Decreto Nº 38001 DE 07/02/2017


 Publicado no DOE - DF em 8 fev 2017


Aprova a alteração do Regimento Interno do Conselho de Meio Ambiente do Distrito Federal- CONAM/DF, aprovado pelo Decreto nº 28.221, de 23 de agosto de 2007 e alterado pelo Decreto nº 36.378, de 26 de fevereiro de 2015.


Impostos e Alíquotas por NCM

O Governador do Distrito Federal, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso VII do artigo 100, da Lei Orgânica do Distrito Federal,

Decreta:

Art. 1º Fica aprovado o Regimento Interno do Conselho de Meio Ambiente do Distrito Federal-CONAM/DF, na forma do Anexo Único da Resolução nº 03, de 28 de junho de 2016, do Conselho de Meio Ambiente do Distrito Federal-CONAM/DF, o qual passa a integrar o Anexo Único deste Decreto.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário, em especial o Decreto nº 28.221 , de 23 de agosto de 2007 e o Decreto nº 36.378 , de 26 de fevereiro de 2015.

Brasília, 07 de fevereiro de 2017

129º da República e 57º de Brasília

RODRIGO ROLLEMBERG

ANEXO ÚNICO - REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO DE MEIO AMBIENTE DO DISTRITO FEDERAL

CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS

Art. 1º O Conselho do Meio Ambiente do Distrito Federal - CONAM/DF é órgão consultivo e deliberativo de 2ª grau, de composição paritária, vinculado à Secretaria de Estado do Meio Ambiente do Distrito Federal, regido pelas disposições constantes neste Regimento.

Art. 2º A Presidência do Conselho do Meio Ambiente do Distrito Federal será exercida pelo Secretário de Estado do Meio Ambiente do Distrito Federal.

§ 1º Nos impedimentos ou ausências do Secretário de Estado do Meio Ambiente do Distrito Federal, caberá ao Secretário Executivo da Secretaria de Estado do Meio Ambiente do Distrito Federal substituí-lo na Presidência do Conselho. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 41420 DE 03/11/2020).

§ 2º A expressão Conselho do Meio Ambiente do Distrito Federal e a sigla CONAM/DF são equivalentes para efeito de referência e comunicação.

CAPÍTULO II - DAS FINALIDADES E COMPETÊNCIAS

Art. 3º São finalidades e competências do Conselho do Meio Ambiente do Distrito Federal, de acordo com o que estabelece a Lei nº 41 , de 13 de setembro de 1989, que trata da Política de Meio Ambiente do Distrito Federal:

I - promover mecanismos que objetivem a preservação, recuperação e conservação do meio ambiente;

II - promover a integração das atividades ligadas à defesa do meio ambiente;

III - proceder, por meio de resoluções e decisões, a elaboração e o aperfeiçoamento das normas de proteção do meio ambiente;

IV - incentivar o desenvolvimento de pesquisas, processos tecnológicos e instrumentos de gestão ambiental;

V - estimular a realização de atividades educacionais e a participação da comunidade no processo de planejamento e gestão ambiental;

VI - deliberar, nos limites de sua competência, sobre questões relativas ao meio ambiente no território do Distrito Federal;

VII - indicar áreas prioritárias de ação governamental relativa ao meio ambiente, principalmente para alocação de recursos financeiros;

VIII - acompanhar e orientar a execução da Política Ambiental do Distrito Federal;

IX - opinar sobre o uso e a ocupação do território do Distrito Federal, de acordo com suas limitações e condicionantes ecológicas, ambientais e socioeconômicas;

X - estabelecer e propor normas e padrões para o uso sustentável e proteção dos recursos ambientais, incluindo as regras gerais sobre licenciamento de atividades utilizadoras de recursos ambientais, consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou daquelas que, sob qualquer forma, possam causar degradação ambiental;

XI - estabelecer diretrizes para a proteção dos ecossistemas naturais do Distrito Federal;

XII - analisar instrumentos de planejamento e gestão ambiental relativos a empreendimentos com significativo potencial poluidor, na forma da legislação específica, e propor complementações e ou recomendações, quando couber;

XIII - aprovar o Plano Distrital de Proteção ao Meio Ambiente do Distrito Federal - PDMA;

XIV - apreciar periodicamente os relatórios correspondentes ao processo de avaliação do PDMA;

XV - pronunciar-se sobre quaisquer assuntos relevantes de natureza sanitário-ambiental;

XVI - estabelecer normas relativas à avaliação, ao controle, à manutenção, à recuperação e à melhoria da qualidade ambiental;

XVII - decidir, como última instância administrativa, em grau de recurso, sobre multas e outras penalidades aplicadas pelos órgãos ambientais competentes, na forma da legislação;

XVIII - convidar, na área de sua competência, integrantes da Administração Pública Distrital e Federal, bem como representantes de organizações da sociedade civil para expor temas de interesse da agenda ambiental;

XIX - manter intercâmbio técnico com o Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA e outros conselhos distritais e federais; e

XX - executar outras atividades relativas à sua área de atuação.

