Lei Nº 2909 DE 28/07/1992


 Publicado no DOM - Campo Grande em 28 jul 1992


INSTITUI O CÓDIGO DE POLÍCIA ADMINISTRATIVA DO MUNICÍPIO DE CAMPO GRANDE-MS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.


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O PREFEITO MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE-MS: Faço saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono a seguinte Lei:

TÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º - Esta Lei contém as medidas de Poder de Polícia Administrativa a cargo do Município em matéria de higiene pública, costumes locais, utilização dos bens públicos, poluição ambiental, funcionamento e segurança dos estabelecimentos comerciais, industriais e prestadores de serviços, estatuindo relações entre o poder público local e os munícipes.

Parágrafo único - Para os efeitos deste código, considera-se Poder de Polícia os instrumentos de que dispõe a administração pública local para disciplinar e restringir direitos e liberdades individuais em razão do bem-estar da coletividade.

Art. 2º - Ao Executivo Municipal e, em geral, aos munícipes, incumbe zelar pela observância dos preceitos deste código. I

Art. 3º - Os casos omissos ou as dúvidas suscitadas serão resolvidos pelo órgão municipal competente, cabendo recurso da decisão ao Chefe do Poder Executivo.

TÍTULO II DOS LOGRADOUROS PÚBLICOS

CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 4º - É garantido o livre acesso e trânsito da população nos logradouros públicos, exceto no caso de realização de obras públicas ou em razão de exigências de segurança.

Art. 5º - É vedada a utilização dos logradouros públicos para atividades diversas daquelas permitidas neste código.

§ 1º - O disposto neste capítulo I do título II, a respeito dos logradouros públicos não revoga as Leis nº 2.818 de 10 de julho de 1991, que dispõe sobre a Criação do Programa para construção de Praças e áreas Verdes por terceiros e nem o disposto na Lei nº 2.820 de 10 de julho de 1991, que dispõe sobre a Utilização de Praças Públicas Para Instalação de Lanchonete e Treiller ou Estruturas Desmontáveis.

§ 2º - Verificada a invasão de logradouro público, o Executivo Municipal promoverá as medidas Judiciais cabíveis para por fim a mesma.

Art. 6º - A realização de eventos e reuniões públicas, a colocação de mobiliários e equipamentos, a execução de obras públicas ou particulares em logradouros públicos dependem de licença prévia do órgão municipal competente, garantindo seu sistema de segurança.

Art. 7º - O responsável por dano a bens públicos municipais existentes nos logradouros públicos, fica obrigado a reparar o dano independente das demais sanções cabíveis.

Art. 8º - É vedado despejar águas servidas e lançar detritos de qualquer natureza nos logradouros públicos, ressalvadas as exceções previstas neste código.

Art. 9º - É proibido a colocação de objetos ou dispositivos delimitadores de estacionamento e garagens, salvo os colocados pelo órgão municipal competente.

TÍTULO II DOS LOGRADOUROS PÚBLICOS

CAPÍTULO II DO TRÂNSITO PÚBLICO

Art. 10 - O trânsito é livre, e sua regulamentação tem por objetivo manter a segurança e o bem-estar da população.

Art. 11 - É proibido embaraçar ou impedir por qualquer meio o livre trânsito de pedestre e veículos nas ruas, praças, calçadas, estradas e caminhos públicos, exceto para efeitos de obras públicas ou quando exigências policiais o determinarem.

Parágrafo Único - Sempre que houver necessidade de interromper o trânsito, deverá ser requerida licença prévia e o local deverá ser sinalizado de forma visível de dia e luminosa à noite, conforme especificação do órgão municipal competente.

Art. 12 - É proibido o depósito de quaisquer materiais, inclusive de construção, nas vias públicas em geral.

Parágrafo único - Tratando-se de materiais cuja descarga não possa ser feita diretamente no interior dos prédios, será tolerada a descarga e permanência na via pública, atendidas as disposições regulamentares.

Art. 13 - É proibido embaraçar o trânsito ou molestar os pedestres pelos seguintes meios:

I - conduzir, pelas calçadas, volumes que pelo seu porte causem transtornos;

II - dirigir ou conduzir, pelas calçadas, veículos de qualquer espécie;

III - conduzir animais de qualquer espécie, bravios ou não, sem a necessária precaução.

Art. 14 - É expressamente proibido danificar ou retirar sinais de trânsito colocados nas vias, estradas ou caminhos públicos.

Art. 15 - O Executivo Municipal impedirá o trânsito de qualquer veículo ou meio de transporte, que possa ocasionar danos a segurança do patrimônio público ou particular, ao patrimônio histórico, ambiental ou cultural, ou possa prejudicar a segurança, ou sossego e a saúde dos munícipes.

§ 1º - No uso de seu poder de polícia o Executivo Municipal poderá através da Guarda Municipal apreender veículo ou meio de transporte que infrinja o presente artigo e só liberá-lo mediante o pagamento de multa fixada da lei entre o mínimo de uma e o máximo de cinqüenta UFIC`s.

§ 2º - No caso de reincidência a multa terá o seu máximo aumentado para quinhentas UFIC`s.

CAPÍTULO III DOS MUROS, DAS CALÇADAS E DA LIMPEZA DE TERRENOS

Art. 16 - Os terrenos não edificados, situados dentro do perímetro urbano do Município, com frente para vias ou logradouros públicos, dotados de calçamentos ou guias e sarjetas, serão obrigatoriamente fechados nos respectivos alinhamentos com muro ou estrutura metálica, de altura mínima de 1,50m (um metro e cinqüenta centímetros) e guarnecidos de portão:

§ 1º - Nas edificações de esquina situadas no alinhamento será obrigatório o feitio do canto chanfrado ou a tangente externa da parte arredondada deve concordar com a normal à bissetriz no ângulo dos dois alinhamentos, e ter comprimento mínimo de 2,50m (dois metros e cinqüenta centímetros).

