Resolução CAU Nº 121 DE 19/08/2016


 Publicado no DOU em 27 set 2016


Dispõe sobre as anuidades e sobre a negociação de valores devidos aos Conselhos de Arquitetura e Urbanismo dos Estados e do Distrito Federal (CAU/UF) e dá outras providências.


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O CONSELHO DE ARQUITETURA E URBANISMO DO BRASIL (CAU/BR), no exercício das competências e prerrogativas de que tratam o art. 28 da Lei n° 12.378, de 31 de dezembro de 2010, e os artigos 2°, 3° e 9° do Regimento Geral aprovado pela Resolução CAU/BR n° 33, de 6 de setembro de 2012, e de acordo com a deliberação adotada na Reunião Plenária Ampliada n° 18, realizada no dia 19 de agosto de 2016;

RESOLVE:

CAPÍTULO I

DAS ANUIDADES

Art. 1° As anuidades serão pagas pelos arquitetos e urbanistas e pelas pessoas jurídicas no valor fixado pelo Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Brasil (CAU/BR), nos limites determinados pela Lei n° 12.378, de 31 de dezembro de 2010, respeitado o seguinte:

I – os arquitetos e urbanistas pagarão a anuidade ao CAU da Unidade da Federação do local de sua residência;

II – as pessoas jurídicas pagarão a anuidade ao CAU da Unidade da Federação do local de sua sede.

§ 1º Não se exigirá o pagamento de anuidade das pessoas jurídicas de direito público, salvo se, em conformidade com as normas de criação e regulação, tiverem atividade básica ou prestarem serviços a terceiros nas áreas de arquitetura ou urbanismo.

§ 2º O documento bancário para efetivação do pagamento dos valores na rede bancária deverá ser emitido, exclusivamente, no Sistema de Informação e Comunicação dos Conselhos de Arquitetura e Urbanismo (SICCAU), pelo arquiteto e urbanista, pelo agente da pessoa jurídica, ou, excepcionalmente, pelos CAU/UF, nos casos em que ficar demonstrada a ocorrência de erro de responsabilidade do CAU/UF.

Art. 2° Na fixação dos valores de anuidades, inclusive nos casos em que haja interrupção de registro, serão observadas as seguintes regras:

I – a anuidade, pelo seu valor integral, será devida quando o registro do arquiteto e urbanista ou da pessoa jurídica estiver ativo no exercício imediatamente anterior;

II – no exercício do deferimento ou da reativação do registro do arquiteto e urbanista ou da pessoa jurídica, a anuidade será fixada em valor proporcional aos duodécimos correspondentes aos meses restantes do exercício, contados a partir do mês, inclusive, do deferimento do registro ou da sua reativação;

III – no exercício em que a interrupção do registro do arquiteto e urbanista ou da pessoa jurídica for requerida, a anuidade será calculada em valor proporcional aos duodécimos correspondentes aos meses decorridos no exercício, contados de 1º de janeiro até o mês do requerimento;

IV – ao arquiteto e urbanista e à pessoa jurídica que esteja em dia com suas obrigações pecuniárias perante o CAU, e que solicitar interrupção de registro, será deferido o ressarcimento do valor eventualmente pago a maior, a título de anuidade do exercício corrente, a ser calculado em valor proporcional aos duodécimos correspondentes aos meses restantes do exercício, contados do primeiro mês seguinte ao mês do requerimento até o mês de dezembro do exercício, desde que a interrupção seja deferida;

V – o valor da anuidade, com redução de 50% (cinquenta por cento), será devido pelos arquitetos e urbanistas: a) que tenham até 2 (dois) anos de formado; e b) que tenham completado 30 (trinta) anos de formado;

VI – ficarão isentos do pagamento da anuidade os arquitetos e urbanistas que completarem 40 (quarenta) anos de contribuição, computado o tempo de contribuição aos então Conselhos Regionais de Engenharia, Arquitetura e Agronomia (CREA).

