Lei Complementar Nº 966 DE 27/12/2022


 Publicado no DOM - Porto Alegre em 28 dez 2022


Altera o inc. XXIII do caput do art. 3º-A, o caput e os §§ 1º e 3º do art. 21; inclui §§ 10 a 17 no art. 3º-A, § 4º no art. 21, art. 32-C, § 9º no art. 56, §§ 5º e 6º no art. 62 e Tabela XII; e revoga o § 8º do art. 3º-A, os inc. I a XXXI do art. 21 e o inc. XIV do art. 71, todos da Lei Complementar nº 7 , de 7 de dezembro de 1973 - que institui e disciplina os tributos de competência do Município -, e alterações posteriores, concedendo redução de alíquota incidente sobre os serviços até 31 de dezembro de 2036 e dando outras providências; inclui inc. XXIV no caput e § 10 no art. 1º da Lei Complementar nº 306 , de 23 de dezembro de 1993 - que institui hipóteses de responsabilidade pelo pagamento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) e dá outras providências -, e alterações posteriores, para adequar a legislação municipal à Lei Complementar Federal nº 175, de 23 de setembro de 2020; e altera o inc. IV do caput do art. 3º, o caput e o parágrafo único do art. 8º, o caput do art. 9º, o art. 10, o inc. I do caput do art. 12, o caput e o § 1º do art. 17; e inclui § 2º no art. 8º, todos na Lei Complementar nº 534 , de 28 de dezembro de 2005 - que cria e institucionaliza o Tribunal Administrativo de Recursos Tributários do Município de Porto Alegre (TART) -, e alterações posteriores.


Simulador Planejamento Tributário

O Prefeito Municipal de Porto Alegre

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, no uso das atribuições que me confere o inciso II do artigo 94 da Lei Orgânica do Município, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º No art. 3º-A da Lei Complementar nº 7 , de 7 de dezembro de 1973, e alterações posteriores, fica alterado o inc. XXIII do caput e ficam incluídos §§ 10 a 17, conforme segue:

"Art. 3º-A.....

.....

XXIII - do domicílio do tomador dos serviços descritos no subitem 15.09 da Lista de Serviços anexa desta Lei Complementar.....

§ 10. Ressalvadas as exceções e as especificações estabelecidas nos §§ 11 a 17 deste artigo, considera-se tomador dos serviços referidos nos incs. XXI, XXII e XXIII do caput deste artigo o contratante do serviço e, no caso de negócio jurídico que envolva estipulação em favor de unidade da pessoa jurídica contratante, a unidade em favor da qual o serviço foi estipulado, sendo irrelevantes para caracterizá-la as denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas.

§ 11. No caso dos serviços de planos de saúde ou de medicina e congêneres, referidos nos subitens 4.22 e 4.23 da Lista de Serviços anexa a esta Lei Complementar, o tomador do serviço é a pessoa física beneficiária vinculada à operadora por meio de convênio ou contrato de plano de saúde individual, familiar, coletivo empresarial ou coletivo por adesão.

§ 12. Nos casos em que houver dependentes vinculados ao titular do plano, será considerado apenas o domicílio do titular para fins do disposto no § 11 deste artigo.

§ 13. No caso dos serviços de administração de cartão de crédito ou débito e congêneres, referidos no subitem 15.01 da Lista de Serviços anexa a esta Lei Complementar, prestados diretamente aos portadores de cartões de crédito ou débito e congêneres, o tomador é o primeiro titular do cartão.

§ 14. O local do estabelecimento credenciado é considerado o domicílio do tomador dos demais serviços referidos no subitem 15.01 da Lista de Serviços anexa a esta Lei Complementar relativos às transferências realizadas por meio de cartão de crédito ou débito, ou a eles conexos, que sejam prestados ao tomador, direta ou indiretamente, por:

I - bandeiras;

II - credenciadoras; ou

III - emissoras de cartões de crédito e débito.

§ 15. No caso dos serviços de administração de carteira de valores mobiliários e dos serviços de administração e gestão de fundos e clubes de investimento, referidos no subitem 15.01 da Lista de Serviços anexa desta Lei Complementar, o tomador é o cotista.

§ 16. No caso dos serviços de administração de consórcios, o tomador de serviço é o consorciado.

