Publicado no DOU em 15 set 2017
Estabelece procedimentos e parâmetros relativos ao Processo Interno de Avaliação da Adequação de Capital (Icaap) e ao Processo Interno Simplificado de Avaliação da Adequação de Capital (IcaapSimp (Redação da ementa dada pela Circular DC/BACEN Nº 3911 DE 31/08/2018).
Nota Legisweb: Ver Instrução Normativa BCB Nº 686 DE 08/12/2025 que divulga os modelos dos relatórios do Processo Interno de Avaliação da Adequação de Capital (Icaap) e do Processo Interno Simplificado de Avaliação da Adequação de Capital (IcaapSimp), de que trata esta Circular.
A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 13 de setembro de 2017, com base no disposto nos arts. 9º, 10, inciso IX, e 11, inciso VII, da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, nos arts. 9º, inciso II, e 15 da Lei nº 12.865, de 9 de outubro de 2013, e tendo em vista o disposto no art. 40, § 2º, da Resolução nº 4.557, de 23 de fevereiro de 2017, e no art. 48, § 2º, da Resolução BCB nº 265, de 25 de novembro de 2022, RESOLVE : (Redação do preâmbulo dada pela Resolução BACEN Nº 306 DE 23/03/2023, efeitos a partir de 01/07/2023).
Art. 1º Esta Circular dispõe sobre:
I - o Processo Interno de Avaliação da Adequação de Capital - Icaap e o Processo Interno Simplificado de Avaliação da Adequação de Capital - Icaap Simp de que tratam a Resolução nº 4.557, de 23 de fevereiro de 2017, e a Resolução BCB nº 265, de 25 de novembro de 2022, aplicável a instituição do Tipo 3; e
II - o Icaap Simp de que trata o art. 4º, § 1º, inciso III, da Resolução CMN nº 5.223, de 30 de maio de 2025.
Art. 1º Esta Circular dispõe sobre o Processo Interno de Avaliação da Adequação de Capital - Icaap e sobre o Processo Interno Simplificado de Avaliação da Adequação de Capital - Icaap Simp , de que tratam a Resolução nº 4.557, de 23 de fevereiro de 2017, e a Resolução BCB nº 265, de 25 de novembro de 2022, aplicável a instituição do Tipo 3. (Redação do caput do artigo dada pela Resolução BCB Nº 447 DE 19/12/2024, efeitos a partir de 01/01/2025). (Redação do artigo dada pela Circular DC/BACEN Nº 3911 DE 31/08/2018):
§ 1º O IcaapSimp atenderá aos mesmos requisitos do Icaap, salvo quanto ao conteúdo do relatório anual de que trata o art. 5º, que observará modelo simplificado. (Parágrafo renumerado pela Resolução BCB Nº 555 DE 24/03/2025, efeitos a partir de 01/07/2026).
§ 2º O Icaap Simp de que trata o art. 4º, § 1º, inciso III, da Resolução CMN nº 5.223, de 30 de maio de 2025, atenderá aos requisitos estabelecidos no Anexo I a esta Circular. (Parágrafo acrescentado pela Resolução BCB Nº 555 DE 24/03/2025, efeitos a partir de 01/07/2026).
Art. 2º O Icaap e o IcaapSimp devem permitir a avaliação da suficiência do capital mantido pela instituição em um horizonte de três anos, considerando: (Redação do caput dada pela Circular DC/BACEN Nº 3911 DE 31/08/2018):
I - os tipos de riscos e respectivos níveis:
a) a que a instituição está exposta; e
b) que a instituição está disposta a assumir;
II - a capacidade da instituição de gerenciar riscos de forma efetiva e prudente;
III - os objetivos estratégicos da instituição; e
IV - as condições de competitividade e o ambiente regulatório em que a instituição atua.
Art. 3º O Icaap e o IcaapSimp devem abranger: (Redação do artigo dada pela Circular DC/BACEN Nº 3911 DE 31/08/2018).