VII – ficarão ainda isentos do pagamento da anuidade os arquitetos e urbanistas portadores de doença grave prevista em Instrução Normativa da Secretaria da Receita Federal do Brasil que estiver em vigor para o Imposto de Renda, observados os seguintes requisitos: (Inciso acrescentado pela Resolução CAU/BR n° 134, de 17 de fevereiro de 2017).

a) para efeito de reconhecimento de isenção, a doença deve ser comprovada mediante laudo pericial emitido por serviço de saúde oficial da União, dos Estados, do Distrito Federal ou de Município, devendo ser fixado o prazo de validade do laudo pericial, no caso de doenças passíveis de controle; (Alínea acrescentada pela Resolução CAU/BR n° 134, de 17 de fevereiro de 2017).

b) a isenção será válida enquanto perdurar o estado de doença, devendo a comprovação, descrita na alínea “a”, ser feita anualmente pelo profissional inscrito até a efetiva cura; (Alínea acrescentada pela Resolução CAU/BR n° 134, de 17 de fevereiro de 2017).

c) a isenção não impede a cobrança de débitos dos exercícios anteriores; (Alínea acrescentada pela Resolução CAU/BR n° 134, de 17 de fevereiro de 2017).

d) para a isenção do valor integral da anuidade do exercício, a comprovação a que se refere a alínea “a” deverá ser feita até a data de vencimento para pagamento integral da anuidade; (Alínea acrescentada pela Resolução CAU/BR n° 134, de 17 de fevereiro de 2017).

e) nos casos em que a comprovação se der após a data de vencimento da anuidade do exercício, o solicitante terá o direito de isenção referente aos duodécimos restantes do exercício. (Alínea acrescentada pela Resolução CAU/BR n° 134, de 17 de fevereiro de 2017).

§ 1° Atendendo ao critério da proporcionalidade, para o cálculo da redução de que trata o inciso V do caput deste artigo, serão considerados, em cada exercício:

a) na hipótese da alínea “a” do inciso V, os meses transcorridos e a transcorrer, desde o mês da colação de grau, inclusive, até o mês em que se completarem os dois anos de formado, extinguindo-se a partir daí o benefício; e

b) na hipótese da alínea “b” do inciso V, os anos transcorridos, desde o mês da colação de grau, inclusive, até o mês em que se completarem os 30 (trinta) anos de formado, iniciando-se a partir daí o benefício.

§ 2º O arquiteto e urbanista com registro provisório que venha a adquirir registro definitivo no mesmo exercício deverá pagar o valor remanescente da anuidade, correspondente aos meses restantes do exercício, contados a partir do mês, inclusive, do deferimento do registro, da alteração ou da reativação.

§ 3º Para a concessão do benefício de isenção de que trata o inciso VI do caput deste artigo, serão considerados os anos transcorridos desde o mês de registro nos então Conselhos Regionais de Engenharia, Arquitetura e Agronomia (CREA) até o mês em que se completarem os 40 (quarenta) anos, desconsiderados eventuais períodos de registro interrompido, desligado, suspenso ou cancelado.

Art. 3° Serão deferidos, independentemente da existência de débitos:

I – a interrupção do registro prevista no art. 9º da Lei nº 12.378, de 31 de dezembro de 2010; e

II – o desligamento do CAU previsto no art. 53 da Lei nº 12.378, de 31 de dezembro de 2010.

Parágrafo único. A interrupção e o desligamento de que trata este artigo não extinguem as dívidas do arquiteto e urbanista e nem da pessoa jurídica, as quais serão cobradas administrativa ou judicialmente.

Art. 4° Assegurados os benefícios previstos no art. 2°, a anuidade do exercício poderá ser paga nos seguintes prazos e condições:

I – de forma integral, com desconto de 10% (dez por cento), até 31 de janeiro do respectivo exercício, ou, não sendo este dia útil, até o primeiro dia útil subsequente; e

II – em até cinco parcelas, iguais e sucessivas, sem desconto, com vencimentos no último dia dos meses de janeiro, fevereiro, março, abril e maio do respectivo exercício, ou, não sendo estes dias úteis, até o primeiro dia útil subsequente.

§ 1° No exercício do deferimento do registro do arquiteto e urbanista ou da pessoa jurídica, não sendo utilizados os prazos e condições deste artigo, a anuidade deverá ser paga em parcela única, com vencimento no último dia do mês seguinte ao da emissão do documento bancário, ou, não sendo este dia útil, até o primeiro dia útil subsequente.

§ 2° A emissão do documento bancário para pagamento de anuidade nos termos do § 1° anterior será feita, exclusivamente, pelo Sistema de Informação e Comunicação dos Conselhos de Arquitetura e Urbanismo (SICCAU), na forma do art. 1°, § 2º desta Resolução.