§ 2º - A Prefeitura, ouvido o órgão competente da administração Municipal, poderá dispensar a construção de muro de fecho nas seguintes hipóteses:

I - quando os terrenos forem localizados junto a córregos ou apresentarem acentuado desnível em relação ao leito do logradouro, inviabilizando a obra;

II - em terrenos com alvará de construção em vigor, desde que o início das obras se dê em 60 (sessenta) dias, contados data da publicação desta lei, ou em igual prazo, contado a partir da expedição do alvará;

III - o prazo previsto no inciso anterior poderá ser prorrogado por igual período a pedido do interessado, desde que devidamente justificado, a critério da Administração.

Art. 17 - Considerar-se-á inexistente o muro cuja construção ou reconstrução esteja em desacordo com as normas ou técnicas, legais ou regulamentares, cabendo ao responsável pelo imóvel o ônus integral pelas conseqüências advindas de tais irregularidades.

Art. 18 - Os responsáveis por imóveis que sejam lindeiros a vias ou logradouros públicos dotados de calçamentos ou guias sarjetas, edificados ou não, são obrigados a construir os passeios fronteiriços e mantê-los em perfeito estado de conservação.

§ 1º - Para os fins do disposto neste artigo, serão considerados inexistentes os passeios quando:

I - construídos ou reconstruídos em desacordo com as especificações técnicas ou regulamentares;

II - estiverem em mau estado de conservação em pelo menos 1/5 de sua área total ou, quando houver prejuízo ao aspecto estético ou harmônico de conjunto, mesmo na hipótese de ser a área danificada 1/5 da área total.

§ 2º - É vedada a utilização de queimadas para fins de limpeza de terrenos previsto neste artigo, ficando sujeito as sanções legais os proprietários que infringi-lo.

Art. 18-A. Os Proprietários dos imóveis lindeiros a vias e logradouros públicos, são obrigados a mantê-los limpos, capinados e drenados.

§ 1º É vedada a prática de queimada nos terrenos baldios e quintais, sendo obrigação do proprietário as medidas necessárias para evitá-la, ficando responsável nos casos de sua ocorrência. (Redação do parágrafo dada pela Lei Complementar Nº 505 DE 24/11/2023).

§ 2º Decorrido o prazo concedido pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Gestão Urbana ou Secretaria Municipal de Saúde, mesmo pagando a multa, se o responsável não atender à notificação, será autuado novamente, podendo a Prefeitura, por intermédio da Secretaria Municipal de Infraestrutura e Serviços Públicos, executar os serviços diretamente ou por meio de empresas credenciadas para realização deste serviço, sendo os valores dos serviços lançados diretamente na inscrição imobiliária do terreno, acrescido de 10% (dez por cento) do valor da multa inicial. (Redação do parágrafo dada pela Lei Complementar Nº 505 DE 24/11/2023).

§ 3º Fica vedada a participação em Programa de Pagamento Incentivado de proprietários de imóveis que estiverem em débito pelo não pagamento da multa mencionada no dispositivo anterior. (Redação do parágrafo dada pela Lei Complementar Nº 505 DE 24/11/2023).

Art. 19 - Os passeios serão executados em concreto simples, sarrafeados, de acordo com as especificações a serem regulamentadas, excetuadas as hipóteses em que o órgão Municipal competente exija a utilização de Padrãonização ou material diverso.

§ 1º - Nos casos em que a Prefeitura Municipal reduziu a largura da via asfáltica, conseqüentemente aumentando a largura do passeio e que o transformou em calçadão", o proprietário do imóvel fica obrigado a executar a calçada em largura de no mínimo 1,50m no eixo central e fazer a ligação desde até o muro e meio nas entradas social e de veículos, devendo no espaço restante a Prefeitura Municipal providenciar, a seu critério, a adequada urbanização.

§ 2º - Nos locais onde ocorreu o descrito no parágrafo anterior, faculta-se ao proprietário a construção de calçada ou urbanização em toda área correspondente ao seu imóvel.

Art. 20 - Aplicam-se aos passeios, no tocante às exigências, prazos e dispensas, as disposições contidas no parágrafo segundo do artigo 16 desta lei.

Art. 21 - E vedado rebaixar o meio-fio sem autorização prévia do órgão municipal competente.

Art. 22 - É obrigatória a execução de rampa em toda a esquina, na posição correspondente à travessia de pedestres, em locais determinados por sinalização pelo órgão municipal competente.

Art. 23 - Em bairros de uso predominantemente residencial será permitido ao munícipe o gramado na calçada correspondente ao lote desde que a faixa destinada a pedestres seja pavimentada, tenha largura mínima de 1,50m (um metro e cinqüenta centímetros) e esteja localizada no eixo da calçada.

Art. 24 - Será prevista abertura para arborização na calçada, ao longo do meio-fio, com dimensões que serão determinadas pelo órgão municipal competente.

Art. 25 - Durante o período de execução de empreendimento, o proprietário é obrigado a manter a calçada fronteiriça de forma a oferecer boas condições de trânsito aos pedestres, efetuando todos os reparos e limpezas que se fizerem necessários.

Art. 26 - Após o término do empreendimento ou no caso de sua paralisação por tempo superior a 3 (três) meses, quaisquer elementos que avancem sobre os logradouros deverão ser retirados, desimpedindo-se a calçada, e deixando-a em perfeitas condições de uso.

Art. 27 - Só será permitida a instalação nas calçadas de mobiliário urbano previsto neste código.

Art. 28 - São responsáveis pelas obras e serviços de que trata esta Lei:

I - o proprietário ou possuidor do imóvel;

II - a concessionária de serviço público, quando a necessidade de obras e serviços decorrer de danos provocados pela execução de obras e serviços de sua concessão.

