Portaria SUFRAMA nº 63 de 29/03/2001


 Publicado no DOU em 30 mar 2001


Dispõe sobre o internamento de mercadorias nacionais nas áreas incentivadas administradas pela Superintendência da Zona Franca de Manaus - SUFRAMA.


Substituição Tributária

Notas:

1) Revogada pela Portaria SUFRAMA nº 205, de 14.08.2002, DOU 16.08.2002.

2) Assim dispunha a Portaria revogada:

"O SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DA ZONA FRANCA DE MANAUS, no uso das atribuições legais conferidas pelo item XII do artigo 13, Anexo I, do Decreto nº 2.566, de 28 de abril de 1998, e

CONSIDERANDO a instituição da Taxa de Serviços Administrativos - TSA, por meio da Lei nº 9.960, de 28 de janeiro de 2000, prevendo remuneração dos serviços prestados pela SUFRAMA;

CONSIDERANDO o disposto no Art. 7º da Lei nº 9.960/2000;

CONSIDERANDO o disposto nos Pareceres nº 298/2000, 407/2000, 417/2000 e 66/2001 COQAD/PROJU, de 18.08.2000, 28.11.2000, 15.12.2000 e 19.03.2001, respectivamente,

RESOLVE:

SEÇÃO I
Do Processo de Internamento

Art. 1º O processo de internamento de mercadoria nacional consiste nas ações desenvolvidas pela SUFRAMA visando o controle e a fiscalização do ingresso de mercadorias de origem nacional nas áreas incentivadas, bem como na formalização do seu internamento.

Art. 2º O processo de internamento de mercadoria nacional é composto por duas fases distintas, a saber:

I - ingresso físico da mercadoria nas áreas incentivadas;

II - formalização do internamento.

SEÇÃO II
Do Ingresso

Art. 3º A comprovação do efetivo ingresso de mercadoria nacional, como ato preparatório à formalização do internamento, dar-se-á mediante processo de vistoria que consiste na constatação física de sua entrada nas áreas incentivadas.

§ 1º Todas as mercadorias nacionais incentivadas e ingressadas na Zona Franca de Manaus, Áreas de Livre Comércio e Amazônia Ocidental estão sujeitas à vistoria da SUFRAMA.

§ 2º No caso específico de mercadorias destinadas à Zona Franca de Manaus, a vistoria referida no caput, somente será realizada nos postos estabelecidos no Protocolo nº 01/97, firmado entre a SUFRAMA e a SEFAZ/AM.

§ 3º A SUFRAMA comunicará o ingresso da mercadoria ao fisco da unidade federada do remetente e ao fisco federal, mediante remessa de arquivo magnético até o último dia do segundo mês subsequente àquele de sua ocorrência, que conterá, no mínimo os seguintes dados:

nome e número de inscrição estadual e CNPJ do remetente;

nome e número de inscrição no CNPJ do destinatário;

número, valor e data de emissão da nota fiscal;

local e data da vistoria.

§ 4º A SUFRAMA disponibilizará, via INTERNET, por meio de Declaração, a constatação do ingresso referida no caput.

Art. 4º A vistoria será realizada mediante apresentação prévia do documento de protocolo adotado pela SUFRAMA, da 5ª via da nota fiscal e do conhecimento de transporte.

§ 1º Realizada a vistoria, os documentos recepcionados pelo vistoriador, serão apresentados para efeito dos registros internos pertinentes, no prazo de 2 (dois) dias úteis, sendo tais registros disponibilizados via INTERNET.

§ 2º Esgotado o prazo previsto no parágrafo anterior, dispõe a empresa interessada do prazo de 5 (cinco) dias úteis para efetuar quaisquer questionamentos junto a SUFRAMA, acerca da não efetivação do respectivo registro.

§ 3º A critério da SUFRAMA, a não observância ao disposto no parágrafo anterior implica a realização do internamento mediante Vistoria Técnica.

