Decreto Nº 2912 DE 29/12/2006


 Publicado no DOE - TO em 2 jan 2007

Consulta de PIS e COFINS

TÍTULO IX - DA ADMINISTRAÇÃO DO TRIBUTO Art. 527 ao 550
CAPÍTULO I - DA FISCALIZAÇÃO Art. 527 ao 541
CAPÍTULO II - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 542 ao 550

TÍTULO IX DA ADMINISTRAÇÃO DO TRIBUTO

CAPÍTULO I DA FISCALIZAÇÃO

Art. 527º Compete à Secretaria da Fazenda, privativamente, por meio de seus agentes especializados, o controle, na forma do disposto no art. 124 da Lei 1.287/01, a fiscalização e o lançamento do ICMS, recaindo o ônus sobre toda pessoa física ou jurídica, contribuinte ou não, que estiver obrigada ao cumprimento da legislação tributária estadual, inclusive a que gozar de imunidade ou isenção.

§ 1º A fiscalização tem por elementos básicos os livros fiscais e contábeis, mídia eletrônica e os documentos relativos às respectivas operações.

§ 2º Os valores de entrada ou saída de mercadorias correspondentes às operações à vista ou a prazo, bem como de estoque lançado nos livros fiscais, devem coincidir com os discriminados nos respectivos registros contábeis ou em outros porventura utilizados pertencentes ao sujeito passivo.

Art. 528º Os livros e documentos devem permanecer à disposição da fiscalização no estabelecimento daquele que esteja obrigado a possuí-los.

§ 1º Os livros fiscais e documentos podem permanecer, bem como serem examinados em escritório de profissional contabilista, na forma e condições fixadas pelo Secretário de Estado da Fazenda.

§ 2º Somente por meio de protocolo de recebimento, os livros e documentos podem ser retirados, do local onde se encontrarem, por Agentes do Fisco devidamente credenciados para executar a fiscalização.

Art. 529º Os programas e arquivos armazenados em meio magnético, eletrônico ou em qualquer outro meio de armazenamento, os livros, documentos fiscais, impressos, bem como outros papéis relacionados com o Imposto sobre Produtos Industrializados e o ICMS podem ser retirados do estabelecimento pelas autoridades fiscais estaduais e federais ou apreendidos, quando constituírem prova de infração à legislação tributária. (Redação dada pelo Decreto Nº 5362 DE 29/12/2015).

§ 1º Não tem aplicação qualquer disposição legal excludente da obrigação de exibir ou limitativa do direito do Fisco estadual de examinar mercadorias, livros, documentos, papéis, efeitos comerciais ou fiscais, programas e arquivos armazenados em meio magnético, eletrônico ou em qualquer outro meio de armazenamento. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 5362 DE 29/12/2015).

§ 2º Para fins do disposto neste artigo, presume-se de natureza comercial quaisquer livros, documentos, papéis, efeitos comerciais ou fiscais, programas e arquivos armazenados em meio magnético, eletrônico ou em qualquer outro meio de armazenamento pertencentes ao contribuinte. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 5362 DE 29/12/2015).

§ 3º Na hipótese deste artigo, deve ser lavrado Termo de Apreensão em quatro vias, devendo ser uma delas entregue ao contribuinte ou seu preposto.

§ 4º Os Fiscos estadual e federal comunicam-se, quando houver interesse recíproco a respeito da ocorrência, com a remessa de uma das vias do Termo de Apreensão.

Art. 530º O acesso dos Agentes do Fisco a qualquer local onde deva ser exercida a fiscalização do imposto está condicionado apenas à apresentação de sua identidade funcional, sem qualquer outra formalidade.

Art. 531º Na hipótese de embaraço ou desacato no exercício de sua função ou quando necessária a efetivação de medida acautelatória de interesse do Fisco, ainda que, não se configure fato definido como crime, o Agente, diretamente ou por intermédio da repartição a que estiver vinculado, pode requisitar o auxílio da autoridade policial, nos termos a que se refere o § 2º do art. 124 da Lei 1287/01.

