Lei Complementar Nº 306 DE 23/12/1993


 Publicado no DOM - Porto Alegre em 27 dez 1993


Institui hipótese de responsabilidade pelo pagamento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN).


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O Prefeito Municipal de Porto Alegre.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º Na condição de substitutos tributários, são responsáveis pelo pagamento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN:

I - as companhias de aviação, pelo imposto incidente sobre as comissões pagas às agências e operadoras turísticas relativas às vendas de passagens aéreas;

II - os bancos e demais instituições financeiras, pelo imposto devido sobre os serviços de qualquer natureza; (Redação dada ao inciso pela Lei Complementar nº 501, de 30.12.2003, DOM Porto Alegre de 31.12.2003, com efeitos a partir de 01.01.2004)

III - as empresas seguradoras, pelo imposto devido sobre serviços de qualquer natureza, quando for pagadora ou tomadora do serviço; (Redação dada ao inciso pela Lei Complementar nº 584, de 27.12.2007, DOM Porto Alegre de 28.12.2007)

IV - as empresas e entidades que exploram loterias e outros jogos, inclusive apostas, pelo imposto devido sobre as comissões pagas aos seus agentes, revendedores ou concessionários;

V - as operadoras turísticas, pelo imposto devido sobre as comissões pagas a seus agentes e intermediários;

(Revogado pela Lei Complementar Nº 945 DE 08/07/2022):

VI - as agências de propaganda, pelo imposto devido pelos prestadores de serviços de produção e arte-finalização;

VII - as entidades de administração pública direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos poderes do Município, pelo imposto devido sobre serviços de qualquer natureza.

VIII - as entidades da administração pública direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos poderes do Estado, pelo imposto devido sobre serviços de qualquer natureza; (Redação dada ao inciso pela Lei Complementar nº 501, de 30.12.2003, DOM Porto Alegre de 31.12.2003, com efeitos a partir de 01.01.2004)

IX - as empresas autorizatárias, permissionárias ou concessionárias dos serviços de energia elétrica, telefonia e distribuição de água e de gás, pelo imposto devido sobre serviços de qualquer natureza; (Redação do inciso dada pela Lei Complementar Nº 834 DE 20/07/2018).

X - as entidades da administração pública direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos poderes da União, pelo imposto devido sobre serviços de qualquer natureza. (Redação dada ao inciso pela Lei Complementar nº 501, de 30.12.2003, DOM Porto Alegre de 31.12.2003, com efeitos a partir de 01.01.2004)

XI - o tomador ou intermediário de serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País; (Inciso acrescentado pela Lei Complementar nº 501, de 30.12.2003, DOM Porto Alegre de 31.12.2003, com efeitos a partir de 01.01.2004)

XII - a pessoa jurídica, ainda que imune ou isenta, tomadora ou intermediária dos serviços descritos nos subitens 3.05, 11.01, 11.02, 11.04, 12.01 a 12.12, 12.14 a 12.17, 16.01, 16.02, 17.05, 17.10, 20.01, 20.02 e 20.03 da lista anexa à Lei Complementar nº 7, de 1973, e alterações posteriores, quando o prestador do serviço não estiver estabelecido neste Município; (Redação do inciso dada pela Lei Complementar Nº 834 DE 20/07/2018).

XIII - a pessoa jurídica, ainda que imune ou isenta, tomadora ou intermediária dos serviços descritos nos subitens 7.02, 7.04, 7.05, 7.09, 7.10, 7.11, 7.12, 7.16, 7.17, 7.18 e 7.19 da lista anexa à Lei Complementar nº 7, de 1973, em qualquer caso; (Inciso acrescentado pela Lei Complementar nº 501, de 30.12.2003, DOM Porto Alegre de 31.12.2003, com efeitos a partir de 01.01.2004)

XIV - as administradoras de imóveis, pelo imposto devido sobre serviços de qualquer natureza a ela prestados diretamente; (Inciso acrescentado pela Lei Complementar nº 501, de 30.12.2003, DOM Porto Alegre de 31.12.2003, com efeitos a partir de 01.01.2004)