§ 1º - Nos casos de redução de passeios, alteração de seu nivelamento ou quaisquer outros danos causados pela execução de melhorçamentos, as obras necessárias para reparação do passeio serão feitas pelo Poder Público sem ônus para o prejudicado.

§ 2º - Os próprios Federal e Estadual, bem como, as de suas entidades paraestatais, ficam submetidas às exigências desta lei.

Art. 29 - Nos casos de reconstituição, conservação ou construção de muros, passeios ou calçamentos danificados por concessionária de serviço público, fica esta obrigada a executar as obras ou serviços necessários no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data da conclusão da obra principal.

§ 1º - Considerar-se-ão não executadas as obras serviços que apresentem vícios, defeitos, ou que ainda estejam em desacordo com as normas técnicas pertinentes.

§ 2º - Excepcionam-se os casos em que os passeios sejam danificados, atendendo conserto de ramal predial, cujo reparo está a cargo do proprietário.

CAPÍTULO IV DO MOBILIÁRIO URBANO

Art. 30 - A instalação de mobiliário urbano em logradouro público, somente será permitida mediante licença do órgão municipal competente e obedecerá as disposições deste capítulo.

Art. 31 - Considera-se mobiliário urbano de pequeno porte:

I - armários de controle eletro-mecânico e telefonia;

II - bancos;

III - caixas de correio;

IV - coletores de lixo público;

V - equipamentos sinalizadores;

VI - hidrantes;

VII - postes;

VIII - telefones públicos.

Art. 32 - Considera-se mobiliário urbano de grande porte:

I - abrigos para passageiros de transporte público;

II - bancas de jornais e revistas;

III - cabines públicas;

IV - canteiros e jardineiras;

V - painéis de informação;

VI - quiosques;

VII - termômetros e relógios públicos;

VIII - toldos;

IX - parques infantis e monumentos.

Art. 33 - São requisitos para a concessão de licença para instalação de mobiliário urbano:

I - observância de Padrãonização estabelecida pelo Executivo Municipal;

II - manutenção dos artefatos em perfeito estado de conservação e funcionamento;

III - harmonia com os demais elementos existentes no local a ser implantado, a fim de não causar impacto no meio urbano ou interferir no aspecto visual e no acesso às construções de valor arquitetônico, histórico, artístico e cultural, nem prejudicar o funcionamento do mobiliário já instalado;

IV - localização que não implique em redução de espaços abertos, importantes para paisagismo, recreação pública ou eventos sociais;

V - localização que não cause prejuízo à escala, ao ambiente e às características dos entornos;

VI - localização que não oculte placas de sinalização, nomenclatura do logradouro ou numeração de edificação;

VII - localização que não interfira em toda extensão da testada de colégios, templos, prédios públicos e hospitais;

VIII - localização que não prejudique a arborização e a iluminação pública, nem interfira nas redes de serviços públicos;

IX - localização que não prejudique a circulação de veículos, pedestres ou o acesso de bombeiros e serviços de emergência.

Art. 34 - Nas calçadas, o mobiliário urbano deverá manter uma distância mínima de 0,50m (cinqüenta centímetros) até o meio-fio e de 2,00m (dois metros) até o alinhamento do terreno, para a circulação de pedestres.

Art. 35 - A fim de não prejudicar o ângulo de visibilidade das esquinas, é vedada a instalação de mobiliário urbano a uma distância mínima de:

I - 3,00m (três metros) de cruzamentos viários, quando se tratar de mobiliário de pequeno porte;

II - 7,00m (sete metros) dos cruzamentos viários, quando se tratar de mobiliário de grande porte, com exceção dos toldos.

Parágrafo único - Os equipamentos de sinalização para veículos ou pedestres, toponímico e defesa de proteção poderão ser instalados na intercessão dos meios-fios, mediante autorização do órgão municipal competente.

Art. 36 - A instalação de coletor público de lixo em logradouro público observará o espaçamento mínimo de 40,00m (quarenta metros) entre cada cesto, o qual deverá estar, sempre que possível, próximo a outro mobiliário urbano.

Parágrafo Único - A caixa deverá ser de tamanho reduzido, feita de material resistente, dotada de compartimento necessário para a coleta de lixo e conter obstáculos à indevida retirada do mesmo.

Art. 37 - Nas edificações, será permitida a instalação de toldos, com a observância das seguintes exigências:

I - projetar-se até a metade dos afastamentos ou da largura da calçada;

II - deixar livre no mínimo 2,50m (dois metros e cinqüenta centímetros) entre o nível do piso da calçada e o toldo, sem coluna de sustentação sobre a calçada;

III - respeitar as áreas mínimas de iluminação e ventilação da edificação, exigidas pelo Código de Obras.

CAPÍTULO V DA OCUPAÇÃO DAS VIAS PÚBLICAS

SEÇÃO I DOS TAPUMES, ANDAIMES E OUTROS DISPOSITIVOS DE SEGURANÇA

Art. 38 - Será obrigatória a colocação de tapumes, sempre que se executarem obras de construção, reforma e demolição nas vias públicas.

Art. 39 - Os tapumes serão confeccionados de forma a constituírem uma superfície contínua e deverão ocupar uma faixa de largura no máximo igual a metade da calçada, obedecendo uma largura mínima de 2,00m (dois metros), nas ZCs e de 1,20m (um metro e vinte centímetros) nas demais zonas, para passagem de pedestres.

Parágrafo Único - O responsável pela colocação dos tapumes poderá utilizá-los como espaço livre para manifestações artísticas independente de autorização do órgão municipal competente, desde que não atentem contra os bons costumes.

Art. 40 - Por todo o tempo dos serviços de construção, reforma, demolição, conservação e limpeza dos edifícios, será obrigatória a colocação de andaime ou outro dispositivo de segurança, visando preservar a integridade física dos transeuntes.

Art. 41 - Em nenhum caso e sob qualquer pretexto os tapumes, andaimes e dispositivos de segurança poderão prejudicar a arborização, a iluminação pública, a visibilidade de placas, avisos ou sinais de trânsito, e outras instalações de interesse público.

