Portaria MPS nº 172 de 11/02/2005


 Publicado no DOU em 14 fev 2005


Dispõe sobre a emissão do Certificado de Regularidade Previdenciária - CRP.


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Notas:

1) Revogada pela Portaria MPS nº 204, de 10.07.2008, DOU 11.07.2008.

2) Ver Portaria MPS nº 64, de 24.02.2006, DOU 01.03.2006, que dispõe sobre o Processo Administrativo Previdenciário - PAP, no âmbito do Ministério da Previdência Social.

3) Assim dispunha a Portaria revogada:

"A Ministra de Estado da Previdência Social - Interina, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II da Constituição Federal e tendo em vista o disposto na Lei nº 9.717, de 27 de novembro de 1998, resolve:

Art. 1º A emissão do Certificado de Regularidade Previdenciária - CRP dos Estados, Distrito Federal e Municípios, instituído pelo Decreto nº 3.788, de 11 de abril de 2001, obedecerá ao disposto nesta Portaria.

Art. 2º O CRP será fornecido pelo Ministério da Previdência Social - MPS, por meio da Secretaria de Previdência Social - SPS, aos órgãos ou entidades da Administração Pública direta e indireta da União, por sistema informatizado, dispensada a assinatura manual ou aposição de carimbos.

§ 1º O CRP conterá numeração única e terá validade de noventa dias a contar da data de sua emissão. (NR) (Redação dada ao parágrafo pela Portaria MPS nº 183, de 21.05.2006, DOU 23.06.2006)

Nota: Assim dispunha o parágrafo alterado:
"§ 1º O CRP conterá numeração única e terá validade de sessenta dias a contar da data de sua emissão."

§ 2º (Revogado pela Portaria MPS nº 183, de 21.05.2006, DOU 23.06.2006)

Nota: Assim dispunha o parágrafo revogado:
"§ 2º O CRP, quando emitido por determinação judicial, identificará o processo em que a decisão foi proferida e os critérios que tiveram a exigência de regularização suspensa."

§ 3º O cancelamento do CRP dar-se-á:

a) (Revogada pela Portaria MPS nº 183, de 21.05.2006, DOU 23.06.2006)

Nota: Assim dispunha a alínea revogada:
"a) por decisão em processo administrativo, assegurado o contraditório e a ampla defesa, quando for constatada, pela SPS, infração das exigências e critérios previstos nesta Portaria;"

b) por reforma da decisão judicial que fundamentou sua emissão; ou

c) por emissão indevida.

Art. 3º A SPS desenvolverá e manterá o Sistema de Informações dos Regimes Públicos de Previdência Social - CADPREV para fins de emissão do CRP.

Parágrafo único. No CADPREV, constarão os dados do regime de previdência social, bem como, se for o caso, registro de inobservância e descumprimento da Lei nº 9.717, de 1998, e da Portaria MPAS nº 4.992, de 1999.

Art. 4º O CRP será exigido nos seguintes casos:

I - realização de transferências voluntárias de recursos pela União;

II - celebração de acordos, contratos, convênios ou ajustes, bem como recebimento de empréstimos, financiamentos, avais e subvenções em geral de órgãos ou entidades da Administração direta e indireta da União;

III - liberação de recursos de empréstimos e financiamentos por instituições financeiras federais; e

IV - pagamento dos valores devidos pelo Regime Geral de Previdência Social, em razão do disposto na Lei nº 9.796, de 5 de maio de 1999.

§ 1º Para fins de aplicação do inciso I, excetuam-se aquelas relativas às ações de educação, saúde e assistência social.

§ 2º O responsável pela realização de cada ato ou contrato previsto no caput deverá atestar a verificação da validade do CRP do ente da federação beneficiário ou contratante, na rede de comunicação Internet, no endereço www.previdencia.gov.br, mencionando, no processo pertinente, seu número e data de emissão.

§ 3º O CRP cancelado conforme o disposto no art. 2º, § 3º continuará disponível para consulta com a indicação do motivo de seu cancelamento.

§ 4º O servidor público que praticar ato com a inobservância do disposto no § 2º responderá civil, penal e administrativamente, nos termos da lei.