XV - os condomínios, pelo imposto devido sobre serviços de qualquer natureza a eles prestados diretamente. (Inciso acrescentado pela Lei Complementar nº 501, de 30.12.2003, DOM Porto Alegre de 31.12.2003, com efeitos a partir de 01.01.2004)

(Revogado pela Lei Complementar Nº 945 DE 08/07/2022):

XVI - as empresas de mídia, pelo imposto devido sobre as comissões relativas aos serviços previstos nos subitens 10.08 e 17.06 da lista anexa à Lei Complementar nº 7, de 1973, e alterações posteriores. (Inciso acrescentado pela Lei Complementar nº 540, de 29.12.2005, DOM Porto Alegre de 30.12.2005)

XVII - os hospitais, manicômios e prontos-socorros, pelo imposto devido sobre serviços tomados de qualquer natureza; (Inciso acrescentado pela Lei Complementar nº 584, de 27.12.2007, DOM Porto Alegre de 28.12.2007)

XVIII - as entidades educacionais privadas de ensino fundamental, médio ou superior, pelo imposto devido sobre serviços tomados de qualquer natureza; (Inciso acrescentado pela Lei Complementar nº 584, de 27.12.2007, DOM Porto Alegre de 28.12.2007)

XIX - os prestadores dos serviços descritos no subitem 9.01 da lista de serviços anexa à Lei Complementar nº 7, de 7 de dezembro de 1973, e alterações posteriores, pelo imposto devido sobre serviços de qualquer natureza, quando for pagador ou tomador do serviço. (Inciso acrescentado pela Lei Complementar nº 584, de 27.12.2007, DOM Porto Alegre de 28.12.2007)

(Revogado pela Lei Complementar Nº 945 DE 08/07/2022):

XX - a pessoa jurídica tomadora do serviço, no caso em que o prestador emitir documento fiscal autorizado por outro município, se esse prestador não houver cumprido o disposto no art . 1ºA desta Lei Complementar nem estiver enquadrado nas exclusões de que t ratam os §§ 1º e 2º desse artigo. (Inciso acrescentado pela Lei Complementar nº 607, de 29.12.2008, DOM Porto Alegre de 30.12.2008)

XXI - as empresas prestadoras dos serviços referidos nos subitens 4.22 e 4.23 da lista de serviços anexa à Lei Complementar nº 7, de 1973, e alterações posteriores, pelos serviços tomados. (Inciso acrescentado pelo Lei Complementar Nº 706 DE 26/12/2012).

XXIII - as empresas administradoras de portos, aeroportos e terminais rodoviários. (Inciso acrescentado pela Lei Complementar Nº 834 DE 20/07/2018).

XXIV - as credenciadoras ou as emissoras de cartões de crédito e débito, pelo imposto devido pelas bandeiras, em decorrência dos serviços prestados na forma do subitem 15.01 da Lista de Serviços anexa à Lei Complementar nº 7 , de 7 de dezembro de 1973, e alterações posteriores. (Inciso acrescentado pela Lei Complementar Nº 966 DE 27/12/2022).

§ 1º A responsabilidade de que trata este artigo será satisfeita mediante o pagamento do crédito tributário devido, definido pela conjugação da alíquota e base de cálculo correspondentes ao serviço prestado, acrescido, quando cabível, dos ônus legais, independentemente de ter sido efetuada a retenção do imposto. (Redação dada ao parágrafo pela Lei Complementar nº 501, de 30.12.2003, DOM Porto Alegre de 31.12.2003, com efeitos a partir de 01.01.2004)

§ 1º-A No caso de substituição tributária de prestador de serviços que tenha aderido ao Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional -, instituído pela Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e alterações posteriores, o substituto deverá reter o imposto, de acordo com o que dispõe o § 4º do art. 21 dessa Lei Complementar Federal. (Parágrafo acrescentado pela Lei Complementar nº 633, de 29.12.2009, DOM Porto Alegre de 30.12.2009)

§ 2º O prestador do serviço responde solidariamente com o substituto tributário sempre que não ocorrer a retenção do imposto devido, ressalvados os casos previstos na legislação. (Redação dada ao parágrafo pela Lei Complementar nº 501, de 30.12.2003, DOM Porto Alegre de 31.12.2003, com efeitos a partir de 01.01.2004)