I - a avaliação e a mensuração da necessidade de capital para cobertura dos seguintes riscos: (Redação dada pela Resolução BACEN Nº 306 DE 23/03/2023, efeitos a partir de 01/07/2023).
a) risco de crédito;
b) risco de mercado;
c) risco de variação das taxas de juros para os instrumentos classificados na carteira bancária (IRRBB); e
d) risco operacional;
II - avaliação da necessidade de capital para cobertura dos demais riscos relevantes a que a instituição está exposta, considerando, no mínimo:
a) risco de estratégia, decorrente de mudanças adversas no ambiente de negócios ou de utilização de premissas inadequadas na tomada de decisão;
b) risco de reputação, decorrente de percepção negativa sobre a instituição por parte de clientes, contrapartes, acionistas, investidores ou supervisores; (Redação da alínea dada pela Resolução BACEN Nº 306 DE 23/03/2023, efeitos a partir de 01/07/2023).
c) risco social; (Redação da alínea dada pela Resolução BACEN Nº 306 DE 23/03/2023, efeitos a partir de 01/07/2023).
d) risco ambiental; e (Redação da alínea dada pela Resolução BACEN Nº 306 DE 23/03/2023, efeitos a partir de 01/07/2023).
e) risco climático; (Redação da alínea dada pela Resolução BACEN Nº 306 DE 23/03/2023, efeitos a partir de 01/07/2023).
III - avaliação da necessidade de capital em função dos resultados do programa de testes de estresse, de que tratam a Resolução nº 4.557, de 2017, e a Resolução BCB nº 265, de 2022; e (Redação do inciso dada pela Resolução BACEN Nº 306 DE 23/03/2023, efeitos a partir de 01/07/2023).
IV - descrição das metodologias e premissas utilizadas na avaliação e mensuração da necessidade de capital de que tratam os incisos I, II e III.
§ 1º O risco de crédito mencionado no inciso I, alínea "a", do caput inclui o risco de crédito da contraparte e o risco de concentração. (Redação do parágrafo dada pela Resolução BACEN Nº 306 DE 23/03/2023, efeitos a partir de 01/07/2023).
§ 2º O Icaap e o Icaap Simp devem considerar, adicionalmente, as projeções de valores de ativos e passivos, de exposições não contabilizadas no balanço patrimonial e de receitas e despesas previstas no plano de capital definido na Resolução nº 4.557, de 23 de fevereiro de 2017, e na Resolução BCB nº 265, de 25 de novembro de 2022, para instituição do Tipo 3. (Redação do parágrafo dada pela Resolução BCB Nº 447 DE 19/12/2024, efeitos a partir de 01/01/2025).
§ 3º Caso sejam incorporados correlações ou efeitos de diversificação que resultem em redução da necessidade de capital, a instituição deve demonstrar a robustez das estimativas e a fundamentação dos pressupostos.
§ 4º A avaliação da adequação de capital deve considerar o perfil de risco de liquidez da instituição e a liquidez dos mercados em que a instituição atua.
§ 5º As definições dos riscos mencionados neste artigo são estabelecidas na Resolução nº 4.557, de 2017, e na Resolução BCB nº 265, de 2022. (Parágrafo acrescentado pela Resolução BACEN Nº 306 DE 23/03/2023, efeitos a partir de 01/07/2023).
Art. 4º O Icaap e o IcaapSimp devem ser submetidos a um processo de validação independente do processo de execução que avalie, no mínimo: (Redação do caput dada pela Circular DC/BACEN Nº 3911 DE 31/08/2018).
I - as metodologias e premissas utilizadas nas estimativas de necessidade de capital de que trata o inciso IV do art. 3º;
II - as estimativas de correlação, quando utilizadas;
III - a inclusão de todos os riscos relevantes;
IV - a abrangência, a consistência, a integridade e a confiabilidade dos dados de entrada, bem como a independência de suas fontes;
V - a consistência e confiabilidade das informações que compõem o relatório de que trata o art. 5º; e
VI - a consistência e a coerência entre as informações do relatório de que trata o art. 5º e aquelas contidas nos planos de capital e de contingência de capital.
§ 1º O processo de validação constitui responsabilidade exclusiva da instituição e deve ser realizado, no mínimo, a cada três anos e, em especial, sempre que ocorrer qualquer mudança relevante no Icaap, no IcaapSimp ou no perfil de risco da instituição. (Redação do parágrafo dada pela Circular DC/BACEN Nº 3911 DE 31/08/2018).