(Artigo acrescentado pela Resolução CAU/BR n° 135, de 17 de fevereiro de 2017):

Art. 4º-A A data de vencimento da anuidade de pessoa física, servidor ou empregado público, poderá ser prorrogada por 90 (noventa) dias, por meio de requerimento a ser analisado pelo CAU/UF, em razão de:

I – estado de calamidade pública declarado pelo Poder Público que resulte em suspensão ou atraso no pagamento de vencimentos do servidor ou empregado público;

II – lesão a bens do profissional devido a situação calamitosa ou de relevante valor socioeconômico, devendo ser atestada por órgão ou entidade da Administração Pública.

§ 1º A prorrogação do prazo de vencimento da anuidade deverá ser acompanhada dos elementos de prova pertinentes.

§ 2º O prazo de 90 (noventa) dias poderá ser prorrogado por igual período, desde que solicitado por meio de novo requerimento pelo interessado.

§ 3º Havendo prorrogação, a data de vencimento para pagamento integral da anuidade com desconto, prevista no art. 4º, inciso I, desta Resolução, deverá ser prorrogada pelo mesmo período de concessão.

Art. 5º As anuidades, devidas pelos arquitetos e urbanistas e pelas pessoas jurídicas, que não forem pagas nas datas dos respectivos vencimentos serão acrescidas dos seguintes encargos:

I – juros equivalentes à variação da Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), calculada desde o primeiro dia de atraso até o último dia do mês antecedente ao do pagamento, e juros de 1% (um por cento) no mês do pagamento; e

II – multa de mora equivalente aos seguintes percentuais calculados sobre o valor do débito, devidamente corrigido na forma do inciso I antecedente:

a) 2% (dois por cento): até o último dia útil do primeiro mês subsequente ao do vencimento;

b) 5% (cinco por cento): até o último dia útil do segundo mês subsequente ao do vencimento;

c) 8% (oito por cento): até o último dia útil do terceiro mês subsequente ao do vencimento;

d) 10% (dez por cento): até o último dia útil do quarto mês subsequente ao do vencimento;

e) 20% (vinte por cento): depois do quarto mês subsequente ao do vencimento.

Parágrafo único. Para os fins de aplicação dos encargos previstos no caput deste artigo, considerar-se- á vencida a anuidade do exercício a partir do dia 1° de junho do respectivo exercício, ressalvados os casos de deferimento ou reativação de registro ocorridos após essa data.

Art. 6º Não obstante a obrigação legal do arquiteto e urbanista e da pessoa jurídica de pagarem em dia suas obrigações pecuniárias junto ao CAU, sendo isso condição de regularidade do exercício profissional, nos casos de atraso o SICCAU emitirá, suplementarmente, mensagem eletrônica informando sobre a existência do débito, e de prazo de 30 (trinta) dias para negociá-lo.

§ 1º Findo o prazo de 30 (trinta) dias previsto no caput deste artigo, não estando a situação do arquiteto e urbanista ou da pessoa jurídica regularizada, o arquiteto e urbanista ou a pessoa jurídica será novamente notificado da possibilidade de regularização e, caso contrário, da suspensão de seu registro, conforme previsão do art. 52 da Lei n° 12.378, de 2010.

(Revogado pela Resolução CAU/BR n° 133, de 17 de fevereiro de 2017):

§ 2º Realizada a notificação de que trata o § 1° anterior, será instaurado o processo administrativo de cobrança, no qual ficará assegurado ao arquiteto e urbanista ou à pessoa jurídica o contraditório e a ampla defesa nos termos das respectivas notificações, facultando ao arquiteto e urbanista o acesso pleno ao SICCAU até o trânsito em julgado do respectivo processo.

§ 3º A suspensão do registro de arquiteto e urbanista ou da pessoa jurídica ocorrerá, se for o caso, após o trânsito em julgado do processo administrativo.

§ 4º O arquiteto e urbanista ou a pessoa jurídica será formalmente informado, por meio eletrônico e correspondência, do teor da decisão do processo administrativo, a partir da qual será suspenso o registro, se for o caso.

§ 5º Uma vez suspenso o registro, este somente poderá ser reativado após o pagamento integral da dívida que lhe deu causa.

Art. 7° Os documentos bancários para pagamento dos valores negociados de anuidades em atraso serão emitidos, pelo arquiteto e urbanista ou pelo agente da pessoa jurídica, no Sistema de Informação e Comunicação dos Conselhos de Arquitetura e Urbanismo (SICCAU), ou, excepcionalmente, pelo CAU/UF, nos casos em que haja erro do CAU, devidamente justificado.