SEÇÃO II DOS PALANQUES, PALCOS E ARQUIBANCADAS

Art. 42 - Poderão ser armadas em logradouro público palanque, palco e arquibancada para atividade religiosa, cívica, esportiva, cultural ou de caráter popular, observadas as seguintes condições:

I - tenham localização e projeto aprovados pelo órgão municipal competente;

II - não prejudiquem a pavimentação, a vegetação ou o escoamento das águas pluviais, correndo por conta dos responsáveis pelo evento os estragos porventura verificados;

III - instalem iluminação elétrica, na hipótese de utilização noturna;

IV - participem o órgão municipal competente sobre o evento no prazo mínimo de 72 (setenta e duas) horas para que se efetuem as modificações cabíveis no trânsito e a divulgação das mesmas.

Parágrafo Único - O Executivo Municipal só liberará o alvará de instalação de palanques, palcos e arquibancadas, mediante a apresentação de laudo técnico assinado por engenheiro de segurança do trabalho, aprovado pela Prefeitura Municipal e, o comprimento das normas de segurança ficará a cargo dos responsáveis pelo evento.

CAPÍTULO VI DO ASPECTO URBANÍSTICO

SEÇÃO I DOS DEVERES DOS PROPRIETÁRIOS

Art. 43 - É proibido depositar ou descarregar qualquer espécie de detrito orgânico, resíduos industriais, em terrenos localizados em área urbana e de expansão urbana deste Município mesmo que os referidos terrenos não estejam devidamente fechados, ficando a guarda dos mesmos por conta do proprietário.

Art. 44 - Fica o proprietário responsável pelo efetivo controle das águas superficiais no seu imóvel e pelos efeitos de abrasão, erosão ou infiltração, respondendo por danos ao logradouro público e pelo assoreamento das peças que compõem o sistema de drenagem de águas pluviais.

SEÇÃO II DA ARBORIZAÇÃO URBANA

Art. 45 - Constitui infração a esta lei, todo e qualquer ato que importe em destruição ou danificação de árvores plantadas em áreas públicas municipais.

§ 1º - Entende-se por destruição, a morte das árvores, ou que seu estado seja tal, que não ofereça mais condições para sua recuperação.

§ 2º - Entende-se por danificação, os ferimentos provocados na árvore, prejudicando o seu desenvolvimento com possível conseqüência, a morte da mesma, incluindo-se neste conceito os atos de remoção, poda e desbastamento.

Art. 46 - Visando a boa qualidade do ambiente urbano, a Prefeitura poder á fazer intervenção na paisagem sempre que julgar necessário, ouvido o Conselho Municipal de Desenvolvimento e Urbanização (CMDO) em projetos especiais.

Art. 47 - Todos os serviços que impliquem em destruição ou danificação das árvores da arborização pública, deverão ser executados exclusivamente pelo órgão municipal competente ou por delegação deste.

Parágrafo Único - Cada remoção de árvore importará no imediato replantio da mesma ou de nova árvore em ponto cujo afastamento seja o menor possível da antiga posição.

Art. 48 - Compete ao Executivo Municipal o controle fitossanitário da arborização pública.

§ 1º - Entende-se por controle fitossanitário as medidas preventivas e mitigadoras para o manejo de pragas (insetos) e doenças (fungos e bactérias).

§ 2º - Quando da necessidade de aplicação de defensivos o órgão municipal competente providenciará as medidas de segurança cabíveis.

Art. 49 - A expedição do habite-se para empreendimento uniresidencial e multiresidencial ficará condicionada ao plantio de espécies arbóáreas no logradouro público, na forma a ser regulamentada pelo órgão municipal competente.

TÍTULO III DA HIGIENE E SAÚDE PÚBLICA

CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 50 - Constitui dever do Executivo Municipal zelar pelas condições sanitárias em todo o território do Município, atuar no controle de endemias, epidemias, surtos diversos e participar de campanhas de saúde pública, em consonância com as normas Federais e Estaduais.

Parágrafo único - O Executivo Municipal ouvido o Conselho Municipal de Saúde, complementarmente elaborará normas técnicas especiais detalhando as disposições deste Capitulo.

Art. 51 - Os empreendimentos destinados a atividades do comércio, indústrias e serviço de uso coletivo observarão as prescrições de higiene e limpeza contidas neste código e normas técnicas especificas.

(Artigo acrescentado pela Lei Complementar Nº 375 DE 07/04/2020):

Art. 51-A. Será afixado aviso sobre a higienização das mãos, em forma de adesivo, plaqueta ou cartaz, confeccionado em material resistente e impermeável, com os seguintes dizeres:

'AJUDE NA PREVENÇÃO DE DOENÇAS - LAVE SUAS MÃOS.'

(Artigo acrescentado pela Lei Complementar Nº 375 DE 07/04/2020):

Art. 51-B. O aviso a que se refere o Art. 51-A será afixado:

I - nos hospitais, clínicas e laboratórios, em suas dependências sanitárias e próximo às pias para higienização das mãos dos usuários;

II - nos estabelecimentos privados em que houver qualquer tipo de manipulação ou contato com alimentos, embalados ou não, inclusive na sua preparação, fornecimento, distribuição e comercialização, em suas dependências sanitárias e próximo às pias para higienização das mãos dos manipuladores de alimentos;

III - nas áreas de consumação de alimentos de estabelecimentos privados, como refeitórios, restaurantes e praças de alimentação, próximos às pias instaladas nesses locais para higienização das mãos dos usuários.

(Artigo acrescentado pela Lei Complementar Nº 375 DE 07/04/2020):

Art. 51-C. O aviso deverá:

I - ser fixado em local de fácil visualização;

II - ser disposto em forma adesivada, em plaqueta ou em cartaz;

III - ser confeccionado em material resistente e impermeável;

IV - ter a medida mínima de 15 (quinze) por 22 (vinte e dois) centímetros;

V - ter os dizeres em fonte Arial Black, tamanho 32 (trinta e dois).

