Resolução CONFEA Nº 530 DE 28/11/2011


 Publicado no DOU em 8 dez 2011


Fixa os valores de registro da Anotação de Responsabilidade Técnica - ART e dá outras providências.


Portal do SPED

(Revogado pela Resolução CONFEA Nº 1067 DE 25/09/2015, efeitos a partir de 01/01/2016):

O Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia - CONFEA, no uso das atribuições que lhe confere a alínea "f" do art. 27 da Lei nº 5.194, de 24 de dezembro de 1966 , e

Considerando o disposto na Lei nº 6.496, de 7 de dezembro de 1977 , que instituiu a Anotação de Responsabilidade Técnica - ART;

Considerando o disposto nos arts. 28 e 35 da Lei nº 5.194, de 1966 , combinados ao art. 2º da Lei nº 6.496, de 1977 , conforme art. 2º da Lei nº 6.619, de 16 de dezembro de 1978 , que definem a renda do Confea, dos Creas e da Mútua;

Considerando o art. 27, alínea "p" , combinado com o art. 70 da Lei nº 5.194, de 1966 , e o disposto na Lei nº 11.000, de 15 de dezembro de 2004 ;

Considerando o disposto na Lei nº 11.888, de 24 de dezembro de 2008 , que assegura às famílias de baixa renda assistência técnica pública e gratuita para o projeto e a construção de habitação de interesse social e altera a Lei nº 11.124, de 16 de junho de 2005 ;

Considerando o disposto na Lei nº 12.188, de 11 de janeiro de 2010 , que institui a Política Nacional de Assistência Técnica e Extensão Rural para a Agricultura Familiar e Reforma Agrária - PNATER e o Programa Nacional de Assistência Técnica e Extensão Rural na Agricultura Familiar e na Reforma Agrária - PRONATER, altera a Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993 , e dá outras providências;

Considerando a Lei nº 12.514, de 28 de outubro de 2011 , que dá nova redação ao art. 4º da Lei nº 6.932, de 7 de julho de 1981 , que dispõe sobre as atividades do médico residente e trata das contribuições devidas aos conselhos profissionais em geral;

Considerando o disposto na Resolução nº 1.025, de 30 de outubro de 2009 , que dispõe sobre ART e acervo técnico;

Considerando o disposto na Resolução nº 1.026, de 31 de dezembro de 2009 , que dispõe sobre as rendas do Confea, dos Creas e da Mútua;

Considerando a necessidade de uniformizar os procedimentos para a cobrança de ART em âmbito nacional,

Resolve:

Art. 1º Fixar os valores para registro da ART referente a execução de obra, prestação de serviço ou desempenho de cargo ou função no Crea da circunscrição onde a atividade será realizada.

Art. 2º O valor para registro de ART de obra ou serviço será calculado de acordo com as seguintes tabelas:

(Redação da tabela dada pela Resolução CONFEA Nº 1049 DE 27/09/2013, efeitos a partir de 01/01/2014):

TABELA A
OBRA OU SERVIÇO
  VALOR
FAIXA CONTRATO (R$) R$
1 até 8.000,00 63,64
2 de 8.000,01 até 15.000,00 111,37
3 acima de 15.000,00 167,68

(Redação da tabela dada pela Resolução CONFEA Nº 1049 DE 27/09/2013, efeitos a partir de 01/01/2014):

TABELA B
OBRA OU SERVIÇO DE ROTINA
  VALOR
ITEM DA ART
FAIXA CONTRATO (R$) R$
1 até 200,00 1,23
2 de 200,01 até 300,00 2,51
3 de 300,01 até 500,00 3,74
4 de 500,01 até 1.000,00 6,26
5 de 1.000,01 até 2.000,00 10,07
6 de 2.000,01 até 3.000,00 15,09
7 de 3.000,01 até 4.000,00 20,24
8 acima de 4.000,00 Tabela A

§ 1º O valor da ART referente à execução de obra incidirá sobre o valor do custo da obra.

§ 2º O valor da ART referente à prestação de serviço incidirá sobre o valor do contrato.

§ 3º Os Conselhos Regionais de Engenharia e Agronomia - Creas ficam autorizados a concederem desconto de até 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor referente à Faixa 1 da Tabela A. (Parágrafo acrescentado pela Resolução CONFEA Nº 1043 DE 01/10/2012).

§ 4º Os descontos a que se referem o § 3º do presente artigo devem necessariamente ser precedidos de estudo técnico de impacto econômico-financeiro e objeto de ato administrativo de cada Regional. (Parágrafo acrescentado pela Resolução CONFEA Nº 1043 DE 01/10/2012).

