Decreto Nº 28221 DE 23/08/2007


 Publicado no DOE - DF em 9 nov 2007


Aprova o Regimento do Conselho de Meio Ambiente do Distrito Federal e dá outras providências.


Consulta de PIS e COFINS

(Revogado pelo Decreto Nº 38001 DE 07/02/2017):

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal,

DECRETA:

Art. 1º - Fica aprovado na forma do Anexo Único deste Decreto o Regimento do Conselho de Meio Ambiente do Distrito Federal, criado pelo artigo 27 do Ato das Disposições Transitórias da Lei Orgânica do Distrito Federal.

Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário, em especial o Decreto nº 25.462, de 17 de dezembro de 2004.

Brasília, 23 de agosto de 2007.

119º da República e 48º de Brasília

JOSÉ ROBERTO ARRUDA

ANEXO ÚNICO - REGIMENTO DO CONSELHO DO MEIO AMBIENTE DO DISTRITO FEDERAL

CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS

Art. 1º - O Conselho do Meio Ambiente do Distrito Federal – CONAM/DF é órgão consultivo e deliberativo de 2ª grau, de composição paritária, vinculado à Secretaria de Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente do Distrito Federal, regido pelas disposições constantes neste Regimento.

Art. 2º - A Presidência do Conselho do Meio Ambiente do Distrito Federal será exercida pelo Secretário de Estado de Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente do Distrito Federal.

§ 1º - Nos impedimentos ou ausências do Secretário de Estado de Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente do Distrito Federal, caberá ao titular do Instituto do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos - Brasília Ambiental / IBRAM/DF, substituí-lo na Presidência do Conselho.

§ 2º - A expressão Conselho do Meio Ambiente do Distrito Federal e a sigla CONAM/DF se equivalem para efeito de referência e comunicação.

CAPÍTULO II - DAS FINALIDADES E DAS COMPETÊNCIAS

Art. 3º - São finalidades e competências do Conselho do Meio Ambiente do Distrito Federal:

I. promover mecanismos que objetivem a preservação, recuperação e conservação da qualidade ambiental;

II. coordenar e integrar as atividade ligadas à defesa do meio ambiente;

III. proceder, por meio de resoluções e decisões, a elaboração e ao aperfeiçoamento das normas de proteção ao meio ambiente;

IV. incentivar o desenvolvimento de pesquisa e processos tecnológicos destinados a reduzir a degradação da qualidade ambiental;

V. estimular a realização de atividades educacionais e a participação da comunidade no processo de preservação, melhoria e recuperação da qualidade ambiental;

VI. deliberar, nos limites de sua competência, sobre questões relativas ao meio ambiente no território do Distrito Federal;

VII. definir áreas prioritárias de ação governamental relativa ao meio ambiente, visando à preservação e a melhoria da qualidade e do equilíbrio ecológico do Distrito Federal;

VIII. acompanhar a execução da Política Ambiental do Distrito Federal, promovendo orientações quando entender necessárias;

IX. opinar sobre a ocupação e o uso dos espaços territoriais do Distrito Federal, de acordo com suas limitações e condicionantes ecológicas e ambientais;

X. propor normas e padrões estaduais de avaliação, controle e manutenção da qualidade do meio ambiente;

XI. estabelecer diretrizes para a defesa dos ecossistemas naturais do Distrito Federal;

XII. apoiar pesquisas científicas na área de conservação e preservação do meio ambiente, e dos recursos naturais;

XIII. analisar relatórios de impacto sobre o meio ambiente, na forma da legislação;

XIV. aprovar o Plano Distrital de Proteção ao Meio Ambiente do Distrito Federal – PDMA;

XV. apreciar periodicamente os relatórios correspondentes ao processo de avaliação do PDMA;

XVI. pronunciar-se sobre quaisquer assuntos relevantes de natureza sanitário-ambiental;

XVII. expedir resolução e fixar exigências objetivando a preservação ou melhoria de qualidade ambiental e do equilíbrio ecológico do Distrito Federal;

XVIII. decidir, como 3ª instância administrativa, em grau de recurso, inclusive sobre multas e outras penalidades impostas pelo Instituto Brasília Ambiental ou pela Secretaria de Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente do Distrito Federal, bem como proceder a sindicâncias;

XX. criar e extinguir câmaras técnicas;

XXI. convocar, na área de sua competência, para eventual prestação de esclarecimento, integrantes da administração direta e indireta do Distrito Federal;

XXII. manter intercâmbio técnico com o Conselho Nacional do Meio Ambiente – CONAMA, outros conselhos do Distrito Federal, bem como com as Comissões de Defesa do Meio Ambiente do Distrito Federal – COMDEMAs;

XXIIII. propor alterações neste Regimento Interno;

XXIV. executar outras atividades relativas a sua área de atuação.

CAPÍTULO III - DA COMPOSIÇÃO

Art. 4º - O Conselho do Meio Ambiente do Distrito Federal será composto paritariamente por membros natos e membros designados pelo Governador do Distrito Federal.