CAPÍTULO II DOS GÊNEROS ALIMENTÍCIOS

Art. 52 - A ação fiscalizadora da autoridade sanitária será exercida sobre o alimento, pessoal que lida com o mesmo, local e instalação relacionados com a fabricação, produção, beneficiênciaamento, manipulação, acondicionamento, conservação, deposito, armazenamento, transporte, distribuição, venda ou consumo de alimento.

Art. 53 - Os estabelecimentos que exerçam qualquer das atividades arroladas no artigo anterior ficam sujeitos a regulamentação e a expedição de normas técnicas e de atestado sanitário pelo órgão municipal competente.

§ 1º - Os estabelecimentos de que trata este artigo deverão ser instalados para o fim a que se destinam, quer em maquinários, quer em utensílios, em razão de sua capacidade de produção.

§ 2º - Todas as instalações dos estabelecimentos de que trata este artigo deverão ser mantidas em perfeitas condições de higiene e limpeza.

§ 3º - O atestado sanitário previsto no "caput" deste artigo, renovável a cada ano, será concedido após fiscalização, inspeção e afixado em local visível.

Art. 54 - É vedado:

I - produzir, fabricar, transformar, preparar, manipular, embalar, reembolsar, armazenar ou vender alimentos sem registro, licença ou autorização do órgão municipal competente;

II - expor a venda ou entregar ao consumo alimentos, cujo prazo de validade tenha expirado ou apor-lhe novas datas, após expirado o prazo;

III - fraudar, falsificar ou adulterar alimentos, inclusive bebidas ou produtos dietéticos.

Art. 55 - O alimento deve estar livre e protegido de contaminação física, química e biológica proveniente do homem, de animal e do meio ambiente, nas fases de processamento, da fonte de produção até o consumidor.

§ 1º - O produto, substância, insumo e outro elemento deve originar-se de fonte aprovada ou autorizada pela autoridade sanitária, sendo apresentado em prefeitas condições de consumo e uso.

§ 2º - O alimento perecível será transportado, armazenado, depositado e exposto a venda sob condições de temperatura, umidade, ventilação e luminosidade que o protejam de deterioração e contaminação.

§ 3º - O alimento deverá apresentar limites aceitáveis de agrotóxicos estipulados pelos órgãos internacionais de saúde.

Art. 56 - O produto considerado impróprio para o consumo humano poderá ser destinado para outros fins, tais como a industrialização e a alimentação animal, mediante laudo técnico de inspeção.

Parágrafo Único - O destino final de qualquer produto considerado impróprio para o consumo humano deverá ser obrigatoriamente fiscalizado pelo órgão municipal competente, que acompanhará o produto até que não mais seja possível seu retorno ao consumidor humano.

Art. 57 - É obrigatória a observância dos requisitos mínimos indispensáveis a proteção da saúde no Município.

Art. 58 - A água destinada a ingestão e ao preparo de alimentos deverá atender ao padrão mínimo de potabilidade segundo as normas da AWWA e fiscalizada através de análises periódicas pela Secretaria de Saúde do Município ou do Estado.

Art. 59 - As caixas de água ou reservatórios deverão manter os padrões de higiene determinados pelo órgão municipal competente, o qual, sempre que necessário, poderá inspecioná-las.

Art. 60 - Os estabelecimentos comerciais, industriais e públicos, deverão manter cozinha, sala de manipulação de alimento e sanitários em perfeitas condições de higiene e conservação.

Art. 61 - Toda edificação, será ligada a rede pública de abastecimento de água e a coletor público de esgoto, sempre que existente, em conformidade com as normas técnicas especificas, do órgão competente.

Art. 62 - As piscinas de uso coletivo e respectivas dependências serão mantidas em rigoroso estado de limpeza e conservação.

Parágrafo Único - A água de piscina será tratada de acordo com as prescrições do órgão municipal competente.

Art. 63 - É vedada à pessoa portadora de moléstia contagiosa, a utilização de piscina de uso público.

Art. 64 - O Executivo Municipal poderá, em qualquer ocasião, inspecionar as piscinas de uso público, fiscalizar o seu funcionamento e instalações, exigir a realização de análise de tomada d`água, em laboratório credenciado pelo mesmo, correndo as despesas relativas a essa pesquisas por conta exclusiva do responsável ou proprietário da piscina.

Parágrafo único - Caberá ao Poder Executivo a inspeção de lagoas, lagos e reservatórios situados Município, fiscalizando a qualidade da água através de análise laboratorial, sobre a utilização da mesma para banhos e outras atividades afins.

CAPÍTULO IV DOS ESTACIONAMENTOS PRESTADORES DE SERVIÇO

SEÇÃO I DOS HOTÉIS E SIMILARES

Art. 65 - Hotéis, motéis, pensões, restaurantes, bares, padarias e estabelecimentos congêneres, observarão:

I - o uso de água fervente, ou produto apropriado a esterilização para louça, talheres e utensílios de copa, cozinha, não sendo permitida, sob qualquer hipótese, a lavagem em balde, tonel ou outro vasilhame.

II - perfeitas condições de higiene, limpeza e conservação em cozinha, copa, despensa e sanitários;

III - perfeitas condições de uso dos utensílios de cozinha e copa, sendo passíveis de apreensão e inutilização imediata o material danificado, lascado ou trincado;

IV - limpeza e asseio dos empregados, que deverão estar obrigatoriamente uniformizados.

Parágrafo único - Os hotéis, motéis, pensões e similares deverão atender também:

a) os leitos, roupas de cama, cobertas, móveis e assoalhos deverão ser desinfetados;

b) e vedado o uso de roupa da cama, toalha ou guardanapo, sem prévia lavagem e desinfecção.

