Resolução CAU/BR Nº 146 DE 17/08/2017


 Publicado no DOU em 21 set 2017


Dispõe sobre a confecção, a expedição e o recolhimento de carteiras de identificação profissional de arquitetos e urbanistas, revoga as Resoluções CAU/BR nº 14, de 3 de fevereiro de 2012, e nº 37, de 9 de novembro de 2012, revoga os artigos 30 e 32, § 2º da Resolução CAU/BR nº 18, de 2 de março de 2012, e dá outras providências.


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O Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Brasil (CAU/BR), no exercício das competências e prerrogativas de que tratam o art. 28 da Lei nº 12.378, de 31 de dezembro de 2010, e os artigos 2º, 4º e 30 do Regimento Interno do CAU/BR aprovado pela Deliberação Plenária Ordinária DPOBR nº 0065-05/2017, de 28 de abril de 2017, e instituído pela Resolução CAU/BR nº 139, de 28 de abril de 2017, e de acordo com a Deliberação Plenária DPOBR nº 0069-07/2017, adotada na Reunião Plenária Ordinária nº 69, realizada no dia 17 de agosto de 2017; e

Considerando o art. 5º da Lei nº 12.378, de 31 de dezembro de 2010, que regulamenta o registro do arquiteto e urbanista no Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Estado ou do Distrito Federal (CAU/UF) e que dispõe, no parágrafo único, que o registro habilita o profissional a atuar em todo o território nacional;

Considerando o art. 8º da Lei nº 12.378, de 31 de dezembro de 2010, que estabelece que a carteira de identificação profissional de arquiteto e urbanista possui fé pública e constitui prova de identidade civil para todos os fins legais;

Considerando que a carteira de identificação profissional, além de ser um documento de identidade civil, é especialmente um documento profissional do Conselho de Arquitetura e Urbanismo, cuja emissão comprova a habilitação do profissional para o exercício da Arquitetura e Urbanismo;

Considerando que o recolhimento da carteira de identificação profissional, conforme normativos vigentes, inabilita o profissional para o exercício da Arquitetura e Urbanismo;

Considerando o disposto no art. 34, inciso V, da Lei nº 12.378, de 31 de dezembro de 2010, que estabelece ser de competência dos CAU/UF realizar as inscrições e expedir as carteiras de identificação profissional;

Considerando os normativos específicos do CAU/BR que regulamentam os tipos de registros profissionais no CAU e os procedimentos para alterações de registro e atualização de dados cadastrais; e

Considerando a necessidade de aperfeiçoar os procedimentos relativos à confecção, à expedição e ao recolhimento de carteiras de identificação profissional de arquitetos e urbanistas pelos CAU/UF,

Resolve:

CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Esta Resolução estabelece as condições e os procedimentos para confecção, expedição e recolhimento de carteiras de identificação profissional de arquitetos e urbanistas pelos Conselhos de Arquitetura e Urbanismo dos Estados e do Distrito Federal (CAU/UF), com validade em todo o território nacional.

Parágrafo único. Para os fins desta Resolução consideram-se:

I - confecção: os atos de requerimento, de coleta dos dados e de produção da carteira de identificação profissional, conforme modelo e características definidos pelo CAU/BR;

II - expedição: os atos de emissão e entrega de carteiras de identificação profissional; e

III - recolhimento: os atos de retenção e devolução das carteiras de identificação profissional.

Art. 2º Ao arquiteto e urbanista, brasileiro ou estrangeiro, detentor de registro ativo no Conselho de Arquitetura e Urbanismo (CAU), excetuando-se o registro de caráter temporário, será assegurado o direito ao recebimento de carteira de identificação profissional, desde que cumpridas as condições estabelecidas nesta Resolução.

Parágrafo único. O registro profissional do arquiteto e urbanista no CAU constitui a habilitação para o exercício da profissão de Arquitetura e Urbanismo e, para os efeitos desta Resolução, consideram-se:

I - registro de brasileiro ou estrangeiro: aquele feito quando o profissional, brasileiro ou estrangeiro, apresenta o diploma do curso de graduação, devidamente registrado e cumpre os demais requisitos para inscrição;

II - registro provisório: aquele feito em caráter provisório quando o profissional, brasileiro ou estrangeiro, apresenta o certificado de conclusão do curso de graduação e cumpre os demais requisitos para inscrição; e

III - registro ativo: aquele que caracteriza situação em que o profissional não se encontre com seu registro suspenso, interrompido, desligado ou cancelado.

