Circular DC/BACEN nº 3.547 de 07/07/2011


 Publicado no DOU em 8 jul 2011


Estabelece procedimentos e parâmetros relativos ao Processo Interno de Avaliação da Adequação de Capital (Icaap).


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(Revogado pela Circular DC/BACEN Nº 3846 DE 13/09/2017):

A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 6 de julho de 2011, com base no disposto nos arts. 10, inciso IX , e 11, inciso VII, da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964 , e tendo em vista o disposto nos arts. 6º, inciso II, da Resolução nº 3.490, de 29 de agosto de 2007 , e 6º, § 2º, da Resolução nº 3.988, de 30 de junho de 2011 ,

Resolve:

Art. 1º O Processo Interno de Avaliação da Adequação de Capital (Icaap), de que trata o inciso VI do art. 4º da Resolução nº 3.988, de 30 de junho de 2011 , deve avaliar a suficiência do capital mantido pela instituição, considerando seus objetivos estratégicos e os riscos a que está sujeita no horizonte de tempo de um ano, e deve abranger:

I - avaliação e cálculo da necessidade de capital para cobertura dos seguintes riscos:

a) risco de crédito;

b) risco de mercado;

c) risco operacional;

d) risco de taxa de juros das operações não classificadas na carteira de negociação;

e) risco de crédito da contraparte, decorrente do risco bilateral de perda relacionado à incerteza do valor de mercado da operação e suas oscilações associadas ao movimento dos fatores subjacentes de risco ou à deterioração da qualidade creditícia da contraparte; e

f) risco de concentração, decorrente de exposições significativas a uma contraparte, a um fator de risco ou a grupos de contrapartes relacionadas por meio de características comuns, como o mesmo setor econômico ou a mesma região geográfica;

II - avaliação da necessidade de capital para cobertura dos demais riscos relevantes a que a instituição está exposta, considerando, no mínimo:

a) risco de liquidez;

b) risco de estratégia, decorrente de mudanças adversas no ambiente de negócios ou de utilização de premissas inadequadas na tomada de decisão; e

c) risco de reputação, decorrente de percepção negativa sobre a instituição por parte de clientes, contrapartes, acionistas, investidores ou supervisores;

III - realização de simulações de eventos severos e de condições extremas de mercado (testes de estresse) e avaliação de seus impactos no capital; e

IV - descrição das metodologias utilizadas na estimativa de necessidade de capital, de que tratam os incisos I e II, e nos testes de estresse, de que trata o inciso III.

§ 1º Caso sejam incorporados correlações ou efeitos de diversificação que resultem em redução da necessidade de capital, a instituição deve demonstrar a robustez das estimativas e a fundamentação dos pressupostos.

§ 2º A instituição deve demonstrar, no processo de avaliação e de cálculo da necessidade de capital para os riscos de que trata este artigo, como considera o risco decorrente da exposição a danos socioambientais gerados por suas atividades.

Art. 2º O Icaap deve ser submetido a um processo de validação independente do processo de desenvolvimento que avalie, no mínimo:

I - as metodologias e premissas utilizadas nas estimativas de necessidade de capital de que tratam os incisos I e II do art. 1º;

II - as estimativas de correlação, quando utilizada;

III - a inclusão de todos os riscos relevantes;

IV - a abrangência, a consistência, a integridade e a confiabilidade dos dados de entrada, bem como a independência de suas fontes;

V - a adequação dos testes de estresse, de que trata o inciso III do art. 1º; e

VI - a consistência e confiabilidade das informações que compõem o relatório de que trata o art. 3º.

§ 1º O processo de validação constitui responsabilidade exclusiva da instituição e deve ser realizado, no mínimo, a cada três anos e, em especial, sempre que ocorrer qualquer mudança relevante no Icaap ou no perfil de risco da instituição.

§ 2º O processo de validação deve ser adequadamente documentado e seus resultados submetidos à diretoria da instituição e ao conselho de administração, se houver.

Art. 3º O Icaap deve ser objeto de relatório anual elaborado com data-base em 31 de dezembro e disponibilizado até 30 de abril do ano subsequente.

§ 1º No ano de 2013, deve ser elaborado relatório extraordinário com data-base em 30 de junho e disponibilizado até 30 de setembro do mesmo ano.

§ 2º O relatório de que tratam o caput e o § 1º deve ser:

I - aprovado pela diretoria da instituição e pelo conselho de administração, se houver; e

II - mantido à disposição do Banco Central do Brasil pelo prazo de cinco anos.

Art. 4º Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação.

ALTAMIR LOPES

Diretor de Regulação do Sistema Financeiro, substituto

ANTHERO DE MORAES MEIRELLES

Diretor de Fiscalização