§ 1º - São membros natos do Conselho do Meio Ambiente do Distrito Federal, os representantes de órgãos integrantes do Complexo Administrativo do Distrito Federal, conforme o disposto no Decreto nº 27.591, de 01 de janeiro de 2007, abaixo transcritos:

I – o Secretário de Estado de Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente do Distrito Federal;

II – o Procurador-Geral do Distrito Federal;

III – o Secretário de Estado de Governo do Distrito Federal;

IV – o Secretário de Estado de Obras do Distrito Federal;

V – o Secretário de Estado de Saúde do Distrito Federal;

VI – o Secretário de Estado de Educação do Distrito Federal;

VII – o Secretário de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento do Distrito Federal;

VIII – o Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico e Turismo do Distrito Federal;

IX – o Secretário de Estado de Transportes do Distrito Federal;

X – o Presidente do Instituto do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos – Brasília Ambiental/IBRAM;

XI – o Diretor-Presidente da Agência da Região Integrada para o Desenvolvimento do Entorno;

XII – o Presidente da Companhia Imobiliária de Brasília – TERRACAP;

XIII – o Presidente da Companhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal – CAESB;

XIV – o Comandante Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal;

XV – o Comandante Geral da Polícia Militar do Distrito Federal.

§ 2º - São membros designados pelo Governador do Distrito Federal, indicados pelos órgãos ou entidades representativas abaixo transcritas:

I – 01 (um) representante do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA;

II - 01 (um) representante da Federação das Associações dos Condomínios Horizontais do Distrito Federal – FACHO;

III - 01 (um) representante do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional no Distrito Federal – IPHAN/DF;

IV - 02 (dois) representantes de entidades ambientalistas não governamentais, com sede e representação no Distrito Federal, devidamente registradas no órgão ambiental do Governo do Distrito Federal;

V - 01 (um) representante de universidades públicas sediadas no Distrito Federal;

VI - 01 (um) representante de sociedade científica relativa à área técnico-ambiental, reconhecida nacionalmente pela comunidade científica e tecnológica;

VII - 01 (um) representante de universidades particulares sediadas no Distrito Federal;

VIII - 01 (um) representante dos trabalhadores dos segmentos rural ou urbano do Distrito Federal;

IX - 01 (um) representante da Federação do Comércio do Distrito Federal – FECOMÉRCIO;

X - 01 (um) representante da Federação das Indústrias do Distrito Federal – FIBRA;

XI - 01 (um) representante do Conselho Regional de Engenharia e Agronomia – CREA/DF;

XII - 01 (um) representante da Associação Brasileira de Recursos Hídricos, seção do Distrito Federal - ABRH/DF;

XIII - 02 (dois) representantes das COMDEMAs.

§ 3° A Secretaria Executiva do CONAM/DF, no prazo de 90 (noventa) dias do término do mandato do Conselheiro designado, elaborará expediente fixando em 30 (trinta) dias o prazo para atualização do cadastro do órgão ou entidade representativa.

§ 4° A Secretaria Executiva atualizará o cadastro das referidas entidades no prazo de 60 (sessenta) dias antes do término do mandato dos Conselheiros.

§ 5° A Secretaria Executiva encaminhará ao Gabinete da Secretaria de Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente a lista dos representantes natos e indicados, para nomeação dos titulares e suplentes, mediante decreto a ser publicado antes do término dos mandatos em vigor.

I - serão designados pelo Governador do Distrito Federal, mediante indicação dos órgãos ou entidades representativas, os membros e seus respectivos suplentes de que trata o § 2º do artigo 4º, deste Regimento.

II - é assegurado aos membros titulares a indicação de dois suplentes a fim de garantir a representação do órgão em todas as reuniões convocadas.

III - o membro suplente será convocado para substituir o respectivo membro titular, nos casos de vacância, ausência e impedimentos previstos neste Regimento, podendo, ainda, assistir reuniões em que esteja presente o membro titular, sem, entretanto, ter direito a voto.

IV - o membro nato do Conselho do Meio Ambiente do Distrito Federal, em sua ausência ou impedimento legal, será representado por seu respectivo substituto legal ou por servidor por ele indicado.

V - os Conselheiros do Conselho do Meio Ambiente do Distrito Federal não serão remunerados, sendo, porém, as atribuições por eles exercidas consideradas como de serviço público relevante.

VI - o mandato dos Conselheiros designados pelo Governador do Distrito Federal será exercido pelo prazo de 2 (dois) anos, permitida uma única recondução, e somente poderão ser dispensados mediante expressa e formal comunicação dos órgãos ou entidades que representam, contendo a indicação do novo titular ou suplente.

§ 6º - O Secretário Executivo do Conselho do Meio Ambiente do Distrito Federal será o Chefe da Secretaria Executiva dos Órgãos Colegiados do Instituto do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos do Distrito Federal – Brasília Ambiental / IBRAM.