Art. 3º A carteira de identificação profissional, a ser expedida por CAU/UF, poderá ser dos seguintes tipos:

I - Carteira de Identidade Profissional de Brasileiro;

II - Carteira de Identidade Profissional de Estrangeiro; ou

III - Carteira de Identidade Profissional Provisória.

Art. 4º Competirá ao CAU/BR definir os modelos e características das carteiras de identificação profissional de arquitetos e urbanistas, respeitadas as disposições desta Resolução.

CAPÍTULO II - DA CONFECÇÃO DE CARTEIRAS

Seção I - Do Requerimento de Primeira Via de Carteiras

Art. 5º É facultado ao arquiteto e urbanista requerer a carteira de identificação profissional, desde que cumpridos os requisitos de registro e as condições estabelecidas nesta Resolução.

§ 1º Poderá requerer a Carteira de Identidade Profissional de Brasileiro o arquiteto e urbanista brasileiro detentor de registro definitivo ativo no CAU.

§ 2º Poderá requerer a Carteira de Identidade Profissional de Estrangeiro o arquiteto e urbanista estrangeiro portador de registro de estrangeiro ativo no CAU.

§ 3º Poderá requerer a Carteira de Identidade Profissional Provisória o arquiteto e urbanista, brasileiro ou estrangeiro, detentor de registro provisório no CAU.

Art. 6º A carteira de identificação profissional deverá ser requerida pelo arquiteto e urbanista por meio de requerimento específico, disponível no ambiente profissional do SICCAU, contendo a declaração de confirmação e validação de seus dados cadastrais.

§ 1º Finalizado o preenchimento do requerimento, o arquiteto e urbanista gerará no SICCAU o documento de arrecadação bancária da taxa de expediente correspondente, que deverá ser paga até a data de vencimento especificada, sendo estipulado o prazo máximo de 15 (quinze) dias corridos para o pagamento.

§ 2º Vencido o prazo de 15 (quinze) dias para o pagamento, deverá ser gerado novo documento de arrecadação bancária.

§ 3º No formulário de requerimento o profissional informará a forma como deseja o recebimento de sua carteira de identificação profissional, sendo essa por via postal ou de forma presencial.

Art. 7º Confirmado o pagamento da taxa, o arquiteto e urbanista será informado, via SICCAU, que deverá agendar a coleta de dados biométricos e biográficos, por meio de protocolo cadastrado no SICCAU, ou diretamente no CAU/UF correspondente.

Parágrafo único. Após a compensação, não haverá devolução da taxa de emissão de carteira de identificação profissional.

Seção II - Do Requerimento de Segunda Via de Carteiras

Art. 8º É facultado ao arquiteto e urbanista a segunda via de carteira de identificação profissional, desde que cumpridos os requisitos de registro e as condições estabelecidas nesta Resolução.

Art. 9º O arquiteto e urbanista poderá requerer segunda via de carteira nos seguintes casos:

I - perda;

II - furto;

III - roubo;

IV - inutilização da carteira por deterioração ou danificação do material; ou

V - alteração de dados biométricos ou biográficos, a pedido do profissional.

Art. 10. A segunda via da carteira de identificação profissional deverá ser requerida pelo profissional por meio de requerimento específico disponível no ambiente profissional do SICCAU, com a declaração de confirmação e validação dos dados cadastrais, biométricos e biográficos.

§ 1º Finalizado o preenchimento do requerimento, o arquiteto e urbanista gerará no SICCAU o documento de arrecadação bancária da taxa de expediente correspondente, que deverá ser paga até a data de vencimento especificada, sendo estipulado o prazo máximo de 15 (quinze) dias corridos para o devido pagamento.

§ 2º Vencido o prazo de 15 (quinze) dias para o pagamento, deverá ser gerado novo documento de arrecadação bancária.

§ 3º No ato de preenchimento do requerimento, o arquiteto e urbanista informará a forma como deseja o recebimento da carteira de identificação profissional, sendo essa por via postal ou de forma presencial.

§ 4º Nos casos de perda, furto ou roubo, o arquiteto e urbanista deverá informar no requerimento o número do boletim de ocorrência.

Seção III - Da Coleta dos Dados

Art. 11. Os procedimentos de coleta dos dados biométricos e de confirmação dos dados biográficos e cadastrais serão realizados presencialmente, nos locais das estações de captura dos CAU/UF, na data de agendamento previsto no art. 7º.