§ 4º O disposto nos parágrafos 1º a 3º deste artigo, aplica-se às mercadorias destinadas a Zona Franca de Manaus, e, no que couber às mercadorias destinadas as demais áreas incentivadas, administradas pela SUFRAMA.

§ 5º Fica dispensada a apresentação do Conhecimento de Transporte nos seguintes casos:

no transporte de carga própria, mesmo quando esta se destinar a comercialização, desde que além da cópia da Nota Fiscal a ser apresentada perante a SUFRAMA, sejam disponibilizados os dados do veículo transportador e do seu respectivo condutor;

b) no transporte por transportadores autônomos, conforme disposto no Convênio ICMS 25/90, desde que tal dispensa, seja devidamente referendada pelas Secretarias de Fazenda do destinatário.

§ 6º No transporte de mercadoria efetuada pelo Correio, será exigida a apresentação de Aviso de Recebimento ou de Declaração de Transporte emitida pelo Correio.

§ 7º O processo de vistoria será realizado por amostragem, exceto em razão de interesse público, quando a SUFRAMA, então, poderá efetuar a vistoria em sua totalidade.

Art. 5º A vistoria referida no artigo 3º, poderá ser realizada até 120 (cento e vinte) dias contados da data da emissão da nota fiscal, observado o disposto no § 3º, do artigo 68, do Decreto nº 2.637, de 25 de junho de 1998.

Art. 6º No caso específico de mercadorias destinadas à Área de Livre Comércio de Cruzeiro do Sul, a vistoria referida no artigo 3º, poderá ser realizada até a data imediatamente anterior à notificação do remetente pelo Fisco de origem, mediante lançamento de ofício, observado o disposto no § 3º, do artigo 68, do Decreto nº 2.637, de 25 de junho de 1998.

§ 1º É nula de pleno direito a eventual realização de vistoria em contrariedade ao disposto no caput.

§ 2º Na hipótese de ser realizada vistoria após a SUFRAMA ter tomado conhecimento de que o remetente foi notificado pelo Fisco, além de implicar a nulidade do ato, a conduta dos agentes fica sujeita à apuração de responsabilidade.

Art. 7º Previamente ao seu ingresso na Zona Franca de Manaus, os dados pertinentes aos documentos fiscais de mercadoria nacional incentivada deverão ser informados à SUFRAMA, em meio magnético ou pela INTERNET, pelo transportador da mercadoria, conforme padrão conferido em software específico do Sistema de Controle de Mercadoria Nacional - SINAL, disponibilizado pela autarquia.

§ 1º No caso de mercadorias transportadas via aérea, os dados referidos no caput, poderão ser informados anteriormente a constatação de seu ingresso pela SUFRAMA.

SEÇÃO III
Da Vistoria Técnica

Art. 8º A qualquer tempo poderá ser formalizado o internamento de mercadoria não vistoriada à época de seu ingresso nas áreas incentivadas, desde que o destinatário não esteja em situação irregular, para fins de fruição dos incentivos fiscais, no momento do ingresso da mercadoria ou da formalização do seu internamento, procedimento que será denominado de Vistoria Técnica.

§ 1º Para fins do disposto no caput, constitui situação irregular:

I - quando a inscrição do destinatário perante a SUFRAMA contiver alguma irregularidade formal;

II - quando não efetuado o pagamento da Taxa de Serviços Administrativos - TSA, relativa a serviços já prestados;

III - quando existirem pendências de qualquer natureza, não se incluindo entre estas as hipóteses previstas nos incisos I a VII do artigo 12.

§ 2º A Vistoria Técnica consiste na constatação física da mercadoria e/ou no exame de assentamentos contábeis, fiscais e bancários, do conhecimento de transporte e de quaisquer outros documentos que permitam comprovar o ingresso da mercadoria nas referidas áreas.

§ 3º O pedido de Vistoria Técnica poderá ser formulado tanto pelo remetente como pelo destinatário da mercadoria.