Art. 3º O valor para registro de ART a ser aplicado às seguintes atividades profissionais, independentemente do valor de contrato, corresponderá ao da faixa 1 da Tabela A:

I - desempenho de cargo ou função técnica;

II - execução de obra ou prestação de serviço realizado no exterior;

III - execução de obra ou prestação de serviço para entidade beneficente que comprovar sua condição mediante apresentação de documento hábil, desde que enquadrada no cadastro de ação institucional do Crea; e

IV - execução de obra ou prestação de serviço para programas de Engenharia, Arquitetura ou Agronomia Pública que comprovar sua condição mediante apresentação de documento hábil, desde que enquadrada no cadastro de ação institucional do Crea.

Art. 4º O valor para registro de ART a ser aplicado aos seguintes procedimentos corresponderá ao da faixa 1 da Tabela A:

I - vinculação à ART de obra ou serviço por coautoria, corresponsabilidade ou equipe, total ou parcial;

II - vinculação à ART de cargo ou função de atividade realizada em razão de vínculo com pessoa jurídica de direito público ou enquadrada na Classe C; e

III - substituição ou complementação de ART, desde que não haja alteração da faixa de enquadramento da ART inicialmente registrada.

Parágrafo único. Será isento do valor referido no caput deste artigo o registro de ART nos seguintes casos:

I - complementação que informar aditivo de prazo de execução ou de vigência do contrato que não caracterize renovação contratual; e

II - substituição que corrigir erro de preenchimento de ART anteriormente registrada, desde que a análise preliminar pelo Crea não verifique a modificação do objeto ou da atividade técnica contratada; verificando informação que altere a taxa de ART deverá ser cobrado o valor correspondente à diferença entre as faixas desde que esta não seja inferior à taxa mínima. (Redação do inciso dada pela Resolução CONFEA Nº 1049 DE 27/09/2013, efeitos a partir de 01/01/2014).

Art. 5º Mediante convênio, o Crea poderá fixar entre os valores correspondentes aos das faixas da Tabela B, independentemente do valor de contrato, o valor para registro de ART a ser aplicado às atividades técnicas realizadas nas seguintes situações:

I - execução de obra ou prestação de serviço em locais em estado de calamidade pública oficialmente decretada; e

II - execução de obra ou prestação de serviço para programa de interesse social na área urbana ou rural.

Art. 6º O valor da ART múltipla corresponderá ao somatório dos valores individuais da ART relativa a cada contrato de obra ou serviço de rotina, conforme valores fixados nas Tabelas A e B.

§ 1º O valor individual da ART relativa a cada contrato de receita agronômica, independentemente do valor de contrato, corresponderá ao da faixa 1 da Tabela B.

§ 2º Mediante convênio, o Crea poderá fixar entre os valores correspondentes aos das faixas da Tabela B, independentemente do valor de contrato, o valor individual referente a cada obra ou serviço de rotina realizado por profissional constante de quadro técnico de pessoa jurídica de direito público que possua ART de cargo ou função.

§ 3º Para efeito do disposto no caput e parágrafos deste artigo, o registro da ART múltipla deverá observar, no mínimo, o valor fixado na faixa 1 da Tabela A.

Art. 7º A ART relativa à prestação de serviço por prazo indeterminado cujo valor de contrato global não esteja fixado será registrada anualmente e seu valor corresponderá ao do serviço do primeiro mês do período da validade da ART multiplicado por doze.

Art. 8º O boleto bancário terá data de vencimento fixada em dez dias contados do cadastro eletrônico da ART no sistema, limitada ao último dia útil do exercício fiscal.

§ 1º A ART é válida somente quando quitada, mediante apresentação do comprovante de pagamento ou conferência no site do Crea.

§ 2º O início da atividade profissional sem o pagamento do valor da ART ensejará as sanções legais cabíveis.

§ 3º No caso de a contratada ser pessoa jurídica de direito público, o boleto bancário terá data de vencimento fixada em trinta dias contados do cadastro eletrônico da ART no sistema, limitada ao último dia útil do exercício fiscal.

Art. 9º Os valores fixados nesta resolução serão atualizados anualmente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC acumulado no período de doze meses contados até maio do exercício anterior a sua vigência.

Art. 10. É vedada ao Crea a criação de outros ônus ou descontos, bem como a modificação dos critérios estabelecidos nesta resolução.

§ 1º A regulamentação dos critérios para formalização de convênios prevista nesta resolução será feita por meio de ato administrativo do Crea.

§ 2º Compete à Comissão de Controle e Sustentabilidade do Sistema - CCSS acompanhar o cumprimento dos critérios e procedimentos fixados nesta resolução.

Art. 11. Esta Resolução entra em vigor noventa dias após sua publicação no Diário Oficial da União - DOU.

Parágrafo único. Até a entrada em vigor desta resolução, o registro da ART deverá ocorrer nos termos da Resolução nº 517, de 24 de setembro de 2010 .

Art. 12. Fica revogada a Resolução nº 527, de 28 de novembro de 2011, e demais disposições em contrário.

Brasília, 28 de novembro de 2011.

MARCOS TÚLIO DE MELO

Presidente do Conselho