Portaria MPS nº 1.534 de 30/09/2005


 Publicado no DOU em 3 out 2005


Altera as Portarias MPS nº 172 de 2005 e nº 916 de 2003.


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O MINISTRO DE ESTADO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, no uso das atribuições que lhe confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal e tendo em vista o disposto no art. 9º da Lei nº 9.717, de 27 de novembro de 1998, resolve:

Art. 1º O art. 5º da Portaria MPS nº 172, de 11 de fevereiro de 2005, com a redação dada pela Portaria MPS nº 1.308, de 08 de julho de 2005, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 5º ............................................................................................

§ 9º O critério previsto no inciso I, relativamente às contribuições dos servidores inativos e dos pensionistas e os critérios previstos nos incisos II, X, XI e XIV serão exigidos, para fins de emissão do CRP, a partir de 1º de outubro de 2005.

§ 10. O critério previsto no inciso IV será exigido, para fins de emissão do CRP, a partir de 1º de janeiro de 2007 e o critério previsto no inciso XIII, a partir de 1º de janeiro de 2006.

§ 11. Os demonstrativos previstos nas alíneas c, d, e e g serão encaminhados pela rede de comunicação Internet, no endereço www.previdencia.gov.br".

Art. 2º A alínea c do § 8º do art. 5º da Portaria MPS nº 172, de 11 de fevereiro de 2005, acrescentada pela Portaria nº 1.308, de 08 de julho de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:

"§ 8º ................................................................................................

c) até 30 de abril do exercício seguinte, iniciando com os demonstrativos relativos ao exercício de 2006, até 30 de abril de 2007".

Art. 3º Os prazos relativos às exigências previstas nos arts. 1º e 2º desta Portaria aplicam-se aos entes enquadrados no disposto nos art. 6º e 7º da Portaria MPS nº 172, de 11 de fevereiro de 2005, ficando alterada a data de exigência dos demais critérios previstos na alínea a do § 1º do art. 6º para 1º de novembro de 2005.

Art. 4º A Portaria MPS nº 916, de 15 de julho de 2003, com a redação dada pela Portaria MPS nº 1.768, de 22 de dezembro de 2003, passa a vigorar com a seguinte alteração:

"Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, gerando efeitos a partir do exercício financeiro de 2006, com aplicação facultativa nos exercícios de 2004 e 2005, revogadas as disposições em contrário."

Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.

NELSON MACHADO