§ 17. No caso dos serviços de arrendamento mercantil, o tomador do serviço é o arrendatário, pessoa física ou a unidade beneficiária da pessoa jurídica, domiciliado no País, e, no caso de arrendatário não domiciliado no País, o tomador é o beneficiário do serviço no País." (NR)

Art. 2º No art. 21 da Lei Complementar nº 7, de 1973, e alterações posteriores, fica alterado o caput, ficam alterados os §§ 1º e 3º e fica incluído § 4º, conforme segue:

"Art. 21. Nas hipóteses em que a base de cálculo estiver vinculada ao preço do serviço, para determinação do montante do imposto devido, incidirá a alíquota prevista na Tabela XII desta Lei Complementar.....

§ 1º No caso dos serviços referidos no item 4 da Lista de Serviços anexa desta Lei Complementar, exceto aqueles constantes nos subitens 4.22 e 4.23, poderá o estabelecimento de saúde optar pelo pagamento do imposto mediante a prestação de serviços de saúde ao Município de Porto Alegre, na forma de instrumento próprio e mediante condições a serem firmadas com o Executivo Municipal.....

§ 3º Para efeitos da redução de alíquota dos serviços previstos no subitem 3.03 da Lista de Serviços anexa desta Lei Complementar, na realização de eventos, durante o período de 1º de janeiro de 2022 a 31 de dezembro de 2036, não se considera realização de eventos a exploração de estádios para a realização de jogos esportivos, tais como partidas de futebol.

§ 4º As instituições que oferecem os serviços descritos no subitem 8.01 da Lista de Serviços anexa desta Lei Complementar terão redução da alíquota, conforme Tabela XII desta Lei Complementar." (NR)

Art. 3º Fica incluído art. 32-C na Lei Complementar nº 7, de 1973, e alterações posteriores, conforme segue:

"Art. 32-C. Os valores de ISSQN, incidente sobre os serviços previstos nos subitens 4.22, 4.23, 5.09, 15.01 e 15.09 da Lista de Serviços anexa a esta Lei Complementar, declarados por meio da Declaração Padronizada do ISSQN (DEPISS) e não recolhidos tempestivamente caracterizam confissão de dívida e instrumento hábil e suficiente à constituição do crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco para a exigência do imposto."

Art. 4º Fica incluído § 9º no art. 56 da Lei Complementar nº 7, de 1973, e alterações posteriores, conforme segue:

"Art. 56. .....

§ 9º O sujeito passivo que reconhecer parcialmente o débito fiscal de ISSQN poderá efetuar o pagamento ou parcelamento da parte incontroversa, nos termos dos §§ 5º e 6º do art. 62 desta Lei Complementar, aplicando-se, de forma proporcional ao valor pago, os acréscimos legais devidos e o desconto previsto no § 2º deste artigo." (NR)

Art. 5º Ficam incluídos §§ 5º e 6º no art. 62 da Lei Complementar nº 7, de 1973, e alterações posteriores, conforme segue:

"Art. 62. .....

§ 5º O sujeito passivo poderá efetuar o recolhimento ou parcelamento do débito fiscal, quando se tratar de Autos de Infração e Lançamento de ISSQN, em relação à parcela do lançamento incontroversa, fazendo jus ao desconto proporcional da multa previsto no § 2º do art. 56 desta Lei Complementar.

§ 6º O recolhimento ou o parcelamento do ISSQN incontroverso, na forma do § 5º deste artigo, somente será aceito quando declarado pelo sujeito passivo, na forma do regulamento, efetuado nos primeiros 15 (quinze) dias do prazo para apresentação de reclamação ou de recurso, e obrigatoriamente antes desses, e no mesmo prazo após a notificação do trânsito em julgado de recurso, em processo próprio, e acompanhado do pagamento proporcional das respectivas multas e demais acréscimos legais." (NR)

Art. 6º Fica incluída Tabela XII na Lei Complementar nº 7, de 1973, e alterações posteriores, conforme o Anexo desta Lei Complementar.

Art. 7º Fica incluído inc. XXIV no caput e § 10 no art. 1º da Lei Complementar nº 306 , de 23 de dezembro de 1993, e alterações posteriores, conforme segue:

"Art. 1º .....