Art. 5º - O Conselheiro indicado por órgão ou entidade representativa somente perderá seu mandato:

I. se comprovada sua falta em 03 (três) reuniões consecutivas ou em 06 (seis) reuniões alternadas no mesmo ano, nas quais não houve substituição pelo suplente, ou por faltas devidamente justificadas e aprovadas pelo Plenário;

II. se perder ou tiver suspensos os direitos políticos;

III. se sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado;

IV. se o seu procedimento for declarado incompatível com o decoro exigido para a função;

V. em caso de renúncia;

VI. em caso de destituição.

§ 1º - A apreciação da justificativa, quanto da ausência mencionada no inciso I, será de competência do Plenário do Conselho do Meio Ambiente do Distrito Federal.

§ 2º - Somente em circunstâncias excepcionais a Presidência do Conselho concederá, sem aprovação do Plenário, licença solicitada por Conselheiro designado, a qual não poderá ser superior a 60 (sessenta) dias, sob pena de perda do mandato.

§ 3º - Finda ou interrompida a licença de que trata o parágrafo anterior, bem como cessados os impedimentos, poderá o conselheiro reassumir de imediato e automaticamente suas funções.

§ 4º - Nos casos previstos nos incisos III e IV, a perda do mandato fundar-se-á em decisão por voto de, no mínimo, 2/3 (dois terços) do respectivo Conselho, assegurada ampla defesa.

§ 5º - As decisões de destituição de Conselheiros terão preferência de apreciação e votação sobre as demais matérias em pauta.

§ 6º - O Conselheiro cuja destituição tenha sido proposta não exercerá o direito de voto na sessão que apreciará a sua destituição do cargo, devendo ser substituído pelo conselheiro suplente.

§ 7º - A recomendação de destituição, após votação em plenário, será submetida à apreciação e posterior aprovação do Governador do Distrito Federal para homologação.

§ 8º - Quando não houver substituição pelo suplente, a Secretaria Executiva expedirá correspondência aos órgãos e entidades representativas de que trata o § 2º do artigo 4º, alertando quanto ao risco da perda de mandato dos Conselheiros.

§ 9º - Não perderá o mandato, o Conselheiro designado, licenciado pelo respectivo órgão ou entidade que o indicou e pelo CONAM/DF, por motivo de doença ou para tratar de interesse particular, desde que, nestes casos, não ultrapasse 60 (sessenta) dias.

Art. 6º - No prazo de 90 (noventa) dias antes do término do mandato do Conselheiro designado, a Secretaria Executiva solicitará, por meio de ofício assinado pelo Presidente, a indicação do representante dos órgãos ou entidades de que trata o § 2º do artigo 4º, fixando o prazo de 30 (trinta) dias para o recebimento dessas indicações.

CAPÍTULO IV - DA ORGANIZAÇÃO

Art. 7º - O Conselho do Meio Ambiente do Distrito Federal tem a seguinte estrutura básica:

I. Presidência;

II. Plenário;

III. Secretaria Executiva;

IV. Câmaras Técnicas.

CAPÍTULO V - DA PRESIDÊNCIA

Art. 8º - São atribuições do Presidente:

I - representar o Conselho junto aos órgãos públicos e privados, eventos e em suas relações com terceiros;

II - dar posse em sessão, aos membros titulares e suplentes do Conselho;

III - votar somente na ocorrência de empate, exercendo o voto de qualidade;

IV - determinar a execução das deliberações do Plenário, através da Secretaria-Executiva do Conselho;

V - orientar, supervisionar e acompanhar os serviços administrativos da Secretaria-Executiva do Conselho;

VI - delegar competência;

VII - cumprir e fazer cumprir este Regimento, bem como, dirimir dúvidas relativas à sua interpretação;

VIII - convocar e presidir as reuniões do Conselho;

IX - proclamar o resultado das votações;

X - encaminhar os casos não previstos neste regimento, para deliberação do plenário do Conselho;

XI - assinar as atas, resoluções, indicações e proposições do Conselho, encaminhando-as para os devidos fins;

XII - solicitar à Secretaria de Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente do Distrito Federal a infra-estrutura necessária ao funcionamento do Conselho;

XIII - requisitar as diligências solicitadas pelos Conselheiros;

XIV - propor a instalação das Câmaras Técnicas, cujos membros serão indicados pelo Plenário do Conselho;

XV - encaminhar para apreciação do Plenário as conclusões das Câmaras Técnicas;

XVI - decidir, “ad referendum” em nome do Conselho, matérias ou assuntos por ele considerados de urgência, vigorando tal decisão até deliberação do Plenário;

XVII - agir judicialmente em nome do Conselho “ad referendum” ou por deliberação do Plenário;

XVIII - conduzir os trabalhos do Conselho, decidindo questões de ordem, bem como designar relatores ou revisores de matérias ou processos apreciados pelo Plenário, fixando prazo para a concessão de vistas de matérias ainda não julgadas, solicitadas pelos Conselheiros;

XIX - se necessário, convocar pessoas ou entidades para participar da reunião do Plenário, por iniciativa própria, ou por requerimento de um de seus membros, desde que neste caso, seja aprovada a solicitação pelo Conselho;

XX - encaminhar ao Executivo local as deliberações do Conselho, bem como as recomendações, pareceres, solicitações e resoluções que reclamarem providências ulteriores;

XXI – promover a distribuição de processos e demais expedientes aos Conselheiros;