§ 2º O processo de validação deve ser adequadamente documentado e seus resultados submetidos à diretoria da instituição, ao comitê de riscos e ao conselho de administração, quando existente.(Redação do parágrafo dada pela Circular DC/BACEN Nº 3911 DE 31/08/2018).
(Revogado pela Resolução BACEN Nº 306 DE 23/03/2023, efeitos a partir de 01/07/2023):
(Parágrafo acrescentado pela Circular DC/BACEN Nº 3911 DE 31/08/2018):
§ 3º Para as instituições enquadradas no S2 que, na data-base de 31 de dezembro de 2017, não estavam sujeitas à implementação do Icaap, na forma do art. 40, § 3º, da Resolução nº 4.557, de 2017, o cumprimento do disposto no caput será:
I - facultativo, até 30 de junho de 2019; e
II - obrigatório, a partir de 1º de julho de 2019.
(Revogado pela Resolução BACEN Nº 306 DE 23/03/2023, efeitos a partir de 01/07/2023):
§ 4º O exercício da faculdade mencionada no § 3º, inciso I, deve ser evidenciado no relatório anual de que trata o art. 5º desta Circular. (Parágrafo acrescentado pela Circular DC/BACEN Nº 3911 DE 31/08/2018).
(Redação do artigo dada pela Circular DC/BACEN Nº 3911 DE 31/08/2018):
Art. 5º Deve ser elaborado relatório anual com data-base em 31 de dezembro referente ao Icaap ou ao IcaapSimp, conforme o caso.
Parágrafo único. Os relatórios de que trata o caput devem ser:
I - elaborados conforme modelos estabelecidos pelo Banco Central do Brasil;
II - aprovados pelo conselho de administração ou, na sua inexistência, pela diretoria da instituição;
III - disponibilizados ao Banco Central do Brasil até 30 de abril do ano subsequente ao da data-base de referência; e
IV - mantidos à disposição do Banco Central do Brasil pelo prazo de cinco anos
Art. 6º Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Fica revogada a Circular nº 3.547, de 7 de julho de 2011.
OTÁVIO RIBEIRO DAMASO
Diretor de Regulação
ANTHERO DE MORAES MEIRELLES
Diretor de Fiscalização
(Anexo acrescentado pela Resolução BCB Nº 555 DE 24/03/2025, efeitos a partir de 01/07/2026):
ANEXO
Detalha o Processo Interno Simplificado de Avaliação da Adequação de Capital - Icaap Simp de que trata o art. 4º, § 1º, inciso III, da Resolução CMN nº 5.223, de 30 de maio de 2025.
CAPÍTULO I - DO OBJETO E DO ESCOPO DE APLICAÇÃO
Art. 1º Este Anexo dispõe sobre o Processo Interno Simplificado de Avaliação da Adequação de Capital - Icaap Simp que o banco cooperativo, a confederação de crédito, a cooperativa central de crédito ou a cooperativa singular de crédito enquadrados no Segmento 2 - S2 devem realizar quando exercida a faculdade de que trata o art. 4º da Resolução CMN nº 5.223, de 30 de maio de 2025.
Parágrafo único. O Icaap Simp de que trata o caput é único por sistema cooperativo e deve ser de responsabilidade da instituição enquadrada no S2, nos termos da Resolução nº 4.553, de 30 de janeiro de 2017.
CAPÍTULO II - DOS ELEMENTOS AVALIADOS
Art. 2º O Icaap Simp de que trata o art. 1º deve, na forma circunscrita a este Anexo, permitir a avaliação, em um horizonte de três anos:
I - da suficiência do capital das cooperativas singulares de crédito integrantes do sistema cooperativo cujos níveis e perfis de risco indiquem a possibilidade de atuação do Mecanismo de Compartilhamento de Riscos - MCR, em atenção ao disposto na Seção II do Capítulo V da Resolução BCB nº 478, de 30 de maio de 2025; e
II - da capacidade de o MCR assegurar tempestivamente recursos para a preservação da liquidez, da solvência e da higidez das cooperativas singulares de crédito integrantes do sistema cooperativo.