Art. 532º Os contribuintes não podem embaraçar a ação fiscalizadora e, mediante notificação escrita, estão obrigados a exibir os impressos, os documentos, os livros, programas e arquivos armazenados em meio magnético, eletrônico ou em qualquer outro meio de armazenamento, relacionados com o imposto e a prestar informações solicitadas pelo Fisco. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 5362 DE 29/12/2015).

Art. 533º No caso de recusa de exibição dos documentos e arquivos mencionados no art. 529 deste Regulamento, o Agente do Fisco, sem prejuízo da autuação cabível, pode lacrar móvel ou depósito onde estejam os mesmos, lavrando termo desse procedimento com cópia para o interessado, solicitando de imediato à autoridade a que estiver subordinado para providências necessárias à exibição judicial.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 5501 DE 02/09/2016):

Art. 533º-A O Agente do Fisco que, no exercício regular de suas atribuições, tiver conhecimento de crimes contra a ordem tributária, deve, sob pena de responsabilidade, remeter ao Ministério Público, na forma e no prazo previsto na legislação, os elementos comprobatórios da infração, para instrução do procedimento criminal cabível. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 5520 DE 20/10/2016).

§ 1º A representação fiscal para fins penais relativa aos crimes contra a ordem tributária definidos nos arts. 1º e 2º da Lei Federal 8.137, de 27 de dezembro de 1990, somente será encaminhada ao Ministério Público depois da constituição definitiva do crédito tributário correspondente

§ 2º A administração tributária poderá dispensar o encaminhamento da representação fiscal para fins penais, quando a apuração da supressão ou redução de tributo exigido tenha sido feita por meios indiciários ou por arbitramento, inclusive nas hipóteses de levantamento fiscal em que sejam utilizados coeficientes médios e avaliações comparativas.

Art. 534º Do exame da escrita e da diligência a que proceder, o Agente do Fisco lavra termo circunstanciado no Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, com menção obrigatória do início e término da fiscalização, do período fiscalizado, dos livros e documentos examinados, dos autos de infração lavrados, se houver, e demais informações que considerar relevantes e de interesse da fiscalização em futuras visitas.

§ 1º O procedimento prévio, com a finalidade de exame da situação do contribuinte ou requerente, deve estar concluído dentro de 30 dias, prorrogáveis pelo mesmo prazo, sucessivamente, por meio de ciência dessa prorrogação dada ao interessado antes do término do prazo anterior.

§ 2º A prorrogação referida no § 1º deste artigo deve ser contada a partir do término do prazo anterior, não podendo o total dessas prorrogações ininterruptas ultrapassar o período de 120 dias, salvo caso excepcional, a critério da autoridade que expediu a competente ordem de serviço.

(Revogado pelo Decreto Nº 6494 DE 25/08/2022):

Art. 535º O contribuinte autorizado a utilizar sistema eletrônico de processamento de dados, para emissão de documentos fiscais ou escrituração de livros fiscais, deve apresentar ao Fisco as informações registradas em meio magnético, relativas às operações e prestações realizadas em determinado período.

§ 1º No ato da apresentação do arquivo eletrônico, este pode ser submetido a Teste de Consistência por meio de programa validador baseado na estrutura prevista no Manual de Orientação do Convênio ICMS 57/95.

§ 2º O resultado do Teste de Consistência de que trata o § 1º deste artigo pode determinar a recusa do recebimento da mídia eletrônica.

§ 3º No caso do § 2º deste artigo, cabe ao contribuinte a retificação para apresentação dentro do prazo previsto na legislação.

Art. 536º O contribuinte autorizado a utilizar sistema eletrônico de processamento de dados, para emissão de documentos fiscais ou escrituração de livros fiscais, deve fornecer ao Fisco, quando exigido, por meio de emissão específica de formulário autônomo, os registros ainda não impressos, sem prejuízo do acesso imediato às instalações, equipamentos e informações em meios magnéticos.

Parágrafo único. Por acesso imediato entende-se, inclusive, o fornecimento dos recursos e informações necessárias para verificação ou extração de quaisquer dados, tais como senhas, manuais de aplicativos e sistemas operacionais e formas de desbloqueio de áreas de disco.