XXII - aprovar cronograma de reuniões do Conselho;

XXIII - autorizar a entrega de processos aos interessados, bem como prestar as informações requeridas desde que não haja necessidade de sigilo;

CAPÍTULO VI - DAS ATRIBUIÇÕES DO PLENÁRIO

Art. 9º - O Plenário é a instância superior de deliberação, constituído conforme disposto no art. 4º deste Regimento sendo o fórum competente para:

I. decidir, em grau de recurso, como 3ª instância administrativa, sobre as penalidades impostas pelo Instituto do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos do Distrito Federal – Brasília Ambiental / IBRAM ou pela Secretaria de Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente do Distrito Federal ;

II. fixar normas, critérios e padrões relativos ao controle e a manutenção da qualidade do meio ambiente, com vistas ao uso regional dos recursos ambientais;

III. aprovar a criação, as alterações e a dissolução de Câmaras Técnicas, sua competência, sua composição e prazo de duração;

IV. deliberar sobre a eventual exclusão de membro titular ou suplente;

V. exercer outras atividades correlatas.

Art. 10 - Será deliberada em Plenário a eventual exclusão de membro titular ou suplente.

Parágrafo único – As reuniões poderão, havendo necessidade e sendo aprovadas pelo Plenário, manter-se em caráter permanente até a solução da matéria objeto de deliberação.

CAPÍTULO VII - DAS ATRIBUIÇÕES DA SECRETARIA-EXECUTIVA

Art. 11- À Secretaria Executiva compete:

I - assessorar a Presidência, o Plenário, os Conselheiros e as Câmaras Técnicas em questões de natureza administrativa;

II – enviar e controlar correspondência expedida pelo Presidente, convocando os Conselheiros para reunião do Conselho;

III - assessorar as reuniões do Plenário, cumprindo e fazendo cumprir este Regimento;

IV - instruir processos e encaminhá-los ao Presidente;

V - adotar todas as medidas necessárias ao funcionamento do Conselho, dar encaminhamento às liberações, decisões, moções e sugestões e propostas do Plenário;

VI - praticar, após deliberações do Plenário, os atos relacionados com a convocação, atuação e dispensa de pessoal técnico e administrativo;

VII - fazer publicar, no Diário Oficial do Distrito Federal, as resoluções e as decisões;

VIII - preparar os expedientes das reuniões do Conselho;

IX - organizar e ter a guarda do arquivo do Conselho;

X - providenciar a anotação de presença nas reuniões, e colher as assinaturas em livro próprio;

XI - providenciar o envio das comunicações, convocações, bem como as atas aos Conselheiros presentes na última reunião;

XII – comunicar, com antecedência de 15 (quinze) dias, ao Conselheiro que estiver prestes a perder o mandato, nos termos deste Regimento;

XIII - comunicar ao Conselheiro suplente quando da assunção da titularidade;

XIV - providenciar a elaboração das atas das reuniões, assentadas em livro próprio e registrar as deliberações do Conselho, após a redação final, encaminhando aos Conselheiros cópias, com antecedência mínima de 08 (oito) dias antes da reunião seguinte, em que serão analisados, exceto nas reuniões extraordinárias;

XV - encaminhar os pedidos de informações, fazendo-os constar do expediente do Conselho;

XVI - receber as proposições dos Conselheiros para submetê-las ao plenário para debates;

XVII - receber e, após a determinação do Presidente, encaminhar ao Conselho, as conclusões das Câmaras Técnicas para apreciação do plenário, com antecedência mínima de 10 (dez) dias, antes da reunião em que serão analisadas;

XVIII - transmitir aos membros do Conselho os avisos de convocação de reuniões;

XIX - organizar, sob a aprovação do presidente, a pauta da reunião, para as reuniões do Conselho;

XX - manter atualizado o ‘Cadastro de Entidades Não Governamentais’, integrado pelas entidades legalmente constituídas, com sede e atuação comprovada no Distrito Federal, e que tenham entre as suas finalidades a proteção e/ou a conservação do meio ambiente;

XXI - Elaborar o plano de organização das atividades do CONAM/DF, submetendo-o ao seu Presidente;

XXII - desempenhar outras atividades correlatas além daquelas delegadas.

CAPITULO VIII - DAS ATRIBUIÇÕES DAS CÂMARAS TÉCNICAS

Art. 12 - O Conselho do Meio Ambiente do Distrito Federal poderá constituir Câmaras Técnicas constituídas por membros Conselheiros e/ou por técnicos para este fim designados pelo Conselho.

Art. 13 - As Câmaras Técnicas serão criadas por deliberação do Plenário, compostas de, no mínimo, de 03 (três) Conselheiros e presidida por 1 (um) de seus membros, com funções específicas e se extinguirão quando preenchidos os fins a que se destinarem.

Art. 14 - Os relatórios, pareceres e propostas decorrentes dos trabalhos das Câmaras Técnicas serão apresentados em reunião do Conselho pelo respectivo relator, escolhido entre os seus membros, para apreciação e decisão do Plenário.