CAPÍTULO III - DA COMPOSIÇÃO

Art. 4º O Conselho de Meio Ambiente do Distrito Federal será composto paritariamente por 40 membros, sendo 20 representantes do Poder Público e 20 da sociedade civil relacionados com a questão ambiental.

(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 39296 DE 21/08/2018):

§ 1º São membros do Poder Público no Conselho de Meio Ambiente do Distrito Federal:

I - os representantes das Secretarias de Estado do Distrito Federal que cuidam:

a) do meio ambiente;

b) de obras e infraestrutura pública;

c) da saúde;

d) da agricultura;

e) do desenvolvimento urbano e do território;

f) do planejamento,

g) do desenvolvimento econômico;

h) do transporte e da mobilidade;

i) da casa civil;

j) da assistência social e direitos humanos; e

k) da educação

II - o Presidente do Instituto do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos do Distrito Federal - Brasília Ambiental - IBRAM;

III - o Presidente da Companhia Imobiliária de Brasília - TERRACAP;

IV - o Presidente da Companhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal - CAESB;

V - o Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal;

VI - o Comandante-Geral da Polícia Militar do Distrito Federal;

VII - o Diretor Presidente da Agencia Reguladora de Águas e Saneamento do Distrito Federal - ADASA.

VIII - o Superintendente do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis-Ibama, no Distrito Federal - IBAMA/DF;

IX - o Reitor da Universidade de Brasília - UnB;

X - o Diretor Presidente da Agência de Fiscalização do Distrito Federal - AGEF I S/D F. "

§ 2º São representantes da sociedade civil no Conselho do Meio Ambiente do Distrito Federal:

I - a Federação das Associações dos Condomínios Horizontais do Distrito Federal - FACHO;

II - 2 associações representativas de moradores do Distrito Federal, formalmente constituídas há pelo menos 2 anos;

III - o Fórum de ONG's Ambientalistas do Distrito Federal;

IV - 3 organizações da sociedade civil, sem fins lucrativos, formalmente constituídas há pelo menos 2 anos, com sede e atuação no Distrito Federal e que tenham como missão institucional a defesa do meio ambiente ecologicamente equilibrado;

V - 2 instituições de ensino superior particulares sediadas no Distrito Federal;

VI - a Federação da Agricultura e Pecuária do Distrito Federal - FAPE/DF;

VII - o Sindicato dos Trabalhadores Rurais do Distrito Federal - STTR/DF

VIII - a Federação do Comércio do Distrito Federal - FECOMÉRCIO;

IX - a Federação das Indústrias do Distrito Federal - FIBRA;

X - o Sindicato da Indústria da Construção Civil do Distrito Federal - SINDUSCON;

XI - a Associação de Empresas do Mercado Imobiliário do Distrito Federal - ADEMI/DF;

XII - o Conselho Regional de Engenharia e Agronomia - CREA/DF;

XIII - o Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Distrito Federal - CAU/DF;

XIV - a Associação Brasileira de Engenharia Sanitária e Ambiental - Seção DF - ABES/DF;

XV - a Ordem dos Advogados do Brasil, seccional do Distrito Federal - OAB/DF; e

XVI - a Associação Brasileira de Recursos Hídricos - Seção Distrito Federal - ABRH/DF.

§ 3º A Secretaria-Executiva do Conselho do Meio Ambiente do Distrito Federal será exercida pela Secretaria de Estado do Meio Ambiente.

§ 4º As Secretarias de Estado do Distrito Federal previstas no inciso I do § 1º terão, no total, 11 representantes no Conselho, sendo que, no caso de fusão ou cisão de pastas, o CONAM/DF opinará pela a redistribuição das vagas entre elas. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 39296 DE 21/08/2018).

§ 5º Os membros do CONAM/DF indicarão um representante titular e dois suplentes para representá-los nas reuniões plenárias, podendo designar representantes adicionais para participar das câmaras técnicas e da câmara de julgamento de autos de infração.

§ 6º Os conselheiros do CONAM/DF serão designados por portaria do Secretário de Estado de Meio Ambiente.

§ 7º Os representantes da sociedade civil previstos nos incisos II, IV e V do § 2º serão escolhidos em processo eletivo próprio, regulamentado por resolução do CONAM/DF, dentre organizações, associações e universidade particulares devidamente registradas há pelo menos seis meses junto ao conselho e terão mandato de dois anos, permitida a reeleição.

§ 8º A Secretaria-Executiva do CONAM/DF manterá registro atualizado dos representantes de cada um dos membros do conselho.

§ 9º A participação no CONAM/DF é considerada atividade de relevante interesse público, de caráter voluntário e não remunerado.

§ 10. O suplente poderá assistir reuniões em que esteja presente o membro titular, sem direito a voto.

Art. 5º O conselheiro somente perderá seu mandato:

I - se faltar em 02 reuniões consecutivas ou em 04 reuniões alternadas no mesmo ano, sem substituição pelos suplentes e sem justificativas;

II - se perder ou tiver suspensos os direitos políticos;

III - se sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado;

IV - se o seu procedimento for declarado incompatível com o decoro exigido para a função;

V - em caso de renúncia;

VI - em caso de destituição pela organização que representa; e

VII - se negar por 3 vezes a relatar processos ou pareceres.