§ 5º Aplica-se o disposto neste artigo aos requerimentos para realização de operações de crédito interno e externo dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, conforme disposição do art. 21, inciso VIII da Resolução nº 43, de 2001, do Senado Federal. (NR) (Parágrafo acrescentado pela Portaria MPS nº 183, de 21.05.2006, DOU 23.06.2006)

Art. 5º A SPS, quando da emissão do CRP, examinará o cumprimento, pelos Estados, Distrito Federal e Municípios, dos critérios e das exigências abaixo indicadas, estabelecidas na Lei nº 9.717, de 1998, e na Portaria MPAS nº 4.992, de 1999:

I - observância do caráter contributivo do regime, de acordo com o disposto no § 1º;

II - observância do equilíbrio financeiro e atuarial, conforme o disposto no § 12; (Redação dada ao inciso pela Portaria MPS nº 183, de 21.05.2006, DOU 23.06.2006)

Nota: Assim dispunha o inciso alterado:
"II - garantia do equilíbrio financeiro e atuarial do regime, observados os parâmetros estabelecidos pelas normas e jurisprudência vigentes."

III - cobertura exclusiva a servidores públicos titulares de cargos efetivos e a militares e seus respectivos dependentes;

IV - existência de apenas um regime próprio de previdência social e uma unidade gestora do respectivo regime nos Estados, no Distrito Federal e nos Municípios, garantida a participação de representantes dos segurados ativos e inativos, nos colegiados e instâncias de decisão em que os seus interesses sejam objeto de discussão e deliberação; (Redação dada ao inciso pela Portaria MPS nº 183, de 21.05.2006, DOU 23.06.2006)

Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
"IV - existência de apenas um regime próprio de previdência social e uma unidade gestora do respectivo regime nos Estados, no Distrito Federal e nos Municípios, garantida a participação de representantes dos servidores públicos e dos militares, ativos e inativos, nos colegiados e instâncias de decisão em que os seus interesses sejam objeto de discussão e deliberação; (Redação dada ao inciso pela Portaria MPS nº 1.308, de 08.07.2005, DOU 11.07.2005)"

"IV - existência de apenas um regime próprio de previdência social e uma unidade gestora do respectivo regime dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, que disporá de colegiado, com participação paritária de representantes e de servidores dos respectivos poderes;"

V - utilização de recursos vinculados a regime próprio apenas para o pagamento de benefícios previdenciários, ressalvadas as despesas administrativas;

VI - vedação de pagamento de benefícios mediante convênios, consórcios ou outra forma de associação entre Estados, entre Estados e Municípios e entre Municípios;

VII - garantia de pleno acesso dos segurados às informações relativas à gestão do regime próprio;

VIII - vedação de inclusão nos benefícios, para efeito de percepção destes, de parcelas remuneratórias pagas em decorrência de função de confiança, de cargo em comissão ou do local de trabalho e do abono de permanência, ressalvado o disposto no § 2º;

IX - existência de contas do regime próprio distintas das contas do Tesouro;

X - (Revogada pela Portaria MPS nº 183, de 21.05.2006, DOU 23.06.2006)

Nota: Assim dispunha o inciso revogado:
"X - manutenção de registro individualizado do valor das remunerações de contribuição, das contribuições de cada segurado e do ente da federação;"

XI - concessão de benefícios de acordo com a Lei nº 9.717, de 1998 e Lei nº 10.887, de 2004, observado o disposto nos §§ 3º e 4º; (Redação dada ao inciso pela Portaria MPS nº 183, de 21.05.2006, DOU 23.06.2006)

Nota: Assim dispunha o inciso alterado:
"XI - concessão de benefícios de acordo com o art. 5º da Lei nº 9.717, de 1998, observado o disposto nos §§ 3º e 4º;"

XII - atendimento, no prazo estipulado, de solicitação do Ministério da Previdência Social ou de Auditor Fiscal da Previdência Social credenciado;

XIII - elaboração de escrituração de acordo com o disposto no art. 5º, inciso III, da Portaria MPAS nº 4.992, de 1999;

XIV - observância dos seguintes limites de contribuição ao regime próprio:

a) contribuição dos servidores ativos, inativos e dos pensionistas em alíquota não inferior à prevista para os servidores titulares de cargos efetivos da União;

b) contribuição sobre os proventos dos inativos e sobre as pensões nas mesmas alíquotas aplicadas às remunerações dos servidores ativos do respectivo ente estatal; (Redação dada à alínea pela Portaria MPS nº 183, de 21.05.2006, DOU 23.06.2006)