Art. 15 - Caberá às Câmaras Técnicas, quando solicitado, auxiliar no exame dos projetos ou matérias submetidas ao Conselho do Meio Ambiente do Distrito Federal.

§ 1° As Câmaras Técnicas poderão convidar técnicos especializados para oferecer subsídios e assessoria, desde que aceitos pela maioria de seus membros, devendo este fato ser previamente comunicado.

§ 2° Terão preferência no assessoramento a essas Câmaras Técnicas, as universidades, os institutos de pesquisa, os órgãos públicos e as organizações não governamentais sem fins lucrativos e de cunho técnicoprofissional.

§ 3° Caberá à Câmara Técnica designar um relator para cada tema específico.

§ 4°. A deliberação que cria a Câmara Técnica fixará suas atribuições e composição e, se necessário, convocará especialistas para assessorá-la em assuntos de sua competência.

§ 5º - A criação de Câmaras Técnicas será proposta por, no mínimo, 07 (sete) conselheiros e será submetida à aprovação do Plenário.

§ 6º - Em caso de urgência, o Presidente do Conselho do Meio Ambiente do Distrito Federal poderá criar Câmaras Técnicas “ad referendum” do Plenário do Conselho do Meio Ambiente do Distrito Federal.

§ 7º - Cada membro do Conselho do Meio Ambiente do Distrito Federal terá o direito a participar de, no máximo, 02 (duas) Câmaras Técnicas em funcionamento.

§ 8º - O prazo de duração das Câmaras Técnicas poderá ser determinado ou indeterminado, conforme decisão do Plenário, quando de sua criação.

§ 9º - Em caso de vacância de um dos membros da Câmara Técnica o Plenário fará nova escolha.

§ 10 - O Conselheiro que presidirá a Câmara Técnica será eleito na primeira reunião ordinária da respectiva câmara, por maioria simples dos votos de seus integrantes.

§ 12 - As decisões das Câmaras Técnicas serão tomadas por votação da maioria simples de seus membros, cabendo o voto de qualidade à Presidência.

§ 13 - Das reuniões das Câmaras Técnicas serão lavradas atas em livro próprio, que serão assinadas pelos Conselheiros presentes.

CAPÍTULO IX - DAS ATRIBUIÇÕES DOS CONSELHEIROS

Art. 16 - São atribuições dos Conselheiros:

I. discutir e votar todas as matérias submetidas ao Conselho;

II. apresentar proposições, propostas de resoluções e moções;

III. colaborar com a Presidência e a Secretaria Executiva no cumprimento de suas atribuições;

II. pedir vista de processos e documentos que estejam sob análise do Conselho;

V. aprovar, na forma deste regimento, a convocação de reunião extraordinária para a apreciação de assunto relevante;

VI. propor a inclusão de matéria para reunião subseqüente, bem como, justificadamente, a discussão prioritária de assuntos dela constante;

VII. apresentar as questões ambientais de suas respectivas áreas de atuação, especialmente aquelas que exigem a atuação integrada ou que se mostrem controvertidas;

VIII. desenvolver esforços, em suas respectivas áreas de atuação, no sentido de implementar as medidas assumidas pelo CONAM/DF;

IX. propor a criação de Câmaras Técnicas, bem como, integrá-las, aprovar a criação, alteração, dissolução, composição e prazo de duração;

X. requerer votação;

XI. fazer constar em ata seu entendimento, quando a opinião oriunda do órgão que representa ou a sua própria divergir da maioria;

XII. propor o convite de pessoas de notório conhecimento para trazer subsídios aos assuntos de competência do CONAM/DF;

XIII. requerer informações, providências e esclarecimentos junto ao Presidente e ao Secretário Executivo;

XIV. apresentar relatórios e pareceres a eles confiados dentro dos prazos fixados.

§ 1º - O Conselheiro, em situação de real necessidade, poderá se fazer acompanhar por assessores, comunicando previamente ao Secretário Executivo se estes farão uso da palavra.

§ 2º - O pedido de vistas de processos ou documentos precederá de manifestação escrita formulada pelo Conselheiro interessado junto ao Presidente do CONAM/DF.

§ 3º - O pedido de vistas de processos ou documentos cuja matéria estiver sendo discutida em caráter de urgência, somente poderá ser objeto de concessão se o Plenário assim o decidir por maioria de 2/3 (dois terços) dos membros presentes.

§ 4º - O prazo de vistas de processos ou documentos será de no máximo 07 (sete) dias e, quando houver 02 (dois) ou mais requerentes, será este prazo utilizado conjuntamente entre eles.

§ 5º - Concedido o pedido de vistas de processos ou documentos, a apreciação da matéria em causa será transferida para a reunião subseqüente ao término do prazo concedido;

§ 6º - Aos membros do Conselho do Meio Ambiente do Distrito Federal é vedado o acúmulo de representação e, conseqüentemente, direito a mais de 01(um) voto em quaisquer deliberações do Plenário.

Art. 17 - Os Conselheiros serão empossados pelo Presidente, por intermédio de termo apropriado.