§ 4º Para que o pedido seja liminarmente admitido terá de ser instruído, no mínimo, por:

I - cópia da nota fiscal e do conhecimento de transporte;

II - cópia do registro da operação no livro Registro de Entrada do destinatário;

III - declaração do remetente, devidamente visada pela repartição fiscal, assegurando que, até a data do ingresso do pedido, não foi notificado da cobrança do imposto relativo à operação.

§ 5º Não será realizada a Vistoria Técnica se o imposto relativo à operação já tiver sido reclamado ao remetente pelo fisco da unidade federada de origem mediante lançamento de ofício.

§ 6º A SUFRAMA, sempre que necessário, realizará diligência e recorrerá a quaisquer outros meios legais a seu alcance para perfeito esclarecimento dos fatos.

Art. 9º Após o exame da documentação, a SUFRAMA emitirá parecer conclusivo e devidamente fundamentado sobre o pedido de Vistoria Técnica, submetendo o mesmo à análise do fisco estadual da unidade federada do destinatário.

§ 1º Na hipótese de deferimento por parte de ambos os órgãos, SUFRAMA e fisco estadual, cópia do parecer será remetida ao fisco da unidade federada de origem, juntamente com todos os elementos que instruíram o pedido.

§ 2º O parecer será nulo caso seja comprovada, pelo fisco da unidade federada do remetente, a falsidade da declaração referida no inciso III, do § 4º, do artigo anterior.

Art. 10. A Vistoria Técnica também poderá ser realizada "ex-ofício" ou por solicitação do fisco das unidades federadas de origem, sempre que surgirem indícios de irregularidades na constatação do ingresso da mercadoria.

SEÇÃO IV
Do Internamento

Art. 11. A formalização do internamento consiste na análise, conferência e atendimento dos requisitos legais referentes aos documentos fiscais retidos por ocasião da vistoria, nos termos do artigo 4º, por meio dos quais foram acobertadas as remessas de mercadorias para as áreas incentivadas.

Parágrafo único. Decorridos 180 (cento e oitenta) dias, contados do ingresso da mercadoria, devidamente informado nos termos do § 2º do artigo terceiro, sem que o destinatário tenha sanado as pendências que impeçam a conclusão do processo de internamento junto a SUFRAMA, previsto nesta cláusula, a SEFAZ/AM iniciará procedimento fiscal mediante notificação exigindo alternativamente, no prazo de 60 (sessenta) dias, a apresentação:

I - da comprovação da resolução das pendências previstas no artigo 12, que impeçam a formalização do internamento;

II - da comprovação do recolhimento do imposto devido ao Estado do Amazonas e, se for o caso, dos acréscimos legais.

Art. 12. Não será formalizado o internamento de mercadoria quando:

I - for constatada a evidência de manipulação fraudulenta do conteúdo transportado, tais como quebras de lacres apostos pela fiscalização ou deslonamentos não autorizados;

II - forem constatadas diferenças entre itens de mercadoria e de quantidades em relação ao que estiver indicado na nota fiscal;

III - a mercadoria tiver sido destruída, deteriorada, furtada ou roubada durante o transporte;

IV - a mercadoria tiver sido objeto de transformação industrial, por ordem e conta do estabelecimento destinatário, da qual tenha resultado produto novo, exceto o chassis de veículos destinados a transporte de passageiros e de cargas no qual tiver sido acoplado carroçarias e implementos rodoviários;

V - a nota fiscal tiver sido emitida para acobertar embalagem ou vasilhame adquiridos de estabelecimento diverso do remetente da mercadoria neles acondicionada;

VI - for constatada a inexistência de atividade ou simulação desta no local indicado como endereço do estabelecimento destinatário, assim como a inadequação das instalações do estabelecimento à atividade declarada;

VII - a nota fiscal tiver sido emitida para fins de simples faturamento, de remessa simbólica ou em razão de complemento de preço;

VIII - quando a nota fiscal não contiver a indicação do abatimento a que se refere o § 2º, da cláusula primeira, do Convênio ICM 65/88, de 6 de dezembro de 1988;

IX - a nota fiscal não tiver sido apresentada à SEFAZ da unidade federada do destinatário para fins de desembaraço, nos termos da legislação tributária daquela unidade federada;

X - para efeito de IPI o destinatário se encontrar em situação cadastral irregular perante a SUFRAMA, por ocasião da formalização do internamento;

XI - para efeitos de ICMS o destinatário se encontrar em situação cadastral irregular perante a SUFRAMA, por ocasião da formalização do internamento;

XII - o destinatário estiver em falta com o pagamento da Taxa de Serviços Administrativos -TSA relativa a serviços prestados.

