Lei Complementar Nº 731 DE 21/01/2014


 Publicado no DOM - Porto Alegre em 24 jan 2014


Inclui § 7º no art. 3º, incs. XXIII e XXIV no caput do art. 21 e inc. XXIX no caput do art. 70, altera o inc. II do caput do § 2º e o inc. XXI do caput do art. 21, o § 3º do art. 68 e revoga as als. a, b, c e d do inc. II do caput do § 2º do art. 21 da Lei Complementar nº 7 , de 7 de dezembro de 1973, e alterações posteriores, altera o caput e o § 1º do art. 3º, o inc. II do caput do art. 6º e o caput do art. 11 e revoga o parágrafo único do art. 11 da Lei Complementar nº 687 , de 1º de fevereiro de 2012, e alterações posteriores, propondo remissão de Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) e anistia de infrações à CEASA, remissão de IPTU e Taxa de Coleta de Lixo (TCL), bem como anistia de infrações, às associações comunitárias de quilombolas, isentando do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) a prestação dos serviços relacionados à construção do metrô do Município de Porto Alegre, dispondo sobre a Nota Fiscal de Serviços Eletrônica (NFSE) e sobre o Programa de Geração e Utilização de Crédito Vinculado à NFSE e dando outras providências.


Impostos e Alíquotas por NCM

O Prefeito Municipal de Porto Alegre

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, no uso das atribuições que me confere o inciso II do artigo 94 da Lei Orgânica do Município, sanciono a seguinte Lei Complementar:


Art. 1º Fica incluído § 7º no art. 3º da Lei Complementar nº 7 , de 7 de dezembro de 1973, e alterações posteriores, conforme segue:

"Art. 3º .....

.....

§ 7º O fato gerador do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) ocorre no dia 1º de janeiro de cada ano." (NR)

Art. 2º No art. 21 da Lei Complementar nº 7, de 1973, e alterações posteriores, ficam alterados o inc. XXI do caput e o inc. II do caput do § 2º, e ficam incluídos incs. XXIII e XXIV no caput, conforme segue:

"Art. 21. .....

.....

XXI - serviços previstos nos subitens 13.05 e 14.05 da lista de serviços anexa a esta Lei Complementar, até 31 de dezembro de 2014: 2,5% (dois vírgula cinco por cento);

.....

XXIII - serviços previstos no subitem 17.08 da lista de serviços anexa a esta Lei Complementar, até 31 de dezembro de 2015: 2,5% (dois vírgula cinco por cento);

XXIV - serviços metroviários e aquaviários de transporte de pessoas, previstos no subitem 16.01 da lista de serviços anexa a esta Lei Complementar: 2,5% (dois vírgula cinco por cento).

.....

§ 2º .....

.....

II - a entidade de ensino, para fazer jus à redução da alíquota, deverá distribuir as bolsas de estudo disponíveis entre estudantes carentes de cursos relacionados com a área de tecnologia e estudantes carentes dos demais cursos nos percentuais constantes em decreto;

....." (NR)

Art. 3º Fica alterado o § 3º do art. 68 da Lei Complementar nº 7, de 1973, e alterações posteriores, conforme segue:

"Art. 68. .....

.....

§ 3º Fica o Executivo Municipal autorizado a não ajuizar ações de cobrança da Dívida Ativa da Fazenda Municipal em relação a créditos cujo montante seja igual ou inferior a 2.000 (duas mil) UFMs, considerando o total consolidado por inscrição no cadastro fiscal, no caso de créditos tributários, ou por lançamento, no caso dos demais créditos." (NR)

Art. 4º Fica incluído inc. XXIX no caput do art. 70 da Lei Complementar nº 7, de 1973, e alterações posteriores, conforme segue:

"Art. 70. .....

.....

XXIX - a Central de Abastecimento do Estado do Rio Grande do Sul (Ceasa), em relação ao imóvel localizado na Avenida Fernando Ferrari, 1001, até 31 de dezembro de 2018.

....." (NR)

Art. 5º Ficam remitidos os créditos tributários relativos ao IPTU, assim como os juros e os demais consectários legais insertos na composição desses créditos tributários, e ficam anistiadas as multas de mora, ou de qualquer outra natureza, relacionadas a esses créditos tributários, cujos lançamentos identificaram como sujeito passivo, até a data da publicação desta Lei Complementar, a Ceasa, em relação ao imóvel localizado na Avenida Fernando Ferrari, 1001.

