Decreto nº 17.120 de 15/01/2007


 Publicado no DOM - Salvador em 16 jan 2007


Disciplina o licenciamento para desfile de entidade carnavalesca ou folclórica, trio elétrico e congêneres,a instalação e exploração do serviço de camarote,praticável, arquibancada e similares, o regime de estimativa da base de cálculo para o recolhimento do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS,o nível de emissão sonora, a exibição de publicidade em geral, durante o período de Carnaval e de Festas Populares incluídas no Calendário Oficial da Cidade.


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O PREFEITO MUNICIPAL DA CIDADE DO SALVADOR, CAPITAL DO ESTADO DA BAHIA, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso V do art. 52 da Lei Orgânica do Município e tendo em vista o disposto nos artigos 94 e 328 da Lei nº 7.186, de 27 de dezembro de 2006 - Código Tributário e de Rendas do Município do Salvador,

DECRETA:

TÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS CAPÍTULO I - DAS COMPETÊNCIAS

Art. 1º (Revogado pelo Decreto nº 18.034, de 04.12.2007, DOM Salvador de 05.12.2007)

Art. 2º competirá à Secretaria Municipal da Fazenda - SEFAZ proceder à apuração do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS relativo aos serviços de desfile de bloco carnavalesco ou folclórico, trio elétrico e congêneres e a exploração do serviço de camarote, arquibancada e similares, e o seu recolhimento, na forma e nos prazos estabelecidos neste Decreto.

Parágrafo único. Nenhum alvará de licença poderá ser concedido a empresa e/ou entidade que estejam em débito com a Fazenda Municipal, sob pena de responsabilidade do Órgão que conceder, conforme disposto no parágrafo único do art. 323 da Lei nº 7.186/2006.

CAPÍTULO II - DA ESTIMATIVA PARA APURAÇÃO DO ISS

Seção I - Do Desfile de Bloco Carnavalesco ou Folclórico.

Art. 3º Ficam sujeitos ao regime de estimativa da base de cálculo, para efeito de apuração do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS, os serviços de desfile de bloco carnavalesco ou folclórico, trio elétrico e congêneres, previstos no subitem 12.15 da Lista de Serviços anexa à Lei nº 7.186/2006.

Art. 4º A base de cálculo do ISS dos serviços indicados no art. 3º deste Decreto é igual ao produto do número de figurantes da entidade participante do desfile multiplicado pelo valor da participação individual, conforme estimado na pauta fiscal Anexo I deste Decreto.

§ 1º Para os fins do disposto neste Decreto, considera-se entidade o bloco de trio (inclusive infantil), de percussão e sopro, de índio, cordão, afro, afoxé ou qualquer associação formada para participação nos desfiles classificados no subitem 12.15 da Lista de Serviços anexa à Lei nº 7.186/2006.

§ 2º Após o enquadramento de cada entidade nos itens da pauta fiscal a que se refere o caput, será procedido o lançamento do imposto devido, notificando-se a entidade para, querendo, impugná-lo, no prazo de 10 (dez) dias, da data da ciência.

§ 3º A impugnação do lançamento deverá ser acompanhada dos elementos e documentos que comprovem as razões alegadas, cabendo ao órgão competente da Secretaria Municipal da Fazenda acatá-las ou rejeitá-las.

Seção II - Do Serviço de Exploração de Camarote, Arquibancada e Similares

Art. 5º Ficam sujeitos ao regime de estimativa da base de cálculo, para efeito de apuração do ISS, o serviço de exploração de camarote, arquibancada e similares, previstos nos subitens 3.02, 12.07 e 12.12 da Lista de Serviços anexa à Lei nº 7.186/2006.

Art. 6º O valor do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS relativo aos serviços indicados no art. 5º deste Decreto é o resultante da aplicação da seguinte fórmula:VALOR DO ISS = NP x VM x ND x AV, onde: NP = número estimado de pessoas, calculado com base na área total licenciada, considerando a razão de 2 (duas) pessoas por m2(metro quadrado); VM = valor médio dos preços dos ingressos (camisa, pulseira, etc.) considerando-se o número de dias de funcionamento; ND = número de dias de funcionamento do Camarote (mínimo de 3 e máximo de 6 dias) AV = alíquota vigente do ISS.

§ 1º Quando for utilizado preço global incluindo todos os dias do evento, o ND (número de dias) será igual a 01 (um).

§ 2º Nos serviços de exploração de camarote, arquibancada e similares, quando não houver cobrança de ingresso (camisa, pulseira, etc.), a base de cálculo do imposto será o valor recebido a título de patrocínio, comprovado e declarado pelo promotor do evento, ou, na falta de comprovação, o apurado ou estimado à luz das despesas efetuadas e do valor cobrado por estabelecimento semelhante.