SEÇÃO II DOS SALÕES DE BELEZA, SAUNAS E SIMILARES

Art. 66 - Os instrumentos de trabalho em salões de beleza, barbearias, saunas e similares serão esterilizados com aparelhos ultravioletas e similares.

§ 1º - Os profissionais da área deverão trabalhar uniformizados, preferencialmente uniformes de cor clara, mantendo em dia a carteira de saúde, trazendo o estabelecimento sempre com pintura em perfeitas condições, iluminação clara e sanitários devidamente higienizados e cuidados.

§ 2º - O Poder Executivo poderá, após consultar as entidades representativas da classe, exigir outros requisitos de higiene e saúde.

SEÇÃO III DOS HOSPITAIS E SIMILARES

Art. 67 - Nos hospitais, clínicas, casas de saúde, maternidade, farmácias e similares, é obrigatório:

I - esterilização de roupas, louças, talheres e utensílios diversos;

II - desinfecção de colchões, travesseiros, cobertores, móveis e assoalhos;

III - manutenção de cozinha, copa, lavanderia, despensa, banheiros e demais dependências em condições de completa higiene, inclusive com paredes laváveis.

(Artigo acrescentado pela Lei Complementar Nº 290 DE 05/12/2016):

Art. 67-A. As Farmácias e Drogarias do Município de Campo Grande-MS ficam obrigadas a manterem recipientes para a coleta de medicamentos, cosméticos, insumos farmacêuticos e correlatos, deteriorados ou com prazo de validade expirado.

Parágrafo único. Os recipientes referidos no caput deverão:

I - constituir-se de invólucros lacrados, de material impermeável e com abertura superior, a fim de que seja realizado o depósito dos referidos materiais;

II - ficar em local visível e de fácil acesso, acompanhados de cartazes explicativos que descrevam a importância de se dar a destinação correta aos materiais descritos no caput .

(Artigo acrescentado pela Lei Complementar Nº 290 DE 05/12/2016):

Art. 67-B. Os resíduos recolhidos deverão ser acondicionados em caixas, também impermeáveis, resistentes à punctura e à ruptura, com lacre assinado pelo profissional da saúde responsável pelo estabelecimento, permanecendo guardadas em local seguro, afastadas das prateleiras e dos clientes.

Parágrafo único. As Farmácias e Drogarias darão o mesmo destino de seus resíduos aos recolhidos da população, seguindo a previsão da Resolução nº 306/2004 da Anvisa.

SEÇÃO III DOS HOSPITAIS E SIMILARES

Art. 68 - Os estabelecimentos farmacêuticos habilitados a procederem a aplicação de injeções o farão através de pessoas credenciadas, devendo, obrigatoriamente, utilizar de seringas descartáveis.

CAPÍTULO V DO ATO DE FUMAR

Art. 69 - É proibido a prática de fumar nos recintos fechados, dos estabelecimentos comerciais, escolas, cinemas, teatros, assim como no interior de elevadores e dos veículos de transporte público, e na área dos postos de serviços e abastecimento de veículos, e ainda nos locais de acesso público das repartições públicas municipais, podendo essa proibição ser estendida a locais de reuniões de ââmbito restrito.

Parágrafo Único - excetuam-se das disposições deste artigo as lanchonetes, bares, restaurantes, boates e congêneres.

Art. 70 - Nos locais de que trata o "caput" do artigo anterior, deve ser colocada em local visível uma placa proibitiva de fumar.

Art. 72 - O responsável pelo local fica sujeito as proibições deste Capitulo, zelará pelo comprimento das presentes normas.

CAPÍTULO VI DOS ANIMAIS

Art. 73 - Não será permitida a criação ou conservação de animal que pela sua natureza ou qualidade, seja causa de insalubridade ou incômodo.

§ 1º - É de responsabilidade dos proprietários a manutenção dos animais em perfeitas condições de alojamento, alimentação, saúde e bem-estar.

§ 2º - Cabe aos proprietários tomar medidas cabíveis no tocante a vacinação de cães e gatos contra a raiva quando solicitada pelo órgão Municipal competente.

Art. 74. É proibido manter animais nas vias publicas, exceto os domésticos e de pequeno porte, quando conduzidos por seus donos e os animais do "Programa animal comunitário" do Município de Campo Grande, MS, conforme as disposições contidas em Lei. (Redação do artigo dada pela Lei Complementar Nº 395 DE 01/09/2020).

Art. 74-A. Foca defesp à Prefeitura Municipal de Campo Grande expedir licenças e alvarás, nos limites do Município, para funcionamento de espetáculos de circo que utilizem, sob qualquer forma, animais selvagens, domésticos, nativos ou exóticos. (Artigo acrescentado pela Lei Complementar Nº 118 DE 30/06/2008).

(Artigo acrescentado pela Lei Complementar Nº 118 DE 30/06/2008):

Art. 74-B Os espetáculos circenses que descrumprirem as normas a que se sujeitaram para a obtenção da licença e alvará e aqueles que estiverem em funcionamento sem a devida autorização legal, estarão sujeitos a aplicação cumulativa das seguintes penalidades:

I - cancelamento da autorização legal, se houver, e imediata interdição do local onde se realizam espetáculos.

II - aplicação de multa diária estipulada no Anexo II da presente lei.

(Artigo acrescentado pela Lei Nº 370 DE 17/12/2019):

Art. 74-C. É proibida a distribuição, a título de brinde, sorteio, prêmio ou promoção, de animais domésticos, domesticados, silvestres, exóticos e nativos.

§ 1º A matéria em tela não se confunde com o encaminhamento a terceiros, mediante entrevista prévia e cumprimento de exigências preestabelecidas, de animais não-humanos vivos, sadios, enfermos ou portadores de má formação anatômica ou deficiência fisiológica, cujo objetivo seja a tutela responsável e cuidado permanente destes sem vistas a qualquer benefício comercial ou fim reprodutivo.