§ 1º No ato da coleta de dados biométricos e biográficos será exigido do arquiteto e urbanista um documento oficial de identidade com foto atualizada e número de Cadastro de Pessoa Física, quando deverá confirmar seus dados cadastrais, biográficos e biométricos.

§ 2º O arquiteto e urbanista poderá ter seus dados biométricos coletados antes da confirmação do pagamento da taxa de expedição, caso apresente o comprovante do pagamento no ato da coleta.

Seção IV - Da Produção de Carteiras

Art. 12. A carteira de identificação profissional será produzida após a confirmação do pagamento da taxa de expedição, da validação dos dados biométricos e biográficos e da autorização, por parte do agente do CAU/UF correspondente, no SICCAU "ambiente corporativo".

Parágrafo único. Excepcionalmente, quando constatadas divergências de informações entre os dados impressos na carteira de identificação profissional e os dados validados pelo profissional no requerimento, não será cobrada nova taxa de expedição.

Subseção I - Da Produção de Carteiras de Identidade Profissional de Brasileiro

Art. 13. Para a sua produção, a Carteira de Identidade Profissional de Brasileiro terá as seguintes características e informações:

I - modelo em cartão plástico policarbonato, em material resistente à água, com "chip" com capacidade para armazenar, simultaneamente, certificados dos tipos A1 e A3 com chaves privativas reconhecidas pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP Brasil);

II - Brasão de Armas da República Federativa do Brasil;

III - indicação do órgão emitente, o Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Brasil (CAU/BR);

IV - identificação como "Carteira de Identidade Profissional";

V - número do registro;

VI - dados pessoais:

a) nome completo, não sendo admitida abreviação;

b) naturalidade, com indicação do nome da cidade e sigla da Unidade da Federação, não sendo permitida a abreviação do nome da cidade;

c) data de nascimento;

d) número do documento de registro civil, com indicação do órgão expedidor;

e) número do Cadastro de Pessoa Física;

f) se é doador de órgãos e tecidos humanos pós-morte, admitida a opção "não informado";

g) filiação, não sendo admitida abreviação; e

h) tipo sanguíneo, admitida a opção "não informado";

VII - ano da colação de grau;

VIII - a informação de que se trata de um documento de identificação, válido em todo o território nacional;

IX - foto;

X - identificação biométrica segundo as normas vigentes da identificação civil;

XI - data de expedição da carteira;

XII - espaço próprio para assinatura do arquiteto e urbanista, com o título profissional "Arquiteto(a) e Urbanista" e, se houver, o complemento "Especialista em Engenharia de Segurança do Trabalho"; e

XIII - espaço próprio para assinatura do presidente do CAU/BR, com a descrição do nome completo, cargo e o nome do órgão emitente, por extenso.

Parágrafo único. No campo "nome completo", deverá ser prevista a inclusão de Nome Social, na forma prevista no Decreto nº 8.727, de 28 de abril de 2016.

Art. 14. As Carteiras de Identificação Profissional Definitivas não terão prazo de validade.

Subseção II - Da Produção de Carteiras de Identidade Profissional de Estrangeiro

Art. 15. Para a sua produção, a Carteira de Identidade Profissional de Estrangeiro terá as seguintes características e informações:

I - modelo em cartão plástico policarbonato, em material resistente à água, com "chip" com capacidade para armazenar, simultaneamente, certificados dos tipos A1 e A3 com chaves privativas reconhecidas pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP Brasil);

II - Brasão de Armas da República Federativa do Brasil;

III - indicação do órgão emitente, o Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Brasil (CAU/BR);

IV - identificação como "Carteira de Identidade Profissional de Estrangeiro";

V - número do registro;

VI - dados pessoais:

a) nome completo, não sendo admitida abreviação;

b) nacionalidade, com a indicação do país, não sendo permitida a abreviação;

c) data de nascimento;

d) número do documento de Registro Nacional de Estrangeiros (RNE) ou documento que o suceda, ou Registro Nacional Migratório, com nome do órgão emissor;

e) número do Cadastro de Pessoa Física;

f) se é doador de órgãos e tecidos humanos pós-morte, admitida a opção "não informado";

g) filiação, não sendo admitida abreviação; e

h) tipo sanguíneo, admitida a opção "não informado";

VII - ano da colação de grau;

VIII - a informação que se trata de um documento de identificação, válido em todo o território nacional;

IX - foto;

X - identificação biométrica segundo as normas vigentes da identificação civil;

XI - data de expedição da carteira;

XII - espaço próprio para assinatura do arquiteto e urbanista, com o título profissional "Arquiteto(a) e Urbanista" e, se houver, o complemento "Especialista em Engenharia de Segurança do Trabalho";

XIII - espaço próprio para assinatura do presidente do CAU/BR, com a descrição do nome completo, cargo e o nome do órgão emitente, por extenso; e [VER CAPUT, III]

XIV - prazo de validade ajustado à data de expiração do RNE, sendo admitida a opção "por tempo indeterminado", nos casos em que não houver data de expiração.