Art. 8º Cada anuidade vencida, devidamente acrescida dos encargos legais tratados no art. 5°, poderá ser parcelada em até 5 (cinco) vezes. Parágrafo único. O arquiteto e urbanista ou o agente da pessoa jurídica deverá, no momento da negociação da anuidade em atraso, assinar eletronicamente o Termo de Reconhecimento e de Confissão de Dívida.

Art. 9° O pagamento da anuidade de determinado exercício não configurará quitação de débitos de exercícios anteriores eventualmente pendentes.

CAPÍTULO II

DO PARCELAMENTO DOS DÉBITOS DE ANUIDADE EXISTENTES

Art. 10. O valor total do débito anterior a 31 de dezembro de 2016 poderá ser parcelado:

I – em até 10 (dez) vezes para dois exercícios em débito;

II – em até 15 (quinze) vezes para três exercícios em débito;

III – em até 20 (vinte) vezes para quatro exercícios em débito;

IV – em até 25 (vinte e cinco) vezes para cinco exercícios em débito.

Art. 11. No cálculo dos valores a pagar no parcelamento ou em pagamento à vista não incidirá a multa de mora, sendo somente considerados os juros equivalentes à variação da Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), calculada desde o primeiro dia de atraso até o último dia do mês antecedente ao do pagamento, e juros de 1% (um por cento) no mês do pagamento.

Parágrafo único. Havendo descumprimento do parcelamento, os valores correspondentes à multa dispensada nos termos deste artigo, considerados os percentuais aplicáveis na forma do art. 5º, inciso II, serão reincorporados nos valores a pagar correspondentes às parcelas restantes.

Art. 12. As condições de parcelamento previstas nos artigos 10 e 11 terão aplicação pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias a contar da data de entrada em vigor desta Resolução.

Parágrafo único. Findo o prazo estabelecido no caput deste artigo, os débitos de anuidades existentes poderão ser parcelados conforme as regras dos artigos 5º e 8º desta Resolução.

CAPÍTULO III

DA INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA

(Revogado pela Resolução CAU Nº 133 DE 17/02/2017):

Art. 13. Finalizado o processo administrativo respectivo e determinada a suspensão, por inadimplência, do registro do arquiteto e urbanista ou da pessoa jurídica, os débitos existentes e que gozem de presunção de certeza e liquidez serão inscritos em dívida ativa. (Revogado pela Resolução CAU/BR n° 133, de 17 de fevereiro de 2017)

Parágrafo único. A inscrição em dívida ativa será precedida de cobrança administrativa amigável. Frustrada a cobrança amigável, serão os débitos inscritos em dívida ativa e cobrados administrativa ou judicialmente, nos termos da legislação e normas aplicáveis em vigor.  (Revogado pela Resolução CAU/BR n° 133, de 17 de fevereiro de 2017)

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 14. O estrito cumprimento de todas as condições do parcelamento de anuidades, e enquanto for mantida essa condição, conferirá ao arquiteto e urbanista e à pessoa jurídica a regularidade de sua situação perante o CAU.

Parágrafo único. Para os fins deste artigo considera-se em situação irregular ou inadimplente o arquiteto e urbanista e a pessoa jurídica com anuidade vencida ou com parcelamento em atraso ou vencido.

Art. 15. A cobrança de valores e a concessão de condições de parcelamento e de redução da dívida global diversas das previstas nesta Resolução acarretarão responsabilidade dos gestores e dos agentes que derem causa ou autorizarem o procedimento.

Parágrafo único. A responsabilidade de que trata este artigo incluirá a obrigatoriedade solidária, dos gestores e agentes responsáveis pelo fato, de ressarcir o Conselho de Arquitetura e Urbanismo dos prejuízos financeiros acarretados.

Art. 16. Ficam revogados a Resolução CAU/BR n° 61, de 7 de novembro de 2013, a Resolução nº 69, de 27 de dezembro de 2013, e o inciso I do art. 14 da Resolução CAU/BR nº 18, de 2 de março de 2012.

Art. 17. Esta Resolução entrará em vigor no dia 31 de dezembro de 2016.

Brasília, 19 de agosto de 2016.

HAROLDO PINHEIRO VILLAR DE QUEIROZ

Presidente do CAU/BR