XXIV - as credenciadoras ou as emissoras de cartões de crédito e débito, pelo imposto devido pelas bandeiras, em decorrência dos serviços prestados na forma do subitem 15.01 da Lista de Serviços anexa à Lei Complementar nº 7 , de 7 de dezembro de 1973, e alterações posteriores.....

§ 10. Não ocorrerá responsabilidade tributária pelo crédito tributário relativo aos serviços previstos nos subitens 4.22, 4.23, 5.09, 15.01 e 15.09 da Lista de Serviços anexa à Lei Complementar nº 7 , de 7 de dezembro de 1973, e alterações posteriores, ressalvado o disposto no inc. XXIV do caput deste artigo." (NR)

Art. 8º Fica alterado o inc. IV do caput do art. 3º da Lei Complementar nº 534 , de 28 de dezembro de 2005, e alterações posteriores, conforme segue:

"Art. 3º .....

IV - Defensoria da Receita Municipal;....." (NR)

Art. 9º No art. 8º da Lei Complementar nº 534, de 2005, e alterações posteriores, fica alterado o caput, fica renomeado o parágrafo único para § 1º, alterando-se sua redação, e fica incluído § 2º, conforme segue:

"Art. 8º Nas sessões de julgamento, representando a Defensoria da Receita Municipal, atuará um Auditor-Fiscal da Receita Municipal, cabendo a este, na função de Defensor, a atuação junto ao Plenário do Tribunal.

§ 1º O Auditor-Fiscal da Receita Municipal que atuará na sessão de julgamento será designado pelo Diretor da Divisão de Tributação e Contencioso, recaindo essa designação, preferencialmente, naquele que emitiu o parecer de primeira instância.

§ 2º Na hipótese de sessões de julgamento com processos distintos, contendo pareceres de primeira instância lavrados por mais de um Auditor-Fiscal da Receita Municipal, cada processo poderá ser defendido pelo respectivo parecerista, preferencialmente." (NR)

Art. 10. Fica alterado o caput do art. 9º da Lei Complementar nº 534, de 2005, e alterações posteriores, conforme segue:

"Art. 9º À Defensoria da Receita Municipal, objetivando a preservação dos interesses do Erário Municipal, incumbe:....." (NR)

Art. 11. Fica alterado o art. 10 da Lei Complementar nº 534, de 2005, e alterações posteriores, conforme segue:

"Art. 10. A Defensoria da Receita Municipal poderá requisitar a qualquer repartição municipal as informações que julgar necessárias ao esclarecimento de processo de que tenha vista, as quais lhe serão fornecidas com a maior brevidade." (NR)

Art. 12. Fica alterado o inc. I do caput do art. 12 da Lei Complementar nº 534, de 2005, e alterações posteriores, conforme segue:

"Art. 12. .....

I - os conflitos de entendimento sobre legislação tributária entre as Câmaras, podendo ser suscitado por qualquer Conselheiro, Coordenador de Câmara ou pela Defensoria da Receita Municipal; e....." (NR)

Art. 13. No art. 17 da Lei Complementar nº 534, de 2005, e alterações posteriores, ficam alterados o caput e o § 1º, conforme segue:

"Art. 17. Recebido, protocolizado, autuado e com a manifestação da Defensoria da Receita Municipal, nos casos previstos nesta Lei Complementar, o processo será distribuído à Câmara competente ou encaminhado ao Plenário do Tribunal, conforme o caso.

§ 1º Poderão as partes, por meio de requerimento ao Coordenador de Câmara ou ao Presidente do Tribunal, apresentar novos esclarecimentos ou juntar documentos, no seu interesse, até a manifestação da Defensoria da Receita Municipal....." (NR)

Art. 14. Ficam mantidos os benefícios fiscais vigentes à data desta Lei Complementar, até que sejam revogados ou alterados.

Art. 15. Esta Lei Complementar entra em vigor em 1º de janeiro de 2023.

Parágrafo único. Fica excetuado do disposto no caput deste artigo o inc. III do caput do art. 16 desta Lei Complementar, que entra em vigor em 90 (noventa) dias, contados da data de sua publicação.

