Portaria SUFRAMA nº 121 de 09/05/2000


 Publicado no DOU em 11 mai 2000


Dispõe sobre condições de recolhimentos das Taxas de Serviços Administrativos - TSA da SUFRAMA.


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Notas:

1) Revogada pela Portaria SUFRAMA nº 213, de 23.08.2002, DOU 27.08.2002.

2) Ver Portaria SUFRAMA nº 205, de 14.08.2002, DOU 16.08.2002, que dispõe sobre o internamento de mercadorias nacionais nas áreas incentivadas administradas pela Superintendência da Zona Franca de Manaus - SUFRAMA.

3) Assim dispunha a Portaria revogada:

"O Superintendente da Superintendência da Zona Franca de Manaus, no uso das atribuições legais conferidas pelo item XII, do artigo 13, Anexo I, do Decreto nº 2.566, de 28 de abril de 1998, e

Considerando a instituição da Taxa de Serviços Administrativos - TSA, por meio da Lei nº 9.960, de 28 de janeiro de 2000 prevendo remuneração dos serviços prestados pela SUFRAMA;

Considerando o disposto no artigo 7º, da Lei nº 9.960/2000, resolve:

CAPÍTULO I

Seção I
Das Formas de Recolhimento

Art. 1º Instituir no âmbito da Autarquia, as seguintes formas de recolhimento das Taxas de Serviços Administrativos - TSA:

I - Ficha de Notificação de Débito;

II - Débito automático em conta corrente;

III - Guia de Recolhimento da SUFRAMA - GRS;

IV - Parcelamento de Débito.

Seção II
Da Ficha de Notificação de Débito

Art. 2º A Ficha de Notificação de Débito, emitida sob a responsabilidade do Departamento de Cadastro e Arrecadação - DECAR, conterá as informações necessárias relativas ao pagamento quinzenal das Taxas de Serviços Administrativos - TSA devidas à SUFRAMA.

§ 1º Os valores das Taxas de Serviços Administrativos relacionados na Ficha de Notificação de Débito poderão ser pagas pela empresa diretamente responsável até a data de vencimento em qualquer agência bancária.

§ 2º Vencida a data de pagamento, as empresas diretamente responsáveis ainda poderão quitar seus débitos através daquela Ficha de Notificação de Débito, desde que o façam exclusivamente junto as agências do Banco da Amazônia S/A - BASA, em até 60 (sessenta) dias após aquela data.

§ 3º A Ficha de Notificação de Débito expedida para preposto credenciado, na forma das Portarias da SUFRAMA, somente poderá ser paga até a data de vencimento.

§ 4º A Ficha de Notificação de Débito expedida para as empresas localizadas onde não exista agência do BASA, poderá ser paga em qualquer agência bancária mesmo após a data de vencimento, desde que o façam em até 60 (sessenta) dias a partir daquela data.

Seção III
Do Débito Automático em Conta Corrente

Art. 3º O débito automático consiste no lançamento do valor da TSA, a ser creditado à SUFRAMA, junto a conta corrente do usuário dos serviços prestados, mantida no Banco da Amazônia S/A - BASA e registrada no Sistema de Cadastro e de Credenciamento da Autarquia.

Art. 4º Independentemente daqueles usuários poderem fazer uso do disposto no § 2º do artigo 2º, após o encerramento do expediente bancário do dia do vencimento, será procedido o débito automático junto as suas contas correntes, desde que não tenham efetuado o pagamento até aquela data.

Seção IV
Da Guia de Recolhimento da SUFRAMA

Art. 5º A Guia de Recolhimento da SUFRAMA - GRS é um documento de recolhimento contendo as informações necessárias relativas ao pagamento imediato das Taxas de Serviços Administrativos - TSA devidas à SUFRAMA e somente poderá ser paga no Banco da Amazônia S/A - BASA.

Art. 6º A GRS a ser emitida em quatro vias para pagamento no mesmo dia, deverá obrigatoriamente ter uma das suas vias devolvidas à SUFRAMA pelo usuário, devidamente autenticada pelo BASA.

Seção V

Subseção I
Do Parcelamento de Débitos

Art. 7º Os débitos para com a Superintendência da Zona de Manaus, vencidos e não pagos, poderão ser parcelados em até trinta prestações mensais e sucessivas observadas as disposições desta Portaria.

§ 1º O número de parcelas a ser determinado, à critério da Autarquia, levará em consideração o valor do débito, o valor mínimo da prestação fixado no artigo 13 e a quantidade de parcelas requerida pela empresa, atendido o limite máximo estabelecido no caput deste artigo.

§ 2º Cabe a Superintendência Adjunta de Operações - SAO a concessão do parcelamento, ouvido o Departamento de Cadastro e Arrecadação - DECAR, a quem compete o seu controle e administração.

Subseção II
Do Pedido de Parcelamento

Art. 8º O requerimento de pedido de parcelamento deverá ser:

I - formalizado em formulário próprio emitido pela SUFRAMA;

II - assinado pelo devedor ou seu representante legal com poderes especiais, nos termos da lei, juntando-se o respectivo instrumento, desde que o mesmo não exista no cadastro da Autarquia ou quando tenha ocorrido alterações, que permita identificar os responsáveis pela gestão da empresa.

III - instruído com:

a) relatório emitido pela SUFRAMA, contendo os débitos vencidos e não pagos;

b) Guia de Recolhimento da SUFRAMA - GRS, emitida pela Autarquia, que comprove o pagamento de 10% (dez por cento) do montante apurado no relatório referido na alínea a.