Seção III - Das Cotas de Patrocínio

Art. 7º Fica submetido ao regime de estimativa, na forma prevista nos artigos 3º a 6º deste Decreto, os serviços prestados em contrapartida pelos valores recebidos como cota de patrocínio, salvo quando o contrato celebrado entre o patrocinador e a entidade patrocinada especificar os serviços abrangidos e os valores respectivos.

Parágrafo único. Se do contrato de patrocínio constar valores de serviços menores do que os indicados na pauta fiscal que constitui o Anexo I deste Decreto, considerar-se-á para a base de cálculo do ISS o valor que se apurar nos termos da pauta fiscal.

TÍTULO II - DO LICENCIAMENTO CAPÍTULO III - DOS BLOCOS E DO SERVIÇO DE INSTALAÇÃO E DO FUNCIONAMENTO DE CAMAROTE, PRATICÁVEL, ARQUIBANCADA E SIMILARES

Art. 8º (Revogado pelo Decreto nº 18.034, de 04.12.2007, DOM Salvador de 05.12.2007)

Art. 9º (Revogado pelo Decreto nº 18.034, de 04.12.2007, DOM Salvador de 05.12.2007)

Art. 10. (Revogado pelo Decreto nº 18.034, de 04.12.2007, DOM Salvador de 05.12.2007)

Art. 11. (Revogado pelo Decreto nº 18.034, de 04.12.2007, DOM Salvador de 05.12.2007)

Art. 12. (Revogado pelo Decreto nº 18.034, de 04.12.2007, DOM Salvador de 05.12.2007)

Art. 13. (Revogado pelo Decreto nº 18.034, de 04.12.2007, DOM Salvador de 05.12.2007)

CAPÍTULO IV - DA PUBLICIDADE

Art. 14. (Revogado pelo Decreto nº 18.034, de 04.12.2007, DOM Salvador de 05.12.2007)

Art. 15. (Revogado pelo Decreto nº 18.034, de 04.12.2007, DOM Salvador de 05.12.2007)

Art. 16. (Revogado pelo Decreto nº 18.034, de 04.12.2007, DOM Salvador de 05.12.2007)

Art. 17. (Revogado pelo Decreto nº 18.034, de 04.12.2007, DOM Salvador de 05.12.2007)

Art. 18. (Revogado pelo Decreto nº 18.034, de 04.12.2007, DOM Salvador de 05.12.2007)

Art. 19. (Revogado pelo Decreto nº 18.034, de 04.12.2007, DOM Salvador de 05.12.2007)

Art. 20. (Revogado pelo Decreto nº 18.034, de 04.12.2007, DOM Salvador de 05.12.2007)

CAPÍTULO III - DO NÍVEL DE EMISSÃO SONORA

Art. 21. (Revogado pelo Decreto nº 18.034, de 04.12.2007, DOM Salvador de 05.12.2007)

Art. 22. (Revogado pelo Decreto nº 18.034, de 04.12.2007, DOM Salvador de 05.12.2007)

Art. 23. (Revogado pelo Decreto nº 18.034, de 04.12.2007, DOM Salvador de 05.12.2007)

Art. 24. (Revogado pelo Decreto nº 18.034, de 04.12.2007, DOM Salvador de 05.12.2007)

Art. 25. (Revogado pelo Decreto nº 18.034, de 04.12.2007, DOM Salvador de 05.12.2007)

Art. 26. (Revogado pelo Decreto nº 18.034, de 04.12.2007, DOM Salvador de 05.12.2007)

CAPÍTULO IV - DO CALENDÁRIO FISCAL

Nota LegisWeb: Ver Decreto Nº 28235 DE 28/12/2016, que altera excepcionalmente, para o carnaval de 2017, os prazos estabelecidos no art. 27 do Decreto nº 17.120 , de 15 de janeiro de 2007, para recolhimento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS, das atividades de desfile de entidade e/ou bloco carnavalesco ou folclórico, trio elétrico e congêneres, da seguinte forma: I - cota única, com redução de 10% (dez por cento), até 31 de janeiro de 2017; II - primeira parcela, até 27 de janeiro de 2017; e III - segunda parcela, até 23 de fevereiro de 2017.

Art. 27. O Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS relativo às atividades de desfile de entidade e/ou bloco carnavalesco ou folclórico, trio elétrico e congêneres será recolhido em cota única, com redução de 10% (dez por cento) até o dia 20 de janeiro ou integralmente em 02 (duas) parcelas, com vencimento da primeira parcela até o dia 15 (quinze) de janeiro e a segunda parcela em 10 (dez) de fevereiro, do exercício.

