Decreto Nº 39296 DE 21/08/2018


 Publicado no DOE - DF em 22 ago 2018


Altera os §§ 1º e 4º do Art. 4º, do Decreto nº 38.001, de 07 de fevereiro de 2017.


Simulador Planejamento Tributário

O Governador do Distrito Federal, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso VII do artigo 100, da Lei Orgânica do Distrito Federal,

Decreta:

Art. 1º O § 1º do Art. 4º, do Anexo Único, do Decreto nº 38.001, de 07 de fevereiro de 2017 passa a vigorar com a seguinte redação:

" Art. 4 º .....

§ 1º São membros do Poder Público no Conselho de Meio Ambiente do Distrito Federal:

I - os representantes das Secretarias de Estado do Distrito Federal que cuidam:

a) do meio ambiente;

b) de obras e infraestrutura pública;

c) da saúde;

d) da agricultura;

e) do desenvolvimento urbano e do território;

f) do planejamento,

g) do desenvolvimento econômico;

h) do transporte e da mobilidade;

i) da casa civil;

j) da assistência social e direitos humanos; e

k) da educação

II - o Presidente do Instituto do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos do Distrito Federal - Brasília Ambiental - IBRAM;

III - o Presidente da Companhia Imobiliária de Brasília - TERRACAP;

IV - o Presidente da Companhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal - CAESB;

V - o Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal;

VI - o Comandante-Geral da Polícia Militar do Distrito Federal;

VII - o Diretor Presidente da Agencia Reguladora de Águas e Saneamento do Distrito Federal - ADASA.

VIII - o Superintendente do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis-Ibama, no Distrito Federal - IBAMA/DF;

IX - o Reitor da Universidade de Brasília - UnB;

X - o Diretor Presidente da Agência de Fiscalização do Distrito Federal - AGEF I S/D F. "

Art. 2º O § 4º do Art. 4º do Decreto nº 38.001, de 07 de fevereiro de 2017 passa a vigorar com a seguinte redação:

"§ 4º As Secretarias de Estado do Distrito Federal previstas no inciso I do § 1º terão, no total, 11 representantes no Conselho, sendo que, no caso de fusão ou cisão de pastas, o CONAM/DF opinará pela a redistribuição das vagas entre elas."

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 21 de agosto de 2018

130º da República e 59º de Brasília

RODRIGO ROLLEMBERG