Resolução CONFEA Nº 528 DE 28/11/2011


 Publicado no DOU em 8 dez 2011


Fixa os valores das anuidades de pessoas físicas inscritas no Sistema Confea/Crea e dá outras providências.


Substituição Tributária

(Revogado pela Resolução CONFEA Nº 1066 DE 25/09/2015, efeitos a partir de 01/01/2016):

O Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia - CONFEA, no uso das atribuições que lhe confere a alínea "f" do art. 27 da Lei nº 5.194, de 24 de dezembro de 1966 , e

Considerando o art. 27, alínea "p" , combinado com o art. 70 da Lei nº 5.194, de 1966 , e o disposto na Lei nº 11.000, de 15 de dezembro de 2004 ;

Considerando o disposto nos arts. 28 e 35 da Lei nº 5.194, de 1966 , que definem a renda do Confea e dos Conselhos Regionais de Engenharia, Arquitetura e Agronomia - Creas;

Considerando o disposto na Lei nº 4.950-A, de 22 de abril de 1966 , que fixa o salário mínimo profissional para o profissional de nível superior;

Considerando que a anuidade é devida a partir de 1º de janeiro de cada ano, nos termos do art. 63, § 1º, da Lei nº 5.194, de 1966 , alterado pela Lei nº 6.619, de 16 de dezembro de 1978 ;

Considerando que a anuidade pode ser paga, sem acréscimo, até 31 de março de cada ano, conforme o art. 2º da Lei nº 6.619, de 1978 ;

Considerando a Lei nº 12.514, de 28 de outubro de 2011 , que dá nova redação ao art. 4º da Lei nº 6.932, de 7 de julho de 1981 , que dispõe sobre as atividades do médico residente e trata das contribuições devidas aos conselhos profissionais em geral;

Considerando o disposto na Resolução nº 1.026, de 31 de dezembro de 2009 , que dispõe sobre as rendas do Confea, dos Creas e da Mútua;

Considerando a necessidade de uniformizar os procedimentos para a cobrança de anuidades de pessoas físicas em âmbito nacional,

Resolve:

Art. 1º Fixar as anuidades devidas aos Creas pelas pessoas físicas inscritas no Sistema Confea/Crea.

(Redação do artigo dada pela Resolução CONFEA Nº 1049 DE 27/09/2013, efeitos a partir de 01/01/2014):

Art. 2º A anuidade profissional é devida a partir de 1º de janeiro de cada ano, podendo a mesma se cobrada proporcionalmente, em razão do mês de registro do profissional.

§ 1º A anuidade profissional é devida ao Crea da localidade em que o profissional esteja exercendo regularmente, suas atividades profissionais,
exceto nos casos de visto provisório, que deverá ser recolhida junto ao Crea de origem.

§ 2º Nos casos previstos no parágrafo anterior, o Regional que receber o valor da anuidade, deverá comunicar o Crea de origem do profissional.

(Redação do caput dada pela Resolução CONFEA Nº 1049 DE 27/09/2013, efeitos a partir de 01/01/2014):

Art. 3º As anuidades devidas aos Creas pelos profissionais inscritos no Sistema Confea/Crea correspondem aos seguintes valores:

PROFISSIONAL R$
Profissional de nível superior 413,67
Profissional técnico de nível médio 206,84

(Redação do parágrafo dada pela Resolução CONFEA Nº 1049 DE 27/09/2013, efeitos a partir de 01/01/2014):

§ 1º As anuidades poderão ser recolhidas da seguinte forma:

I - Em cota única no valor de R$ 350,00 com vencimento em 31 de janeiro, ou em 02 (duas) parcelas no valor de R$ 175,00, com vencimentos em 31 de janeiro e 28 de fevereiro, para profissionais de nível superior;

II - Em cota única no valor de R$ 175,00 com vencimento em 31 de janeiro, ou em 02 (duas) parcelas no valor de R$ 87,50, com vencimentos em 31 de janeiro e 28 de fevereiro, para profissionais de nível médio;

III - Em cota única no valor de R$ 370,00 com vencimento em 28 de fevereiro, ou em 02 (duas) parcelas no valor de R$ 185,00, com vencimentos em 28 de fevereiro e 31 de março, para profissionais de nível superior;

IV - Em cota única no valor de R$ 185,00 com vencimento em 28 de fevereiro, ou em 02 (duas) parcelas no valor de R$ 92,50, com vencimentos em 28 de fevereiro e 31 de março, para profissionais de nível médio;

V - Em cota única no valor de R$ 413,67 com vencimento em 31 de março, para profissionais de nível superior;

VI - Em cota única no valor de R$ 206,84 com vencimento em 31 de março, para profissionais de nível médio;

