexistente, cancelada ou similar da pessoa jurídica junto ao CNPJ ou na inscrição estadual.

II - .....

a) o TRRNI não iniciou o exercício da atividade em até cento e oitenta dias, após a publicação da autorização para o exercício da atividade no DOU;

....." (NR)

Art. 2º A Resolução ANP nº 51, de 30 de novembro de 2016, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 4º .....

VII - .....;

VIII - .....; e

IX - transportador-revendedor-retalhista na navegação interior (TRRNI) - pessoa jurídica autorizada pela ANP a exercer a atividade de transporte e revenda retalhista, nos termos da regulamentação específica."(NR)

"Art. 13. .....

II - .....;

III - .....; e

IV - TRRNI autorizado pela ANP." (NR)

"Art. 14. .....

I - .....;

II - .....; e

III - TRRNI autorizado pela ANP." (NR)

Art. 3º Ficam revogados os seguintes dispositivos:

I - os incisos V e VI do art. 5º da Resolução ANP nº 10, de 14 de março de 2016;

II - a alínea "f" do inciso II do art. 11 da Resolução ANP nº 10, de 2016;

III - o § 1º do art. 12 da Resolução ANP nº 10, de 2016;

IV - a alínea "g" do inciso X do art. 13 da Resolução ANP nº 10, de 2016;

V - a Resolução ANP nº 671, de 15 de março de 2017; e

VI - a Resolução ANP nº 700, de 13 de setembro de 2017.

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

DIRCEU CARDOSO AMORELLI JUNIOR

Diretor- Geral Substituto