§ 3º Não ocorrerá responsabilidade tributária quando o prestador do serviço for profissional autônomo, sociedade de profissionais, ou gozar de isenção ou imunidade tributária. (Redação dada ao parágrafo pela Lei Complementar nº 501, de 30.12.2003, DOM Porto Alegre de 31.12.2003, com efeitos a partir de 01.01.2004)

§ 4º Esta Lei Complementar será regulamentada por Decreto do Executivo que estabelecerá os casos e limites de valor dos serviços em que não ocorrerá retenção do imposto. (Redação dada ao parágrafo pela Lei Complementar nº 427, de 30.12.1998, DOM Porto Alegre de 18.01.1999)

§ 5º Excetua-se do disposto no parágrafo anterior a retenção incidente sobre comissões pagas e referidas nos incisos I, III, IV e V deste artigo, respectivamente pelas companhias aéreas, companhias de seguros, entidades exploradoras de loterias e operadoras turísticas. (Parágrafo acrescentado pela Lei Complementar nº 410, de 20.01.1998, DOM Porto Alegre de 22.01.1998)

§ 6º Nos casos de não ocorrência de retenção, previstos no § 4º, caberá ao contribuinte o recolhimento do imposto devido, nos prazos constantes na legislação vigente. (Parágrafo acrescentado pela Lei Complementar nº 410, de 20.01.1998, DOM Porto Alegre de 22.01.1998)

§ 7º Nos casos de retenção do imposto relativo à prestação de serviços constantes no item 7 da lista de serviços anexa à Lei Complementar nº 7, de 1973, a responsabilidade do substituto tributário corresponderá ao valor do preço do serviço tomado, deduzido do custo dos materiais limitados aos índices constantes na tabela anexa ao Decreto e das subempreitadas pagas, quando couber. (Parágrafo acrescentado pela Lei Complementar nº 501, de 30.12.2003, DOM Porto Alegre de 31.12.2003, com efeitos a partir de 01.01.2004)

(Revogado pela Lei Complementar Nº 945 DE 08/07/2022):

§ 8º O prestador de serviço, obrigado a prestar informações nos termos do caput do art . 1º A desta Lei Complementar, fará prova junto ao tomador do serviço, do atendimento da obrigação, na forma em que dispuser o regulamento. (Parágrafo acrescentado pela Lei Complementar nº 607, de 29.12.2008, DOM Porto Alegre de 30.12.2008)

(Revogado pela Lei Complementar Nº 945 DE 08/07/2022):

§ 9º Sem prejuízo da responsabilidade estabelecida no inc. XX deste artigo, o tomador que não exigi r do prestador do serviço a comprovação do atendimento da obrigação estabelecida no art . 1ºA desta Lei Complementar, por meio do documento referido no § 8º deste artigo, ficará sujeito à penalidade prevista na al. b do inc. I I I do art. 56 da Lei Complementar nº 7, de 1973, e alterações posteriores. (Parágrafo acrescentado pela Lei Complementar nº 607, de 29.12.2008, DOM Porto Alegre de 30.12.2008)

§ 10. Não ocorrerá responsabilidade tributária pelo crédito tributário relativo aos serviços previstos nos subitens 4.22, 4.23, 5.09, 15.01 e 15.09 da Lista de Serviços anexa à Lei Complementar nº 7 , de 7 de dezembro de 1973, e alterações posteriores, ressalvado o disposto no inc. XXIV do caput deste artigo. (Parágrafo acrescentado pela Lei Complementar Nº 966 DE 27/12/2022).

(Revogado pela Lei Complementar Nº 945 DE 08/07/2022):

Art. 1º-A. Toda pessoa jurídica que preste serviço no Município de Porto Alegre e emita documento fiscal autorizado por outro município deverá fornecer informações à Secretaria Municipal da Fazenda, conforme estabelecido em regulamento.

§ 1º Excetuam-se ao disposto no "caput " deste artigo as operações relativas aos serviços referidos nos incs. XI I e XI I I do art . 1º desta Lei Complementar.

