Resolução CONFEA Nº 1049 DE 27/09/2013


 Publicado no DOU em 1 out 2013


Altera as tabelas de valores referentes ao registro de Anotação de Responsabilidade Técnica, serviços, multas e anuidades de pessoas físicas e jurídicas.


Recuperador PIS/COFINS

O Conselho Federal de Engenharia e Agronomia - Confea, no uso das atribuições que lhe confere a alínea "f" do art. 27 da Lei nº 5.194, de 24 de dezembro de 1966, e

Considerando o que estabelece a alínea "p" do art. 27, combinada com o art. 70, da Lei nº 5.194, de 1966 e o disposto na Lei nº 11.000, de 15 de dezembro de 2004;

Considerando o disposto nos arts. 28 e 35 da Lei nº 5.194, de 1966, que definem a renda do Confea e dos Creas;

Considerando o disposto no art. 73, alíneas "a", "b", "c", "d" e "e", da Lei nº 5.194, de 1966, e no art. 3º da Lei nº 6.496, de 7 de dezembro de 1977, que estipulam as multas a serem cobradas de pessoas físicas e jurídicas autuadas pelos Creas;

Considerando o disposto na Lei nº 9.610, de 1998, que define que compete ao Confea o registro para segurança dos direitos do autor de obra intelectual;

Considerando o disposto na Lei nº 6.496, de 7 de dezembro de 1977, que instituiu a Anotação de Responsabilidade Técnica - ART;

Considerando o disposto na Lei nº 11.888, de 24 de dezembro de 2008, que assegura às famílias de baixa renda assistência técnica pública e gratuita para o projeto e a construção de habitação de interesse social e altera a Lei nº 11.124, de 16 de junho de 2005;

Considerando o disposto na Lei nº 12.188, de 11 de janeiro de 2010, que institui a Política Nacional de Assistência Técnica e Extensão Rural para a Agricultura Familiar e Reforma Agrária - PNATER e o Programa Nacional de Assistência Técnica e Extensão Rural na Agricultura Familiar e na Reforma Agrária - PRONATER, altera a Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e dá outras providências;

Considerando o disposto na Lei nº 4.950-A, de 22 de abril de 1966, que fixa o salário mínimo profissional para o profissional de nível superior;

Considerando que a anuidade é devida a partir de 1º de janeiro de cada ano, nos termos do art. 63, § 1º, da Lei nº 5.194, de 1966, alterado pela Lei nº 6.619, de 16 de dezembro de 1978;

Considerando a Lei nº 12.514, de 28 de outubro de 2011, que dá nova redação ao art. 4º da Lei nº 6.932, de 7 de julho de 1981, que dispõe sobre as atividades do médico residente e trata das contribuições devidas aos conselhos profissionais em geral;

Considerando o disposto na Resolução nº 1.007, de 5 de dezembro de 2003;

Considerando o disposto na Resolução nº 1.025, de 30 de outubro de 2009, que dispõe sobre ART e acervo técnico;

Considerando o disposto no art. 1º da Resolução nº 336, de 27 de outubro de 1989, que estabelece o enquadramento do registro da pessoa jurídica nas Classes A, B ou C;

Considerando o disposto na Resolução nº 1.026, de 31 de dezembro de 2009, que dispõe sobre as rendas do Confea, dos Creas e da Mútua;

Considerando que § 1º do Art. 6º da Lei 12.514, de 2011, estabelece que "Os valores das anuidades serão reajustados de acordo com a variação integral do Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, calculado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, ou pelo índice oficial que venha a substituí-lo";

Considerando que a variação integral do Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, nos últimos 12 meses, até o mês de agosto de 2013;


Considerando a necessidade de uniformizar os procedimentos para a cobrança de serviços e multas em âmbito nacional;

Considerando a necessidade de uniformizar os procedimentos para a cobrança de ART em âmbito nacional;

Considerando a necessidade de uniformizar os procedimentos para a cobrança de anuidades de pessoas jurídicas em âmbito nacional; e

Considerando a necessidade de uniformizar os procedimentos para a cobrança de anuidades de pessoas físicas em âmbito nacional,