Art. 537º Com vista ao cálculo do valor da produção e correspondente pagamento do imposto, a fiscalização pode utilizar elementos subsidiários como valor e quantidade de matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem adquiridos e empregados na atividade industrial, considerando os respectivos estoques, o valor de despesas gerais efetivamente feitas, de mão-de-obra empregada e os demais fatores de produção.

Parágrafo único. Apurada diferença no confronto entre o valor da produção, resultante do cálculo referido neste artigo e o registrado pelo estabelecimento que não se admita como quebra, exige-se o imposto correspondente, com acréscimos e penalidade cabíveis.

Art. 538º A mercadoria destinada à outra unidade da Federação ou ao exterior deve transitar pelo território deste Estado acompanhada pelo Passe Fiscal de Mercadoria de que trata o art. 211 deste Regulamento.

Art. 539º A fiscalização do estabelecimento responsável pela retenção antecipada do imposto pode ser exercida, indistintamente, pelas unidades da Federação envolvidas na operação, condicionando-se a do Fisco da unidade federada de destino da mercadoria a credenciamento prévio na Secretaria de Fazenda da unidade federada do estabelecimento a ser fiscalizado.

Art. 540º Ao término de qualquer ação fiscal realizada por servidor de outra unidade de Federação, nas hipóteses expressamente autorizadas, deve ser entregue à Secretaria da Fazenda uma cópia do relatório dos resultados obtidos.

Art. 541º O termo de encerramento de fiscalização não implica homologação ou quitação.

CAPÍTULO II DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 542º O termo "imposto", quando empregado neste Regulamento sem a correspondente designação, equivale a Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual, Intermunicipal e de Comunicação.

Art. 543º O vocábulo "contribuinte", utilizado neste Regulamento, compreende também, no que couber, o responsável e o contribuinte substituto.

Art. 544º Para os efeitos do disposto neste Regulamento, considera-se:

I – mercadoria, todo e qualquer bem móvel, novo ou usado, produto in natura, acabado ou semi-acabado, matéria-prima, produto intermediário, material de embalagem ou de uso e consumo e, ainda, o destinado à utilização em caráter duradouro ou permanente na instalação, exploração ou equipamento do estabelecimento;

II – máquina, aparelho ou equipamento e suas peças ou partes, os produtos assim classificados nos Capítulos 84 a 90 da NBM/SH;

III – industrialização, qualquer operação que modifique a natureza, funcionamento, acabamento, apresentação ou finalidade de produto, ou o aperfeiçoe para o consumo, tais como:

a) a que, exercida sobre a matéria-prima ou produto intermediário, importe em obtenção de espécie nova (transformação);

b) a que importe em modificar, aperfeiçoar ou, de qualquer forma, alterar o funcionamento, utilização, acabamento ou a aparência do produto (beneficiamento);

c) a que consista na reunião de produtos, peças ou partes de que resulte um novo produto ou unidade autônoma (montagem);

d) a que importe em alterar a apresentação do produto pela colocação de embalagem, ainda que, em substituição à original, salvo quando a embalagem colocada se destine, apenas, ao transporte da mercadoria (acondicionamento ou recondicionamento);

e) a que exercida sobre o produto usado ou partes remanescentes do produto deteriorado ou inutilizado, o renove ou restaure para utilização (renovação ou recondicionamento);

IV – industrial, o estabelecimento que realize as operações relacionadas no inciso anterior;

V – atacadista, o estabelecimento comercial que, preponderantemente, efetue saída de mercadoria destinada à revenda ou industrialização;

VI – varejista, o estabelecimento comercial que, preponderantemente, efetue saída de mercadoria destinada a uso ou consumo do próprio destinatário.

Parágrafo único. São irrelevantes para caracterizar a operação como  industrialização referida no inciso III do caput, o processo utilizado para obtenção do produto, a localização e condições das instalações ou equipamentos empregados.

