Resolução CAU/BR Nº 160 DE 23/03/2018


 Publicado no DOU em 17 abr 2018


Altera a Resolução CAU/BR nº 18, de 2012, quanto aos prazos de início e de vigência do registro provisório de profissionais, e dá outras providências.


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O Conselho de Arquitetura e Urbanismo Do Brasil (CAU/BR), no exercício das competências e prerrogativas de que tratam o art. 28 da Lei nº 12.378, de 31 de dezembro de 2010, e os artigos 2º, 4º e 30 do Regimento Interno aprovado pela Deliberação Plenária Ordinária DPOBR nº 0065-05/2017, de 28 de abril de 2017, e instituído pela Resolução CAU/BR nº 139, de 28 de abril de 2017, e de acordo com a Deliberação Plenária DPOBR nº 0076-10/2018, adotada na Reunião Plenária Ordinária nº 76, realizada nos dias 22 e 23 de março de 2018;

Resolve:

Art. 1º A Resolução CAU/BR nº 18, de 2 de março de 2012, alterada pela Resoluções CAU/BR nº 32, de 2 de agosto de 2012, nº 85, de 15 de agosto de 2014, nº 121, de 19 de agosto de 2016, e nº 146, de 17 de agosto de 2017, publicadas no Diário Oficial da União, Seção I, respectivamente nas Edições nº 64, de 2 de abril de 2012, nº 163, de 22 de agosto de 2012, nº 165, de 28 de agosto de 2014, nº 186, de 27 de setembro de 2016, e nº 182, de 21 de setembro de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 5º .....

.....

§ 2º Quando apresentado o certificado de conclusão de curso no requerimento de registro profissional, o registro será feito em caráter provisório com validade máxima de um ano a partir da data de colação de grau, registrada no histórico de registro no SICCAU como "data de fim".

§ 2º-A O prazo de registro provisório a que se refere o § 2º antecedente poderá ser prorrogado por até um ano, sequencial ao período inicial, mediante requerimento do interessado, a ser firmado por meio de formulário próprio disponível no SICCAU, apresentando justificativa para a não apresentação do diploma de graduação devidamente registrado, acompanhada do protocolo de solicitação do diploma junto a instituição de ensino.

§ 2º-B Não cumprido o disposto no § 2º-A ou vencido o seu prazo sem a apresentação do diploma, o registro provisório do profissional será interrompido até que seja apresentado diploma de graduação devidamente registrado."

Art. 2º Os registros provisórios concedidos anteriormente à publicação desta Resolução, vencido o prazo igual ou superior a um ano da data do registro no CAU/UF concedido ao profissional, deverão seguir o disposto nos §§ 2º-A e 2º-B quanto a sua prorrogação.

Parágrafo único. Os Conselhos de Arquitetura e Urbanismo dos Estados e do Distrito Federal (CAU/UF) terão 180 (cento e oitenta) dias, a partir da publicação desta Resolução, para procederem à adequação de prazos e procedimentos relativos aos registros provisórios já concedidos.

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

GUIVALDO D'ALEXANDRIA BAPTISTA

2º Vice-Presidente Em exercício