Parágrafo único. Tratando-se da irregularidade referida no inciso VIII, a disponibilização da Declaração de Ingresso via INTERNET, prevista no § 3º do artigo 3º, somente ocorrerá após sanada a irregularidade.

SEÇÃO V
Das Taxas

Art. 13. Pela utilização, em parte ou total, do serviço público relativo ao processo de internamento de mercadoria nacional, especificada no artigo 1º, será devida à SUFRAMA, a Taxa de Serviços Administrativos -TSA, em conformidade com o disposto na tabela constante do ANEXO VI da Lei nº 9.960, de 28 de janeiro de 2000, reproduzida no ANEXO I da presente Portaria.

Parágrafo único. Iniciada a prestação do serviço referido no caput, a Taxa de Serviços Administrativos - TSA, será devida independentemente da situação cadastral do destinatário, bem como da ocorrência de fatos, sob a responsabilidade do destinatário/interessado, que impeçam a conclusão do processo de internamento.

Art. 14. No caso de internamento de gêneros alimentícios de procedência nacional, relacionados no Anexo II desta Portaria, o valor a ser cobrado da Taxa de Serviços Administrativos - TSA, fica reduzida a zero, conforme disposto na Resolução nº 003, de 7 de abril de 2000, do Conselho de Administração da SUFRAMA.

Art. 15. No caso de internamento relacionado à aquisição de insumos nacionais destinados a industrialização de produtos para exportação através do Programa Especial de Exportação da Amazônia Ocidental - PEXPAM, o valor a ser cobrado da Taxa de Serviços Administrativos - TSA, fica reduzida a zero, conforme disposto no art. 1º da Portaria nº 26, de 03 de fevereiro de 2000.

Art. 16. Cabe diretamente ao destinatário da mercadoria o pagamento da Taxa de Serviços Administrativos -TSA de que trata o artigo 13, mediante Ficha de Notificação de Débito expedida pela Autarquia ou débito automático em conta corrente da empresa, mantida para esse fim no Banco da Amazônia S/A - BASA.

§ 1º O pagamento poderá também ser efetuado pelo preposto do destinatário da mercadoria, desde que devidamente credenciado, pelo mesmo, junto à Autarquia.

§ 2º É facultado ao remetente da mercadoria efetuar a quitação da Taxa de Serviços Administrativos - TSA.

Art. 17. Os valores devidos relativos aos serviços de internamento serão cobrados no último dia útil da semana em que se encerra a quinzena subsequente àquela em que os serviços foram prestados ou apurados, de acordo com as condições de recolhimento da Taxa de Serviços Administrativos - TSA previstas na Portaria nº 121, de 09 de maio de 2000.

Art. 18. Caso o preposto mencionado no § 1º, do artigo 16, não efetue o pagamento na data estabelecida no artigo anterior, o valor devido será lançado, no primeiro dia útil após o vencimento, acrescido de juros e multa, como débito automático junto a conta corrente do responsável direto pelo pagamento da Taxa de Serviços Administrativos -TSA.

Art. 19. Cobrar-se-á, conforme estipulado na tabela constante do ANEXO I, da Lei nº 9.960/2000, R$ 10,00 (dez reais) pela prestação dos seguintes serviços:

I - fornecimento de cada cópia de nota fiscal, conhecimento de transporte, PPVI- Protocolo de Pedido de Vistoria e Internamento;

II - devolução, anteriormente à formalização do internamento ou desinternamento de cada nota fiscal, a pedido do interessado;

III - emissão de certidão que comprove o internamento ou outros documentos que venham a ser fornecidos, a pedido do interessado.