Art. 545. O Código Fiscal de Operação e Prestações - CFOP o Código de Situação Tributária - CST e o Código de Regime Tributário - CRT, constantes dos Anexos XXVI, XXVII e XLII deste Regulamento devem ser interpretados de acordo com as normas explicativas que visem aglutinar em grupos homogêneos nos documentos e livros fiscais, nas guias de informações e em todas as alíneas de dados, as operações e prestações realizadas pelos contribuintes do ICMS. (Ajuste SINIEF 11/2019 ). (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 6402 DE 10/02/2022).

Art. 546. O Secretário de Estado da Fazenda pode:

I – instituir livros e documentos de informação, controle e arrecadação, além dos previstos neste Regulamento, a serem escriturados ou apresentados por contribuintes, pessoas obrigadas à inscrição, Agentes do Fisco e repartições fazendárias;

II – estabelecer ou dispensar exigências relacionadas com livros e documentos fiscais provenientes de convênios ou ajustes – SINIEF, celebrados pelo Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ;

III – exigir, mediante ato normativo, que os documentos fiscais contenham impressos, dizeres alusivos a campanhas educativas de obrigatoriedade de emissão de notas fiscais, bem como exigir dos contribuintes a afixação, em locais visíveis ao público, de cartazes com a mesma finalidade;

IV – a seu critério, simplificar as obrigações acessórias de estabelecimentos considerados de pequeno porte, assim caracterizados os de rudimentar organização e os incluídos no regime de estimativa fiscal.

Parágrafo único. Os casos omissos neste Regulamento são resolvidos pelo Secretário de Estado da Fazenda.

Art. 547º As reclassificações, agrupamentos e desdobramentos de códigos da NBM/SH não implicam mudanças quanto ao tratamento tributário dispensado pelos Convênios e Protocolos ICM/ICMS em relação às mercadorias e bens classificados nos referidos códigos. (Convênio ICMS 117/96)

Art. 548º Os modelos de documentos, formulários e relatórios fiscais previstos neste Regulamento são compostos, atualizados e editados por ato do Secretário de Estado da Fazenda. (Redação dada pelo Decreto 3.698, de 25.05.09).

Art. 549º O Secretário de Estado da Fazenda baixa ato dispondo sobre aplicação de qualquer dispositivo da presente norma, esclarecendo e resolvendo os casos omissos. ”(NR) (Redação dada pelo Decreto 3.698, de 25.05.09).