§ 1º A apreciação da justificativa das ausências mencionadas no inciso I é de competência do Plenário do Conselho do Meio Ambiente do Distrito Federal.

§ 2º No caso previsto no inciso IV, a perda do mandato fundar-se-á em decisão do Plenário por voto favorável de, no mínimo, 2/3 do Conselho, assegurada ampla defesa.

§ 3º As apreciações de destituição de Conselheiros terão preferência sobre as demais matérias em pauta.

§ 4º O Conselheiro, e respectivos suplentes, cuja destituição tenha sido proposta não exercerão o direito de voto na sessão que apreciará a sua destituição do cargo.

§ 5º No caso de ausências injustificadas do membro titular e respectivos suplentes, a Secretaria-Executiva expedirá correspondência ao órgão responsável pela indicação, alertando quanto à perda do mandato.

§ 6º Na ocorrência de perda de mandato e não havendo preenchimento da vaga, a Secretaria-Executiva enviará uma notificação à entidade, fixando um prazo de 30 dias para a apresentação de um novo representante, que cumprirá o período restante de mandato.

CAPÍTULO IV - DA ORGANIZAÇÃO

Art. 6º O Conselho do Meio Ambiente do Distrito Federal tem a seguinte estrutura básica:

I - Presidência;

II - Plenário;

III - Secretaria-Executiva;

IV - Câmaras Técnicas;

V - Câmara Julgadora de Autos de Infração; e

VI - Grupos de Trabalho.

CAPÍTULO V - DA PRESIDÊNCIA

Art. 7º São atribuições do Presidente:

I - representar o Conselho junto aos órgãos públicos e privados, em eventos e em suas relações com terceiros;

II - empossar os Conselheiros titulares e suplentes, em sessão;

III - exercer o voto de qualidade, na ocorrência de empate do plenário;

IV - determinar a execução das deliberações do Plenário, por intermédio da Secretaria-Executiva do Conselho;

V - orientar, supervisionar e acompanhar os serviços administrativos da Secretaria-Executiva do Conselho;

VI - delegar competência;

VII - cumprir e fazer cumprir este Regimento, bem como, dirimir dúvidas relativas à sua interpretação;

VIII - convocar e presidir as reuniões do Conselho;

IX - proclamar o resultado das votações;

X - encaminhar os casos não previstos neste regimento, para deliberação do plenário do Conselho;

XI - assinar as atas, resoluções, indicações e proposições do Conselho, encaminhando-as para os devidos fins;

XII - disponibilizar à Secretaria-Executiva a infraestrutura necessária ao funcionamento do Conselho;

XIII - encaminhar à Secretaria-Executiva as diligências solicitadas pelos Conselheiros;

XIV - propor a instalação das Câmaras Técnicas e/ou Grupos de Trabalho, cujos membros serão indicados pelo Plenário do Conselho;

XV - encaminhar para apreciação do Plenário as conclusões das Câmaras Técnicas;

XVI - decidir, "ad referendum" em nome do Conselho, matérias ou assuntos por ele considerados de urgência, vigorando tal decisão até deliberação do Plenário;

XVII - agir judicialmente em nome do Conselho "ad referendum" ou por deliberação do Plenário;

XVIII - conduzir os trabalhos do Conselho, decidindo questões de ordem, bem como designar relatores ou revisores de matérias ou processos apreciados pelo Plenário, fixando prazo para a concessão de vistas de matérias ainda não julgadas, solicitadas pelos Conselheiros;

XIX - se necessário, convocar pessoas ou entidades para participar da reunião do Plenário, por iniciativa própria, ou por requerimento de um de seus membros, desde que neste caso, seja aprovada a solicitação pelo Conselho;

XX - encaminhar ao Poder Público e demais instituições, no que couber, as deliberações, recomendações, pareceres, solicitações e resoluções do Conselho que exigirem providências;

XXI - aprovar cronograma de reuniões ordinárias do Conselho; e

XXII - aprovar o orçamento da Secretaria-Executiva.

CAPÍTULO VI - DAS ATRIBUIÇÕES DO PLENÁRIO

Art. 8º O Plenário é a instância superior de deliberação, sendo o fórum competente para:

I - debater e deliberar, como instância final, acerca das questões de competência do conselho, com exceção do disposto no art. 13;

II - aprovar a criação, a alteração e a dissolução das Câmaras Técnicas e Grupos de Trabalho, sua competência, sua composição e prazo de duração, conforme o caso;

III - deliberar sobre a exclusão de membro titular ou suplente;

IV - propor alterações neste Regimento Interno;

V - exercer outras atividades correlatas.

