Resolução CAU/BR Nº 85 DE 15/08/2014


 Publicado no DOU em 28 ago 2014


Altera a Resolução nº 18, de 2 de março de 2012, que dispõe sobre os registros de profissionais no Conselho de Arquitetura e Urbanismo, e dá outras providências.


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O Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Brasil (CAU/BR), no uso das competências previstas no

art. 28 da Lei nº 12.378, de 31 de dezembro de 2010, e nos artigos 2º, 3º e 9º do Regimento Geral aprovado pela Resolução CAU/BR nº 33, de 6 de setembro de 2012, e de acordo com a deliberação adotada na Reunião Plenária Ordinária nº 33, realizada nos dias 14 e 15 de agosto de 2014;

Considerando que o art. 5º da Resolução CAU/BR nº 18, de 2 de março de 2012, alterado pela Resolução CAU/BR nº 32, de 2 de agosto de 2012, fixou em um ano o prazo de validade do registro provisório dos egressos dos cursos de arquitetura e urbanismo que apresentarem o certificado de conclusão de curso no requerimento de registro profissional;

Considerando que o registro provisório se justifica ante o tempo despendido para as instituições de ensino superior não-universitárias expedirem os diplomas de graduação e para as universidades credenciadas promoverem o registro dos diplomas, na forma da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e da Resolução CNE/CES nº 12/2007;

Considerando que o prazo fixado no art. 5º da Resolução CAU/BR nº 18, de 2012, tem-se mostrado insuficiente para que os egressos dos cursos de graduação obtenham o diploma devidamente registrado e que lhes habilita ao registro definitivo no CAU;

Resolve:

Art. 1º O art. 5º da Resolução CAU/BR nº 18, de 2 de março de 2012, publicada no DOU de 2 de abril de 2012, Seção 1, alterado pela Resolução CAU/BR nº 32, de 2 de agosto de 2012, publicada no DOU de 22 de agosto de 2012, Seção 1, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo:

"Art. 5º .....

§ 2º-A. O prazo de registro provisório a que se refere o § 2º antecedente poderá ser prorrogado por até igual período quando, mediante requerimento do interessado, a ser firmado por meio de formulário próprio disponível no SICCAU, for apresentada justificativa para a não apresentação do diploma de graduação devidamente registrado.

....."

Art. 2º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

HAROLDO PINHEIRO VILLAR DE QUEIROZ
Presidente do Conselho