Lei Complementar Nº 118 DE 30/06/2008


 Publicado no DOM - Campo Grande em 1 jul 2008


Acrescenta ao Capítulo IV, do Título III, da Lei nº 2909/92, os artigos 74-A e 74-B que dispõe sobre a proibição da expedição de licenças e alvarás para espetáculos circenses que utilizem animais selvagens, domésticos, nativos ou exóticos no Município de Campo Grande e dá outras providências.


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Faço saber que a Câmara Municipal

Aprovou e eu, NELSON TRAD FILHO, Prefeito de Campo Grande, Capital do Estado de Mato Grosso do Sul, sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º Acrescenta ao Capítulo VI, do Titulo III da Lei nº 2.909, de 28 de julho de 1992, os artigos 74-A e 74-B, com a seguinte redação.

"Art. 74-A. Foca defesp à Prefeitura Municipal de Campo Grande expedir licenças e alvarás, nos limites do Município, para funcionamento de espetáculos de circo que utilizem, sob qualquer forma, animais selvagens, domésticos, nativos ou exóticos.

Art. 74-B Os espetáculos circenses que descrumprirem as normas a que se sujeitaram para a obtenção da licença e alvará e aqueles que estiverem em funcionamento sem a devida autorização legal, estarão sujeitos a aplicação cumulativa das seguintes penalidades:

I - cancelamento da autorização legal, se houver, e imediata interdição do local onde se realizam espetáculos.

II - aplicação de multa diária estipulada no Anexo II da presente lei."(NR)

Art. 2º O Anexo II (Tabela de Multas), da Lei nº 2.909, de 28 de julho de 1992, passa a vigorar acrescido da seguinte dispositivo: "74-B" da coluna 350 a 500 (NR)

Art. 3º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei Complementar no prazo de 60 (sessenta) dias.

Art. 4º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

CAMPO GRANDE-MS, 30 DE JUNHO DE 2008

NELSON TRAD FILHO

Prefeito Municipal