Nota: Assim dispunha a alínea alterada:
"b) contribuição do ente não inferior ao valor da contribuição do servidor ativo nem superior ao dobro desta, ressalvada a necessidade de cobertura de eventuais insuficiências financeiras do respectivo regime próprio decorrentes do pagamento de benefícios previdenciários;"

c) contribuição do ente não inferior ao valor da contribuição do servidor ativo nem superior ao dobro desta, além da cobertura de eventuais insuficiências financeiras do respectivo regime próprio decorrentes do pagamento de benefícios previdenciários. (Alínea acrescentada pela Portaria MPS nº 183, de 21.05.2006, DOU 23.06.2006)

XV - aplicação dos recursos do regime próprio de acordo com as normas do Conselho Monetário Nacional;

XVI - encaminhamento à SPS dos seguintes documentos: (Redação dada ao inciso pela Portaria MPS nº 1.308, de 08.07.2005, DOU 11.07.2005)

Nota: Assim dispunha o inciso alterado:
"XVI - encaminhamento à SPS dos seguintes documentos:"

a) legislação completa referente ao regime de previdência social;

b) avaliação atuarial inicial do regime próprio;

c) Demonstrativo de Resultado da Avaliação Atuarial - DRAA;

d) Demonstrativo Previdenciário do Regime Próprio; (Redação dada à alínea pela Portaria MPS nº 183, de 21.05.2006, DOU 23.06.2006)

Nota: Assim dispunha a alínea alterada:
"d) Demonstrativo das Receitas e Despesas do Regime Próprio;"

e) Demonstrativo Financeiro do Regime Próprio;

f) Comprovante do Repasse e Recolhimento ao Regime Próprio dos valores decorrentes das contribuições, aportes de recursos e débitos de parcelamento; e (Redação dada à alínea pela Portaria MPS nº 183, de 21.05.2006, DOU 23.06.2006)

Nota: Assim dispunha a alínea alterada:
"f) Comprovante do Repasse das contribuições a cargo do ente da federação e dos valores descontados dos segurados e dos pensionistas; e"

g) demonstrativos constantes no Anexo III da Portaria MPS nº 916, de 15 de julho de 2003, referentes ao encerramento do exercício anterior. (Alínea acrescentada pela Portaria MPS nº 1.308, de 08.07.2005, DOU 11.07.2005)

§ 1º Para fins de atendimento do disposto no inciso I, entende-se por observância do caráter contributivo:

a) a fixação, em texto legal, de alíquotas de contribuição do ente, dos segurados ativos, inativos e dos pensionistas;

b) o repasse integral dos valores das contribuições ao órgão ou entidade gestora do regime próprio;

c) a retenção, pela unidade gestora do regime, dos valores devidos pelos segurados e pensionistas relativos aos benefícios e remunerações cujo pagamento esteja sob sua responsabilidade; e

d) pagamentos à unidade gestora do regime próprio dos valores relativos a débitos de contribuições parcelados mediante acordo. (Alínea acrescentada pela Portaria MPS nº 183, de 21.05.2006, DOU 23.06.2006)

§ 2º Excluem-se da vedação prevista no inciso VIII as parcelas remuneratórias pagas em decorrência de local de trabalho, de função de confiança ou de cargo em comissão, desde que integrem a remuneração de contribuição do servidor titular de cargo efetivo, quando o servidor se aposentar com fundamento no art. 40 da Constituição Federal, respeitado o limite previsto no § 2º do citado artigo.

§ 3º Considera-se cumprido o critério previsto no inciso XI, pela observância dos requisitos e critérios previstos na Constituição Federal e Lei nº 10.887, de 2004, para concessão, cálculo e reajustamento dos benefícios listados a seguir:

a) aposentadorias previstas na Constituição Federal;

b) auxílio-doença;

c) salário-família;

d) salário-maternidade;

e) pensão por morte; e

f) auxílio-reclusão. (Redação dada ao parágrafo pela Portaria MPS nº 183, de 21.05.2006, DOU 23.06.2006)

Nota: Assim dispunha o parágrafo alterado:
"§ 3º Considera-se cumprido o critério previsto no inciso XI pela observância dos requisitos e critérios previstos na Constituição Federal para concessão dos benefícios listados a seguir:
a) aposentadoria por invalidez;
b) aposentadoria por idade;
c) aposentadoria por tempo de contribuição;
d) auxílio-doença;
e) salário-família;
f) salário-maternidade;
g) pensão por morte; e
h) auxílio-reclusão."

§ 4º No cumprimento do critério previsto no inciso XI, será observada também a limitação de concessão apenas dos benefícios listados no § 3º, observado o rol de dependentes previstos pelo Regime Geral de Previdência Social - RGPS.