§ 2º No interesse da eficiência administrativa da arrecadação e fiscalização tributária, o Poder Executivo poderá excluir do procedimento de que trata o caput' deste artigo determinados grupos ou categorias de contribuintes, conforme sua localização ou atividade. (Artigo acrescentado pela Lei Complementar nº 607, de 29.12.2008, DOM Porto Alegre de 30.12.2008)

Art. 2º O imposto retido na forma do art. 1º será apurado mensalmente. (Redação dada ao artigo pela Lei Complementar nº 501, de 30.12.2003, DOM Porto Alegre de 31.12.2003, com efeitos a partir de 01.01.2004)

§ 1º O imposto deverá ser recolhido até o dia 10 (dez) do mês seguinte ao da competência, ficando sujeito, a partir dessa data, à incidência de juros e multa, na forma da legislação em vigor, ressalvadas as hipóteses previstas nos incisos VII, VIII e X do art. 1º desta Lei Complementar, em que o imposto deverá ser recolhido até o dia 10 (dez) do mês seguinte ao do efetivo pagamento, ficando sujeito, a partir dessa data, à incidência de juros e multa na forma da legislação em vigor. (Redação dada ao parágrafo pela Lei Complementar nº 501, de 30.12.2003, DOM Porto Alegre de 31.12.2003, com efeitos a partir de 01.01.2004)

§ 2º Ainda que não haja a retenção do ISSQN (Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza), os responsáveis serão obrigados ao seu recolhimento na forma disciplinada nesta Lei Complementar.

§ 3º Os substitutos tributários ficam dispensados dos juros e multas de mora, de que trata o § 1º deste artigo, a partir de 1º de janeiro de 1994, até a entrada em vigor desta Lei Complementar, desde que o recolhimento do imposto tenha ocorrido até o dia 10 (dez) do mês seguinte ao da competência, e corrigido na forma da lei vigente no período. (Parágrafo acrescentado pela Lei Complementar nº 327, de 15.07.1994, Ed. de 15.07.1994)

§ 4º O prazo de apuração estabelecido no 'caput' do art. 2º poderá ser alterado mediante decreto do Poder Executivo, respeitado o prazo mínimo de 10 (dez) dias. (Redação dada ao parágrafo pela Lei Complementar nº 501, de 30.12.2003, DOM Porto Alegre de 31.12.2003, com efeitos a partir de 01.01.2004)

Art. 3º Os contribuintes alcançados pela retenção do imposto manterão controle em separado das operações sujeitas a esse regime, para exame posterior da fiscalização municipal.

§ 1º A relação dos contribuintes substituídos será demonstrada na guia de recolhimento, podendo a Secretaria Municipal da Fazenda instituir declaração especial para esse fim, a ser definida na legislação. (Redação dada ao parágrafo pela Lei Complementar nº 501, de 30.12.2003, DOM Porto Alegre de 31.12.2003, com efeitos a partir de 01.01.2004)

§ 2º Os substitutos tributários estão obrigados à inscrição no Cadastro Fiscal do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza. (Redação dada ao parágrafo pela Lei Complementar nº 501, de 30.12.2003, DOM Porto Alegre de 31.12.2003, com efeitos a partir de 01.01.2004)

§ 3º Os substitutos tributários estão obrigados a apresentar declaração fiscal na forma e prazo definidos na legislação. (Redação dada ao parágrafo pela Lei Complementar nº 501, de 30.12.2003, DOM Porto Alegre de 31.12.2003, com efeitos a partir de 01.01.2004)

Art. 4º As hipóteses de substituição tributária previstas nesta Lei Complementar aplicam-se quando os serviços forem tributados no Município de Porto Alegre. (Redação dada ao artigo pela Lei Complementar nº 501, de 30.12.2003, DOM Porto Alegre de 31.12.2003, com efeitos a partir de 01.01.2004)

Art. 4º-A. Aplicam-se aos substitutos tributários, no que couber, as disposições da Lei Complementar nº 7, de 1973, e alterações, especialmente aquelas relativas às penalidades por infrações. (Artigo acrescentado pela Lei Complementar nº 501, de 30.12.2003, DOM Porto Alegre de 31.12.2003, com efeitos a partir de 01.01.2004)

Art. 5º Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação, surtindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 1994.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 23 de dezembro de 1993.

TARSO GENRO,

Prefeito.

ARNO AUGUSTIN FILHO,

Secretário Municipal da Fazenda.