CAPÍTULO X - DAS REUNIÕES E DOS PROCEDIMENTOS

Art. 18 - O Conselho reunir-se-á ordinariamente, no mínimo, 06 (seis) vezes por ano e, extraordinariamente, por convocação do Presidente, para apreciar matéria relevante ou por solicitação da maioria de seus membros.

§ 1º- As reuniões do plenário terão início em primeira convocação na hora marcada, com a presença mínima de 2/3 (dois terços) dos Conselheiros e, em segunda convocação, após 30 (trinta) minutos, presente a maioria simples de seus membros.

§ 2º - Caso o número de membros seja inferior ao limite fixado no parágrafo anterior para a segunda convocação, o Presidente procederá à abertura e ao encerramento da reunião, deixando consignada ausência em Ata, dos Conselheiros.

Art. 19 - O Presidente procederá à convocação dos Conselheiros com antecedência mínima de 08 (oito) dias, para as reuniões ordinárias e 48 (quarenta e oito) horas para as extraordinárias, sendo vedados debates ou deliberações a respeito de qualquer matéria não contemplada expressa e previamente na convocação extraordinária.

Parágrafo único – A pauta da reunião, contendo as matérias a serem discutidas pelo Plenário, será enviada mediante correspondência, e-mail ou fax-símile, juntamente e com os períodos de antecedência previsto no “caput” deste artigo.

Art. 20 - Caso o membro titular esteja impedido de comparecer à reunião do Conselho, deverá, antecipadamente, comunicar a Secretaria Executiva e se fazer representar pelo seu respectivo suplente.

Art. 21 - A ausência do membro titular e do seu suplente só poderá ser justificada previamente à data de reunião.

Art. 22 - As reuniões ordinárias serão agendadas, preferencialmente, pelo período de um ano, por proposta apresentada pelo Presidente e aprovada pelos conselheiros, especificando dia, hora e local que serão realizadas.

§ 1° A agenda das reuniões será comunicada por escrito aos Conselheiros e, após, submetida à aprovação em Plenário.

§ 2° As alterações na agenda devem ser comunicadas aos Conselheiros, por escrito, com 72 (setenta e duas) horas de antecedência.

Art. 23 - As reuniões extraordinárias poderão ser marcadas para qualquer dia útil e hora.

Art. 24 - O Presidente do Conselho, na hora marcada para início da reunião, verificará o número de Conselheiros constantes do livro de presença e, havendo quorum, declarará iniciada a reunião.

Parágrafo Único - Os trabalhos serão relatados por meio de atas de reuniões, as quais serão assinadas pelo Presidente e pelos demais Conselheiros.

CAPÍTULO XI - DO EXPEDIENTE PRELIMINAR

Art. 25 - Constarão do expediente das reuniões ordinárias do CONAM/DF, os seguintes itens:

I. abertura da sessão, leitura, discussão e votação da ata de reunião anterior;

II. leitura da pauta da reunião;

III. deliberação;

IV. encerramento.

Art. 26 - Desde que submetida à análise da Presidência do Conselho, as reuniões poderão contar com presença de assessores técnicos e consultores, sendo-lhes facultada manifestação para esclarecimento aos Conselheiros no tempo estipulado pela Presidência.

Parágrafo único - As reuniões serão abertas ao público, sem direito a voto, podendo, entretanto, ser a ele concedida voz, conforme deliberação do Conselho.

Art. 27 - Abertos os trabalhos, será feita a leitura da ata da reunião anterior, que será submetida à votação pelo Presidente.

§ 1º - O Conselheiro que discordar do teor da ata deverá manifestar-se e o Plenário deliberará sobre a sua procedência ou não.

§ 2º - A manifestação deverá constar da Pauta da Reunião.

§ 3º - O Secretário Executivo, em seguida à leitura da ata, dará conhecimento das comunicações e informações dos assuntos urgentes apresentados até o início dos trabalhos da reunião.

§ 4º - O Plenário poderá dispensar a leitura da ata.

CAPÍTULO XII - DA PAUTA DA REUNIÃO

Art. 28 - Finalizado o expediente e esgotados os prazos para proposições, a Presidência dará início à discussão e votação da pauta da reunião.

§ 1º - A pauta da reunião será organizada pela Presidência, com o auxilio da Secretaria Executiva, e encaminhada para conhecimento dos Conselheiros, por escrito, com 08 (oito) dias úteis de antecedência, em caso de reunião ordinária.

§ 2° - A matéria constante da pauta da reunião, obedecerá a seguinte ordem:

I. matérias em regime de urgência;

II. exposição das matérias pelos seus relatores;

III. votações e discussões adiadas;

IV. demais matérias segundo a antigüidade.

§ 3° Toda matéria submetida ao CONAM/DF, constante da pauta da reunião, deverá ter um relator, que apresentará parecer sobre a mesma.

Art. 29 - O deferimento dos pedidos de urgência ou de preferência dependerá da aprovação do plenário.

Art. 30º - A pauta da reunião poderá ser alterada, mediante aprovação do plenário, nos casos de:

I. inclusão de matéria relevante;

II. inversão preferencial;

III. adiamento;

IV. retirada de pauta.

§ 1° O adiamento de votação de matéria cujo assunto mereça maior reflexão, só poderá ser requerido antes de iniciado o processo de votação.

