Portaria SUFRAMA nº 205 de 14/08/2002


 Publicado no DOU em 16 ago 2002


Dispõe sobre o internamento de mercadorias nacionais nas áreas incentivadas administradas pela Superintendência da Zona Franca de Manaus - SUFRAMA.


Portal do SPED

Notas:

1) Revogada pela Portaria SUFRAMA nº 529, de 28.11.2006, DOU 01.12.2006, com efeitos a partir de 01.02.2007.

2) Ver Portaria SUFRAMA nº 162, de 06.06.2005, DOU 08.06.2005, revogada pela Portaria SUFRAMA nº 275, de 10.07.2009, DOU 14.07.2009, que dispunha sobre dados complementares exigidos para ingresso de mercadorias nacionais na área da Zona Franca de Manaus.

3) Assim dispunha a Portaria revogada:

"O Superintendente da Superintendência da Zona Franca de Manaus, no uso das atribuições legais conferidas pelo item XII do artigo 13, Anexo I, do Decreto nº 2.566, de 28 de abril de 1998, e

Considerando a instituição da Taxa de Serviços Administrativos - TSA, por meio da Lei nº 9.960, de 28 de janeiro de 2000, prevendo remuneração dos serviços prestados pela SUFRAMA;

Considerando o disposto no art. 7º da Lei nº 9.960/2000;

Considerando o disposto nos Pareceres nº 298/2000, 407/2000, 417/2000 e 66/2001 COQAD/PROJU, de 18.08.2000, 28.11.2000, 15.12.2000 e 19.03.2001, respectivamente, resolve:

Seção I
Do Processo de Internamento

Art. 1º O processo de internamento de mercadoria nacional consiste nas ações desenvolvidas pela SUFRAMA visando o controle e a fiscalização do ingresso de mercadorias de origem nacional nas áreas incentivadas, bem como na formalização do seu internamento.

Art. 2º O processo de internamento de mercadoria nacional é composto por duas fases distintas, a saber:

I - ingresso físico da mercadoria nas áreas incentivadas;

II - formalização do internamento.

Seção II
Do Ingresso

Art. 3º A comprovação do efetivo ingresso de mercadoria nacional, como ato preparatório à formalização do internamento, dar-se-á mediante processo de vistoria que consiste na constatação física de sua entrada nas áreas incentivadas.

§ 1º Todas as mercadorias nacionais incentivadas e ingressadas na Zona Franca de Manaus, Áreas de Livre Comércio e Amazônia Ocidental estão sujeitas à vistoria da SUFRAMA.

§ 2º No caso específico de mercadorias destinadas à Zona Franca de Manaus, a vistoria referida no caput, somente será realizada nos postos estabelecidos no Protocolo nº 01/97, firmado entre a SUFRAMA e a SEFAZ/AM.

§ 3º A SUFRAMA comunicará o ingresso da mercadoria ao fisco da unidade federada do remetente e ao fisco Federal, através de sua home page ou mediante remessa de arquivo magnético, até o último dia do segundo mês subsequente àquele de sua ocorrência, que conterá, no mínimo os seguintes dados:

I - nome e número de inscrição estadual e CNPJ do remetente;

II - nome e número de inscrição no CNPJ do destinatário;

III - número, valor e data de emissão da Nota Fiscal;

IV - local e data da vistoria.

§ 4º A SUFRAMA disponibilizará em sua home page, por meio de Declaração, a constatação do ingresso referida no caput.

Art. 4º A vistoria será realizada mediante apresentação prévia do documento de protocolo adotado pela SUFRAMA, da 5ª via da Nota Fiscal e do Conhecimento de Transporte.

§ 1º Realizada a vistoria, os documentos recepcionados pelo vistoriador, serão apresentados para efeito dos registros internos pertinentes e disponibilizados via home page da SUFRAMA.

§ 2º Fica dispensada a apresentação do Conhecimento de Transporte nos seguintes casos:

I - no transporte de carga própria, mesmo quando esta se destinar a comercialização, desde que além da cópia da Nota Fiscal a ser apresentada perante a SUFRAMA, sejam disponibilizados os dados do veículo transportador e do seu respectivo condutor;

II - no transporte por transportadores autônomos, conforme disposto no Convênio ICMS 25/90, desde que tal dispensa, seja devidamente referendada pelas Secretarias de Fazenda do destinatário.