Resolve:

Art. 1º Alterar a Tabela de Serviços constante do art. 2º e a tabela constante do art. 4º da Resolução nº 524, de 3 de outubro de 2011, publicada no Diário Oficial da União - DOU, de 6 de outubro de 2011 - Seção 1, pág. 153, que passam a vigorar com a seguinte redação:

"

TABELA DE SERVIÇOS
ITEM SERVIÇO R$
I Pessoa Jurídica  
A Registro principal (matriz) ou registro secundário (filial, sucursal, etc.) 190,60
B Visto de registro 95,02
C Emissão de certidão de registro e quitação de pessoa jurídica 39,13
D Emissão de certidão de quaisquer outros documentos e anotações 39,13
E Requerimento de registro de obra intelectual 238,11

II Pessoa Física  
A Registro profissional 62,04
B Visto de registro 39,13
C Expedição de carteira de identidade profissional 39,13
D Expedição de 2ª via ou substituição de carteira de identidade profissional 39,13
E Emissão de certidão de registro ou quitação de pessoa física 39,13
F Emissão de certidão até 20 ARTs 39,13
G Emissão de certidão acima de 20 ARTs 79,37
H Emissão de CAT sem registro de atestado até 20 ARTs 39,13
I Emissão de CAT sem registro de atestado acima de 20 ARTs 79,37
J Emissão de CAT com registro de atestado 64,28
K Emissão de certidão de quaisquer outros documentos e anotações 39,13
L Análise de requerimento de regularização de obra ou serviço ou incorporação de atividade concluída no país ou no exterior ao acervo técnico por contrato 238,11
M Requerimento de registro de obra intelectual 238,11

" (NR)

"

MULTA POR EXERCÍCIO ILEGAL DA PROFISSÃO
Art. 73 da Lei 5194/1966
ALÍNEA REFERÊNCIA (*)   R$  
A 0,10 0,30 168,24 504,71
B 0,30 0,60 504,71 1.008,87
C 0,50 1,00 840,64 1.681,84
D 0,50 1,00 840,64 1.681,84 (*)
E 0,50 3,00 840,64 5.044,95

" (NR)

Art. 2º Alterar o caput do art. 2º e seu parágrafo único da Resolução nº 528, de 28 de novembro de 2011, publicada no Diário Oficial da União - DOU, de 8 de dezembro de 2011 - Seção 1, pág. 122, que passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º A anuidade profissional é devida a partir de 1º de janeiro de cada ano, podendo a mesma se cobrada proporcionalmente, em razão do mês de registro do profissional.

§ 1º A anuidade profissional é devida ao Crea da localidade em que o profissional esteja exercendo regularmente, suas atividades profissionais,
exceto nos casos de visto provisório, que deverá ser recolhida junto ao Crea de origem.

§ 2º Nos casos previstos no parágrafo anterior, o Regional que receber o valor da anuidade, deverá comunicar o Crea de origem do profissional." (NR)

Art. 3º Alterar o art. 3º, § 1º e § 2º da Resolução nº 528, de 28 de novembro de 2011, publicada no Diário Oficial da União - DOU, de 8 de dezembro de 2011 - Seção 1, pág. 122, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3º As anuidades devidas aos Creas pelos profissionais inscritos no Sistema Confea/Crea correspondem aos seguintes valores:

PROFISSIONAL R$
Profissional de nível superior 413,67
Profissional técnico de nível médio 206,84

§ 1º As anuidades poderão ser recolhidas da seguinte forma:

I - Em cota única no valor de R$ 350,00 com vencimento em 31 de janeiro, ou em 02 (duas) parcelas no valor de R$ 175,00, com vencimentos em 31 de janeiro e 28 de fevereiro, para profissionais de nível superior;

II - Em cota única no valor de R$ 175,00 com vencimento em 31 de janeiro, ou em 02 (duas) parcelas no valor de R$ 87,50, com vencimentos em 31 de janeiro e 28 de fevereiro, para profissionais de nível médio;