§ 2º Só será deferido o adiamento de votação de matéria por uma única vez, não cabendo novo pleito no mesmo caso.

Art. 31 - Na pauta da reunião constará a ordem da discussão e a votação da matéria.

§ 1º - Caberá à Secretaria Executiva proceder à leitura das matérias que deverão ser submetidas à discussão e votação.

§ 2º - A discussão ou votação de matéria constante da pauta da reunião poderá ser adiada por deliberação do Plenário, fixando o Presidente o prazo de adiamento.

§ 3º - O Presidente decidirá as questões de ordem e dirigirá a discussão e votação, podendo, a bem da celeridade dos trabalhos, limitar o número de intervenções facultadas a cada Conselheiro, bem como a respectiva duração.

§ 4º - Esgotada a Pauta da Reunião, o Presidente concederá a palavra ao Conselheiro que a solicitar, para assuntos de interesse geral, podendo, a seu critério, limitar o prazo em que deverá se manifestar.

CAPÍTULO XIII - DAS DELIBERAÇÕES

Art. 32 - A matéria sujeita à votação enquadrar-se-á em um dos seguintes atos administrativos do CONAM/DF:

I. Decisão, quando se tratar de assunto de sua competência legal;

II. Moção, manifestação de qualquer natureza relacionada com a temática ambiental;

III. Resolução, quando se tratar de deliberação vinculada à competência técnico-normativa do CONAM/DF.

Art. 33 – As Decisões, Moções e Resoluções serão datadas e numeradas distintivamente e em ordem seqüencial ao longo dos anos, cabendo à Secretaria Executiva ordená-las, indexá-las e mantê-las sob arquivo específico.

Art. 34 - As Decisões e as Resoluções do Conselho serão publicadas no Diário Oficial do Distrito Federal, cabendo à Secretaria Executiva manter o respectivo arquivo.

CAPÍTULO XIV - DAS PROPOSIÇÕES

Art. 35 - Os Conselheiros farão as inscrições das proposições, que deverão ser apresentadas e justificadas por escrito à Secretaria Executiva, que as remeterá ao Presidente.

Art. 36 - Os Conselheiros poderão fazer uso da palavra para esclarecer suas proposições por até 5 (cinco) minutos, respeitando-se a ordem cronológica de inscrição das mesmas junto à Secretaria Executiva.

Art. 37 - Após justificativa, se nenhum Conselheiro requerer que a proposta seja autuada sob forma de processo, será discutida e votada.

Parágrafo único – Nas discussões de proposições que não tenham processo formado, cada conselheiro disporá de 03 (três) minutos para explanação.

Art. 38 - Para proposição em que for solicitada a formação de processo, o pedido será submetido à votação pelo Plenário.

§ 1° Na formação do processo, a Presidência do Conselho deverá obter dos setores competentes a instrução técnica da matéria.

§ 2° Na mesma reunião, o Plenário indicará o Relator que analisará o processo e preparará parecer escrito para posterior apreciação do Plenário na pauta da reunião.

CAPÍTULO XV - DOS DEBATES

Art. 39 - Apresentada a matéria, será iniciado o debate pela Presidência, sendo concedida a palavra, primeiramente, ao relator para justificativas e aos demais Conselheiros que a solicitarem.

Art. 40 - Serão concedidos os seguintes prazos para debates:

I. ao relator, até 15 (quinze) minutos para a leitura de seu relatório e voto;

II. aos demais Conselheiros, até 03 (três) minutos para cada inscrito.

Art. 41 - Será facultada a apresentação de alterações durante a discussão.

§ 1º As alterações serão apresentadas por escrito, referindo-se especificamente ao assunto em discussão.

§ 2º Poderão ser destacadas emendas para a constituição de nova proposição quando a Presidência ou o Conselho julgarem pertinente ou mediante solicitação de um Conselheiro.

Art. 42 - Não havendo mais oradores, a Presidência do Conselho encerrará os debates da matéria e procederá à votação.

CAPÍTULO XVI - DOS PARECERES

Art. 43 - Dos pareceres elaborados pelos Conselheiros do CONAM/DF constarão de 02 (duas) partes fundamentais:

I. análise global da matéria;

II. parecer técnico conclusivo, propondo aprovação ou rejeição da matéria.

Art. 44 - Os pareceres serão aprovados pela maioria simples do Conselheiro.

Art. 45 - As propostas de alteração da matéria em pauta só serão objeto de acatamento e debate se forem apresentadas por escrito pelo Conselheiro.

CAPÍTULO XVII - DAS ATAS

Art. 46 - Para cada reunião do Conselho lavrar-se-á uma ata que será lida e aprovada, e após será assinada pelo Presidente e por todos os Conselheiros presentes àquela reunião.

§ 1º - A Ata será lavrada, ainda que não haja reunião por falta de “quorum” e, nesse caso, nela serão mencionados os nomes dos Conselheiros presentes.

§ 2º - A cópia da ata será enviada, mediante correspondência protocolada aos Conselheiros, 08 (oito) dias antes da data fixada para a próxima reunião.