§ 3º No transporte de mercadoria realizado via postal, será exigida a apresentação de Aviso de Recebimento ou de Declaração de Transporte, ambos emitidos pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT.

§ 4º O processo de vistoria será realizado por amostragem, exceto em razão de interesse público, quando a SUFRAMA, então, poderá efetuar a vistoria em sua totalidade.

Art. 5º A vistoria referida no art. 3º, poderá ser realizada até 120 (cento e vinte) dias contados da data da emissão da Nota Fiscal, observado o disposto no § 3º, do art. 68, do Decreto nº 2.637, de 25 de junho de 1998.

Art. 6º No caso específico de mercadorias destinadas à Área de Livre Comércio de Cruzeiro do Sul, a vistoria referida no art. 3º, poderá ser realizada até a data imediatamente anterior à notificação do remetente pelo fisco de origem, mediante lançamento de ofício, observado o disposto no § 3º, do art. 68, do Decreto nº 2.637, de 25 de junho de 1998.

§ 1º É nula de pleno direito a eventual realização de vistoria em contrariedade ao disposto no caput.

§ 2º Na hipótese de ser realizada vistoria após a SUFRAMA ter tomado conhecimento de que o remetente foi notificado pelo fisco, além de implicar a nulidade do ato, a conduta dos agentes fica sujeita à apuração de responsabilidade.

Art. 7º Previamente ao seu ingresso na Zona Franca de Manaus, Áreas de Livre Comércio e Amazônia Ocidental, os dados pertinentes aos documentos fiscais de mercadoria nacional incentivada deverão ser transmitidos à SUFRAMA, por transportador devidamente habilitado, conforme padrão conferido em software específico do Sistema de Controle de Mercadoria Nacional - SINAL, disponibilizado na home page da SUFRAMA.

Parágrafo único. No caso de mercadorias transportadas via aérea, os dados referidos no caput, poderão ser informados anteriormente a constatação de seu ingresso pela SUFRAMA.

Seção III
Da Vistoria Técnica

Art. 8º A qualquer tempo poderá ser formalizado o internamento de mercadoria não vistoriada à época de seu ingresso nas áreas incentivadas, desde que o destinatário não esteja em situação irregular, para fins de fruição dos incentivos fiscais, no momento do ingresso da mercadoria ou da formalização do seu internamento, procedimento que será denominado de Vistoria Técnica.

§ 1º Para fins do disposto no caput, constitui situação irregular:

I - quando a inscrição do destinatário perante a SUFRAMA contiver alguma irregularidade;

II - quando não efetuado o pagamento da TSA, relativa a serviços já prestados;

III - quando existirem pendências de qualquer natureza, não se incluindo entre estas as hipóteses previstas nos incisos I a VII do artigo 12.

§ 2º A Vistoria Técnica consiste na constatação física da mercadoria e/ou no exame de assentamentos contábeis, fiscais e bancários, do Conhecimento de Transporte e de quaisquer outros documentos que permitam comprovar o ingresso da mercadoria nas referidas áreas.

§ 3º O pedido de Vistoria Técnica poderá ser formulado pelo remetente, destinatário e pelo transportador da mercadoria.

§ 4º Para que o pedido seja liminarmente admitido terá de ser instruído, no mínimo, por:

I - cópia da Nota Fiscal e do Conhecimento de Transporte;

II - cópia do registro da operação no livro Registro de Entrada do destinatário;

III - declaração do remetente, devidamente visada pela repartição fiscal, assegurando que, até a data do ingresso do pedido, não foi notificado da cobrança do imposto relativo à operação.

§ 5º A SUFRAMA, sempre que necessário, realizará diligência e recorrerá a quaisquer outros meios legais a seu alcance para perfeito esclarecimento dos fatos.

Art. 9º Após o exame da documentação, a SUFRAMA emitirá parecer conclusivo e devidamente fundamentado sobre o pedido de Vistoria Técnica, submetendo o mesmo à análise do fisco da unidade federada do destinatário.

§ 1º Na hipótese de deferimento por parte de ambos os órgãos, SUFRAMA e fisco estadual, cópia do parecer será remetida ao fisco da unidade federada de origem, juntamente com todos os elementos que instruíram o pedido.

§ 2º O parecer será nulo caso seja comprovada, pelo fisco da unidade federada do remetente, a falsidade da declaração referida no inciso III, do § 4º, do artigo anterior.