Art. 16. Ficam revogados, na Lei Complementar nº 7 , de 7 de dezembro de 1973:

I - o § 8º do art. 3º-A;

II - os incs. I a XXXI do art. 21; e

III - e o inc. XIV do art. 71.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 27 de dezembro de 2022.

Sebastião Melo, Prefeito de Porto Alegre.

Registre-se e publique-se.

Nelson Nemo Franchini Marisco, Procurador-Geral do Município, em exercício.

ANEXO

Tabela XII

Item/Subitem Descrição do Serviço Alíquota (5%, se não previsto)
1 Serviços de informática e congêneres.
1.01 Análise e desenvolvimento de sistemas. 2%
1.02 Programação. 2%
1.03 Processamento, armazenamento ou hospedagem de dados, textos, imagens, vídeos, páginas eletrônicas, aplicativos e sistemas de informação, entre outros formatos, e congêneres. Processamento de dados e outros serviços de processamento: 5%
Demais serviços: 2%
1.04 Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos, independentemente da arquitetura construtiva da máquina em que o programa será executado, incluindo tablets, smartphones e congêneres. 2%
1.05 Licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação. 2%
1.06 Assessoria e consultoria em informática. 2%
1.07 Suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e manutenção de programas de computação e bancos de dados. 2%
1.08 Planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas. 2%
1.09 Disponibilização, sem cessão definitiva, de conteúdos de áudio, vídeo, imagem e texto por meio da internet, respeitada a imunidade de livros, jornais e periódicos (exceto a distribuição de conteúdos pelas prestadoras de Serviço de Acesso Condicionado, de que trata a Lei Federal nº 12.485, de 12 de setembro de 2011, sujeita ao ICMS) 2%
2 Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza.
2.01 Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza. Regra geral: 5%
Serviços de pesquisas e desenvolvimento na área de tecnologia em saúde, devidamente certificados: 2%, até 31 de dezembro de 2022
3 Serviços prestados mediante locação, cessão de direito de uso e congêneres.
3.02 Cessão de direito de uso de marcas e de sinais de propaganda. 5%
3.03 Exploração de salões de festas, centro de convenções, escritórios virtuais, stands, quadras esportivas, estádios, ginásios, auditórios, casas de espetáculos, parques de diversões, canchas e congêneres, para realização de eventos ou negócios de qualquer natureza. Regra geral: 5%
Serviços prestados exclusivamente na realização de eventos: 2%, até 31 de dezembro de 2036
3.04 Locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não, de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza. 2% até 31 de dezembro de 2036
3.05 Cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário. Regra geral: 5%
Serviços ligados exclusivamente a eventos, não abrangendo serviços ligados à construção civil: 2% até 31 de dezembro de 2036
4 Serviços de saúde, assistência médica e congêneres.
4.01 Medicina e biomedicina. 2%
4.02 Análises clínicas, patologia, eletricidade médica, radioterapia, quimioterapia, ultra-sonografia, ressonância magnética, radiologia, tomografia e congêneres. 2%
4.03 Hospitais, clínicas, laboratórios, sanatórios, manicômios, casas de saúde, prontos-socorros, ambulatórios e congêneres. 2%
4.04 Instrumentação cirúrgica. 2%
4.05 Acupuntura. 2%
4.06 Enfermagem, inclusive serviços auxiliares. 2%
4.07 Serviços farmacêuticos. 2%
4.08 Terapia ocupacional, fisioterapia e fonoaudiologia. 2%
4.09 Terapias de qualquer espécie, destinadas ao tratamento físico, orgânico e mental. 2%
4.10 Nutrição. 2%
4.11 Obstetrícia. 2%
4.12 Odontologia. 2%
4.13 Ortóptica. 2%
4.14 Próteses sob encomenda. 2%
4.15 Psicanálise. 2%
4.16 Psicologia. 2%
4.17 Casas de repouso e de recuperação, creches, asilos e congêneres. 2%
4.18 Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres. 2%
4.19 Bancos de sangue, leite, pele, olhos, óvulos, sêmen e congêneres. 2%
4.20 Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie. 2%
4.21 Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres. 2%
4.22 Planos de medicina de grupo ou individual e convênios para prestação de assistência médica, hospitalar, odontológica e congêneres. 3,5%
