Resolução CONFEA Nº 1058 DE 26/09/2014


 Publicado no DOU em 29 set 2014


Altera as Resoluções nº 479, de 2003; 524, 528, 529 e 530, de 2011 e revoga a Resolução nº 1049, de 2013.


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(Revogado pela Resolução CONFEA Nº 1066 DE 25/09/2015, efeitos a partir de 01/01/2016):

O Conselho Federal de Engenharia e Agronomia - Confea, no uso das atribuições que lhe confere a alínea "f" do art. 27 da Lei nº 5.194, de 24 de dezembro de 1966, e

Considerando o que estabelece a alínea "p" do art. 27, combinada com o art. 70, da Lei nº 5.194, de 1966 e o disposto na Lei nº 11.000, de 15 de dezembro de 2004;

Considerando o disposto nos arts. 28 e 35 da Lei nº 5.194, de 1966, que definem a renda do Confea e dos Creas;

Considerando o disposto no art. 73, alíneas "a", "b", "c", "d" e "e", da Lei nº 5.194, de 1966, e no art. 3º da Lei nº 6.496, de 7 de dezembro de 1977, que estipulam as multas a serem cobradas de pessoas físicas e jurídicas autuadas pelos Creas;

Considerando o disposto na Lei nº 9.610, de 1998, que define que compete ao Confea o registro para segurança dos direitos do autor de obra intelectual;

Considerando o disposto na Lei nº 6.496, de 7 de dezembro de 1977, que instituiu a Anotação de Responsabilidade Técnica - ART;

Considerando o disposto na Lei nº 11.888, de 24 de dezembro de 2008, que assegura às famílias de baixa renda assistência técnica pública e gratuita para o projeto e a construção de habitação de interesse social e altera a Lei nº 11.124, de 16 de junho de 2005;

Considerando o disposto na Lei nº 12.188, de 11 de janeiro de 2010, que institui a Política Nacional de Assistência Técnica e Extensão Rural para a Agricultura Familiar e Reforma Agrária - PNATER e o Programa Nacional de Assistência Técnica e Extensão Rural na Agricultura Familiar e na Reforma Agrária - PRONATER, altera a Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e dá outras providências;

Considerando o disposto na Lei nº 4.950-A, de 22 de abril de 1966, que fixa o salário mínimo profissional para o profissional de nível superior;

Considerando que a anuidade é devida a partir de 1º de janeiro de cada ano, nos termos do art. 63, § 1º, da Lei nº 5.194, de 1966, alterado pela Lei nº 6.619, de 16 de dezembro de 1978;

Considerando a Lei nº 12.514, de 28 de outubro de 2011, que dá nova redação ao art. 4º da Lei nº 6.932, de 7 de julho de 1981, que dispõe sobre as atividades do médico residente e trata das contribuições devidas aos conselhos profissionais em geral;

Considerando o disposto na Resolução nº 1.007, de 5 de dezembro de 2003;

Considerando o disposto na Resolução nº 1.025, de 30 de outubro de 2009, que dispõe sobre ART e acervo técnico;

Considerando o disposto no art. 1º da Resolução nº 336, de 27 de outubro de 1989, que estabelece o enquadramento do registro da pessoa jurídica nas Classes A, B ou C;

Considerando o disposto na Resolução nº 479, de 29 de agosto de 2003, que dispõe sobre o parcelamento de dívidas de pessoas físicas e jurídicas com os Creas e dá outras providências.

Considerando o disposto na Resolução nº 1.026, de 31 de dezembro de 2009, que dispõe sobre as rendas do Confea, dos Creas e da Mútua;

Considerando o disposto na Resolução nº 1.055, de 27 de março de 2014, que altera a Resolução 1.026 de 18 de dezembro de 2009, que dispõe sobre as rendas dos Conselhos Federal e Regionais de Engenharia e Agronomia, da Mútua de Assistência dos Profissionais, e dá outras providências;


Considerando que § 1º do Art. 6º da Lei 12.514/2011 estabelece que "Os valores das anuidades serão reajustados de acordo com a variação integral do Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, calculado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, ou pelo índice oficial que venha a substituí-lo;

Considerando que § 2º do Art. 6º da Lei 12.514/2011 estabelece que " O valor exato da anuidade, o desconto para profissionais recéminscritos, os critérios de isenção para profissionais, as regras de recuperação de créditos, as regras de parcelamento, garantido o mínimo de 5 (cinco) vezes, e a concessão de descontos para pagamento antecipado ou à vista, serão estabelecidos pelos respectivos conselhos federais.";

Considerando a variação integral do Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, até o mês de agosto de 2014;

Considerando a necessidade de uniformizar os procedimentos para a cobrança de serviços e multas em âmbito nacional;

Considerando a necessidade de uniformizar os procedimentos para a cobrança de ART em âmbito nacional;

Considerando a necessidade de uniformizar os procedimentos para a cobrança de anuidades de pessoas jurídicas em âmbito nacional, e