Art. 10. A Vistoria Técnica também poderá ser realizada ex-ofício ou por solicitação do fisco das unidades federadas de origem, sempre que surgirem indícios de irregularidades na constatação do ingresso da mercadoria.

Seção IV
Do Internamento

Art. 11. A formalização do internamento consiste na análise, conferência e atendimento dos requisitos legais referentes aos documentos fiscais retidos por ocasião da vistoria, nos termos do art. 4º, por meio dos quais foram acobertadas as remessas de mercadorias para as áreas incentivadas.

Parágrafo único. Decorridos 180 (cento e oitenta) dias, contados do ingresso da mercadoria, devidamente informado nos termos do § 2º do art. 3º, sem que o destinatário tenha sanado as pendências que impeçam a conclusão do processo de internamento junto a SUFRAMA, previstas no art. 12, a SEFAZ/AM iniciará procedimento fiscal mediante notificação exigindo alternativamente, no prazo de 60 (sessenta) dias, a apresentação:

I - da comprovação da resolução das pendências previstas no art. 12, que impeçam a formalização do internamento;

II - da comprovação do recolhimento do imposto devido ao Estado do Amazonas e, se for o caso, dos acréscimos legais.

Art. 12. Não será formalizado o internamento de mercadoria quando:

I - for constatada a evidência de manipulação fraudulenta do conteúdo transportado, tais como quebras de lacres apostos pela fiscalização ou deslonamentos não autorizados;

II - forem constatadas diferenças entre itens de mercadoria e de quantidades em relação ao que estiver indicado na Nota Fiscal;

III - a mercadoria tiver sido destruída, deteriorada, furtada ou roubada durante o transporte;

IV - a mercadoria tiver sido objeto de transformação industrial, por ordem e conta do estabelecimento destinatário, da qual tenha resultado produto novo, exceto o chassis de veículos destinados a transporte de passageiros e de cargas no qual tiver sido acoplado carroçarias e implementos rodoviários;

V - a Nota Fiscal tiver sido emitida para acobertar embalagem ou vasilhame adquiridos de estabelecimento diverso do remetente da mercadoria neles acondicionada;

VI - for constatada a inexistência de atividade ou simulação desta no local indicado como endereço do estabelecimento destinatário, assim como a inadequação das instalações do estabelecimento à atividade declarada;

VII - a Nota Fiscal tiver sido emitida para fins de simples faturamento, de remessa simbólica ou em razão de complemento de preço;

VIII - quando a Nota Fiscal não contiver a indicação do abatimento a que se refere o § 2º, da cláusula primeira, do Convênio ICM 65/88, de 6 de dezembro de 1988;

IX - a Nota Fiscal não tiver sido apresentada à SEFAZ da unidade federada do destinatário para fins de desembaraço, nos termos da legislação tributária daquela unidade federada;

X - para efeito de IPI o destinatário se encontrar em situação cadastral irregular perante a SUFRAMA, por ocasião da formalização do internamento;

XI - para efeito de ICMS o destinatário se encontrar em situação cadastral irregular perante a SUFRAMA, por ocasião da formalização do internamento;

XII - o destinatário estiver em falta com o pagamento da TSA relativa a serviços prestados.

Parágrafo único. Tratando-se da irregularidade referida no inciso VIII, a disponibilização de Declaração de Ingresso na home page da SUFRAMA, prevista no § 4º do art. 3º, somente ocorrerá após sanada a irregularidade.

Seção V
Das Taxas

Art. 13. Pela utilização, em parte ou total, do serviço público relativo ao processo de internamento de mercadoria nacional, especificada no art. 1º, será devida à SUFRAMA a TSA em conformidade com o disposto na tabela constante do ANEXO VI da Lei nº 9.960, de 28 de janeiro de 2000, reproduzida no ANEXO I da presente Portaria.

§ 1º O valor do serviço no processo de internamento referido no caput, é igual à TSA constante do anexo I desta Portaria.

§ 2º O valor do serviço no processo de internamento mediante Vistoria Técnica, é igual à TSA, constante no anexo I desta Portaria, acrescida de:

I - juros de 1% ao mês ou fração, contado da data de emissão da Nota Fiscal, em razão do descumprimento do disposto no art. 5º;

II - multa prevista no inciso II do art. 23.

