Portaria DENATRAN Nº 214 DE 07/11/2013


 Publicado no DOU em 12 nov 2013


Estabelece procedimentos para o credenciamento de Instituição Técnica Licenciada - ITL e os critérios para execução da Inspeção Técnica Veicular - ITV nos veículos de transporte rodoviário internacional de cargas e passageiros, conforme a Resolução CONTRAN n° 359, de 29 de setembro de 2010.


Simulador Planejamento Tributário

(Revogado pela Portaria SENATRAN Nº 967 DE 25/07/2022, efeitos a partir de 01/08/2022):

O Diretor Substituto do Departamento Nacional de Trânsito - DENATRAN, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 19 da Lei 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro - CTB, e o artigo 1º da Resolução nº 359, de 29 de setembro de 2010, do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, bem como o que consta do processo administrativo nº 80000.054870/2010-18,

Considerando o disposto no Decreto nº 99.704, de 20 de novembro de 1990, que dispõe sobre o Transporte Internacional Terrestre entre o Brasil, a Argentina, a Bolívia, o Chile, o Paraguai, o Peru e o Uruguai;

Considerando o que dispõem as Resoluções MERCOSUL/GMC nº 75, de 13 de dezembro de 1997, MERCOSUL/GMC nº 32, de 05 de dezembro de 2009, MERCOSUL/GMC nº 52, de 02 de dezembro de 2010 e MERCOSUL/GMC nº 43, de 22 de novembro de 2012;

Considerando o que dispõe a Resolução CONTRAN nº 359, de 29 de setembro de 2010,

Resolve:

Art. 1º Esta Portaria disciplina o credenciamento e o funcionamento das Instituições Técnicas Licenciadas e estabelece os critérios para execução de serviços especializados de ITV a que se refere à Resolução MERCOSUL/GMC nº 75, de 1997, nos veículos de transporte rodoviário internacional de cargas e passageiros habilitados ou em processo de habilitação nos termos do Acordo de Alcance Parcial sobre Transporte Internacional Terrestre dos Países do Cone Sul - ATIT.

Art. 2º São consideradas habilitadas à prestação do serviço de ITV as Instituições Técnicas Licenciadas que atendem integralmente a Resolução CONTRAN nº 232/2007, e alterações posteriores, e que possuam escopo para a realização de inspeção de segurança em veículos rodoviários com peso bruto total acima de 3.500 Kg, sujeitando-se às sanções administrativas previstas na mesma.

Art. 3º As alterações na constituição e organização da entidade credenciada, bem como qualquer alteração que interfira nos serviços realizados, deverão ser comunicadas expressamente ao Órgão Máximo Executivo de Trânsito, no prazo máximo de trinta dias a contar da alteração.

Art. 4º Na execução dos serviços a ITL credenciada deverá:

I - executar a ITV conforme as normas técnicas e os procedimentos aplicáveis, conforme Anexo I desta portaria;

II - manter os locais de realização da inspeção equipados de acordo com as normas técnicas aplicáveis;

III - armazenar os registros das inspeções das ITVs (cópia dos documentos do veículo; fotografia do veículo posicionado na linha de inspeção automatizada, Anotação de Responsabilidade Técnica - ART para cada inspeção realizada, podendo ser utilizada a ART múltipla, vídeos das inspeções completas);

IV - manter disponibilidade de acesso via rede mundial de computadores para registro das ITV realizadas junto ao DENATRAN;

V - atestar a regularidade dos veículos submetidos à ITV, fornecendo os respectivos certificados e selos de segurança segundo especificado pelo DENATRAN;

VI - responsabilizar-se pela qualidade técnica das inspeções realizadas;

Art. 5º A entidade deverá possuir, no mínimo, os seguintes equipamentos:

I - frenômetro com balança incorporada para comprovar o estado dos freios;

II - placas de controle de alinhamento de rodas;

III - regloscópio com medidor de intensidade luminosa;

IV - equipamento para exame de emissão de ruídos gerais e ruídos de escape;

V - equipamento para verificação de folgas nos eixos traseiro e dianteiro;

VI - opacímetro;

VII - Analisador de gases;

VIII - trena de 50 m;

IX - macaco hidráulico móvel;

X - atuador hidráulico;

XI - sistema de ar comprimido;

XII - calibrador de pneus;

XIII - verificador de profundidade de pneumáticos;

XIV - paquímetro.

§ 1º Os equipamentos utilizados deverão possibilitar a realização da ITV nos termos da Resolução-Mercosul/GMC nº 75, de 1997.

§ 2º Os instrumentos de medição, deverão ser calibrados/verificados em intervalos previstos, conforme normas aprovadas pelo Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade - INMETRO;

§ 3º Os equipamentos utilizados na inspeção de segurança veicular deverão atender aos requisitos previstos em normas técnicas estabelecidas pela ABNT - Associação Brasileira de Normas Técnicas § 4º Os equipamentos utilizados na inspeção de emissão de gases, opacidade e ruídos, deverá obedecer às exigências constantes das Resoluções do CONAMA - Conselho Nacional do Meio Ambiente.

Art. 6º A ITL credenciada realizará a inspeção dos veículos de transporte rodoviário internacional de carga e de passageiros, sendo que para o veículo aprovado será emitido o Certificado de Segurança Veicular - CSV, conforme Resolução CONTRAN 232/2007 e Portaria DENATRAN 29/2007, o Certificado de Inspeção Técnica Veicular - CITV e o Selo de Aprovação na Inspeção Veicular - SAIV, conforme Portaria Conjunta nº 2/2003 ou alterações posteriores.

Art. 7º As especificações e modelos do selo de inspeção técnica veicular e do certificado de inspeção técnica veicular, definidos nos anexos II e III da presente Portaria, passarão a ser adotados no território nacional a partir de 15 de maio de 2014. (Redação do artigo dada pela Portaria DENATRAN Nº 29 DE 24/02/2014).

Nota LegisWeb: Ver Portaria DENATRAN Nº 962 DE 24/04/2020, que altera o item 8 do Anexo III, desta Portaria.

Art. 8º Os anexos desta Portaria encontram-se disponíveis no sítio eletrônico www.denatran.gov.br.

Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Portaria DENATRAN nº 46, de 18 de janeiro de 2011.

MORVAM COTRIM DUARTE