§ 1º A avaliação que trata o caput deve:
I - estar baseada no sistema de estratificação de risco de que trata o art. 20, § 1º, inciso I, da Resolução BCB nº 478, de 30 de maio de 2025;
II - identificar as cooperativas singulares de crédito que apresentem fragilidades ou riscos passíveis de demandar atuação no âmbito da governança do MCR; e
III - projetar o fluxo de caixa do MCR.
§ 2º O atendimento à exigência estabelecida no inciso I do § 1º inclui, no mínimo, a informação da classificação de cada cooperativa singular de crédito integrante do respectivo sistema cooperativo em termos da estratificação de risco, assim como a disponibilização das seguintes informações:
I - a respectiva participação de cada cooperativa no MCR e a projeção dessa participação no horizonte de três anos; e
II - os dados e a metodologia empregados para a estratificação de risco, de modo a permitir a sua reconstrução a partir de formas alternativas de agregação dos riscos considerados.
§ 3º A identificação de que trata o inciso II do § 1º deve:
a) as cooperativas singulares de crédito cuja probabilidade de demandar atuação no âmbito da governança do MCR, conforme o sistema de estratificação de risco de que trata o art. 20, § 1º, inciso I, da Resolução BCB nº 478, de 30 de maio de 2025, seja classificada em nível igual ou superior ao percentil noventa e cinco da distribuição de risco do respectivo sistema cooperativo; e
b) as cooperativas singulares de crédito que apresentem insuficiência no cumprimento de exigência regulatória ou na observância de limite relativos à solvência ou à liquidez;
II - discriminar individualmente os riscos relevantes de cada cooperativa singular de crédito identificada, inclusive os mencionados no art. 3º da Circular nº 3.846, de 13 de setembro de 2017; e
III - descrever a forma prevista de atuação da governança do MCR destinada a mitigar os riscos de que trata o inciso II, inclusive tendo em vista o disposto no art. 20, § 1º, inciso II, da Resolução BCB nº 478, de 30 de maio de 2025.
CAPÍTULO III - DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 3º O Icaap Simp de que trata o art. 1º deve ser submetido a um processo de validação independente do processo de execução que avalie, no mínimo:
I - as metodologias e premissas utilizadas na identificação e na projeção de que tratam o art. 2º, § 1º, incisos II e III;
II - as estimativas de correlação, quando utilizadas;
III - a inclusão de todos os riscos relevantes na identificação de que trata o art. 2º, § 1º, inciso II;
IV - a abrangência, a consistência, a integridade e a confiabilidade dos dados de entrada, bem como a independência de suas fontes; e
V - a consistência e a confiabilidade das informações que compõem o relatório de que trata o art. 4º.
§ 1º O processo de validação constitui responsabilidade exclusiva da instituição de que trata o art. 1º, parágrafo único.
§ 2º O processo de validação deve ser adequadamente documentado e seus resultados submetidos à diretoria da instituição, ao comitê de riscos e ao conselho de administração, quando existente.
§ 3º O processo de validação deve ser realizado, no mínimo, a cada três anos.
Art. 4º Deve ser elaborado relatório anual com data-base em 31 de dezembro referente ao Icaap Simp de que trata o art. 1º.
§ 1º O relatório de que trata o caput deve ser:
I - aprovado pelo conselho de administração ou, na sua inexistência, pela diretoria da instituição;
II - disponibilizado ao Banco Central do Brasil até 30 de abril do ano subsequente ao da data-base de referência; e
III - mantido à disposição do Banco Central do Brasil pelo prazo de cinco anos.
§ 2º O Banco Central do Brasil poderá, a seu critério, determinar que o relatório de que trata o caput seja elaborado conforme modelo específico.
Art. 5º No momento de solicitação da autorização de que trata o art. 4º, § 1º, da Resolução CMN nº 5.223, de 30 de maio de 2025, a instituição solicitante deve disponibilizar ao Banco Central do Brasil relatório referente ao Icaap Simp de que trata o art. 1º deste Anexo, acompanhado do parecer jurídico de que trata o art. 18, caput, inciso VI, da Resolução BCB nº 478, de 30 de maio de 2025.
Parágrafo único. Os documentos mencionados no caput devem ter a data-base em:
I - 31 de dezembro do ano anterior, se a solicitação da autorização ocorrer entre os dias 1º de janeiro e 30 de junho; ou