Considerando a necessidade de uniformizar os procedimentos para a cobrança de anuidades de pessoas físicas em âmbito nacional;

Resolve:

Art. 1º Alterar a Tabela de Serviços constante do art. 2º e a tabela constante do art. 4º da Resolução nº 524, de 3 de outubro de 2011, publicada no Diário Oficial da União - DOU, de 6 de outubro de 2011 - Seção 1, pág. 153, que passam a vigorar com a seguinte redação:

"

  TABELA DE SERVIÇOS
ITEM SERVIÇO R$
I Pessoa Jurídica
A Registro principal (matriz) ou registro secundário (filial, sucursal, etc.) 202,71
B Visto de registro 101,06
C Emissão de certidão de registro e quitação de pessoa jurídica 41,62
D Emissão de certidão de quaisquer outros documentos e anotações 41,62
E Requerimento de registro de obra intelectual 253,24
II Pessoa Física
A Registro profissional 65,98
B Visto de registro 41,62
C Expedição de carteira de identidade profissional 41,62
D Expedição de 2ª via ou substituição de carteira de identidade profissional 41,62
E Emissão de certidão de registro ou quitação de pessoa física 41,62
F Emissão de certidão até 20 ARTs 41,62
G Emissão de certidão acima de 20 ARTs 84,41
H Emissão de CAT sem registro de atestado até 20 ARTs 41,62
I Emissão de CAT sem registro de atestado acima de 20 ARTs 84,41
J Emissão de CAT com registro de atestado 68,36
K Emissão de certidão de quaisquer outros documentos e anotações 41,62
L Análise de requerimento de regularização de obra ou serviço ou incorporação de atividade concluída no país ou no exterior ao acervo técnico por contrato 253,24
M Requerimento de registro de obra intelectual 253,24

MULTA POR EXERCÍCIO ILEGAL DA PROFISSÃO
Art. 73 da Lei 5194/1966
ALÍNEA REFERÊNCIA (*) R$
A 0,10 0,30 178,87 536,62
B 0,30 0,60 536,62 1.073,23
C 0,50 1,00 894,36 1.788,72
D 0,50 1,00 894,36 1.788,72*
E 0,50 3,00 894,36 5.366,16

"(NR)

Art. 2º O Artigo 2º caput e seu parágrafo único, da Resolução 528/2011 do CONFEA passa a vigorar com a seguinte redação:

"A anuidade profissional é devida a partir de 1º de janeiro de cada ano, podendo a mesma ser cobrada proporcionalmente, em razão do mês de registro do profissional.

§ 1º A anuidade profissional é devida ao Crea da Unidade Federada em que o profissional esteja exercendo regularmente suas atividades profissionais, exceto nos casos de registro provisório, que deverá ser recolhida junto ao Crea de origem.

§ 2º Nos casos previstos no parágrafo anterior, o Regional que receber o valor da anuidade, deverá comunicar ao Crea de origem do profissional." (NR)

Art. 3º Alterar os §§ 1º e 2º do art. 3º e acrescentar o § 4º no art. 3º da Resolução nº 528, de 28 de novembro de 2011, que fixa os valores das anuidades de pessoas físicas inscritas no Sistema Confea/Crea e dá outras providências, publicada no Diário Oficial da União - DOU de 8 de dezembro de 2011 - Seção 1, pág. 122, que passa a vigorar com a seguinte redação: (Redação do caput dada pela Resolução CONFEA Nº 1061 DE 15/12/2014).

"As anuidades devidas aos Creas pelos profissionais inscritos no Sistema Confea/Crea correspondem aos seguintes valores:

PROFISSIONAL R$
Profissional de nível superior 439,96
Profissional técnico de nível médio 219,98

§ 1º As anuidades poderão ser recolhidas da seguinte forma:

I - Em cota única, com 15% (quinze por cento) de desconto, no valor de R$ 373,97 com vencimento em 31 de janeiro, para profissionais de nível superior;

II - Em cota única, com 15% (quinze por cento) de desconto, no valor de R$ 186,98 com vencimento em 31 de janeiro, para profissionais de nível médio;

III - Em cota única, com 10% (dez por cento) de desconto, no valor de R$ 395,96 com vencimento em 28 de fevereiro, para profissionais de nível superior;

IV - Em cota única, com 10% (dez por cento) de desconto, no valor de R$ 197,98 com vencimento em 28 de fevereiro, para profissionais de nível médio;

V - Em cota única, com 5% (cinco por cento) de desconto, no valor de R$ 417,96 com vencimento em 31 de março, para profissionais de nível superior;

VI - Em cota única, com 5% (cinco por cento) de desconto, no valor de R$ 208,98 com vencimento em 31 de março, para profissionais de nível médio;

VII - Em 05 (cinco) parcelas iguais, mensais e consecutivas, no valor de R$ 87,99, com vencimento em 31 de janeiro, 28 de fevereiro, 31 de março, 30 de abril, 31 de maio, para profissionais de nível superior;

VIII - Em 05 (cinco) parcelas iguais, mensais e consecutivas, no valor de R$ 44,00, com vencimento em 31 de janeiro, 28 de fevereiro, 31 de março, 30 de abril, 31 de maio, para profissionais de nível médio;

§ 2º No caso de pagamento de cota única ou de parcela em atraso, incidirão sobre os valores multa de 2% (dois por cento) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês ou fração, calculados sobre o valor devido.