III - Em cota única no valor de R$ 370,00 com vencimento em 28 de fevereiro, ou em 02 (duas) parcelas no valor de R$ 185,00, com vencimentos em 28 de fevereiro e 31 de março, para profissionais de nível superior;

IV - Em cota única no valor de R$ 185,00 com vencimento em 28 de fevereiro, ou em 02 (duas) parcelas no valor de R$ 92,50, com vencimentos em 28 de fevereiro e 31 de março, para profissionais de nível médio;

V - Em cota única no valor de R$ 413,67 com vencimento em 31 de março, para profissionais de nível superior;

VI - Em cota única no valor de R$ 206,84 com vencimento em 31 de março, para profissionais de nível médio;

VII - Em 06 (seis) parcelas iguais, mensais e consecutivas, no valor de R$ 68,95, com vencimento em 31 de janeiro, 28 de fevereiro, 31 de março, 30 de abril, 31 de maio e 31 de junho, para profissionais de nível superior;

VIII - Em 06 (seis) parcelas iguais, mensais e consecutivas, no valor de R$ 34,47, com vencimento em 31 de janeiro, 28 de fevereiro, 31 de março, 30 de abril, 31 de maio e 31 de junho, para profissionais de nível médio;

§ 2º No caso de pagamento de cota única ou de parcela em atraso, incidirão sobre os valores multa de 2% (dois por cento) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês ou fração, calculados sobre o saldo devedor." (NR)

Art. 4º Alterar a Tabela constante do art. 3º da Resolução nº 529, de 28 de novembro de 2011, publicada no Diário Oficial da União - DOU, de 8 de novembro de 2011 - Seção 1, pág. 123, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"

FAIXA CAPITAL SOCIAL (R$) R$
1 Até R$ 50.000,00 391,26
2 De 50.000,01 até 200.000,00 782,51
3 R$ 200.000,01 até R$ 500.000,00 1.173,77
4 R$ 500.000,01 até R$ 1.000.000,00 1.565,02
5 R$ 1.000.000,01 até R$ 2.000.000,00 1.956,28
6 R$ 2.000.000,01 até R$ 10.000.000,00 2.347,53
7 Acima de 10.000.000,00 3.130,04

" (NR)

Art. 5º Alterar as Tabelas A e B constantes do art. 2º da Resolução nº 530, de 18 de novembro de 2011, publicada no Diário Oficial da União - DOU, de 8 de dezembro de 2011 - Seção 1, pág. 123, que passam a vigorar com a seguinte redação:

TABELA A
OBRA OU SERVIÇO
  VALOR
FAIXA CONTRATO (R$) R$
1 até 8.000,00 63,64
2 de 8.000,01 até 15.000,00 111,37
3 acima de 15.000,00 167,68

" (NR)

TABELA B
OBRA OU SERVIÇO DE ROTINA
  VALOR
ITEM DA ART
FAIXA CONTRATO (R$) R$
1 até 200,00 1,23
2 de 200,01 até 300,00 2,51
3 de 300,01 até 500,00 3,74
4 de 500,01 até 1.000,00 6,26
5 de 1.000,01 até 2.000,00 10,07
6 de 2.000,01 até 3.000,00 15,09
7 de 3.000,01 até 4.000,00 20,24
8 acima de 4.000,00 Tabela A

" (NR)

Art. 6º Alterar o inciso II do parágrafo único do art. 4º da Resolução nº 530, de 28 de dezembro de 2011, publicada no Diário Oficial da União - DOU, de 8 de dezembro de 2011 - Seção 1, pág. 123, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"II - substituição que corrigir erro de preenchimento de ART anteriormente registrada, desde que a análise preliminar pelo Crea não verifique a modificação do objeto ou da atividade técnica contratada; verificando informação que altere a taxa de ART deverá ser cobrado o valor correspondente à diferença entre as faixas desde que esta não seja inferior à taxa mínima." (NR)

Art. 7º Revoga-se a Resolução nº 1.043, de 28 de setembro de 2012.

Art. 8º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação e seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2014.

JOSÉ TADEU DA SILVA

Presidente do Conselho