§ 5º A legislação referida no inciso XVI, alínea a, deverá estar acompanhada de comprovante de sua publicidade, considerados como válidos para este fim os seguintes documentos:

a) publicação na imprensa oficial ou jornal de circulação local; ou

b) declaração da data inicial da afixação no local competente.

§ 6º Na hipótese do encaminhamento de cópias da legislação, estas deverão ser autenticadas em cartório ou por servidor público devidamente identificado por nome, cargo e matrícula. (Redação dada ao parágrafo pela Portaria MPS nº 183, de 21.05.2006, DOU 23.06.2006)

Nota: Assim dispunha o parágrafo alterado:
"§ 6º Na hipótese do encaminhamento de cópias da legislação ou do comprovante de publicação, estas deverão ser autenticadas em cartório ou por servidor público devidamente identificado por nome, cargo e matrícula."

§ 7º A divulgação pelo ente em página eletrônica na rede de comunicação Internet, suprirá a autenticação da legislação e, caso conste expressamente no documento disponibilizado a data de sua publicação inicial, será dispensado também o envio do comprovante de sua publicidade.

§ 8º Os documentos previstos no inciso XVI serão encaminhados no seguinte prazo: (Redação dada pela Portaria MPS nº 1.308, de 08.07.2005, DOU 11.07.2005)

Nota: Assim dispunha o parágrafo alterado:
"§ 8º Os documentos previstos no inciso XVI, alíneas d, e e f, serão encaminhados até trinta dias após o encerramento de cada bimestre do ano civil e o DRAA, previsto no inciso XVI, alínea c, até o dia 31 de julho de cada exercício."

a) o DRAA, previsto na alínea c, até o dia 31 de julho de cada exercício; (Alínea acrescentada pela Portaria MPS nº 1.308, de 08.07.2005, DOU 11.07.2005)

b) os demonstrativos previstos nas alíneas d, e e o comprovante da alínea f, até trinta dias após o encerramento de cada bimestre do ano civil; (Alínea acrescentada pela Portaria MPS nº 1.308, de 08.07.2005, DOU 11.07.2005)

c) os demonstrativos previstos na alínea g do inciso XVI, até 30 de abril do exercício seguinte, iniciando com os demonstrativos relativos ao exercício de 2007, até 30 de abril de 2008. (Redação dada à alínea pela Portaria MPS nº 183, de 21.05.2006, DOU 23.06.2006)

Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
"c) até 30 de abril do exercício seguinte, iniciando com os demonstrativos relativos ao exercício de 2006, até 30 de abril de 2007. (Redação dada à alínea pela Portaria MPS nº 1.534, de 30.09.2005, DOU 03.10.2005)"

"c) os demonstrativos previstos na alínea g até 30 de abril de cada exercício. (Alínea acrescentada pela Portaria MPS nº 1.308, de 08.07.2005, DOU 11.07.2005)"

§ 9º O critério previsto no inciso I, relativamente às contribuições dos servidores inativos e dos pensionistas e os critérios previstos nos incisos II, X, XI e XIV serão exigidos, para fins de emissão do CRP, a partir de 1º de outubro de 2005. (Redação dada ao parágrafo pela Portaria MPS nº 1.534, de 30.09.2005, DOU 03.10.2005)

Nota: Assim dispunha o parágrafo alterado:
"§ 9º O critério previsto no inciso I, relativamente às contribuições dos servidores inativos e dos pensionistas e os critérios previstos nos incisos II, IV, X, XI, XIII e XIV serão exigidos, para fins de emissão do CRP, a partir de 1º de outubro de 2005."

§ 10. Os critérios previstos no inciso IV e o disposto na alínea d do § 1º serão exigidos, para fins de emissão do CRP, a partir de 1º de janeiro de 2008 e o critério previsto no inciso XIII, de 1º de janeiro de 2007. (Redação dada ao parágrafo pela Portaria MPS nº 183, de 21.05.2006, DOU 23.06.2006)

Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
"§ 10. O critério previsto no inciso IV será exigido, para fins de emissão do CRP, a partir de 1º de janeiro de 2007 e o critério previsto no inciso XIII, a partir de 1º de janeiro de 2006. (Redação dada ao parágrafo pela Portaria MPS nº 1.534, de 30.09.2005, DOU 03.10.2005)"

"§ 10. Os demonstrativos previstos nas alíneas c, d, e e g serão encaminhados pela rede de comunicação Internet, no endereço www.previdencia.gov.br. (Parágrafo acrescentado pela Portaria MPS nº 1.308, de 08.07.2005, DOU 11.07.2005)"