§ 2º O descumprimento ao disposto neste artigo acarretará ao infrator a imposição de multa de R$ 1.000,00 (mil reais), valor que será duplicado na hipótese de reincidência, entendendo-se como reincidência o cometimento da mesma infração num período inferior a 12 (doze) meses.

I - além da multa prevista no § 2º deste artigo, o infrator será intimidado a cessar as atividades de entrega de animais como brinde, sorteio, prêmio ou promoção e sofrerá apreensão imediata dos animais envolvidos, se presentes no local;

II - o valor da multa será atualizado anualmente pelo IPCA-E (Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial), medido pelo IBGE (Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística), o qual será publicado, anualmente, pela Secretaria competente;

III - os recursos advindos da aplicação da multa que trata o § 2º serão destinados ao Fundo Municipal de Bem-Estar Animal - Fumbea.

§ 3º O animal apreendido será encaminhado:

I - ao Centro de Controle de Zoonoses - CCZ, em casos de animais domésticos ou domesticados;

II - ao órgão responsável do Executivo pela fauna silvestre, em casos de animais silvestres, exóticos ou nativos;

III - em caso de impossibilidade de manter alojado o animal silvestre, exótico ou nativo apreendido, o órgão municipal responsável pela fauna silvestre poderá encaminhá-lo para instituição licenciada ou habilitada para a guarda da espécie.

CAPÍTULO VII DOS ANIMAIS SINANTROPICOS

Art. 75 - Ao munícipe compete a adoção de medidas necessárias para a manutenção de suas propriedades limpas evitando o acúmulo de lixo, materiais inservíveis ou coleções líquidas, que possam propiciar a instalação e proliferação de fauna sinantropicas.

Parágrafo Único - Consideram-se animais sinantrópicos aqueles que invejavelmente coabitam com o homem tais como: roedores, baratas, moscas, pernilongos, pulgas e outros.

TÍTULO IV DA POLUIÇÃO AMBIENTAL

CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 76 - Para efeito deste código, considera-se poluição ambiental qualquer alteração das condições físicas, químicas ou biológicas do meio ambiente, causada por qualquer forma de matéria ou energia resultante de atividades humanas, em níveis capazes de direta ou indiretamente:

I - ser impróprios, nocivos ou ofensivos a saúde, a segurança e ao bem-estar da população;

II - criar condições adversas as atividades sociais e econômicas;

III - ocasionar danos a flora, a fauna e a outros recursos naturais, as propriedades públicas ou a paisagem urbana.

Parágrafo único - Considera-se meio ambiento todo aquilo que compõe a natureza, que envolve e condiciona o homem e suas formas de organização na sociedade, dando suporte material para sua vida bio-psico-social.

Art. 77 - Fica proibido o lançamento ou liberação de poluentes, direta ou indiretamente, nos recursos ambientais, respeitados os critérios, normas e padrões fixados pelos Governos Federal e Estadual.

§ 1º - Considera-se poluente toda e qualquer forma de matéria ou energia que, direta ou indiretamente, provoque poluição ambiental nos termos do artigo anterior.

§ 2º - Consideram-se recursos ambientais a atmosfera, as águas superficiais e subterrâneas, o solo e os elementos nele contidos, a flora e a fauna.

§ 3º - Considera-se fonte poluidora efetiva ou potencial toda atividade, processo, operação, maquinarias, equipamento ou dispositivo, móvel ou não, que possa causar emissão ou lançamento de poluentes.

§ 4º - Ato do Executivo Municipal regulamentará as medidas necessárias a serem adotadas para o transporte e destino final de cargas perigosas.

CAPÍTULO II DA POLUIÇÃO VISUAL

Art. 78 - Veiculo de divulgação, para efeito deste código, e o instrumento portador de mensagem de comunicação.

§ 1º As instalações de Painéis Eletrônicos serão permitidas a uma distância mínima de 1000m (mil metros) umas das outras. (Redação do parágrafo dada pela Lei Complementar Nº 463 DE 28/06/2022).

§ 2º - Quando utilizados para transmitir anúncios, também são considerados veículos de comunicação, balões, bóias, aviões e similares.

Art. 79 - A utilização de veículos de divulgação em logradouros públicos, ou imóvel privado, quando visíveis dos lugares públicos, depende de licença do órgão municipal competente, sujeitando o contribuinte ao pagamento da taxa respectiva.

Parágrafo Único - Ficam excluídos da exigência deste artigo os veículos de divulgação destinados a anúncio que transmita informação ou mensagem de orientação do poder público tais como: sinalização de tráfego, numeração de edificação ou indicação turística e cartográfica da cidade.

Art. 80 - Em terrenos não edificados, a permissão para colocação de veículos de divulgação estará condicionada ao comprimento das disposições contidas no Capítulo III do Titulo II deste Código.

Art. 81 - Os pedidos de licença para a colocação de veículos de divulgação deverão explicitar:

I - os locais em que os mesmos serão afixados ou distribuídos;

II - a natureza dos materiais que o compõem;

III - as dimensões;

IV - as inscrições e os textos;

V - as cores empregadas;

VI - o sistema de iluminação a anúncios luminosos.

Art. 82 - Os anúncios luminosos deverão ser colocados a uma altura mínima de 2,50m (dois metros e cinqüenta centímetros) do nível do piso da calçada.

Art. 83 - A critério exclusivo do órgão municipal competente será permitida a publicidade em mobiliário e em equipamento social urbano, desde que para fins de patrocínio e conservação e sem prejuízo de sua utilização e função.