CAPÍTULO VII - DAS ATRIBUIÇÕES DA SECRETARIA-EXECUTIVA

Art. 9º À Secretaria-Executiva compete:

I - assessorar a presidência, o plenário, os conselheiros, as câmaras técnicas e os grupos de trabalho em questões de natureza administrativa;

II - enviar, receber e gerenciar documentos, comunicações, atos e convocações expedidas pelo presidente e pelo plenário do conselho, incluindo pautas, relatos, pareceres, votos de processos que serão analisados;

III - assessorar as reuniões ordinárias e extraordinárias do Conselho, cumprindo e fazendo cumprir este Regimento;

IV - instruir e encaminhar processos;

V - adotar todas as medidas necessárias ao funcionamento do Conselho, dar encaminhamento às deliberações, decisões, moções e sugestões e propostas do Plenário, e das câmaras técnicas;

VI - praticar, após deliberações do Plenário, da Câmara Julgadora de Autos de Infração, e das câmaras técnicas os atos administrativos necessários a sua publicidade e execução;

VII - fazer publicar, no Diário Oficial do Distrito Federal, as resoluções, decisões e demais atos;

VIII - preparar os expedientes das reuniões do Conselho;

IX - organizar e ter a guarda do arquivo do Conselho;

X - providenciar a anotação de presença nas reuniões, e colher as assinaturas em registro próprio;

XI - providenciar o envio das comunicações, convocações, documentos e atas aos Conselheiros;

XII - comunicar, com antecedência de 30 dias, à instituição e respectivos conselheiros que estiverem prestes a perder o mandato, nos termos deste regimento;

XIII - elaborar as atas das reuniões e registrar as deliberações do plenário.

XIV - encaminhar pedidos de informações, fazendo-os constar do expediente do conselho;

XV - receber as proposições dos conselheiros e submetê-las ao plenário;

XVI - receber e, após a determinação do presidente, encaminhar ao Conselho as conclusões das câmaras técnicas para apreciação do plenário;

XVII - preparar a pauta da reunião, sob a aprovação do presidente, para as reuniões do Conselho; e

XVIII - desempenhar outras atividades correlatas além daquelas delegadas.

Parágrafo único. A Secretaria Executiva convocará as reuniões do Plenário e das Câmaras Técnicas com 10 dias úteis de antecedência e encaminhará a pauta e os documentos a serem analisados pelos conselheiros com antecedência mínima de 5 dias úteis em relação à data de realização da reunião.

CAPÍTULO VIII - DAS ATRIBUIÇÕES DAS CÂMARAS TÉCNICAS

Art. 10. As Câmaras Técnicas são instâncias com a atribuição de examinar, deliberar e relatar ao Plenário as matérias relacionadas a sua área de atuação, observado, no caso de deliberações, o rito previsto neste Regimento.

§ 1º A criação de Câmara Técnica poderá ser proposta por 01 conselheiro e sua extinção deverá ser proposta por pelo menos 1/3 dos membros do conselho, devendo em qualquer hipótese ser submetida à aprovação do Plenário.

§ 2º As Câmaras Técnicas serão compostas por, no mínimo, 04 membros, observado o princípio da paridade entre Poder Público e sociedade civil, os quais serão indicados pelo plenário.

§ 3º Cada membro da câmara técnica deverá indicar um representante titular e um suplente.

§ 4º Os membros das Câmaras Técnicas terão mandato de dois anos.

§ 5º O Presidente e o Vice-Presidente das Câmaras Técnicas serão eleitos na primeira reunião ordinária anual da respectiva Câmara, por maioria simples de seus integrantes, sendo permitida a recondução.

§ 6º Caso um dos membros da Câmara Técnica falte em duas reuniões seguidas, será automaticamente excluído a partir da terceira reunião, podendo o Plenário escolher, na reunião subsequente, outro membro para substituí-lo.

§ 7º Cada membro do Conselho do Meio Ambiente do Distrito Federal terá o direito a participar de, no máximo, 02 Câmaras Técnicas em funcionamento.

§ 8º As Câmaras Técnicas poderão convidar técnicos especializados para oferecer subsídios e assessoria aos trabalhos, desde que aceitos pela maioria de seus membros.

§ 9º As decisões das Câmaras Técnicas serão tomadas por votação da maioria simples de seus membros, cabendo o voto de qualidade à Presidência.

Art. 11. As reuniões das Câmaras Técnicas serão públicas e convocadas por seu presidente, de comum acordo com a Secretaria-Executiva no prazo estabelecido no parágrafo único do art. 9º.

§ 1º Caso o calendário de reuniões anuais tenha sido previamente aprovado pela câmara ou, em casos urgentes e excepcionais, devidamente justificados, a reunião poderá ser convocada com prazo de 5dias úteis de antecedência, acompanhada dos documentos de referência.

§ 2º As reuniões das Câmaras Técnicas poderão ser convocadas por metade mais um de seus membros, cumpridos os prazos e condições do § 1º.

§ 3º As reuniões serão documentadas por meio de relato elaborado por membro da Câmara Técnica previamente escolhido para este fim, dentre os membros participantes da reunião.

Art. 12. Os relatórios, pareceres e propostas elaboradas pelas Câmaras Técnicas serão apresentados ao Plenário pelo respectivo Relator, escolhido entre os seus membros, para apreciação e deliberação.

CAPÍTULO IX - DAS ATRIBUIÇÕES DA CÂMARA JULGADORA DE AUTOS DE INFRAÇÃO

Art. 13. A Câmara Julgadora de Autos de Infração - CJAI tem por finalidade julgar, em caráter terminativo, os recursos interpostos contra as decisões proferidas pelo Secretário de Estado de Meio Ambiente no âmbito de processos administrativos de apuração de infrações à legislação ambiental.