§ 3º Iniciada a prestação do serviço referido no caput, a TSA, será devida independentemente da situação cadastral do destinatário, da ocorrência de fatos, sob a responsabilidade do destinatário/interessado, que impeçam a conclusão do processo de internamento ou que venham a dar causa a cancelamento de internamento já concluído.

Art. 14. No caso de internamento de gêneros alimentícios de procedência nacional, relacionados no Anexo II desta Portaria, o valor a ser cobrado da TSA, fica reduzida a zero, conforme disposto na Resolução nº 003, de 7 de abril de 2000, do Conselho de Administração da SUFRAMA.

Art. 15. No caso de internamento relacionado à aquisição de insumos nacionais destinados a industrialização de produtos para exportação através do Programa Especial de Exportação da Amazônia Ocidental - PEXPAM, o valor a ser cobrado da TSA, fica reduzida a zero, conforme disposto no art. 1º da Portaria nº 26, de 3 de fevereiro de 2000.

Art. 16. É de responsabilidade do destinatário da mercadoria o pagamento da TSA de que trata o art. 13, mediante Ficha de Notificação de Débito expedida pela Autarquia ou débito automático em conta corrente da empresa, mantida para esse fim no Banco da Amazônia S/A - BASA.

Parágrafo único. Salvo a existência de impedimento expresso por parte do destinatário da mercadoria, a ser manifestado junto à SUFRAMA, fica facultado ao transportador, na condição de sujeito passivo por substituição, efetuar o pagamento da TSA.

Art. 17. Os valores devidos relativos ao processo de internamento serão cobrados no último dia útil da semana em que se encerra a quinzena subsequente àquela em que os serviços foram prestados ou apurados, de acordo com as condições de recolhimento da TSA previstas na Portaria nº 121, de 9 de maio de 2000.

Art. 18. Na hipótese do recolhimento da TSA não ter sido efetuado na data estabelecida no artigo anterior, enquanto opção do transportador, previsto no parágrafo único do art. 16, o valor devido será lançado, no primeiro dia útil após o vencimento, acrescido de juros e multa, como débito automático junto a conta corrente do destinatário.

Parágrafo único. Não serão prestados novos serviços após a constatação por parte da SUFRAMA, da insuficiência de fundos junto a conta corrente do destinatário para a quitação do pagamento previsto no caput.

Art. 19. Cobrar-se-á, conforme estipulado na tabela constante do ANEXO I, da Lei nº 9.960/2000, R$ 10,00 (dez reais) pela prestação dos seguintes serviços:

I - fornecimento de cada cópia de Nota Fiscal, Conhecimento de Transporte, ou de protocolo referido no caput do art. 4º.

II - devolução, anteriormente à formalização do internamento ou desinternamento de cada Nota Fiscal, a pedido do interessado;

III - emissão de outros documentos relacionadas com processo de internamento, relativos a dados não disponibilizados na home page.

Seção VI
Das Isenções

Art. 20. Ficam isentos do pagamento da TSA, prevista no art. 13, relativa ao processo de internamento de mercadorias nacionais:

I - a União, os Estados, os Municípios, o Distrito Federal e as respectivas autarquias e fundações públicas;

II - as instituições sem fins lucrativos, reconhecidas como de utilidade pública pelo Governo Federal;

III - as entidades consulares;

IV - os livros, jornais, periódicos ou papel destinado à sua impressão;

V - os equipamentos médico-hospitalares.

Seção VII
Das Penalidades Pecuniárias

Art. 21. Os destinatários beneficiados pelo disposto no art. 14, quando cometerem quaisquer das infrações previstas nesta Portaria, deverão pagar a TSA relativa ao processo de internamento estipulado no art. 13.

Art. 22. O pagamento da TSA relativa ao processo de internamento fora do prazo estabelecido no art. 17, ensejará a cobrança dos seguintes acréscimos, ambos incidentes sobre o valor do serviço:

I - juros de mora, contados da data do vencimento do débito, à razão de 1% (um por cento) ao mês ou fração;

II - multa de mora de 0,33% (trinta e três centésimos por cento) ao dia de atraso, contados da data do vencimento, até o limite máximo de 10% (dez por cento).

