Lei Complementar Nº 505 DE 24/11/2023


 Publicado no DOM - Campo Grande em 27 nov 2023


Altera a Lei Nº 2.909/1992, que institui o Código de Polícia Administrativa do Município de Campo Grande-MS.


Filtro de Busca Avançada

Art. 1° Altera os §§1º e 2º do artigo 18-A da Lei Municipal n. 2.909, de 28 de julho de 1992, que passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 18-A ..............................

§ 1º É vedada a prática de queimada nos terrenos baldios e quintais, sendo obrigação do proprietário as medidas necessárias para evitá-la, ficando responsável nos casos de sua ocorrência.

§ 2º Decorrido o prazo concedido pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Gestão Urbana ou Secretaria Municipal de Saúde, mesmo pagando a multa, se o responsável não atender à notificação, será autuado novamente, podendo a Prefeitura, por intermédio da Secretaria Municipal de Infraestrutura e Serviços Públicos, executar os serviços diretamente ou por meio de empresas credenciadas para realização deste serviço, sendo os valores dos serviços lançados diretamente na inscrição imobiliária do terreno, acrescido de 10% (dez por cento) do valor da multa inicial.

§ 3º Fica vedada a participação em Programa de Pagamento Incentivado de proprietários de imóveis que estiverem em débito pelo não pagamento da multa mencionada no dispositivo anterior.” (NR)

Art. 2º Fica incluído o § 1º do Art. 18-A na coluna 25 a 100 IPCA-E no Anexo II da Lei Municipal n. 2909, de 1992.

Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

CAMPO GRANDE-MS, 24 DE NOVEMBRO DE 2023.

ADRIANE BARBOSA NOGUEIRA LOPES

Prefeita Municipal