Parágrafo único. O valor de 10% (dez por cento) referido na alínea b, do inciso III, deste artigo, não pode ser inferior ao limite mínimo de cada prestação do parcelamento.

Art. 9º O não cumprimento do disposto na alínea b, do inciso III, no artigo 8º implicará no indeferimento do pedido.

Art. 10. O pedido de parcelamento importa em confissão irretratável da dívida e adesão aos termos e condições estabelecidos para o parcelamento de débitos para com a SUFRAMA, bem como, configura confissão extrajudicial, nos termos dos artigos 348, 353 e 354 do Código de Processo Civil.

Subseção III
Das Prestações e de seu Parcelamento

Art. 11. A dívida a parcelar será consolidada adotando como termo final, para cálculo dos acréscimos legais, a data da concessão do parcelamento.

§ 1º Por débito consolidado compreende-se o débito atualizado, mais os encargos e acréscimos legais, vencidos até a data mencionada no caput deste artigo.

§ 2º Para concessão do parcelamento, o pagamento efetuado de acordo com o previsto na alínea b, do inciso III, do artigo 8º será considerado a título de antecipação.

Art. 12. O débito consolidado na forma do § 1º, do artigo 11, terá seu valor expresso em moeda nacional.

Art. 13. O valor de cada prestação do parcelamento será obtida mediante a divisão do valor do débito consolidado, deduzido o valor do pagamento efetuado com base no previsto na alínea b, do inciso III, do artigo 8º, pelo número de parcelas concedidas, observado o limite mínimo de cada prestação do parcelamento que será de R$ 200,00 (duzentos reais).

Parágrafo único. O valor de cada prestação do parcelamento, à exceção do valor da primeira parcela, por ocasião do pagamento, será acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, acumulada mensalmente, calculados a partir da data do pagamento referido na alínea b, do inciso III, do artigo 8º, até o mês anterior ao do pagamento, e de um por cento relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado.

Art. 14. A primeira prestação do parcelamento deverá ser paga no terceiro dia útil da segunda quinzena subseqüente a da sua concessão, vencendo as demais, mensais e sucessivamente a partir daquela data.

Art. 15. A SUFRAMA dará conhecimento da concessão do parcelamento e suas condições através de Termo de Reconhecimento de Dívida e Parcelamento de Débito - TRDPD, a ser subscrito pelo requerente ou seu representante legal.

Art. 16. Não concedido o parcelamento, será dada ciência ao interessado.

Art. 17. A concessão do parcelamento implica no desbloqueio da situação de débito pendente a ele vinculado.

Subseção IV
Da Rescisão do Parcelamento

Art. 18. O parcelamento estará automaticamente rescindido nas hipóteses de:

I - não pagamento de três prestações;

II - constituição de novos débitos vencidos e não pagos, posteriormente a data de sua concessão.

Parágrafo único. Rescindido o parcelamento, apurar-se-á o saldo devedor, mediante a dedução dos valores pagos, adicionados os encargos e acréscimos legais previstos nas Portarias da SUFRAMA, calculados até a data de interposição de medidas necessárias para a cobrança da dívida, que será realizada pela Procuradoria Jurídica, devendo o DECAR proceder o encaminhamento do respectivo processo àquela Unidade Administrativa.

CAPÍTULO II
Das Disposições Transitórias

Art. 19. A não quitação de uma prestação do parcelamento implica no bloqueio imediato da empresa junto a SUFRAMA.

Art. 20. Não poderá ser concedido novo parcelamento de débito, enquanto não for integralmente quitado o anterior.

Art. 21. A critério da SUFRAMA, e quando solicitado pelo interessado, poderá ser reativado parcelamento rescindido, cujo saldo devedor deverá ser apurado na forma do previsto no parágrafo único do artigo 18.

§ 1º A reativação do parcelamento somente se efetivará mediante o pagamento pela empresa da primeira parcela atrasada, que será corrigida de acordo com o parágrafo único do artigo 13 desta Portaria, até a data da respectiva concessão de reativação, devendo as demais parcelas atrasadas sofrerem a mesma atualização até a data de sua quitação.

§ 2º Por ocasião da reativação do parcelamento, havendo novos débitos vencidos e não pagos, os mesmos serão devidamente atualizados, incorporados e distribuídos de forma igualitária entre as prestações do parcelamento a ser reativado.

Art. 22. Não será concedida nova reativação de parcelamento de débito, enquanto não for integralmente quitada a anterior.

Art. 23. Observado o limite previsto no artigo 7º e demais disposições constantes desta Portaria, a SUFRAMA poderá a seu critério, alterar a quantidade de parcelas relativas a parcelamento já concedido.

Art. 24. Notas fiscais inclusas em processo de parcelamento, somente serão internadas na proporção do montante da prestação liquidada e desde que, à época da vistoria tenham sido cumpridos todos os requisitos previstos para tal.

Art. 25. Não constitui impedimento para o internamento de novas notas fiscais, processos de parcelamento de débitos em situação regular.

Art. 26. Não serão prestados novos serviços pela SUFRAMA, enquanto existirem pendências de qualquer natureza que impeçam a conclusão de procedimentos de serviço cuja prestação já fora iniciada.

CAPÍTULO III
Das Disposições Finais

Art. 27. Os casos omissos serão resolvidos pelo Superintendente da SUFRAMA, ouvido o titular da Superintendência Adjunta de Operações e o Diretor do Departamento de Cadastro e Arrecadação.

Art. 28. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Portaria nº 29, de 03 de fevereiro de 2000.

ANTONIO SÉRGIO MARTINS MELLO"