Art. 23. Além das cominações previstas nos artigos anteriores, os destinatários sujeitar-se-ão às penalidades pecuniárias, calculadas sobre a TSA relativa ao processo de internamento, na ocorrência de quaisquer das seguintes irregularidades, praticadas por eles ou seus prepostos:

I - por fraude, rasura ou adulteração de documento, com intuito de obter vistoria ou internamento, multa de 10% (dez por cento);

II - pela descarga de mercadorias sem autorização ou vistoria prévia da SUFRAMA, multa de 10% (dez por cento).

Parágrafo único. Nos casos de reincidência das infrações previstas neste artigo, qualquer que seja a mercadoria a internar, as multas definidas nos seus incisos I e II, serão aplicadas em dobro.

Seção VIII
Das Penalidades Administrativas e do Processo

Art. 24. Os atos praticados com o fim de fraudar de qualquer forma o procedimento de ingresso e internamento de mercadoria nacional ensejarão a aplicação de penalidades administrativas, adequadas à espécie, observadas sua natureza e gravidade, após a devida apuração por meio de procedimento administrativo.

Art. 25. São penalidades administrativas, a serem aplicadas a critério da administração:

I - advertência;

II - cancelamento.

§ 1º A advertência será aplicada por escrito àquele que praticar ato prejudicial aos procedimentos de que trata esta Portaria, que não justifiquem, a critério da administração, imposição de penalidade mais severa.

§ 2º O cancelamento implicará na exclusão em definitivo da empresa do cadastro da SUFRAMA.

§ 3º Detectados atos previstos no art. 24 e durante os procedimentos apuratórios internos levados a efeito no âmbito administrativo, poderá a SUFRAMA, a seu exclusivo critério e ouvido o setor técnico, suspender provisoriamente o cadastro da empresa junto a autarquia até que aquela, mediante os meios admitidos em direito, providencie o saneamento da irregularidade detectada; ocasião em que, imediatamente, a suspensão será revogada, prosseguindo-se no andamento regular da apuração administrativa até o resultado final, que poderá redundar em uma das penalidades mencionadas nos incisos I e II deste artigo.

§ 4º É declarado nulo de pleno direito o internamento de mercadoria ou de qualquer outro ato pertinente a espécie, no período compreendido da ocorrência da hipótese prevista no art. 24 desta, a ser apurado na forma dos procedimentos previstos nesta portaria, e, subsidiariamente, com base na Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, dando-se a devida comunicação aos respectivos Órgãos Fiscais atinentes.

Art. 26. O procedimento administrativo previsto no art. 24, implica na designação, por meio de portaria, de comissão específica.

Art. 27. A comissão referida no artigo anterior, será composta por no mínimo 1 (um) servidor, e desenvolverá o processo administrativo nas seguintes etapas:

I - Instauração, que consiste na indicação, e da materialidade da infração objeto do processo;

II - Instrução, que compreende indiciação, produção de provas e demais atos pertinentes;

III - Notificação para defesa;

IV - Defesa;

V - Relatório conclusivo.

§ 1º A comissão de que trata o art. 26 terá, a contar da publicação da portaria que a designou, os seguintes prazos:

I - 3 (três) dias para instaurar o processo administrativo;

II - 15 (quinze) dias para instrução, após prazo previsto no inciso I;

III - 2 (dois) dias para emissão de notificação à empresa, após prazo previsto no inciso II;

IV - 5 (cinco) dias para a defesa, após a empresa ter recebido a notificação referida no inciso III;

V - 5 (cinco) dias para a elaboração do relatório conclusivo, após prazo previsto no inciso IV.

§ 2º O relatório conclusivo, referido no inciso V deste artigo, deverá conter a natureza e a gravidade da infração cometida, indicar os responsáveis e, quando for o caso, propor a penalidade prevista e seu respectivo dispositivo legal.

§ 3º Encerrado o relatório referido no parágrafo anterior, a comissão remeterá o processo à autoridade que a designou, para apreciação e demais formalidades que se fizerem necessárias.

Art. 28. As penalidades previstas nos artigos desta seção, podem ser, a critério da SUFRAMA, aplicadas cumulativamente com outras sanções administrativas, sem prejuízo, quando for o caso, da adoção de outras medidas legais cabíveis.

Seção IX
Das Disposições Gerais

Art. 29. As unidades federadas poderão solicitar à SEFAZ/AM ou à SUFRAMA, a qualquer tempo, informações complementares relativas a procedimentos de remessa e vistoria de mercadorias ocorridas no prazo de 5 (cinco) anos, que serão prestadas no prazo máximo de 30 (trinta) dias.