§ 1º No campo "nome completo", deverá ser prevista a inclusão de Nome Social, na forma prevista no Decreto nº 8.727, de 28 de abril de 2016.

§ 2º As Carteiras de Identidade Profissional de Estrangeiros terão o prazo de validade vinculado à data de expiração do documento de Registro Nacional de Estrangeiros (RNE) apresentado.

Subseção III - Da Produção de Carteiras de Identidade Profissional Provisórias

Art. 16. Para sua produção, a Carteira de Identidade Profissional Provisória terá as seguintes características e informações:

I - modelo em impressão calcográfica cilíndrica (talho doce), em preto e branco, com Brasão de Armas da República Federativa do Brasil e indicação, como órgão emitente, o Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Brasil (CAU/BR);

II - identificação como "Carteira de Identidade Profissional Provisória";

III - numeração sequencial única do papel de impressão de carteira de identificação provisória;

IV - número do registro;

V - dados pessoais:

a) nome completo, não sendo admitida abreviação;

b) naturalidade/nacionalidade, cidade e estado para brasileiros, e país para estrangeiros, não sendo permitida a abreviação;

c) data de nascimento;

d) número do documento de registro civil, com nome e sigla da Unidade da Federação do órgão expedidor, para brasileiros, e número do documento de Registro Nacional de Estrangeiros (RNE) ou documento o que suceda, ou Registro Nacional Migratório, com nome do órgão emissor, para estrangeiros;

e) número do Cadastro de Pessoa Física;

f) se é doador de órgãos e tecidos humanos pós-morte, admitida a opção "não informado";

g) filiação, não sendo admitida abreviação; e

h) tipo sanguíneo, admitida a opção "não informado";

VI - a informação que se trata de um documento de identificação, válido em todo o território nacional;

VII - foto;

VIII - identificação biométrica segundo as normas vigentes da identificação civil;

IX - data de expedição da carteira;

X - data de vencimento da carteira, respeitando o disposto nos §§ 2º e 3º;

XI - espaço próprio para assinatura do arquiteto e urbanista, com o título profissional "Arquiteto(a) e Urbanista" e, se houver, o complemento "Especialista em Engenharia de Segurança do Trabalho"; e

XII - espaço próprio para assinatura do presidente do CAU/BR, com a descrição do nome completo, cargo e o nome do órgão emitente, por extenso.

§ 1º No campo "nome completo", deverá ser prevista a inclusão de Nome Social, na forma prevista no Decreto nº 8.727, de 28 de abril de 2016.

§ 2º As Carteiras de Identidade Profissional Provisória terão o prazo de validade coincidente com o prazo de vigência do registro provisório.

§ 3º Nos casos em que o prazo de vigência do registro provisório seja prorrogado, o arquiteto e urbanista deverá requerer a confecção de nova carteira, pagando a respectiva taxa.

CAPÍTULO III - DA EXPEDIÇÃO DE CARTEIRAS

Seção I - Da Emissão e Entrega de Carteiras de Identidade Profissional de Brasileiro e de Estrangeiro

Art. 17. Atendidos os requisitos do art. 12, o CAU/UF que recepcionar o requerimento deverá, no prazo de até 30 (trinta) dias corridos, emitir e entregar a carteira de identificação profissional.

Art. 18. O CAU/UF deverá comunicar o arquiteto e urbanista, por meio de mensagem eletrônica do SICCAU, que a carteira de identificação profissional encontra-se emitida, e que será entregue conforme a opção de recebimento registrada no requerimento do SICCAU.

§ 1º Na entrega de carteira, na forma presencial e em local definido pelo próprio CAU/UF, o profissional atestará o recebimento, após a conferência de seus dados, não sendo permitida a retirada por terceiros.

§ 2º Nos casos de remessa postal, em que o documento tenha sido devolvido ao CAU/UF, esse somente será entregue ao profissional conforme o § 1º deste artigo.