4.23 Outros planos de saúde que se cumpram por meio de serviços de terceiros contratados, credenciados, cooperados ou apenas pagos pelo operador do plano mediante indicação do beneficiário. 3,5%
5 Serviços de medicina e assistência veterinária e congêneres.
5.01 Medicina veterinária e zootecnia. 5%
5.02 Hospitais, clínicas, ambulatórios, prontos-socorros e congêneres na área veterinária. 5%
5.03 Laboratórios de análises na área veterinária. 5%
5.04 Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres. 2%, até 31 de dezembro de 2036
5.05 Bancos de sangue e de órgãos e congêneres. 2%, até 31 de dezembro de 2036
5.06 Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie. 2% até 31 de dezembro de 2036
5.07 Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres. 2%, até 31 de dezembro de 2036
5.08 Guarda, tratamento, amestramento, embelezamento, alojamento e congêneres. 5%
5.09 Planos de atendimento e assistência médico-veterinária. 5%
6 Serviços de cuidados pessoais, estética, atividades físicas e congêneres.
6.01 Barbearia, cabeleireiros, manicuros, pedicuros e congêneres. 5%
6.02 Esteticistas, tratamento de pele, depilação e congêneres. 5%
6.03 Banhos, duchas, sauna, massagens e congêneres. 2%, até 31 de dezembro de 2036
6.04 Ginástica, dança, esportes, natação, artes marciais e demais atividades físicas. 3%
6.05 Centros de emagrecimento, spa e congêneres. 5%
6.06 Aplicação de tatuagens, piercings e congêneres. 2%, até 31 de dezembro de 2036
7 Serviços relativos a engenharia, arquitetura, geologia, urbanismo, construção civil, manutenção, limpeza, meio ambiente, saneamento e congêneres.
7.01 Engenharia, agronomia, agrimensura, arquitetura, geologia, urbanismo, paisagismo e congêneres. 5%
7.02 Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS). 4%
7.03 Elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade, estudos organizacionais e outros, relacionados com obras e serviços de engenharia; elaboração de anteprojetos, projetos básicos e projetos executivos para trabalhos de engenharia. 2%
7.04 Demolição. 4%
7.05 Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS). 4%
7.06 Colocação e instalação de tapetes, carpetes, assoalhos, cortinas, revestimentos de parede, vidros, divisórias, placas de gesso e congêneres, com material fornecido pelo tomador do serviço. 5%
7.07 Recuperação, raspagem, polimento e lustração de pisos e congêneres. 2%, até 31 de dezembro de 2036
7.08 Calafetação. 2%, até 31 de dezembro de 2036
7.09 Varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer. 5%
7.10 Limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres. Limpeza de vias e logradouros públicos, parques, jardins, imóveis, chaminés, piscinas e congêneres: 2,5%
Demais serviços: 5%
7.11 Decoração e jardinagem, inclusive corte e poda de árvores. 5%
7.12 Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos. 5%
7.13 Dedetização, desinfecção, desinsetização, imunização, higienização, desratização, pulverização e congêneres. 5%
7.16 Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de solo, plantio, silagem, colheita, corte e descascamento de árvores, silvicultura, exploração florestal e serviços congêneres indissociáveis da formação, da manutenção e da colheita de florestas, para quaisquer fins e por quaisquer meios. 5%
7.17 Escoramento, contenção de encostas e serviços congêneres. 5%
7.18 Limpeza e dragagem de rios, portos, canais, baías, lagos, lagoas, represas, açudes e congêneres. 5%
7.19 Acompanhamento e fiscalização da execução de obras de engenharia, arquitetura e urbanismo. 2%
7.20 Aerofotogrametria (inclusive interpretação), cartografia, mapeamento, levantamentos topográficos, batimétricos, geográficos, geodésicos, geológicos, geofísicos e congêneres. 2%
7.21 Pesquisa, perfuração, cimentação, mergulho, perfilagem, concretação, testemunhagem, pescaria, estimulação e outros serviços relacionados com a exploração e explotação de petróleo, gás natural e de outros recursos minerais. 2%, até 31 de dezembro de 2036
7.22 Nucleação e bombardeamento de nuvens e congêneres. 2%, até 31 de dezembro de 2036
8 Serviços de educação, ensino, orientação pedagógica e educacional, instrução, treinamento e avaliação pessoal de qualquer grau ou natureza.