§ 4º Anuidade não paga até 31 de março do ano vigente poderá ser parcelada em no mínimo 5 (cinco) vezes, com vencimentos sucessivos e reajustadas de acordo com a variação integral do Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, calculado pela Fundação Instituto Brasileiro de
Geografia e Estatística - IBGE ou pelo índice oficial que venha a substituí-lo. (Redação do parágrafo dada pela Resolução CONFEA Nº 1061 DE 15/12/2014).

Art. 4º Alterar a Tabela constante do art. 3º da Resolução nº 529, de 28 de novembro de 2011, publicada no Diário Oficial da União - DOU, de 8 de novembro de 2011 - Seção 1, pág. 123, que passa a vigorar, observando a alínea "a", parágrafo 3º do artigo 6º da Lei 12.514, de 28 de outubro de 2011, § 1º e § 2º, da seguinte forma:
"

FAIXA CAPITAL SOCIAL (R$) R$
1 Até R$ 50.000,00 416,12
2 De 50.000,01 até 200.000,00 832,24
3 R$ 200.000,01 até R$ 500.000,00 1.248,36
4 R$ 500.000,01 até R$ 1.000.000,00 1.664,47
5 R$ 1.000.000,01 até R$ 2.000.000,00 2.080,60
6 R$ 2.000.000,01 até R$ 10.000.000,00 2.496,71
7 Acima de 10.000.000,00 3.328,94

§ 1º As anuidades poderão ser recolhidas da seguinte forma:

I - em cota única;

a) Com desconto de 15% (quinze por cento) para vencimento em 31 de janeiro;

b) Com desconto de 10% (dez por cento) para vencimento em 28 de fevereiro;

c) Com desconto de 5% (cinco por cento) para vencimento em 31 de março;

II - Em 05 (cinco) parcelas iguais, mensais e consecutivas, com vencimento em 31 de janeiro, 28 de fevereiro, 31 de março, 30 de abril e 31 de maio.

§ 2º No caso de pagamento de cota única ou de parcela em atraso, incidirão sobre os valores multa de 2% (dois por cento) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês ou fração, calculados sobre o valor devido." (NR)

Art. 5º Alterar as Tabelas A e B constantes do art. 2º da Resolução nº 530, de 18 de novembro de 2011, publicada no Diário Oficial da União - DOU, de 8 de dezembro de 2011 - Seção 1, pág. 123, que passam a vigorar com a seguinte redação:

TABELA A
OBRA OU SERVIÇO
VALOR
FAIXA CONTRATO (R$) R$
1 até 8.000,00 67,68
2 de 8.000,01 até 15.000,00 118,45
3 acima de 15.000,00 178,34

TABELA B
OBRA OU SERVIÇO DE ROTINA
VALOR ITEM DA ART
FAIXA CONTRATO (R$) R$
1 até 200,00 1,31
2 de 200,01 até 300,00 2,67
3 de 300,01 até 500,00 3,98
4 de 500,01 até 1.000,00 6,66
5 de 1.000,01 até 2.000,00 10,71
6 de 2.000,01 até 3.000,00 16,05
7 de 3.000,01 até 4.000,00 21,53
8 acima de 4.000,00 Tabela A

" (NR)

Art. 6º Substituir o parágrafo único do art. 4º da Resolução nº 530, de 2011, pelos §§ 1º e 2º, que passam a vigorar com a seguinte redação:

"§ 1º Será isento do valor referido no caput deste artigo o registro de ART nos seguintes casos:

I - complementação que informar aditivo de prazo de execução ou de vigência do contrato que não caracterize renovação contratual;

II - substituição que corrigir erro de preenchimento de ART anteriormente registrada, desde que a análise preliminar pelo Crea não verifique a modificação do objeto ou da atividade técnica contratada;

§ 2º Verificando informação que altere a taxa de ART deverá ser cobrado o valor correspondente à diferença entre as faixas desde que esta não seja inferior à taxa mínima, observando o que disciplina o art. 2º desta Resolução." (NR)

Art. 7º Revoga-se o artigo 2º da Resolução nº 479, de 29 de agosto de 2003 e a Resolução nº 1.049, de 27 de setembro de 2013;

Art. 8º Revoga-se todas as disposições em contrário.

Art. 9º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação e seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2015.

JULIO FIALKOSKI

Presidente do Conselho

Em exercício