Art. 30. Fica estabelecido que o destinatário da mercadoria poderá gerir as diversas fases do processo de internamento, através de preposto, desde que tal preposto, seja credenciado, por aquele, junto a SUFRAMA.

Art. 31. É facultado ao remetente da mercadoria efetuar a quitação da TSA.

Art. 32. Fica autorizado o processo de internamento no caso em que for constatada falha administrativa, desde que à época da vistoria tivessem sido cumpridos todos os requisitos previstos para a formalização do mesmo.

Parágrafo único. Na hipótese de ocorrência prevista no caput, fica dispensado o pagamento de juros de mora e multa decorrentes do atraso no recolhimento da TSA relativa ao processo de internamento.

Art. 33. Para efeito de cobrança da TSA prevista no art. 13, as Notas Fiscais emitidas em moeda nacional diversa daquela em vigor, deverão ter seus valores atualizados de acordo com a mesma.

Art. 34. Não será formalizado internamento de mercadoria, previsto no art. 2º, inciso II, desta Portaria, ou quaisquer outros procedimentos de responsabilidade da SUFRAMA, enquanto penderem débitos.

Art. 35. Não constituirá prova do ingresso da mercadoria a expedição de protocolo ou a aposição de qualquer carimbo, autenticação, visto, etiqueta ou selo de controle pela SUFRAMA ou SEFAZ/AM, nas vias dos documentos apresentados para vistoria, conforme previsto no art. 4º desta portaria.

Art. 36. A critério da SUFRAMA, não serão prestados novos serviços enquanto existirem pendências de qualquer natureza que impeçam a conclusão de procedimentos de serviço cuja prestação já fora iniciada.

Art. 37. A critério da SUFRAMA, mesmo quando solicitado pelo interessado, poderá ser expedido documento que comprove a regularização do processo de internamento.

Art. 38. Achando-se o indiciado em processo administrativo a que se refere a seção VIII desta portaria em lugar incerto e não sabido, será citado por edital, publicado no Diário Oficial da União e em jornal de grande circulação na localidade do último domicílio conhecido, para apresentar defesa.

Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, o prazo para defesa será de 15 (quinze) dias a partir da publicação do edital.

Art. 39. Os casos omissos serão resolvidos pelo Superintendente da SUFRAMA, ouvido o titular da Superintendência Adjunta de Operações e o Diretor do Departamento de Controle de Mercadoria.

Art. 40. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, sendo aplicável a todas as áreas incentivadas administradas pela SUFRAMA.

Art. 41. Fica revogada a Portaria nº 63, de 29 de março de 2001, e o art. 4º da Portaria nº 378, de 12 de novembro de 1998.

OZIAS MONTEIRO RODRIGUES

ANEXO I
TABELA DE TAXAS DE SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS COBRADOS PELA SUFRAMA

INTERNAMENTO DE MERCADORIA NACIONAL

 FAIXA POR VALOR DE INTERNAMENTO (VALOR EM R$) VALOR EM R$ 
1  0,01  100,00  1,00  
2  100,01  500,00  2,06  
3  500,01  1.000,00  6,97  
4  1.000,01  2.000,00  12,64  
5  2.000,01  5.000,00  29,07  
6  5.000,01  10.000,00  55,90  
7  10.000,01  20.000,00  126,88  
8  20.000,01  50.000,00  281,74  
9  50.000,01  100.000,00  630,50  
10  100.000,01  150.000,00  1.213,51  
11  150.000,01  200.000,00  1.610,01  
12  200.000,01  300.000,00  2.167,65  
13  300.000,01  500.000,00  3.484,54  
14  500.000,01  1.000.000,00  6.153,67  
15  1.000.000,01  2.000.000,00  12.307,34  
16  2.000.000,01  3.000.000,00  18.416,01  
17  3.000.000,01  (*) 5.000.000,00  24.614,68  

(*) O excedente será reenquadrado na tabela, adicional e sucessivamente

ANEXO II

MERCADORIAS CÓDIGOS DA NCM 
1701.1100 
1006 
0803 
1501 
0901 
0207 
0202 
0210.20.00 
1602 
1106.20.00 
1101.00.10 
0402.99.00 
0402.10 
0401.10 
1902.1 
1507 
0305 
2501.00.20 

   "