8.01 Ensino regular pré-escolar, fundamental, médio e superior. 4,5% em 2023 e 4% a partir de 2024 até 31 de dezembro de 2036
8.02 Instrução, treinamento, orientação pedagógica e educacional, avaliação de conhecimentos de qualquer natureza. 5%
9 Serviços relativos à hospedagem, turismo, viagens e congêneres.
9.01 Hospedagem de qualquer natureza em hotéis, apart-service condominiais, flat, apart-hotéis, hotéis residência, residence-service, suite service, hotelaria marítima, motéis, pensões e congêneres; ocupação por temporada com fornecimento de serviço (o valor da alimentação e gorjeta, quando incluído no preço da diária, fica sujeito ao Imposto Sobre Serviços). 5%
9.02 Agenciamento, organização, promoção, intermediação e execução de programas de turismo, passeios, viagens, excursões, hospedagens e congêneres. 5%
9.03 Guias de turismo. 2%, até 31 de dezembro de 2036
10 Serviços de intermediação e congêneres.
10.01 Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros, de cartões de crédito, de planos de saúde e de planos de previdência privada. Serviços de agenciamento, corretagem e intermediação de seguros, inclusive estipulante: 3%.
Demais serviços: 5%
10.02 Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos em geral, valores mobiliários e contratos quaisquer. 5%
10.03 Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos de propriedade industrial, artística ou literária. 5%
10.04 Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de arrendamento mercantil (leasing), de franquia (franchising) e de faturização (factoring). 5%
10.05 Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis ou imóveis, não abrangidos em outros itens ou subitens, inclusive aqueles realizados no âmbito de Bolsas de Mercadorias e Futuros, por quaisquer meios. Serviços de agenciamento, corretagem ou intermediação na compra, venda e aluguel de bens imóveis não abrangidos em outros itens ou subitens: 4%. Demais serviços: 5%.
10.06 Agenciamento marítimo. 5%
10.07 Agenciamento de notícias. 5%
10.08 Agenciamento de publicidade e propaganda, inclusive o agenciamento de veiculação por quaisquer meios. 3%
10.09 Representação de qualquer natureza, inclusive comercial. Regra geral: 5%
Representação comercial: 2%
10.10 Distribuição de bens de terceiros. 2%, até 31 de dezembro de 2036
11 Serviços de guarda, estacionamento, armazenamento, vigilância e congêneres.
11.01 Guarda e estacionamento de veículos terrestres automotores, de aeronaves e de embarcações. 5%
11.02 Vigilância, segurança ou monitoramento de bens, pessoas e semoventes. 2,5%
11.03 Escolta, inclusive de veículos e cargas. 5%
11.04 Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de qualquer espécie. 5%
11.05 Serviços relacionados ao monitoramento e ao rastreamento a distância, em qualquer via ou local, de veículos, cargas, pessoas e semoventes em circulação ou movimento, realizados por meio de telefonia móvel, transmissão de satélites, rádio ou qualquer outro meio, inclusive pelas empresas de Tecnologia da Informação Veicular, independentemente de o prestador de serviços ser proprietário ou não da infraestrutura de telecomunicações que utiliza. 5%
12 Serviços de diversões, lazer, entretenimento e congêneres.
12.01 Espetáculos teatrais. 2%, até 31 de dezembro de 2036
12.02 Exibições cinematográficas. Regra geral: 5%
Serviços de cinemas prestados em locais com até 04 (quatro) salas de exibição: 3%
12.03 Espetáculos circenses. 2%, até 31 de dezembro de 2036
12.04 Programas de auditório. 2%, até 31 de dezembro de 2036
12.05 Parques de diversões, centros de lazer e congêneres. 2%, até 31 de dezembro de 2036
12.06 Boates, taxi-dancing e congêneres. 5%
12.07 Shows, ballet, danças, desfiles, bailes, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres. Shows, ballet, danças, desfiles, bailes, óperas, concertos e recitais quando realizados em locais com capacidade para até 2.000 (dois mil) espectadores: 2%
Demais serviços: 2%, até 31 de dezembro de 2036
12.08 Feiras, exposições, congressos e congêneres. 2% até 31 de dezembro de 2036
12.09 Bilhares, boliches e diversões eletrônicas ou não. 5%
12.10 Corridas e competições de animais. 2% até 31 de dezembro de 2036
12.11 Competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem a participação do espectador 2% até 31 de dezembro de 2036