VII - Em 06 (seis) parcelas iguais, mensais e consecutivas, no valor de R$ 68,95, com vencimento em 31 de janeiro, 28 de fevereiro, 31 de março, 30 de abril, 31 de maio e 31 de junho, para profissionais de nível superior;

VIII - Em 06 (seis) parcelas iguais, mensais e consecutivas, no valor de R$ 34,47, com vencimento em 31 de janeiro, 28 de fevereiro, 31 de março, 30 de abril, 31 de maio e 31 de junho, para profissionais de nível médio;

§ 2º No caso de pagamento de cota única ou de parcela em atraso, incidirão sobre os valores multa de 2% (dois por cento) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês ou fração, calculados sobre o saldo devedor. (Redação do parágrafo dada pela Resolução CONFEA Nº 1049 DE 27/09/2013, efeitos a partir de 01/01/2014).

§ 3º Após o pagamento integral, a situação da anuidade de pessoa física e a data de pagamento serão automaticamente anotadas pelo Crea no Sistema de Informações do Sistema Confea/Crea, que disponibilizará esta informação aos demais Creas para atualização dos respectivos cadastros.

Art. 4º A pessoa jurídica de direito público, mediante convênio celebrado com o Crea de sua circunscrição, poderá regulamentar o desconto autorizado em folha do pagamento da anuidade dos profissionais constantes do respectivo quadro técnico cujas ARTs de cargo ou função estejam registradas no Regional.

Art. 5º A anuidade de pessoa física referente ao exercício em que for requerido o registro profissional ou sua reativação corresponderá a tantos duodécimos quantos forem os meses ou fração, calculada da data do seu deferimento até o final do exercício.

Art. 6º A anuidade de pessoa física referente ao exercício em que a interrupção do registro for requerida corresponderá a tantos duodécimos quantos forem os meses ou fração, calculada de 1º de janeiro até o mês do requerimento.

Art. 7º É facultado ao Crea a concessão de desconto de até 90% no valor da anuidade nos seguintes casos:

I - primeira anuidade do recém-formado em curso das áreas abrangidas pelo Sistema Confea/Crea, desde que solicitado até cento e oitenta dias após a data de conclusão do curso;

II - empresário individual, desde que a respectiva empresa esteja quite com o Crea;

III - profissional do sexo masculino a partir de 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou 35 (trinta e cinco) anos de registro no Sistema Confea/Crea;

IV - profissional do sexo feminino a partir de 60 (sessenta) anos de idade ou 30 (trinta) anos de registro no Sistema Confea/Crea; e

V - profissional portador de doença grave, que resulte em incapacitação para o exercício profissional, comprovada mediante documento hábil.

Parágrafo único. No caso da constatação de irregularidade dos documentos referenciados o inciso V, o Crea efetuará a cobrança do pagamento da anuidade no seu valor integral acrescido dos consectários legais, sem prejuízo do enquadramento do profissional no Código de Ética Profissional.

Art. 8º É facultado ao profissional requerer a devolução do valor de anuidade nos seguintes casos:

I - ao Crea da circunscrição em que esteja domiciliado do valor recolhido indevidamente;

II - ao Crea da circunscrição em que não esteja domiciliado do valor recolhido em duplicidade.

Art. 9º O boleto bancário para pagamento da anuidade do exercício financeiro corrente incluirá o débito da dívida relativa aos exercícios em atraso, excetuando-se aquela cujo débito foi parcelado.

Parágrafo único. O débito de que trata o caput deste artigo é limitado à dívida relativa aos dois últimos exercícios em atraso.

Art. 10. Os valores fixados nesta resolução serão atualizados anualmente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC acumulado no período de doze meses contados até maio do ano anterior ao de sua vigência.

Art. 11. O Confea aportará consecutivamente nos exercícios 2012, 2013 e 2014 o valor de R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais) no orçamento do Programa de Desenvolvimento Sustentável do Sistema Confea/Crea e Mútua - Prodesu para viabilizar a concessão de recursos no subprograma de Recuperação da Capacidade de Pagamento, observados os critérios fixados em decisão normativa específica.

Art. 12. É vedada ao Crea a criação de outros ônus ou descontos, bem como a modificação dos critérios estabelecidos nesta resolução.

§ 1º A regulamentação dos descontos e dos critérios para formalização de convênios prevista nesta resolução será feita por meio de ato administrativo do Crea, desde que não ocasione ou agrave déficit orçamentário ou financeiro.

§ 2º Compete à Comissão de Controle e Sustentabilidade do Sistema - CCSS acompanhar o cumprimento dos critérios e procedimentos fixados nesta resolução.

Art. 13. Esta Resolução entra em vigor noventa dias após sua publicação no Diário Oficial da União - DOU.

Art. 14. Fica revogada a Resolução nº 525, de 28 de novembro de 2011, e demais disposições em contrário.

MARCOS TÚLIO DE MELO

Presidente do Conselho