SEÇÃO VI
Das Isenções

Art. 20. Ficam isentos do pagamento da Taxa de Serviços Administrativos - TSA, prevista no artigo 13, relativa ao processo de internamento de mercadorias nacionais:

I - a União, os Estados, os Municípios, o Distrito Federal e as respectivas autarquias e fundações públicas;

II - as instituições sem fins lucrativos, reconhecidas como de utilidade pública pelo Governo Federal;

III - as entidades consulares;

IV - os livros, jornais, periódicos ou papel destinado à sua impressão;

V - os equipamentos médico-hospitalares.

SEÇÃO VII
Das Penalidades Pecuniárias

Art. 21. As empresas beneficiadas pelo disposto no artigo 14, quando cometerem quaisquer das infrações previstas nesta Portaria, deverão pagar a Taxa de Serviços Administrativos -TSA relativa ao processo de internamento estipulado no artigo 13.

Art. 22. Na realização dos serviços de internamento por intermédio de Vistoria Técnica, prevista no artigo 8º desta Portaria, serão devidos juros de mora de 1% (um por cento), ao mês ou fração, incidentes sobre a Taxa de Serviços Administrativos -TSA do processo de internamento, contados da data de emissão da nota fiscal, acrescido da multa estabelecida no inciso II, do artigo 24.

Art. 23. O pagamento da Taxa de Serviços Administrativos -TSA relativa ao processo de internamento fora do prazo estabelecido no artigo 17 ensejará a cobrança dos seguintes acréscimos, ambos incidentes sobre o valor do serviço:

I - juros de mora, contados da data do vencimento do débito, à razão de 1% (um por cento) ao mês ou fração;

II - multa de mora de 0,33 % (trinta e três centésimos por cento) ao dia de atraso, contados da data do vencimento, até o limite máximo de 10% (dez por cento).

Art. 24. Além das cominações previstas nos artigos anteriores, os destinatários sujeitar-se-ão às penalidades pecuniárias, calculadas sobre a Taxa de Serviços Administrativos -TSA relativa ao internamento, na ocorrência de quaisquer das seguintes irregularidades:

I - por fraude, rasura ou adulteração de documento com intuito de obter vistoria ou internamento, multa de 10% (dez por cento);

II - pela descarga de mercadorias sem autorização prévia da SUFRAMA, multa de 10% (dez por cento).

Parágrafo único. Nos casos de reincidência das infrações previstas neste artigo, qualquer que seja a mercadoria a internar, as multas definidas nos seus incisos I e II, serão aplicadas em dobro.

SEÇÃO VIII
Das Penalidades Administrativas

Art. 25. Os atos praticados pelo destinatário da mercadoria ou seus prepostos tendentes a fraudar a vistoria ou o internamento ensejarão a adoção de penalidades administrativas adequadas a cada espécie, após a devida apuração dos fatos em procedimentos administrativos.

Art. 26. São penalidades administrativas:

I - advertência;

II - suspensão temporária;

III - suspensão definitiva.

Art. 27. As penalidades previstas no artigo anterior podem ser, a critério da SUFRAMA, aplicadas cumulativamente com outras sanções administrativas, sem prejuízo, quando for o caso, da adoção de outras medidas legais cabíveis.

SEÇÃO IX
Das Disposições Gerais

Art. 28. As unidades federadas poderão solicitar à SEFAZ/AM ou à SUFRAMA, a qualquer tempo, informações complementares relativas a procedimentos de remessa e vistoria de mercadorias ocorridas no prazo de 5 (cinco) anos, que serão prestadas no prazo máximo de 30 (trinta) dias.

Art. 29. Fica estabelecido que o destinatário da mercadoria poderá gerir as diversas fases do processo de internamento, através de preposto, desde que tal preposto, seja credenciado, por aquele, junto a Autarquia.

Art. 30. Fica autorizado o internamento no caso em que for constatada falha administrativa, desde que à época da vistoria tivessem sido cumpridos todos os requisitos previstos para a formalização do mesmo.

