Resolução CAU Nº 133 DE 17/02/2017


 Publicado no DOU em 13 mar 2017


Dispõe sobre o processo administrativo de cobrança decorrente de inadimplência, sobre a inscrição em dívida ativa dos débitos de anuidades, multas e demais valores no âmbito dos CAU/UF, altera a Resolução CAU/BR n° 121, de 2016, e dá outras providências.


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O CONSELHO DE ARQUITETURA E URBANISMO DO BRASIL (CAU/BR), no uso das competências e prerrogativas de que tratam o art. 28 da Lei n° 12.378, de 31 de dezembro de 2010, e os artigos 2°, 3° e 9° do Regimento Geral aprovado pela Resolução CAU/BR n° 33, de 6 de setembro de 2012, e de acordo com a deliberação adotada na Reunião Plenária Ampliada n° 20, realizada no dia 17 de fevereiro de 2017; e

Considerando a Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980, que dispõe sobre a inscrição e cobrança da Dívida Ativa da Fazenda Pública;

Considerando a necessidade de inscrição dos créditos em dívida ativa, de forma a assegurar o direito de cobrança aos Conselhos de Arquitetura e Urbanismo dos Estados e do Distrito Federal (CAU/UF);

RESOLVE:

CAPÍTULO I

DA INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA

Art. 1° A inscrição em dívida ativa será sempre precedida de procedimento de cobrança administrativa amigável por parte dos Conselhos de Arquitetura e Urbanismo dos Estados e do Distrito Federal (CAU/UF).

Art. 2° Serão inscritas em dívida ativa dos CAU/UF as anuidades e as multas aplicadas por infração às disposições do exercício profissional ou da ética e disciplina, quando não quitadas até o último dia para pagamento parcelado, e os demais débitos tributários e não tributários, no primeiro dia subsequente do seu vencimento. (Redação do artigo dada pela Resolução CAU/BR n° 153, de 14 de dezembro de 2017).

Art. 3° A inscrição será feita em livro de Registro de Dívida Ativa mediante o preenchimento do Termo de Inscrição de Dívida Ativa, que poderá ser elaborado por processo manual, mecânico ou eletrônico, devidamente numerado e autenticado pelo Presidente do CAU/UF ou por quem ele delegar.

Parágrafo único. No caso de o livro ser gerado ou mantido virtualmente, deverá ser arquivado em mídia e ficar disponível para impressão.

Art. 4° O Termo de Inscrição de Dívida Ativa deverá conter:

I – o nome do devedor, e, sempre que conhecido, o seu domicílio ou residência;

II – o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei;

III – a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida;

IV – a indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita à atualização monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo;

V – a data e o número da inscrição, no Registro de Dívida Ativa; e

VI – o número do processo administrativo ou do auto de infração, se houver, e se neles estiver apurado o valor da dívida.

§ 1° A consolidação do débito será feita automaticamente pelo Sistema de Informação e Comunicação dos Conselhos de Arquitetura e Urbanismo (SICCAU).

§ 2° O presidente do CAU/UF poderá autorizar a inscrição na dívida ativa do CAU/UF de débitos com parcelamento em atraso.

§ 3° A inscrição, que se constitui no ato de controle administrativo da legalidade, será feita pelo órgão competente para apurar a liquidez e certeza do crédito.

Art. 5° Feita a inscrição, a autoridade expedirá a Certidão de Dívida Ativa (CDA), que conterá, além dos requisitos previstos no art. 4º, caput, a indicação do livro e da folha da inscrição, e será autenticada pelo presidente do CAU/UF ou por quem ele delegar.

§ 1° A Certidão de Dívida Ativa é o título executivo extrajudicial do CAU/UF e integrará ou acompanhará a petição inicial da ação de execução fiscal.

§ 2° A Certidão de Dívida Ativa também poderá ser preparada e numerada por processo manual, mecânico ou eletrônico.

(Revogado pela Resolução CAU/BR n° 136, de 24 de março de 2017):

§ 3° Após a inscrição em dívida ativa, o parcelamento só poderá ser feito com a autorização da autoridade competente do CAU/UF.

Art. 6° A inscrição em dívida ativa será extinta quando constatada a quitação integral do débito ou afastada a liquidez e certeza da dívida.

CAPÍTULO II

DA AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL

Art. 7° Os débitos regularmente inscritos em dívida ativa serão cobrados judicialmente por meio de ação de execução fiscal, observados os ditames legais vigentes.

Art. 8° Após o ajuizamento da execução fiscal, havendo quitação ou negociação do débito objeto da execução, deverá o CAU/UF informar ao juízo competente, oportunidade em que, conforme o caso, requererá a extinção ou suspensão do processo judicial, na forma da legislação processual vigente.

Art. 9° Uma cópia da petição inicial da ação de execução fiscal devidamente protocolizada deverá ser anexada ao respectivo processo ou protocolo administrativo.

Art. 10. No caso de pagamento em juízo, o valor devido ao CAU/BR deverá ser recolhido pelo CAU/UF, mediante o pagamento de boleto bancário, sendo o sacado o respectivo CAU/UF.

Parágrafo único. A critério do CAU/UF, poderá ser requerido ao juízo a repartição dos recursos na origem, creditando ao CAU/BR sua cota parte.

CAPÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 11. Para fins de emissão de certidão negativa de débitos, considerar-se-ão somente os débitos vencidos nos 5 (cinco) últimos anos, contados retroativamente a partir do dia de requerimento da certidão, ressalvados os débitos inscritos em dívida ativa.

Art. 12. Os CAU/UF não executarão judicialmente dívidas referentes a valores inferiores a quatro vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou da pessoa jurídica inadimplente.

Paragrafo único. O disposto no caput não limitará a realização de medidas administrativas de cobrança, a aplicação de sanções por violação da ética ou a suspensão do exercício profissional.

Art. 13. Aplicam-se subsidiariamente à presente Resolução o disposto no Decreto n° 70.235, de 6 de março de 1972, e nas Leis n° 4.320, de 17 de março de 1964, n° 5.172, de 25 de outubro de 1966, n° 6.830, de 22 de setembro de 1980, n° 9.784, de 29 de janeiro de 1999, n° 12.514, de 28 de outubro de 2011, e n° 13.105, de 16 de março de 2015.

Art. 14. Os casos omissos serão resolvidos pelo Plenário do CAU/BR.

Art. 15. Ficam revogados o § 2° do art. 6° e o art. 13 da Resolução CAU/BR n° 121, de 19 de agosto de 2016.

Art. 16. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 17 de fevereiro de 2017.

HAROLDO PINHEIRO VILLAR DE QUEIROZ

Presidente do CAU/BR