§ 11. Os demonstrativos previstos nas alíneas c, d, e e g serão encaminhados pela rede de comunicação Internet, no endereço www.previdencia.gov.br. (Parágrafo acrescentado pela Portaria MPS nº 1.534, de 30.09.2005, DOU 03.10.2005)

§ 12. Para fins de cumprimento do inciso II, será exigida a fixação, em texto legal, das alíquotas previstas no DRAA para custeio do regime próprio, observados os limites previstos no inciso XIV, podendo ser solicitada, a qualquer tempo, a apresentação da base dos dados que deram suporte ao cálculo atuarial. (Parágrafo acrescentado pela Portaria MPS nº 183, de 21.05.2006, DOU 23.06.2006)

§ 13. A exigência da alínea b do inciso XVI, será considerada atendida mediante aprovação da avaliação atuarial pela Secretaria de Políticas de Previdência Social. (Parágrafo acrescentado pela Portaria MPS nº 183, de 21.05.2006, DOU 23.06.2006)

§ 14. Eventuais retificações no DRAA no mesmo exercício deverão ser encaminhadas ao MPS juntamente com a base dos dados que as originaram, ficando sua aceitação sujeita à validação pela SPS, na forma por ela definida. (NR) (Parágrafo acrescentado pela Portaria MPS nº 183, de 21.05.2006, DOU 23.06.2006)

Art. 6º Na emissão do CRP dos entes que vincularam, por meio de lei, a partir de 30 de outubro de 1998, ou que venham a vincular, todos os servidores titulares de cargos efetivos ao RGPS, será observado o cumprimento dos critérios previstos no art. 5º, incisos I, III, V, VI, VII, VIII, IX, XI, XII, XIV, XV e XVI, alíneas a, d, e e f, e dos seguintes: (NR) (Redação dada ao caput pela Portaria MPS nº 365, de 27.09.2007, DOU 28.09.2007)

Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
"Art. 6º Na emissão do CRP dos entes que vincularam, por meio de lei, a partir de 30 de outubro de 1998, ou que venham a vincular, os servidores titulares de cargos efetivos ao RGPS, será observado o cumprimento dos critérios previstos no art. 5º, incisos I, III, V, VI, VII, VIII, IX, XI, XII, XIV, XV, e XVI, alíneas a d e e f, e dos seguintes: (Redação dada ao caput pela Portaria MPS nº 449, de 08.12.2006, DOU 11.12.2006)."

"Art. 6º Na emissão do CRP dos entes que vincularam ou venham a vincular, por meio de lei, os servidores titulares de cargos efetivos ao RGPS, será observado o cumprimento dos critérios previstos no art. 5º, incisos I, III, V, VI, VII, VIII, IX, XI, XII, XIV, XV, e XVI, alíneas a d e e f, e dos seguintes: (Redação dada ao caput pela Portaria MPS nº 183, de 21.05.2006, DOU 23.06.2006)"

"Art. 6º Na emissão do CRP dos entes que vincularam ou venham a vincular, por meio de lei, os servidores titulares de cargos efetivos ao RGPS, será observado o cumprimento do critério previsto no art. 5º, inciso XII e dos seguintes:"

a) manutenção do pagamento dos benefícios concedidos pelo regime próprio; e

b) concessão dos benefícios cujos requisitos necessários para sua obtenção tenham sido implementados antes da vigência da lei prevista no caput.

§ 1º Os entes de que trata este artigo, deverão encaminhar os documentos previstos no art. 5º, inciso XVI, alíneas d, e e f, até 30 (trinta) dias após o encerramento de cada semestre civil, a contar do segundo semestre de 2006, ficando facultativa a apresentação dos documentos relativos ao período compreendido entre novembro de 2005 a junho de 2006. (Redação dada pela Portaria MPS nº 183, de 21.05.2006, DOU 23.06.2006)

Nota: Assim dispunha a redação alterior:
"§ 1º Em adição aos previstos no caput, será verificado o cumprimento das exigências e dos critérios seguintes:"

a) (Revogada pela Portaria MPS nº 183, de 21.05.2006, DOU 23.06.2006)

Notas:
1) Assim dispunha a alínea revogada:
"a) os previstos no art. 5º, incisos I, III, V, VI, VII, VIII, IX, XI, XIII, XIV, XV, e XVI, alíneas a e g a partir de 1º de outubro de 2005;"

2) Ver art. 3º da Portaria MPS nº 1.534, de 30.09.2005, DOU 03.10.2005, que alterava a data de exigência dos critérios previstos na alínea "a" para 01.11.2005.

b) (Revogada pela Portaria MPS nº 183, de 21.05.2006, DOU 23.06.2006)

Nota: Assim dispunha a alínea revogada:
"b) os demonstrativos previstos no art. 5º, inciso XVI, alíneas d, e, e f, a partir do bimestre novembro/dezembro, de 2005, observado o prazo previsto na alínea b do § 8º do art. 5º."