Art. 550º São ratificados os Convênios ICM/ICMS 32/75, 44/75, 33/77, 35/77, 10/81, 15/81, 25/81, 27/81, 38/82, 25/83, 35/88, 47/88, 65/88, 08/89, 15/89, 20/89, 21/89, 24/89, 55/89, 98/89, 99/89, 104/89, 112/89, 113/89, 03/90, 19/90, 25,90, 27/90, 29/90, 34/90, 52/90, 68/90, 70/90, 93/90, 19/91, 38/91, 41/91, 52/91, 54/91 59/91, 75/91, 78/91, 80/91, 88/91, 06/92, 20/92, 34/92, 35/92, 50/92, 52/92, 70/92, 78/92, 79/92, 123/92, 126/92, 132/92, 165/92, 11/93, 12/93, 48/93, 52/93, 77/93, 81/93, 85/93, 108/93, 122/93,124/93, 37/94, 43/94, 46/94, 74/94, 76/94, 84/94, 85/94, 128/94, 136/94, 151/94, 156/94, 158/94, 161/94, 05/95, 18/95, 20/95, 24/95, 32/95, 38/95, 42/95, 49/95, 57/95, 58/95, 59/95, 64/95, 82/95, 125/95, 127/95, 34/96, 62/96, 94/96, 102/96, 106/96, 108/96, 113/96, 120/96, 04/97, 18/97, 47/97, 61/97, 62/97, 70/97, 78/97, 83/97, 84/97, 89/97, 100/97, 101/97, 05/98, 10/98, 47/98, 56/98, 57/98, 81/98, 91/98, 93/98, 95/98, 116/98, 126/98, 128/98, 01/99, 03/99, 31/99, 43/99, 45/99, 47/99, 57/99, 81/99, 86/99, 20/00, 33/00, 38/00, 78/00, 90/00, 02/01, 38/01, 42/01, 78/01, 85/01, 97/01, 99/01, 107/01, 139/01, 140/01, 10/02, 37/02, 54/02, 79/02, 87/02, 107/02, 108/02, 133/02, 137/02, 140/02, 150/02, 04/03, 08/03, 10/03, 18/03, 24/03, 26/03, 82/03, 85/03, 105/03, 116/03, 119/03, 120/03, 04/04, 12/04, 30/04, 47/04, 77/04, 116/04, 117/04, 135/04, 153/04, 17/05, 18/05, 27/05, 55/05, 56/05, 80/05, 89/05, 135/05, 32/06, 40/06, 74/06, 113/06, 129/06, 133/06, 135/06,137/06, 143/06, 147/06, 149/06, 160/06, 162/06, 163/06, 01/07, 03/07, 05/07, 07/07, 08/07, 09/07, 10/07, 23/07, 26/07, 27/07, 40/07, 48/07, 51/07, 52/07, 53/07,  54/07, 76/07, 82/07, 88/07, 105/07, 106/07, 110/07, 111/07, 113/07, 117/07, 118/07, 124/07, 130/07, 133/07, 135/07, 141/07 a 150/07, 09/08, 15/08, 36/08, 34/08, 47/08, 48/08, 53/08, 58/08, 61/08, 66/08, 68/08, 71/08, 75/08, 80/08 a 82/08, 84/08 a 87/08, 91/08 a 93/08, 103/08, 104/08, 108/08, 110/08, 111/08, 114/08, 118/08, 132/08, 133/08, 136/08, 138/08, 146/08, 09/08, 104/08, 136/08, 158/08, 02/09, 03/09, 06/09, 09/09, 13/09, 15/09, 18/09, 27/09, 28/09, 30/09, 35/09, 39/09, 40/09, 42/09, 47/09, 52/09, 54/09, 55/09, 62/09, 65/09, 59/09, 74/09, 78/09, 87/09, 89/09, 91/09, 92/09, 93/09, 96/09, 105/09, 116/09, 118/09, 119/09, 121/09, 01/10, 06/10, 12/10, 17/10, 18/10, 19/10, 21/10, 22/10, 33/10, 34/10, 40/10, 41/10, 42/10, 43/10, 50/10, 52/10, 56/10, 57/10, 73/10, 75/10, 84/10, 85/10, 86/10, 88/10, 89/10, 90/10, 96/10, 97/10, 98/10, 99/10, 100/10, 101/10, 104/10, 112/10, 124/10, 126/10, 128/10, 131/10, 132/10, 134/1, 135/10, 136/10, 140/10, 143/10, 147/10, 148/10, 149/10, 150/10, 151/10, 167/10, 171/10, 172/10, 175/10, 185/10, 187/10, 195/10, 18/11, 20/11, 25/11, 26/11, 27/11, 33/11, 35/11, 49/11, 51/11, 60/11, 61/11, 62/11, 65/11, 67/11,75/11 92/11, 103/11, 104/11, 118/11, 123/11, 124/11, 130/11, 139/11, 8/12, 12/12, 17/12, 22/12, 27/12, 28/12, 30/12, 31/12, 67/12, 54/12 e 79/12, Convênio Arrecadação 01/98, Convênio Arrecadação s/no de 21.12.89,  e Convênio Arrecadação 01/03, Convênios ICM 25/83, Convênios AE 05/72 e 15/74, Convênios ECF 01/98, 02/99, 07/99, 01/01, 02/02, 04/03, 02/04, 03/06, 04/06, 01/08,01/10, Convênios SINIEF s/n. de 15 de dezembro de 1970 e 06/89, Protocolo ECF 04/01, 01/07, Protocolos ICMS 10/81, 11/85, 15/85, 16/85, 17/85 18/85, 19/85, 11/91, 10/92, 32/92, 23/98, 03/04, 16/04, 18/04, 26/04, 36/04 e 20/05, 03/06, 07/06, 13/06, 14/06, 15/06, 19/06, 21/06, 26/06, 27/06, 32/06, 41/06, 43/06, 52/06, 04/07, 30/07, 63/07, 70/07 a 73/07, 88/07, 24/08, 26/08, 88/07, 76/08, 77/08, 79/08, 86/08, 111/08, 113/08, 114/08, 05/09, 06/09, 07/09, 08/09, 26/09, 41/09, 42/09, 43/09, 63/09, 77/09, 78/09, 79/09, 80/09, 81/09, 82/09, 83/09, 54/10, 61/10, 62/10, 63/10, 72/10, 76/10, 82/10, 149/10, 150/10, 160/10, 192/10, 194/10, 115/11, 62/12 e 84/12,  os Ajustes SINIEF, 02/89, 06/89, 10/89, 11/89, 17/89, 18/89, 19/89, 20/89, 23/89, 28/89, 01/92, 02/93, 04/93, 01/96, 08/97, 09/97, 11/97, 09/98, 09/99, 05/00, 01/01, 03/01, 03/02, 02/03, 06/03, 01/04 , 02/04, 03/04, 07/04, 09/04, 10/04, 11/04, 13/04, 14/04, 02/05, 04/05, 05/05, 06/05, 07/05, 08/05, 09/05, 02/07, 06/07, 07/07, 09/07, 10/07 a 14/07, 18/07, a 20/07, 03/08, 01/09,02/09, 04/09, 05/09, 08/09, 09/09, 10/09, 11/09, 112/09, 149/09, 01/10, 03/10, 04/10, 08/10, 10/10, 12/10, 14/10, 15/10, 16/10, 17/10, 21/10, 2/11, 04/11, 05/11, 09/11, 10/11, 18/11, 05/12, 07/12 e 08/12 e os Atos COTEPE/ICMS 17/04, 18/07 a 20/07, 05/08, 06/08, 07,08, 08/08 a 22/08, 09/08, 24/08, 29/08, 31/08, 34/08, 35/08, 36/08, 37/08, 45/08, 46/08, 02/09, 03/09, 11/09, 12/09, 13/09, 14/09, 16/09, 17/09, 20/09, 21/09, 35/09, 04/10, 06/10, 07/10, 08/10, 09/10, 21/10, 22/10, 24/10, 27/10, 28/10 e 24/11, todos do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ e dos quais o Estado do Tocantins é signatário, produzindo os efeitos nas datas neles indicadas.(Redação dada pelo Decreto 3.222, de 26.11.07).