§ 1º A Câmara Julgadora de Autos de Infração será composta por 7 membros, sendo 3 representantes da sociedade civil e 3 representantes do Poder Público, com mandato de um ano, além da Secretaria de Meio Ambiente, que a presidirá.

§ 2º Na primeira reunião do ano o plenário elegerá os membros integrantes da CJAI para aquele ano, os quais indicarão em até 10 dias um representante titular e dois suplentes.

§ 3º A sociedade civil será representada da seguinte forma:

I - 1 representante da Ordem dos Advogados do Brasil - OAB, seccional do Distrito Federal;

II - 1 representante do setor empresarial, compreendido como aquele representado pelas entidades mencionadas nos incisos incisos VI, VIII, IX, X e XI do § 2º do art. 4º; e

III - um representante dos demais membros.

§ 4º O Poder Público será representado da seguinte forma:

I - 1 representante da Procuradoria Geral do Distrito Federal; e

II - 2 representantes dos demais membros.

§ 5º Os órgãos e entidades integrantes da Câmara Julgadora de Autos de Infração deverão indicar representantes que tenham conhecimento jurídico apto ao julgamento de processos administrativos de apuração de infração administrativa contra o meio ambiente.

§ 6º A Presidência da câmara cuidará da ordem de votação e não poderá relatar processos, votando apenas nos casos em que houver empate.

Art. 14. As reuniões ordinárias da CJAI ocorrerão mensalmente, de acordo com calendário aprovado na primeira reunião do ano, e extraordinariamente sempre que houver necessidade, desde que convocada com a aprovação de ao menos 3 de seus membros.

§ 1º Os processos serão distribuídos de maneira uniforme e aleatória a todos os membros da CJAI por meio da Secretaria-Executiva do CONAM/DF.

§ 2º O membro da CJAI terá 30 dias, prorrogáveis por mais 30 dias, a critério da Presidência, para colocar em julgamento o processo recebido.

§ 3º A Secretaria-Executiva do CONAM/DF realizará a convocação das reuniões da CJAI, comunicando seus membros, por via eletrônica, da data e local de realização, bem como da pauta de julgamento, com pelo menos 5 dias de antecedência para as reuniões ordinárias e 15 dias para as extraordinárias.

§ 4º As sessões deverão se instalar no horário previsto na convocação ou quando alcançar o quórum de pelo menos 3 membros.

§ 5º Se o representante da Secretaria de Meio Ambiente eventualmente estiver ausente, os membros presentes elegerão um presidente ad hoc para dirigir a sessão.

§ 6º A ausência não justificada de membros da CJAI por 3 reuniões consecutivas, ou por 5 alternadas, implicará na sua exclusão, cabendo ao Plenário fazer nova indicação na primeira reunião subsequente.

Art. 15. As sessões da CJAI serão públicas e o resultado do julgamento constará de ata a ser elaborada pela Secretaria-Executiva e assinada pelo presidente da sessão.

§ 1º Será admitida sustentação oral da parte interessada, ou de seu representante legal, pelo tempo máximo de 10 minutos imediatamente antes de entrar em discussão o processo no qual for parte.

§ 2º Haverá, no máximo, um único pedido de vistas para cada processo que tenha entrado em pauta de julgamento, podendo haver vistas coletivas, sendo que em qualquer hipótese o processo deverá voltar a julgamento na sessão subsequente.

§ 3º Será considerado impedido ou suspeito de atuar no julgamento o conselheiro que:

a) tenha interesse econômico ou financeiro diretos, indiretos, pessoal ou institucional no caso;

b) seja amigo íntimo, inimigo notório, cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, do autuado ou de seu representante legal;

c) tenha prestado consultoria, assessoria, assistência jurídica ou contábil ao recorrente, ou dele tenha recebido remuneração sob qualquer título.

§ 4º O impedimento ou suspeição, quando não declarado pelo próprio conselheiro, deverá ser reconhecido pelo presidente da sessão.

§ 5º Nos casos de impedimento ou suspeição do relator, o processo será redistribuído.

Art. 16. Após o julgamento, a Secretaria-Executiva notificará o autuado, dando ciência da decisão proferida.

Parágrafo único. Após a notificação do autuado, o processo será encaminhado para o Instituto Brasília Ambiental - IBRAM para as providências cabíveis.

Art. 17. O presidente da CJAI apresentará, na primeira sessão plenária do ano, prestação de contas das atividades realizadas pela câmara no último ano, da qual deverão constar as seguintes informações:

I - o número de processos administrativos julgados e que estão aguardando julgamento;

II - os tipos de infração administrativa ao meio ambiente a que se referiam os processos julgados;

III - em quantos processos houve confirmação da decisão da autoridade de segundo grau, em quantos houve reforma e em quantos houve absolvição do autuado;

IV - o valor total de multas aplicadas e anuladas; e

V - o tempo médio de espera dos processos julgados no âmbito do CONAM/DF.

Art. 18. As decisões da CJAI que impliquem em anulação de multas com valor acima de R$ 20.000 (vinte mil reais) estão sujeitas à confirmação do Plenário, que deverá conhecer da matéria na primeira reunião subsequente à sessão da câmara em que houve o julgamento.

