Lei Complementar Nº 834 DE 20/07/2018


 Publicado no DOM - Porto Alegre em 23 jul 2018


Altera os incs. IX e XII e inclui inc. XXIII no art. 1º da Lei Complementar nº 306 - que institui hipótese de responsabilidade pelo pagamento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) -, de 23 de dezembro de 1993, e alterações posteriores, e altera o inc. II e inclui inc. IV no art. 5º da Lei Complementar nº 687 - que institui a Nota Fiscal de Serviços Eletrônica (NFSE) e o Programa de Geração e Utilização de Crédito Vinculado à NFSE -, de 1º de fevereiro de 2012, alterada pela Lei Complementar nº 731, de 21 de janeiro de 2014, inserindo as empresas distribuidoras de gás e as administradoras de portos, aeroportos e terminais rodoviários como substitutas tributárias e adequando a legislação ao novo item 16.02 da Lista de Serviços.


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O Prefeito Municipal de Porto Alegre

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, no uso das atribuições que me confere o inciso II do artigo 94 da Lei Orgânica do Município, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam alterados os incs. IX e XII e incluído o inc. XXIII no art. 1º da Lei Complementar nº 306 , de 23 de dezembro de 1993, e alterações posteriores conforme segue:

"Art. 1º.....

.....

IX - as empresas autorizatárias, permissionárias ou concessionárias dos serviços de energia elétrica, telefonia e distribuição de água e de gás, pelo imposto devido sobre serviços de qualquer natureza;

.....

XII - a pessoa jurídica, ainda que imune ou isenta, tomadora ou intermediária dos serviços descritos nos subitens 3.05, 11.01, 11.02, 11.04, 12.01 a 12.12, 12.14 a 12.17, 16.01, 16.02, 17.05, 17.10, 20.01, 20.02 e 20.03 da lista anexa à Lei Complementar nº 7, de 1973, e alterações posteriores, quando o prestador do serviço não estiver estabelecido neste Município;

.....

XXIII - as empresas administradoras de portos, aeroportos e terminais rodoviários.

...."(NR)

Art. 2 º Fica alterado o inc. II e incluído o inc. IV no art. 5º da Lei Complementar nº 687 , de 1º de fevereiro de 2012, alterada pela Lei Complementar nº 731 , de 21 de janeiro de 2014, conforme segue:

"Art. 5º.....

.....

II - as empresas autorizatárias, permissionárias ou concessionárias dos serviços de energia elétrica, telefonia e distribuição de água e de gás;

.....

IV - as empresas administradoras de portos, aeroportos e terminais rodoviários." (NR)

Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 20 de julho de 2018.

Nelson Marchezan Júnior,

Prefeito de Porto Alegre.

Registre-se e publique-se.

Eunice Nequete,

Procuradora-Geral do Município.