(Alterado pelo Art. 5º do Decreto nº 4.581, de 27.06.12).
(Alterado pelo Art. 6º do Decreto nº 4.559, de 01.06.12).
(Alterado pelo Art. 12 do Decreto nº 4.559, de 01.06.12).
(Alterado pelo Art. 10 do Decreto nº 3.413, de 19.06.08).
(Alterado pelo Art. 10 do Decreto nº 3.442, de 30.07.08).
(Alterado pelo Art. 12 do Decreto nº 3.600, de 29.12.08).
(Alterado pelo Art. 12 do Decreto nº 3.698, de 25.05.09).
(Alterado pelo Art. 12 do Decreto nº 3.774, de 21.09.09).
(Alterado pelo Art. 10 do Decreto nº 3.919, de 29.09.09).
(Alterado pelo Art. 4º do Decreto nº 3.958, de 03.02.10).
(Alterado pelo Art. 17 do Decreto nº 4.143, de 13.08.10).
(Alterado pelo Art. 20 do Decreto nº 4.222, de 29.12.10).
(Alterado pelo Art. 10 do Decreto nº 4.358, de 25.07.11).
(Alterado pelo Art. 5º do Decreto nº 4.469, de 29.12.11).
(Alterado pelo Art. 3º do Decreto nº 4.477, de 17.01.12).
(Alterado pelo Art. 2º do Decreto nº 4.606, de 03.08.12).
(Alterado pelo Art. 9º do Decreto nº 4.622, de 22.08.12).