CAPITULO X - DOS GRUPOS DE TRABALHO

Art. 19. Os Grupos de Trabalho - GTs têm a atribuição de analisar, estudar e apresentar propostas sobre as matérias de competência do Plenário ou de câmara técnica, assessorandoos e auxiliando-os de forma não deliberativa.

§ 1º Os GTs terão seus componentes, coordenador e prazo de duração definidos no ato de sua criação.

§ 2º O prazo de duração do GT poderá ser prorrogado a critério da câmara técnica ou do Plenário, desde que devidamente justificada.

§ 3º Os componentes do GT poderão ser escolhidos entre os membros da câmara técnica envolvida, do Plenário, ou ainda, de especialistas convidados.

§ 4º O Coordenador do Grupo de Trabalho deverá designar, na primeira reunião, um relator que ficará encarregado dos registros relevantes e da elaboração do relatório final que será assinado por todos os membros e encaminhados à Câmara Técnica que o criou ou ao Plenário quando criado por este, que por sua vez, trabalhará em sintonia com a Secretaria-Executiva.

CAPÍTULO XI - DAS ATRIBUIÇÕES DOS CONSELHEIROS

Art. 20. São atribuições dos Conselheiros:

I - discutir e votar todas as matérias submetidas ao Conselho;

II - apresentar proposições, propostas de resoluções e moções;

III - colaborar com a Presidência e a Secretaria-Executiva no cumprimento de suas atribuições;

IV - pedir vista de processos e documentos que estejam sob análise do Conselho; devolvendo-o no prazo máximo de 5 dias úteis, assegurado 1 vista para o Conselheiro e 1 segunda vista de forma coletiva;

V - aprovar, na forma deste regimento, a convocação de reunião extraordinária, quando solicitada por um terço de seus membros;

VI - propor a inclusão de matéria para reunião subsequente, bem como, justificadamente, a discussão prioritária;

VII - apresentar as questões ambientais de suas respectivas áreas de atuação, especialmente aquelas que exigem a atuação integrada ou que se mostrem controvertidas;

VIII - desenvolver esforços, em suas respectivas áreas de atuação, no sentido de implementar as medidas assumidas pelo CONAM/DF;

IX - propor e aprovar a criação de Câmaras Técnicas e Grupos de Trabalho, bem como propor alteração, dissolução, composição e prazo de duração;

X - requerer votação;

XI - fazer constar em ata seu entendimento, quando a opinião oriunda do órgão que representa ou a sua própria divergir da maioria;

XII - propor o convite de pessoas de notório conhecimento para trazer subsídios aos assuntos de competência do CONAM/DF;

XIII - requerer informações, providências e esclarecimentos junto ao Presidente e à Secretaria-Executiva;

XIV - relatar processos e pareceres nos prazos fixados sempre que determinado; e

XV - no caso de negativa de relato ou parecer, deverá ser encaminhada justificativa à Secretaria-Executiva e submetida ao plenário para deliberação.

§ 1º O Conselheiro, quando necessário, poderá se fazer acompanhar por assessores.

§ 2º O pedido de vistas de processos ou documentos será feito por escrito e precederá de manifestação formulada pelo Conselheiro interessado durante plenária do CONAM/DF.

§ 3º O pedido de vistas de processos ou documentos cuja matéria estiver sendo discutida em caráter de urgência, somente poderá ser objeto de concessão se o Plenário assim o decidir por maioria de 2/3 dos membros presentes.

§ 4º O prazo de vistas de processos ou documentos será de no máximo 5 dias úteis e, quando houver 2 ou mais requerentes, será este prazo utilizado conjuntamente entre eles, resultando ao seu término em relatórios de análises expedidos pelos respectivos Conselheiros e devolução do processo à Secretaria-Executiva.

§ 5º Concedido o pedido de vistas de processos ou documentos, a apreciação da matéria em causa será transferida para a reunião subsequente ao término do prazo concedido.

§ 6º Aos membros do Conselho do Meio Ambiente do Distrito Federal é vedado o acúmulo de representação e, consequentemente, direito a mais de 1 voto em quaisquer deliberações do Plenário.

Art. 21. Os Conselheiros serão empossados por termo apropriado.

CAPÍTULO XII - DAS REUNIÕES DO PLENÁRIO E DOS PROCEDIMENTOS

Art. 22. O Plenário reunir-se-á ordinariamente, no mínimo, 6 vezes por ano e, extraordinariamente, por convocação do Presidente, para apreciar matéria relevante e ou urgente por solicitação da maioria de seus membros.

§ 1º As reuniões do plenário terão início em primeira convocação na hora marcada, com a presença mínima de 2/3 dos conselheiros e, em segunda convocação, após 30 minutos, com a presença mínima de 1/3 de seus membros para início e maioria simples dos membros do conselho para deliberações.

§ 2º As reuniões poderão, havendo necessidade e sendo aprovadas pelo Plenário, manter-se em caráter permanente até a solução da matéria objeto de deliberação.

Art. 23. Caso o membro titular esteja impedido de comparecer à reunião do Conselho, deverá se fazer representar pelo seu respectivo suplente.