12.12 Execução de música. 2%, até 31 de dezembro de 2036
12.13 Produção, mediante ou sem encomenda prévia, de eventos, espetáculos, entrevistas, shows, ballet, danças, desfiles, bailes, teatros, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres. 2%, até 31 de dezembro de 2036
12.14 Fornecimento de música para ambientes fechados ou não, mediante transmissão por qualquer processo. 2% até 31 de dezembro de 2036
12.15 Desfiles de blocos carnavalescos ou folclóricos, trios elétricos e congêneres. 2% até 31 de dezembro de 2036
12.16 Exibição de filmes, entrevistas, musicais, espetáculos, shows, concertos, desfiles, óperas, competições esportivas, de destreza intelectual ou congêneres. 5%
12.17 Recreação e animação, inclusive em festas e eventos de qualquer natureza. 2% até 31 de dezembro de 2036
13 Serviços relativos a fonografia, fotografia, cinematografia e reprografia.
13.02 Fonografia ou gravação de sons, inclusive trucagem, dublagem, mixagem e congêneres. 5%
13.03 Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução, trucagem e congêneres. 5%
13.04 Reprografia, microfilmagem e digitalização. 5%
13.05 Composição gráfica, inclusive confecção de impressos gráficos, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia e fotolitografia, exceto se destinados a posterior operação de comercialização ou industrialização, ainda que incorporados, de qualquer forma, a outra mercadoria que deva ser objeto de posterior circulação, tais como bulas, rótulos, etiquetas, caixas, cartuchos, embalagens e manuais técnicos e de instrução, quando ficarão sujeitos ao ICMS. 2,5%
14 Serviços relativos a bens de terceiros.
14.01 Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto, restauração, blindagem, manutenção e conservação de máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS). Regra geral: 5%
Manutenção de aeronaves e seus componentes: 2%
14.02 Assistência técnica. 5%
14.03 Recondicionamento de motores (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS). 2%, até 31 de dezembro de 2036
14.04 Recauchutagem ou regeneração de pneus. 3%
14.05 Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, plastificação, costura, acabamento, polimento e congêneres de objetos quaisquer. 5%
14.06 Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, inclusive montagem industrial, prestados ao usuário final, exclusivamente com material por ele fornecido. 5%
14.07 Colocação de molduras e congêneres. 2%, até 31 de dezembro de 2036
14.08 Encadernação, gravação e douração de livros, revistas e congêneres. 2%, até 31 de dezembro de 2036
14.09 Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário final, exceto aviamento. 2%, até 31 de dezembro de 2036
14.10 Tinturaria e lavanderia. 5%
14.11 Tapeçaria e reforma de estofamentos em geral. 2%, até 31 de dezembro de 2036
14.12 Funilaria e lanternagem. 5%
14.13 Carpintaria e serralheria. 2%, até 31 de dezembro de 2036
14.14 Guincho intramunicipal, guindaste e içamento. 2%, até 31 de dezembro de 2036
15 Serviços relacionados ao setor bancário ou financeiro, inclusive aqueles prestados por instituições financeiras autorizadas a funcionar pela União ou por quem de direito.
15.01 Administração de fundos quaisquer, de consórcio, de cartão de crédito ou débito e congêneres, de carteira de clientes, de cheques pré-datados e congêneres. 5%
15.02 Abertura de contas em geral, inclusive conta-corrente, conta de investimentos e aplicação e caderneta de poupança, no País e no exterior, bem como a manutenção das referidas contas ativas e inativas. 5%
15.03 Locação e manutenção de cofres particulares, de terminais eletrônicos, de terminais de atendimento e de bens e equipamentos em geral. 5%
15.04 Fornecimento ou emissão de atestados em geral, inclusive atestado de idoneidade, atestado de capacidade financeira e congêneres. 5%
15.05 Cadastro, elaboração de ficha cadastral, renovação cadastral e congêneres, inclusão ou exclusão no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos - CCF ou em quaisquer outros bancos cadastrais. 5%