Art. 47 - Das Atas constarão:

I. data, local e hora da abertura da reunião;

II. o nome dos Conselheiros presentes;

III. a justificativa do Conselheiro ausente;

IV. sumário do expediente, relação da matéria lida, registro das proposições apresentadas e das comunicações transmitidas;

V. resumo da matéria incluída na pauta da reunião, com a indicação dos Conselheiros que participarem dos debates e transcrição dos trechos expressamente solicitados para registro em Ata;

VI. declaração de voto, se requerida;

VII. deliberações do Plenário e, se for o caso, os respectivos números dos atos administrativos delas originados.

CAPÍTULO XVIII - DA VOTAÇÃO

Art. 48 - As deliberações do CONAM/DF serão tomadas por meio de votação, pela maioria simples dos Conselheiros presentes.

Art. 49 - Os processos de votação serão nominais e abertos.

Art. 50 - Nas votações será lícito ao Conselheiro alterar seu voto, antes de proclamado o resultado final da votação.

Art. 51 - As declarações de votos não poderão ultrapassar o prazo de 01 (um) minuto e deverão ser de viva voz ou enviadas à mesa por escrito, até o final da reunião, para efeito de registro.

Art. 52- Poderá o Conselheiro pedir a palavra para o encaminhamento da votação pelo prazo de 01 (um) minuto, inadmitidos os apartes.

Art. 53 - O pedido de alteração terá preferência na votação e, em caso de rejeição, será votada a proposição original.

Art. 54 - Nenhuma proposta de alteração poderá ser apresentada depois de iniciada a votação.

Art. 55 - As deliberações das decisões do Conselho do Meio Ambiente do Distrito Federal deverão constar não apenas das atas das reuniões, mas também dos processos a que se referirem, assinadas pela Presidência e pelo relator.

Art. 56 - Vencido o Relator em seu voto, a Presidência designará, se for o caso, um revisor, de preferência o autor da proposta de alteração, para redigir o texto aprovado, cuja redação deverá ser submetida ao plenário na reunião seguinte.

§ 1º - Se algum Conselheiro tiver dúvidas quanto ao resultado da votação proclamada, poderá requerer verificação, independentemente da aprovação do Plenário.

§ 2º - O requerimento de que trata o parágrafo anterior, somente será admitido se formulado imediatamente depois de conhecido o resultado da votação e antes de se passar a outro assunto.

§ 3º - As Deliberações do Plenário, salvo disposição em contrário, serão tomadas por maioria dos membros presentes no Plenário não se computando os votos em branco e as ausências, embora registradas.

§ 4º - O Conselheiro abster-se-á de votar quando se julgar impedido.

CAPÍTULO XIX - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 57 - Qualquer cidadão poderá obter informações de interesse público ambiental, mediante requerimento à Secretaria Executiva do CONAM/DF.

Art. 58 – As resoluções e decisões do CONAM/DF serão divulgadas por meio do Diário Oficial do Distrito Federal e, se for o caso, por outros órgãos de comunicação.

Art. 59 - Em caso de dúvida a respeito da interpretação ou aplicação do presente Regimento, o Conselheiro poderá suscitar questão de ordem no prazo de 03 (três) minutos, vetados os apartes.

Parágrafo único - Compete à Presidência ou ao Conselho decidir sobre a pertinência da questão de ordem.

Art. 60 - As decisões sobre a interpretação do presente Regimento, bem como sobre os casos omissos, serão registradas em ata e anotadas em livro próprio, passando a constituir precedentes que deverão ser observados.

Art. 61 - As propostas de alteração parcial ou total deste Regimento, somente serão acatadas se aprovadas por 2/3 (dois terços) dos membros titulares do Conselho e deverão ser publicadas no Diário Oficial do Distrito Federal.

Parágrafo único – As propostas de alteração antes de acatadas em Plenário deverão ser assinadas por, no mínimo, 03 (três) Conselheiros e então encaminhadas como proposição.

Art. 62 - Apresentado o projeto de resolução que altere o Regimento, este será distribuído aos Conselheiros para exame e proposição de emendas com a antecedência mínima de 30 (trinta) dias da reunião em que será submetido ao Plenário.

Art. 63 - Os Órgãos ou Entidades que perderem o seu mandato não serão considerados para efeito de estabelecimento do quorum regimental.

Art. 64 - Na ocorrência de perda de mandato e não havendo preenchimento da vaga, a Secretaria Executiva enviará uma notificação à Entidade, fixando um prazo de 30 (trinta) dias para a apresentação de um novo representante, que cumprirá o período restante de mandato.

Art. 65 - A Secretaria de Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente do Distrito Federal prestará ao CONAM/DF o necessário suporte técnico–administrativo, sem prejuízo da colaboração dos demais órgãos e entidades nele representados.

Art. 66 - Toda dúvida quanto à interpretação e aplicação deste Regimento, ou relacionada com a discussão da matéria, deve ser formulada com clareza e com a indicação do que se pretende elucidar.

Art. 67 - Os casos omissos serão resolvidos pelo Presidente, nos limites de suas atribuições regimentais.