Resolução CONTRAN nº 359 de 29/09/2010


 Publicado no DOU em 1 out 2010


Dispõe sobre a atribuição de competência para a realização da inspeção técnica nos veículos utilizados no transporte rodoviário internacional de cargas e passageiros e dá outras providencias.


Gestor de Documentos Fiscais

O Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN usando da competência que lhe confere o art. 12, inciso I, da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro - CTB e, conforme o Decreto nº 4.711, de 29 de maio de 2003, que trata da coordenação do Sistema Nacional de Trânsito;

Considerando o que consta nos Processos nº 80001.006299/2006-39 e 80001026112/2006-13,

Resolve:

Art. 1º Fica atribuída ao Departamento Nacional de Trânsito - DENATRAN a competência para realizar, através das empresas licenciadas, a inspeção técnica dos veículos utilizados para o transporte rodoviário internacional de cargas ou de passageiros, até a implantação de que trata o art. 104 do CTB.

§ 1º O licenciamento será formalizado mediante Portaria do DENATRAN publicada no Diário Oficial da União.

§ 2º A inspeção de que trata este artigo, será realizada em caráter emergencial e deverá atender aos princípios básicos constantes do Anexo da Resolução MERCOSUL/GMC nº 75/1997.

Art. 2º O veículo inspecionado e aprovado receberá um selo de segurança, aposto no pára-brisa, vinculado ao respectivo certificado que será de porte obrigatório, na forma prevista na Resolução CONTRAN nº 22/1998.

Art. 3º O Departamento de Polícia Rodoviária Federal - DPRF providenciará, no prazo máximo de duzentos e quarenta dias, a transferência para o DENATRAN dos processos administrativos, bem como toda documentação e do arquivo eletrônico de controle das empresas já habilitadas ou em processo de habilitação, de acordo com a definição entre as respectivas áreas técnicas. (Redação dada ao artigo pela Deliberação CONTRAN nº 107, de 28.01.2011, DOU 31.01.2011 e pela Resolução CONTRAN nº 379, de 06.04.2011, DOU 13.04.2011)

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as Resoluções nº 137/2002 e 177/2005 do CONTRAN.

ALFREDO PERES DA SILVA

Presidente do Conselho

RUI CÉSAR DA SILVEIRA BARBOSA

Ministério da Defesa

RONE EVALDO BARBOSA

Ministério dos Transportes

ESMERALDO MALHEIROS SANTOS

Ministério da Educação

LUIZ OTAVIO MACIEL MIRANDA

Ministério da Saúde

ELCIONE DINIZ MACEDO

Ministério das Cidades