§ 2º O disposto no inciso I do art. 5º será exigido relativamente às remunerações pagas aos segurados ativos que implementaram os requisitos para concessão de aposentadoria pelo regime próprio e aos benefícios de responsabilidade do regime em extinção.

§ 3º A vinculação dos servidores ao RGPS será registrada no CADPREV mediante o exame da legislação completa relativa ao regime de Previdência Social, sendo necessário também o encaminhamento, pelo ente, à Secretaria de Políticas de Previdência Social, de documento contendo as seguintes informações, relativas aos servidores de todos os poderes: (NR) (Redação dada ao parágrafo pela Portaria MPS nº 183, de 21.05.2006, DOU 23.06.2006)

Nota: Assim dispunha a redação anterior:
'"§ 3º A vinculação dos servidores ao RGPS será registrada no CADPREV mediante a comprovação da inclusão dos servidores titulares de cargos efetivos na Guia de Recolhimentos do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social - GFIP além do encaminhamento, pelo ente, à Secretaria de Previdência Social, de documento contendo as seguintes informações, relativas aos servidores de todos os poderes:"

a) nomes dos inativos e dos pensionistas e correspondentes valores dos proventos e das pensões concedidos pelo ente, ainda que mantidos com recursos do tesouro;

b) montante das disponibilidades de caixa, relação e valor contábil dos bens, direitos e ativos do regime próprio em extinção, inclusive os vinculados a fundos com finalidade previdenciária, existente na competência da vinculação ao RGPS e na competência em que for prestada a informação; (NR) (Redação dada à alínea pela Portaria MPS nº 365, de 27.09.2007, DOU 28.09.2007)

Nota: Assim dispunha a alínea alterada:
"b) montante das disponibilidades de caixa, relação e valor contábil dos bens, direitos e ativos do regime próprio em extinção, inclusive os vinculados a fundos com finalidade previdenciária, relativamente à competência da vinculação;"

c) relação dos servidores ativos titulares de cargos efetivos cuja responsabilidade pela concessão de benefícios seja do ente em razão da implementação dos requisitos necessários para sua obtenção antes da vinculação ao RGPS.

§ 4º A Secretaria de Previdência Social informará mensalmente à Secretaria da Receita Previdenciária a relação dos entes que vincularem seus servidores ao RGPS.

§ 5º Para fins de verificação do disposto no caput, §§ 1º e 2º, os entes cuja vinculação ao RGPS esteja registrada no CADPREV na data de publicação desta Portaria, encaminharão à Secretaria de Previdência Social os documentos previstos nas alíneas a, b e c do § 3º. (Redação dada ao artigo pela Portaria MPS nº 1.308, de 08.07.2005, DOU 11.07.2005)

Notas:
1) Assim dispunha o artigo alterado:
"Art. 6º A partir de 1º de outubro de 2005, o cumprimento dos critérios e exigências previstos no art. 5º incisos I, III, V, VI, VII, VIII, IX, XI, XII, XIII, XIV, XV e XVI, alíneas a, d, e e f, será exigido na emissão do CRP dos entes que vincularam ou venham a vincular os seus servidores titulares de cargo efetivo ao RGPS.
§ 1º Quanto aos entes mencionados no caput, o disposto no inciso I do art. 5º será exigido relativamente às remunerações e aos benefícios pagos aos segurados ativos que implementaram os requisitos para concessão de benefícios pelo regime próprio, aos inativos e pensionistas do regime em extinção, observando-se ainda, na emissão do CRP, o cumprimento dos seguintes critérios:
I - manutenção do pagamento dos benefícios concedidos pelo regime próprio; e
II - concessão dos benefícios cujos requisitos necessários para sua obtenção foram implementados antes da alteração do regime previdenciário.
§ 2º Os municípios que se enquadrem na situação prevista neste artigo terão prazo até 30 de setembro de 2005 para informar e comprovar junto à Secretaria de Previdência Social sobre o número de servidores ativos titulares de cargo efetivo, inativos e pensionistas em relação aos quais o ente seja responsável pela concessão ou manutenção de benefícios, ainda que o financiamento desses benefícios seja feito com recursos do tesouro."