Art. 19. Caso sejam constatadas divergências de informações entre os dados impressos na carteira de identificação profissional e os dados validados no requerimento, o arquiteto e urbanista que tiver solicitado o recebimento via postal terá o prazo de 90 (noventa) dias, a contar da assinatura do Aviso de Recebimento (AR), para solicitar a emissão, sem custos, de nova carteira, caso em que restituirá a carteira com erro para destruição.

§ 1º Nos casos de recebimento de carteira de identificação profissional de forma presencial, o arquiteto e urbanista terá, no ato, seus dados cadastrais verificados e corrigidos antes de solicitar a emissão de nova carteira, sem incidência de nova taxa de expedição.

§ 2º O requerimento de emissão de nova carteira de identificação profissional será feito mediante protocolo no ambiente profissional do SICCAU.

§ 3º Nos casos de extravio de carteira de identificação profissional, antes da entrega ao profissional, caberá ao CAU/UF responsável providenciar a emissão de novo documento, sem qualquer ônus ao requerente.

Seção II - Da Emissão e Entrega de Carteiras de Identidade Profissional Provisórias

Art. 20. Os procedimentos de expedição e entrega de Carteiras de Identidade Profissional Provisórias serão definidos por ato administrativo específico de cada CAU/UF, em consonância com os normativos do CAU/BR.

CAPÍTULO IV - DO RECOLHIMENTO DE CARTEIRAS DE IDENTIFICAÇÃO PROFISSIONAL

Art. 21. A carteira de identidade profissional, de brasileiro ou estrangeiro, definitiva ou provisória, será recolhida e destruída pelo CAU/UF com jurisdição no endereço de registro do profissional no caso de cancelamento de registro. (Redação do artigo dada pela Resolução CAU/BR Nº 167 DE 16/08/2018).

(Revogado pela Resolução CAU/BR Nº 167 DE 16/08/2018):

Art. 22. Nos casos dos incisos I e II do art. 21, as carteiras de identificação de profissionais serão recolhidas pelos CAU/UF e ficarão retidas pelo período da suspensão ou da interrupção de registro.

§ 1º Findado o prazo de suspensão ou de interrupção do registro, os CAU/UF devolverão as carteiras de identificação profissional que tenham sido retidas.

§ 2º Os CAU/UF deverão comunicar aos profissionais, por meio de mensagem eletrônica do SICCAU, de que as carteiras de identificação profissional encontram-se disponíveis para devolução.

§ 3º O profissional, quando comunicado, receberá a sua carteira de forma presencial, em local definido pelo próprio CAU/UF, atestando o recebimento, não sendo permitida a retirada por terceiros.

(Revogado pela Resolução CAU/BR Nº 167 DE 16/08/2018):

Art. 23. No caso do inciso III do art. 21, as carteiras de identificação profissional deverão ser recolhidas pelos CAU/UF e serão destruídas.

Parágrafo único. Os CAU/UF recolherão as carteiras de identificação profissional, no ato do requerimento de baixa do registro profissional.

CAPÍTULO V - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 24. O valor da taxa de expedição de carteira de identificação profissional e suas atualizações serão definidos em normativo específico do CAU/BR.

Parágrafo único. Não haverá cobrança da taxa de expedição de carteira de identificação profissional quando ficar comprovado que as divergências de informações entre os dados impressos na carteira de identificação profissional e os dados validados no requerimento são de responsabilidade do CAU/UF ou do fornecedor contratado para a confecção das carteiras.

Art. 25. A responsabilidade pela arrecadação da taxa de expedição será do CAU/UF da jurisdição em que se localizar o endereço de registro do arquiteto e urbanista.

Art. 26. As carteiras de identificação profissional emitidas até a data de início da vigência desta Resolução permanecem válidas e não serão objeto de substituição.

Art. 27. Os CAU/UF notificarão todos os profissionais que, a partir do início da vigência desta Resolução, estejam obrigados a restituírem as respectivas carteiras, para que procedam a essa devolução, fixando os prazos a serem observados, sob pena de ser requerida judicialmente a apreensão.

Art. 28. Ficam revogadas as Resoluções CAU/BR nº 14, de 3 de fevereiro de 2012, e nº 37, de 9 de novembro de 2012, e os artigos 30 e 32, § 2º da Resolução CAU/BR nº 18, de 2 de março de 2012.

Art. 29. Esta Resolução entra em vigor em 60 (sessenta) dias a partir da sua publicação.

HAROLDO PINHEIRO VILLAR DE QUEIROZ

Presidente do Conselho