Portaria MPS nº 449 de 08/12/2006


 Publicado no DOU em 11 dez 2006


Altera os arts. 6º, 7º e 8º da Portaria nº 172, de 11 de fevereiro de 2005, que dispõe sobre a emissão do Certificado de Regularidade Previdenciária - CRP.


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O MINISTRO DE ESTADO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal e tendo em vista o disposto na Lei nº 9.717, de 27 de novembro de 1998, resolve:

Art. 1º A Portaria MPS/GM nº 172, de 11 de fevereiro de 2005, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 6º Na emissão do CRP dos entes que vincularam, por meio de lei, a partir de 30 de outubro de 1998, ou que venham a vincular, os servidores titulares de cargos efetivos ao RGPS, será observado o cumprimento dos critérios previstos no art. 5º, incisos I, III, V, VI, VII, VIII, IX, XI, XII, XIV, XV, e XVI, alíneas a d e e f, e dos seguintes:

................................................................................" (NR)

"Art. 7º Na emissão do CRP dos entes cujo regime jurídico de trabalho estatutário esteja em extinção, pela adoção do regime da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT como regime jurídico único para seus servidores até 4 de junho de 1998, em cumprimento ao art. 39, caput, redação original, da Constituição Federal de 1988, e que garantam, em lei, a concessão de aposentadoria aos servidores ativos amparados pelo regime em extinção e de pensão a seus dependentes, será verificado o cumprimento dos requisitos e critérios previstos no art. 5º, incisos I, III, V, VI, VII, VIII, IX, XI, XII, XIV, XV, XVI, alíneas a, d, e e f, e alíneas a e b do art. 6º, observado o disposto no § 1º deste último artigo." (NR)

"Art. 8º Será emitido, mediante a verificação do cumprimento da exigência estabelecida no art. 5º, inciso XII, o CRP dos entes que:

I - vincularam, por meio de lei, os servidores titulares de cargos efetivos ao RGPS, antes de 30 de outubro de 1998;

II - extinguiram o regime jurídico de trabalho estatutário, pela adoção, até 4 de junho de 1998, do regime da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT como regime jurídico único para seus servidores, em cumprimento ao art. 39, caput, redação original, da Constituição Federal de 1988, não possuindo mais responsabilidade pela concessão de aposentadoria a servidores.

III - nunca garantiram, por lei, aos servidores, a concessão dos benefícios de aposentadoria e pensão;

IV - não sejam responsáveis pela concessão e manutenção de benefícios." (NR)

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.

NELSON MACHADO