2) Ver art. 3º da Portaria MPS nº 1.534, de 30.09.2005, DOU 03.10.2005, que dispõe acerca de prazos a serem aplicados aos entes enquadrados neste artigo.

Art. 7º Na emissão do CRP dos entes cujo regime jurídico de trabalho estatutário esteja em extinção, pela adoção do regime da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT como regime jurídico único para seus servidores até 4 de junho de 1998, em cumprimento ao art. 39, caput, redação original, da Constituição Federal de 1988, e que garantam, em lei, a concessão de aposentadoria aos servidores ativos amparados pelo regime em extinção e de pensão a seus dependentes, será verificado o cumprimento dos requisitos e critérios previstos no art. 5º, incisos I, III, V, VI, VII, VIII, IX, XI, XII, XIV, XV, XVI, alíneas a, d, e e f, e alíneas a e b do art. 6º, observado o disposto no § 1º deste último artigo. (Redação dada ao artigo pela Portaria MPS nº 449, de 08.12.2006, DOU 11.12.2006).

Notas:
1) Assim dispunham as redações anteriores:
"Art. 7º Na emissão do CRP dos entes cujo regime jurídico estatutário esteja extinto ou em extinção pela adoção do regime da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT como Regime Jurídico Único para seus servidores até 04 de maio de 1998, em cumprimento ao art. 39, caput, redação original, da Constituição Federal de 1988, será verificado o cumprimento dos requisitos e critérios exigidos dos entes enquadrados na situação prevista no art. 6º, observado o disposto no § 1º desse artigo. (NR) (Redação dada ao artigo pela Portaria MPS nº 183, de 21.05.2006, DOU 23.06.2006)"

"Art. 7º Na emissão do CRP dos entes cujo regime jurídico estatutário esteja extinto ou em extinção pela adoção do regime da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT como regime jurídico único para seus servidores até 04 de maio de 1998, em cumprimento ao art. 39, caput, redação original, da Constituição Federal de 1988, será verificado o cumprimento dos requisitos e critérios previstos no art. 5º, incisos I, III, V, VI, VII, VIII, IX, XI, XII, XIII, XIV, XV, XVI, alíneas a, d, e e f, observada a data prevista no § 9º do mesmo artigo e os critérios previstos no art. 6º, alíneas a e b. (Redação dada ao artigo pela Portaria MPS nº 1.308, de 08.07.2005, DOU 11.07.2005)"

"Art. 7º Na emissão do CRP dos entes cujo regime jurídico estatutário esteja extinto ou em extinção pela adoção do regime da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT como regime jurídico único para seus servidores até 4 de maio de 1998, em cumprimento ao art. 39, caput, redação original, da Constituição Federal de 1988, será verificado o cumprimento dos requisitos e critérios previstos no art. 5º, incisos I, III, V, VI, VII, VIII, IX, XI, XII, XIII, XIV, XV, XVI, alíneas a, d, e e f, observada a data prevista no § 9º do mesmo artigo e os critérios previstos no art. 6º, § 1º, incisos I e II, a partir da data fixada no caput daquele artigo."

2) Ver art. 3º da Portaria MPS nº 1.534, de 30.09.2005, DOU 03.10.2005, que dispõe acerca de prazos a serem aplicados aos entes enquadrados neste artigo.

Art. 8º Será emitido, mediante a verificação do cumprimento da exigência estabelecida no art. 5º, inciso XII, o CRP dos entes que:

I - vincularam, por meio de lei, os servidores titulares de cargos efetivos ao RGPS, antes de 30 de outubro de 1998;

II - extinguiram o regime jurídico de trabalho estatutário, pela adoção, até 4 de junho de 1998, do regime da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT como regime jurídico único para seus servidores, em cumprimento ao art. 39, caput, redação original, da Constituição Federal de 1988, não possuindo mais responsabilidade pela concessão de aposentadoria a servidores.

III - nunca garantiram, por lei, aos servidores, a concessão dos benefícios de aposentadoria e pensão;

IV - não sejam responsáveis pela concessão e manutenção de benefícios. (Redação dada ao artigo pela Portaria MPS nº 449, de 08.12.2006, DOU 11.12.2006).

Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
"Art. 8º Para o ente que comprovar que sempre manteve seus servidores amparados pelo RGPS, ou que não é responsável pela concessão e manutenção de benefícios, será emitido o CRP, mediante a verificação do cumprimento da exigência estabelecida no art. 5º, inciso XII. (Redação dada ao artigo pela Portaria MPS nº 1.308, de 08.07.2005, DOU 11.07.2005)"

"Art. 8º Quando houver verificação pela SPS, mediante exame da legislação ou outra documentação, da cessação da responsabilidade da concessão e manutenção dos benefícios pelo regime próprio em extinção, ou que o ente sempre manteve servidores amparados pelo RGPS, não será observado o cumprimento dos critérios e exigências estabelecidos nesta Portaria na emissão do CRP."

V - comprovarem ter utilizado o valor correspondente às disponibilidades de caixa, bens, direitos e ativos do regime próprio em extinção no pagamento de benefícios previdenciários, da compensação financeira de que trata a Lei nº 9.796, de 1999 e de débitos com o Regime Geral de Previdência Social. (Inciso acrescentado pela Portaria MPS nº 365, de 27.09.2007, DOU 28.09.2007)

Art. 8º-A (Revogado pela Portaria MPS nº 183, de 21.05.2006, DOU 23.06.2006)

Nota: Assim dispunha o artigo revogado:
"Art. 8º-A As irregularidades observadas na legislação do regime próprio quanto aos critérios previstos nos incisos III, IV, V, VI, VIII, XI e XV do art. 5º serão registradas no CADPREV após decorrido o prazo de trinta dias contados da notificação da irregularidade ao ente, por meio eletrônico, desde que exigidos para fins de emissão do CRP conforme § 9º do mesmo artigo e § 1º, alínea a do art. 6º. (Artigo acrescenrado pela Portaria MPS nº 1.308, de 08.07.2005, DOU 11.07.2005)"

Art. 9º A regularidade quanto aos critérios previstos nesta Portaria será supervisionada pela SPS mediante auditoria-fiscal direta ou indireta ou controle indireto.

§ 1º A auditoria fiscal-indireta ou controle indireto será realizada mediante análise de legislação e documentos recebidos dos entes da federação.

§ 2º As irregularidades quanto aos critérios previstos nos incisos III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X, XI, XIII e XV do art. 5º e alíneas a e b do art. 6º, quando observadas por meio da auditoria-fiscal indireta ou controle indireto serão registradas no CADPREV depois de decorrido o prazo de 60 (sessenta) dias contados da notificação da irregularidade ao ente, por meio eletrônico, desde que sejam exigíveis para fins de emissão do CRP, observados os §§ 9º e 10 do art. 5º.

§ 3º As irregularidades nos critérios previstos nos incisos I, II, XII, XIV, XVI do art. 5º quando observadas por meio da auditoria fiscal indireta ou controle indireto, na legislação do regime próprio ou forem decorrentes de descumprimentos dos prazos previstos nesta Portaria, representarão imediato registro no CADPREV e impedimento para emissão do CRP, independentemente de notificação ao ente.

§ 4º A auditoria-fiscal direta será realizada por Auditor Fiscal da Previdência Social, em exercício na Secretaria de Políticas de Previdência Social, mediante verificação in loco, para confirmação do cumprimento dos critérios previstos nos arts. 5º a 8º, observadas, quanto ao procedimento, as regras do Processo Administrativo Previdenciário prevista em norma específica.

§ 5º As irregularidades evidenciadas no CADPREV serão divulgadas em extrato resumido na rede de comunicação Internet, no endereço "www.previdencia.gov.br" e somente serão corrigidas a partir do cumprimento das disposições desta portaria. (NR) (Redação dada ao artigo pela Portaria MPS nº 183, de 21.05.2006, DOU 23.06.2006)

Nota: Assim dispunha o artigo alterado:
"Art. 9º As irregularidades evidenciadas no CADPREV somente serão corrigidas a partir do cumprimento, pelo ente da federação, dos requisitos e critérios previstos nesta Portaria."

Art. 10. A SPS adotará as providências necessárias para a viabilização do cumprimento das disposições desta Portaria, sendo o órgão competente para dirimir os casos omissos. (NR) (Redação dada ao artigo pela Portaria MPS nº 183, de 21.05.2006, DOU 23.06.2006)

Nota: Assim dispunha o artigo alterado:
"Art. 10. A SPS adotará as providências necessárias para a viabilização do cumprimento das disposições desta Portaria."

Art. 11. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Portaria MPAS nº 2.346, de 10 de julho de 2001, e demais disposições em contrário.

LIÊDA AMARAL DE SOUZA"