Parágrafo único. As ausências dos conselheiros titulares ou dos seus suplentes deverão ser justificadas à Secretaria-Executiva até o início da reunião na qual deveriam estar presentes.

Art. 24. As reuniões ordinárias serão agendadas pelo período de um ano, por proposta apresentada pela Secretaria-Executiva e aprovada em Plenário, especificando dia e hora em que serão realizadas.

Art. 25. As reuniões extraordinárias poderão ser marcadas para qualquer dia útil, hora e local.

§ 1º A Secretaria-Executiva procederá à convocação dos conselheiros com antecedência mínima de 5 dias úteis e deverá encaminhar os documentos necessários à análise ou deliberação com até 2 dias úteis.

§ 2º São vedadas deliberações a respeito de qualquer matéria não contemplada expressa e previamente na convocação extraordinária.

CAPÍTULO XIII - DO EXPEDIENTE PRELIMINAR

Art. 26. Constarão do expediente das reuniões ordinárias do Plenário do CONAM/DF, os seguintes itens:

I - verificação da presença e existência de quórum para sua instalação;

II - aprovação da ata da reunião anterior;

III - ordem do dia;

IV - assuntos pautados e deliberações; e

V - informes gerais e encerramento.

Parágrafo único. O Plenário poderá dispensar a leitura da ata.

Art. 27. Desde que submetida à análise da Presidência do Conselho, as reuniões poderão contar com presença de assessores técnicos e consultores, sendo-lhes facultada manifestação para esclarecimento aos Conselheiros no tempo estipulado pela Presidência.

Parágrafo único. As reuniões serão abertas ao público, sem direito a voto, podendo, entretanto, ser a ele concedida voz, conforme deliberação da maioria dos Conselheiros presentes ou da Presidência.

CAPÍTULO XIV - DA PAUTA DA REUNIÃO

Art. 28. A pauta da reunião será organizada pela Presidência, com o auxílio da Secretaria-Executiva, e encaminhada para conhecimento dos Conselheiros no prazo assinalado no parágrafo único do art. 9º.

§ 1º As matérias de interesse dos conselheiros a serem submetidas à apreciação do Plenário deverão ser encaminhadas, com a documentação que as fundamentam, à Secretaria-Executiva com até 10 dias úteis antes da reunião, para que seja proposta ao Presidente sua inclusão na pauta.

§ 2º A matéria constante da pauta da reunião obedecerá a seguinte ordem:

I - matérias em regime de urgência;

II - exposição das matérias pelos seus relatores;

III - votações e discussões de matérias adiadas em reuniões anteriores; e

IV - demais matérias segundo a antiguidade.

CAPÍTULO XV - DAS DELIBERAÇÕES

Art. 29. A matéria sujeita à votação enquadrar-se-á em um dos seguintes atos administrativos do CONAM/DF:

I - decisão, quando se tratar de assunto de sua competência legal;

II - moção, manifestação de qualquer natureza relacionada com a temática ambiental; e

III - resolução, quando se tratar de deliberação vinculada à competência técnico-normativa do CONAM/DF.

Art. 30. As Decisões, Moções e Resoluções serão datadas e numeradas distintivamente e em ordem sequencial ao longo dos anos, cabendo à Secretaria-Executiva ordená-las, indexá-las e mantê-las sob arquivo específico.

Art. 31. As Decisões, Moções e Resoluções do Conselho serão publicadas no Diário Oficial do Distrito Federal, cabendo à Secretaria-Executiva manter o respectivo arquivo.

CAPÍTULO XVI - DAS PROPOSIÇÕES

Art. 32. Os Conselheiros farão as inscrições das proposições, que deverão ser apresentadas e justificadas por escrito à Secretaria-Executiva, que as remeterá ao Presidente.

Art. 33. Os Conselheiros poderão fazer uso da palavra para esclarecer suas proposições no tempo determinado pelo Presidente, respeitando-se a ordem cronológica de inscrição das mesmas junto à Secretaria-Executiva.

CAPÍTULO XVII - DOS DEBATES

Art. 34. Apresentada a matéria, será iniciado o debate pela Presidência, sendo concedida a palavra, primeiramente, ao relator ou proponente para apresentação da matéria ao plenário.

Parágrafo único. O relator ou proponente poderá solicitar, previamente e por escrito, apresentação técnica por especialistas, antes de sua exposição.

Art. 35. Serão concedidos os seguintes prazos para debates:

I - ao relator ou proponente, até 30 minutos, prorrogável com autorização do Presidente; e

II - aos demais Conselheiros, até 5 minutos, prorrogável com autorização do Presidente.

Art. 36. Não havendo mais inscritos, a Presidência do Conselho encerrará os debates da matéria e procederá à votação.

CAPÍTULO XVIII - DOS PARECERES

Art. 37. Dos pareceres elaborados pelos Conselheiros do CONAM/DF constarão de 03 partes fundamentais:

I - análise global da matéria;

II - relatório sucinto da matéria; e

III - voto propondo aprovação, com condicionantes, solicitação de informações complementares ou rejeição da matéria.

Parágrafo único. Caso sejam necessárias informações complementares para elaboração do parecer, o prazo designado para análise deverá ser prorrogado.