I - cota única, com redução de 10% (dez por cento), até 19 de janeiro de 2018; (Inciso acrescentado pela Decreto Nº 29300 DE 07/12/2017)

II - primeira parcela, até 15 de janeiro de 2018; e

III - segunda parcela, até 09 de fevereiro de 2018.

Art. 28. O Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS relativo aos serviços de exploração de camarote, arquibancada e similares será recolhido em cota única até a data do licenciamento pela Superintendência de Controle e Ordenamento do Uso do Solo do Município - SUCOM.

Art. 29. (Revogado pelo Decreto nº 18.034, de 04.12.2007, DOM Salvador de 05.12.2007)

CAPÍTULO V - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 30. (Revogado pelo Decreto nº 18.034, de 04.12.2007, DOM Salvador de 05.12.2007)

Art. 31. Quando for verificada realização de evento sem licenciamento prévio e pagamento do tributo devido, a Administração Tributária determinará o seu lançamento "de ofício", mediante arbitramento da base de cálculo, na forma da Lei, para pagamento imediato, acrescido das penalidades cabíveis, especialmente aquelas previstas no artigo 112 da Lei nº 7.186/2006.

Parágrafo único. A falta de cumprimento imediato das obrigações tributárias e demais normas legais, apuradas em face do disposto no caput, implicará a interrupção, incontinenti, da exploração do camarote, arquibancada ou similares.

Art. 32. (Revogado pelo Decreto nº 18.034, de 04.12.2007, DOM Salvador de 05.12.2007)

Art. 33. Não será concedido Alvará de Licença para a participação nos desfiles de bloco carnavalesco ou folclórico, trio elétrico e congênere, bem assim, para a exploração de camarote, arquibancada, ou similar, para a entidade que:

I - deixar de efetuar o recolhimento dos valores previstos neste Decreto;

II - encontrar-se com débito vencido e exigível, tributário ou não;

III - descumprir normas estabelecidas pelos Órgãos competentes, baixadas conforme competência definida no art. 1º deste Decreto.

Art. 34. As penalidades previstas na Lei nº 7.186/2006 aplicam-se às infrações às normas deste Decreto, no que couber.

Art. 35. Ficam aprovados a Pauta Fiscal de Estimativa do ISS para as atividades disciplinadas neste Decreto e os valores da Taxa de Licenciamento da SUCOM que constituem os Anexos I e II deste Decreto.

Art. 36. A estrutura física correspondente aos camarotes, praticáveis, arquibancadas e similares, bem como aquela correspondente aos balcões e a destinada a atividades provisórias em áreas particulares, licenciadas na forma deste Decreto, deverão ser desmontadas até 10 (dez) dias após o carnaval.

§ 1º A não observância do prazo de desmontagem aqui estabelecido sujeitará o infrator à multa diária por dia de atraso, fixada na forma da tabela de multa deste Decreto.

§ 2º Caberá ainda ao responsável pelas estruturas aqui tratadas a recomposição das vias e das calçadas, no mesmo padrão de revestimento do piso existente anteriormente, caso tenha sido danificada, no prazo máximo de prazo máximo de 10 (dez) dias após o carnaval, sob pena de adoção das penalidades previstas neste Decreto.

Art. 37. O desacato ao funcionário no exercício de suas funções de agente fiscal, sujeita qualquer infrator à multa equivalente a dez vezes o valor da multa pela infração principal, sem prejuízos das demais penalidades cabíveis.

Art. 38. A autoridade fiscalizadora poderá requisitar auxilio policial, no caso de cerceamento do exercício de suas funções ou quando necessário á efetivação de medidas previstas neste Decreto.

Art. 39. Os casos omissos serão decididos pelo titular da SUCOM, no campo de atuação da sua competência.

Parágrafo único. A SUCOM poderá baixar instruções para o perfeito cumprimento deste Decreto.

Art. 40. Ficam revogados os Decretos nºs 16.339/2006 e 16.811/2006.

Art. 41. Aplicam-se, a partir desta data, as normas deste Decreto aos atos editados comfundamento nos Decretos nºs 16.339/2006 e 16.811/2006.

Art. 42. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DA CIDADE DO SALVADOR, em 15 de janeiro de 2007.

JOÃO HENRIQUE

Prefeito

JOÃO CARLOS CUNHA CAVALCANTE

Secretário Municipal do Governo

OSCIMAR ALVES TORRES

Secretário Municipal da Fazenda

KÁTIA CRISTINA GOMES CARMELO

Secretária Municipal do Planejamento,

Urbanismo e Meio Ambiente