Art. 84 - É vedado colocar veículos de divulgação:

I - em áreas protegidas por lei e em monumentos públicos incluindo-se os entornos quando prejudicarem sua visibilidade;

II - ao longo das faixas de domínio de vias; ferrovias, viadutos, passarelas, rodovias federal e estadual, dentro do limite do Município;

III - nas margens de curso d`água, parques, jardins, canteiros de avenida e área funcional de interesse ambiental, cultural, turístico e educacional;

VI - quando sua forma, dimensão, cor, luminosidade, obstrua ou prejudique a perfeita visibilidade de sinal de trânsito ou outra sinalização destinada a orientação do público;

V - quando perturbem as exigências de preservação da visão em perspectiva, ou deprecie o panorama ou prejudique direito de terceiros.

Art. 85 - Os veículos de divulgação deverão ser mantidos em perfeito estado de conservação e funcionamento.

Art. 86 - É vedado pichar ou afixar cartazes, faixas, placas e tabuletas em muros, fachadas, árvores ou qualquer tipo de mobiliário urbano.

Art. 87 - É vedado ao anúncio obstruir, interceptar ou reduzir o vão de portas e janelas, prejudicando a circulação, iluminação ou ventilação de compartimentos de uma edificação.

CAPÍTULO III DA POLUIÇÃO SONORA

Art. 88 - Poluição Sonora, para os efeitos deste Código, e toda emissão de som que, direta ou indiretamente, seja ofensiva a saúde, a segurança e ao sossego da coletividade.

Art. 89 - É vedada a utilização ou funcionamento de qualquer instrumento ou equipamento que produza, reproduza ou amplifique o som, no período noturno, de modo que cause poluição sonora, através do limite real da propriedade ou dentro de zonas residenciais e áreas sensíveis a ruídos.

§ 1º - Considera-se noturno o período que se estende das 22:00 horas de um dia ate às 7:00 horas do dia seguinte.

§ 2º - Os estabelecimentos de diversões noturnas deverão adotar formas de tratamento acústico a fim de evitar incômodo às propriedades vizinhas, sob pena de cassação das licenças de funcionamento.

Art. 90 - É expressamente proibido perturbar o sossego público com ruídos e sons, excessivos e evitáveis, tais como:

I - os de matracas, cornetas e outros sinais exagerados ou contínuos, usados como anúncios por ambulantes para venderem ou propagandearem seus produtos;

II - soar ou fazer soar a qualquer hora sinos, cigarras, sirenes, apitos ou similares, que não os de emergência, por mais de 01 (um) minuto;

III - utilizar alto-falantes, fonógrafos, rádios e outros aparelhos sonoros como meio de propaganda, mesmo em casas de negócios ou para outros fins, desde que sejam considerados incômodos;

IV - queimar ou permitir a queima de foguetes, morteiros, bombas ou outros fogos de artifícios em áreas sensíveis a ruídos;

V - carregar e descarregar, abrir, fechar, manusear caixas, engradados, recipientes, materiais de construção, latas de lixo ou similares no período noturno, de modo que cause poluição sonora em zonas residenciais e áreas sensíveis a ruídos;

VI - os produzidos por motores e equipamentos por eles acionados desprovidos de silenciosos ou com estes em mão estado de funcionamento;

VII - operar, executar ou permitir a operação ou execução de qualquer instrumento musical, amplificado eletronicamente ou não, rádio, fonógrafo, aparelho de televisão ou que amplifique som em qualquer lugar de entretenimento público, sem autorização do órgão municipal competente.

Parágrafo Único - Não serão fornecidas licenças para a realização de jogos ou diversões ruidosas em locais, compreendidos em áreas formada por um raio de 200,00m (duzentos metros) de hospitais, casas de saúde, maternidade, asilos, bibliotecas, áreas de proteçâo a fauna silvestre, unidade de conservação da natureza e estabelecimentos de ensino, quando o horário das atividades coincidirem com o das aulas.

Art. 91 - É proibida a utilização de dispositivos que produzam vibrações, além do limite real da propriedade da fonte poluidora.

Art. 92 - Não estão compreendidas na proibição deste capítulo, os sons produzidos por:

I - bandas de músicas, desde que em procissões, cortejos ou desfiles públicos;

II - sirenes ou aparelhos de sinalização sonora de ambulância, carro de bombeiros ou similares;

III - apitos, buzinas ou outros aparelhos de advertência de veículos em movimento, dentro do período diurno, respeitando a legislação do Conselho Nacional do Trânsito - CONTRAN;

IV - manifestações em recintos destinados a prática de esportes, com horário previamente licenciado órgão municipal competente, excluindo-se a queima de foguetes, morteiros, bombas ou a utilização de outros fogos de artifícios, quando usados indiscriminadamente;

V - alto-falantes, na transmissão de avisos de utilidade pública procedentes de entidades de direito público;

VI - coleta de lixo, promovida pelo órgão municipal competente;

VII - vozes ou aparelhos, usados na propaganda eleitoral, de acordo com a legislação própria.

TÍTULO V DA LIMPEZA URBANA

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 93 - Fará parte integrante deste código, o Regulamento de Limpeza Urbana de Campo Grande.

Art. 94 - Os serviços de limpeza pública e da higiene das vias e logradouros públicos são encargos da Prefeitura Municipal de Campo Grande, que executará, direta ou indiretamente, através das seguintes atividades:

I - planejamento e controle;

II - coleta de lixo;

III - limpeza das vias e logradouros públicos;

IV - transporte e destinação final do lixo;

CAPÍTULO II DA LIMPEZA PÚBLICA

Art. 95 - Para viabilizar os serviços de coleta e a limpeza urbana, os munícipes deverão obedecer as seguintes disposições:

I - a coleta de lixo domiciliar será limitada a volume máximo diário para cada unidade residencial ou estabelecimento;

II - o lixo domiciliar deverá ser acondicionado em recipientes Padrãonizados, da forma a ser estabelecida pelo órgão municipal competente, o qual poderá fixar tratamento diferenciado conforme a área onde se procedera a coleta;

III - deverão ser observados os horários e locais para colocação do lixo acondicionado e seus recipientes para coleta;