Art. 6º Ficam remitidos os créditos tributários relativos ao IPTU e à Taxa de Coleta de Lixo (TCL), assim como os juros e os demais consectários legais insertos na composição desses créditos tributários, e ficam anistiadas as multas de mora, ou de qualquer outra natureza, relacionadas a esses créditos tributários, cujos lançamentos identificaram como sujeito passivo até a data da publicação desta Lei Complementar as associações comunitárias de quilombolas.

Parágrafo único. Os termos e as condições necessários ao implemento dos benefícios previstos neste artigo serão regulados por ato do Executivo Municipal.

Art. 7º Fica isenta do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), quando devido ao Município de Porto Alegre, a prestação de todo e qualquer serviço diretamente relacionado com a elaboração de projetos e a execução da obra do metrô do Município de Porto Alegre, nos termos e nas condições estabelecidos em ato do Executivo Municipal.

§ 1º O sujeito passivo do imposto deverá comprovar que o serviço prestado está relacionado à construção do metrô do Município de Porto Alegre, não sendo causa suficiente para o reconhecimento da isenção a veiculação de símbolos ou placas alusivas à obra durante a prestação dos serviços.

§ 2º A isenção prevista no caput deste artigo fica condicionada à emissão da respectiva Nota Fiscal de Serviços e não desobriga o tomador e o prestador do serviço do cumprimento das demais obrigações acessórias.

§ 3º O disposto neste artigo cessa seus efeitos 60 (sessenta) dias após o término da obra referida.

Art. 8º Não incidirá o ISSQN sobre a contraprestação pecuniária paga ao parceiro privado e sobre o aporte de recursos previstos, respectivamente, no § 1º do art. 2º e no § 2º do art. 6º da Lei Federal nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004, e alterações posteriores, em relação à construção do metrô do Município de Porto Alegre referida no art. 7º desta Lei Complementar.

Art. 9º Ficam alterados o caput e o § 1º do art. 3º da Lei Complementar nº 687 , de 1º de fevereiro de 2012, conforme segue:

"Art. 3º O tomador de serviço identificado na NFSE poderá se creditar de percentual do ISSQN correspondente, desde que o imposto respectivo tenha sido integralmente recolhido até a data de vencimento constante no decreto que estabelece o calendário fiscal de arrecadação, observadas as demais disposições desta Lei Complementar.

§ 1º O tomador de serviço referido no caput deste artigo deverá indicar como beneficiário do crédito gerado uma entidade educacional, ou de saúde, ou de assistência social, ou esportiva, ou cultural, ou de defesa e proteção animal, da rede pública municipal ou conveniada, previamente cadastrada, observado o disposto no inc. II do art. 15 desta Lei Complementar.

....." (NR)

Art. 10. Fica alterado o inc. II do caput do art. 6º da Lei Complementar nº 687, de 2012, conforme segue:

"Art. 6º .....

.....

II - cujo imposto correspondente não tenha sido integralmente pago na forma do art. 3º desta Lei Complementar ou não seja devido ao Município de Porto Alegre; ou

....." (NR)

Art. 11. Fica alterado o caput do art. 11 da Lei Complementar nº 687, de 2012, conforme segue:

"Art. 11. A SMF poderá instituir sistema de sorteio de prêmios para a pessoa física identificada na NFSE como tomadora de serviços, observado o disposto na legislação federal e atendidas as demais condições regulamentares.

....." (NR)

Art. 12. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 13. Ficam revogados:

I - as als. a, b, c e d do inc. II do caput do § 2º do art. 21 da Lei Complementar nº 7 , de 7 de dezembro de 1973, e alterações posteriores; e

II - o parágrafo único do art. 11 da Lei Complementar nº 687 , de 1º de fevereiro de 2012.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 21 de janeiro de 2014.

Sebastião Melo,

Prefeito, em exercício.

Roberto Bertoncini,

Secretário Municipal da Fazenda.

Registre-se e publique-se.

Urbano Schmitt,

Secretário Municipal de Gestão.