CAPÍTULO XIX - DAS ATAS

Art. 38. Para cada reunião do Conselho lavrar-se-á uma ata que deverá ser aprovada em Plenário, e, após assinada pelo Presidente e por todos os Conselheiros presentes àquela reunião, deverá ser publicada no Diário Oficial do Distrito Federal bem como no sítio eletrônico da Secretaria de Estado de Meio Ambiente.

§ 1º A Ata será lavrada, ainda que não haja reunião por falta de "quórum" e, nesse caso, nela serão mencionados os nomes dos Conselheiros presentes.

§ 2º A cópia da ata a ser deliberada será enviada aos conselheiros para leitura e correções necessárias.

Art. 39. Das Atas constarão:

I - data, local e hora da abertura da reunião;

II - pauta da reunião;

III - o nome dos Conselheiros presentes;

IV - a justificativa do Conselheiro ausente;

V - sumário do expediente, relação da matéria lida, registro das proposições apresentadas e das comunicações transmitidas;

VI - resumo da matéria incluída na pauta da reunião, com a indicação dos Conselheiros que participarem dos debates e transcrição dos trechos expressamente solicitados para registro em Ata;

VII - declaração de voto, se requerida; e

VIII - deliberações do Plenário e, se for o caso, os respectivos números dos atos administrativos delas originados.

Art. 40. As reuniões do Plenário poderão ser gravadas em meio audiovisual, ocasião na qual o Presidente poderá dispensar a elaboração de ata, ou permitir que a mesma seja sucinta, focando apenas nas decisões tomadas, desde que a gravação esteja disponível no sitio eletrônico da Secretaria de Estado de Meio Ambiente ou esteja acessível aos conselheiros e ao público em geral por qualquer outro meio.

CAPÍTULO XX - DA VOTAÇÃO

Art. 41. As deliberações do Plenário ocorrerão por meio de votação, pela maioria simples dos Conselheiros presentes.

§ 1º Os Conselheiros poderão solicitar a aferição do quórum mínimo necessário para a votação.

§ 2º Os Conselheiros poderão antecipar seus votos, declarando-os por escrito junto à mesa.

Art. 42. Os processos de votação serão nominais e abertos, devendo constar da ata o número de abstenções, bem como de votos favoráveis e contrários à proposição sobre a qual houve deliberação.

Art. 43. Nas votações será lícito ao Conselheiro alterar seu voto, antes de proclamado o resultado final da votação.

Art. 44. Nenhuma proposta de alteração poderá ser apresentada depois de iniciada a votação.

Art. 45. Vencido o Relator em seu voto, a Presidência designará, se for o caso, um revisor, de preferência o autor da proposta de alteração, para redigir o texto aprovado, cuja redação deverá ser submetida ao plenário.

§ 1º Se algum Conselheiro tiver dúvidas quanto ao resultado da votação proclamada, poderá requerer contagem de votos, independentemente da aprovação do Plenário.

§ 2º O requerimento de que trata o parágrafo anterior, somente será admitido se formulado imediatamente depois de conhecido o resultado da votação e antes de se passar a outro assunto.

§ 3º O Conselheiro abster-se-á de votar quando se julgar impedido, podendo ser suscitado seu impedimento por qualquer um dos conselheiros ou Presidência, o que será objeto de aprovação do plenário.

CAPÍTULO XXI - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 46. As resoluções e decisões do CONAM/DF serão divulgadas por meio do Diário Oficial do Distrito Federal, no sítio eletrônico da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e, se for o caso, por outros órgãos de comunicação.

Art. 47. Em caso de dúvida a respeito da interpretação ou aplicação do presente Regimento, o Conselheiro poderá suscitar questão de ordem no prazo de 3 minutos, vedados os apartes.

Parágrafo único. Compete à Presidência decidir sobre a pertinência da questão de ordem.

Art. 48. As decisões sobre a interpretação do presente Regimento, bem como sobre os casos omissos, serão registradas em ata e anotadas em livro ou formulário próprio, passando a constituir precedentes que deverão ser observados.

Art. 49. O presente regimento somente será alterado se houver proposição assinada por ao menos 1/3 dos membros e se esta vier a ser aprovada por pelo menos 2/3 dos membros do Conselho.

§ 1º A proposta terá que ser encaminhada para apreciação dos conselheiros com no mínimo 20 dias de antecedência da reunião que a apreciará;

§ 2º Após aprovadas pelo Plenário as alterações deverão ser encaminhadas pela Secretaria de Estado de Meio Ambiente à Governadoria para as medidas pertinentes.

Art. 50. A Secretaria de Estado de Meio Ambiente do Distrito Federal prestará ao CONAM/DF o necessário suporte técnico administrativo, sem prejuízo da colaboração dos demais órgãos e entidades nele representados.

Art. 51. A CJAI será instalada na primeira reunião ordinária do plenário do CONAM/DF após a entrada em vigor deste estatuto e seus membros terão mandato até a primeira reunião do ano subsequente, quando seguirá o rito previsto no § 2º do art. 13.

Art. 52. Os casos omissos serão resolvidos pelo Presidente, nos limites de suas atribuições regimentais.