Parágrafo único. Na hipótese de ocorrência prevista no caput, fica dispensado o pagamento de juros de mora e multa decorrentes do atraso no recolhimento da Taxa de Serviços Administrativos -TSA relativa ao internamento.

Art. 31. Para efeito de cobrança da Taxa de Serviços Administrativos -TSA prevista no artigo 13, as notas fiscais emitidas em moeda nacional diversa daquela em vigor, deverão ter seus valores atualizados de acordo com a mesma.

Art. 32. Não será formalizado internamento de mercadoria ou quaisquer outros procedimentos de responsabilidade da SUFRAMA, enquanto penderem débitos.

Art. 33. Não constituirá prova do ingresso da mercadoria a aposição de qualquer carimbo, autenticação, visto, etiqueta ou selo de controle pela SUFRAMA ou SEFAZ/AM, nas vias dos documentos apresentados para vistoria, conforme previsto no artigo 4º desta portaria.

Art. 34. Não serão prestados novos serviços pela SUFRAMA, enquanto existirem pendências de qualquer natureza que impeçam a conclusão de procedimentos de serviço cuja prestação já fora iniciada.

Art. 35. A critério da SUFRAMA, mesmo quando solicitado pelo interessado, poderá ser expedido documento que comprove o internamento.

Art. 36. Os casos omissos serão resolvidos pelo Superintendente da SUFRAMA, ouvido o titular da Superintendência Adjunta de Operações e o Diretor do Departamento de Controle de Mercadoria.

Art. 37. Os procedimentos e as taxas disciplinados nesta Portaria serão uniformes em todas as áreas de atuação da SUFRAMA.

Art. 38. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, sendo aplicável a todas as áreas incentivadas administradas pela SUFRAMA.

Art. 39. Fica revogada a Portaria nº 120, de 09 de maio de 2000.

ANTONIO SÉRGIO MARTINS MELLO

ANEXO I
TABELA DE TAXAS DE SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS COBRADOS PELA SUFRAMA

INTERNAMENTO DE MERCADORIA NACIONAL

 FAIXA POR VALOR DE INTERNAMENTO
VALOR EM R$ 
(VALOR EM R$) 
0,01 100,00  1,00 
100,01  500,00  2,06  
500,01 1.000,00  6,97  
1.000,01  2.000,00  12,64  
2.000,01  5.000,00  29,07  
5.000,01  10.000,00  55,90  
10.000,01  20.000,00  126,88  
20.000,01  50.000,00  281,74  
50.000,01  100.000,00  630,50  
10 100.000,01  150.000,00  1.213,51  
11 150.000,01  200.000,00  1.610,01  
12 200.000,01  300.000,00  2.167,65  
13 300.000,01  500.000,00  3.484,54  
14 500.000,01  1.000.000,00  6.153,67  
15 1.000.000,01  2.000.000,00  12.307,34 
16 2.000.000,01  3.000.000,00  18.416,01 
17 3.000.000,01  (*) 5.000.000,00 24.614,68 

(*) O excedente será reenquadrado na tabela, adicional e sucessivamente

ANEXO II

MERCADORIAS CÓDIGOS DA NCM 
Açúcar ArrozBananasBanhaCaféCarne de AvesCarne de Bovino Charque Conserva de Carnes Farinha de Mandioca Farinha de Trigo Feijão Frutas Cítricas Legumes de Vagens Couves e produtos semelhantes Batatas Leite Condensado Leite em pó Leite Fresco Maisena Manteiga Margarina Massas Alimentícias Óleos vegetais Peixe salgado Sal Sardinha em conserva Trigo em grão Vísceras1701.1100  1006 0803 1501 0901 0207 0202 0210.20.00 1602 1106.20.00 1101.00.10 0713 0805 0708 0704 0701 0402.99.00 0402.10 0401.10 1108.1200 0405.10.00 1517.10.00 1902.1 1507 0305 2501.00.20 1604.13.10 1001.10.90 0504

"