15.06 Emissão, reemissão e fornecimento de avisos, comprovantes e documentos em geral; abono de firmas; coleta e entrega de documentos, bens e valores; comunicação com outra agência ou com a administração central; licenciamento eletrônico de veículos; transferência de veículos; agenciamento fiduciário ou depositário; devolução de bens em custódia. 5%
15.07 Acesso, movimentação, atendimento e consulta a contas em geral, por qualquer meio ou processo, inclusive por telefone, fac-símile, internet e telex, acesso a terminais de atendimento, inclusive vinte e quatro horas; acesso a outro banco e a rede compartilhada; fornecimento de saldo, extrato e demais informações relativas a contas em geral, por qualquer meio ou processo. 5%
15.08 Emissão, reemissão, alteração, cessão, substituição, cancelamento e registro de contrato de crédito; estudo, análise e avaliação de operações de crédito; emissão, concessão, alteração ou contratação de aval, fiança, anuência e congêneres; serviços relativos a abertura de crédito, para quaisquer fins. 5%
15.09 Arrendamento mercantil (leasing) de quaisquer bens, inclusive cessão de direitos e obrigações, substituição de garantia, alteração, cancelamento e registro de contrato, e demais serviços relacionados ao arrendamento mercantil (leasing). 2%
15.10 Serviços relacionados a cobranças, recebimentos ou pagamentos em geral, de títulos quaisquer, de contas ou carnês, de câmbio, de tributos e por conta de terceiros, inclusive os efetuados por meio eletrônico, automático ou por máquinas de atendimento; fornecimento de posição de cobrança, recebimento ou pagamento; emissão de carnês, fichas de compensação, impressos e documentos em geral. 5%
15.11 Devolução de títulos, protesto de títulos, sustação de protesto, manutenção de títulos, reapresentação de títulos, e demais serviços a eles relacionados. 5%
15.12 Custódia em geral, inclusive de títulos e valores mobiliários. 5%
15.13 Serviços relacionados a operações de câmbio em geral, edição, alteração, prorrogação, cancelamento e baixa de contrato de câmbio; emissão de registro de exportação ou de crédito; cobrança ou depósito no exterior; emissão, fornecimento e cancelamento de cheques de viagem; fornecimento, transferência, cancelamento e demais serviços relativos a carta de crédito de importação, exportação e garantias recebidas; envio e recebimento de mensagens em geral relacionadas a operações de câmbio. 5%
15.14 Fornecimento, emissão, reemissão, renovação e manutenção de cartão magnético, cartão de crédito, cartão de débito, cartão-salário e congêneres. 5%
15.15 Compensação de cheques e títulos quaisquer; serviços relacionados a depósito, inclusive depósito identificado, a saque de contas quaisquer, por qualquer meio ou processo, inclusive em terminais eletrônicos e de atendimento. 5%
15.16 Emissão, reemissão, liquidação, alteração, cancelamento e baixa de ordens de pagamento, ordens de crédito e similares, por qualquer meio ou processo; serviços relacionados à transferência de valores, dados, fundos, pagamentos e similares, inclusive entre contas em geral. 5%
15.17 Emissão, fornecimento, devolução, sustação, cancelamento e oposição de cheques quaisquer, avulso ou por talão. 5%
15.18 Serviços relacionados a crédito imobiliário, avaliação e vistoria de imóvel ou obra, análise técnica e jurídica, emissão, reemissão, alteração, transferência e renegociação de contrato, emissão e reemissão do termo de quitação e demais serviços relacionados a crédito imobiliário. 5%
16 Serviços de transporte de natureza municipal.
16.01 Serviços de transporte coletivo municipal rodoviário, metroviário, ferroviário e aquaviário de passageiros. Regra geral: 5%
Serviços metroviários e aquaviários de transporte de pessoas e serviço de transporte seletivo (lotação): 2,5%
16.02 Outros serviços de transporte de natureza municipal. 5%
17 Serviços de apoio técnico, administrativo, jurídico, contábil, comercial e congêneres.
17.01 Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens desta lista; análise, exame, pesquisa, coleta, compilação e fornecimento de dados e informações de qualquer natureza, inclusive cadastro e similares. 5%
17.02 Datilografia, digitação, estenografia, expediente, secretaria em geral, resposta audível, redação, edição, interpretação, revisão, tradução, apoio e infra-estrutura administrativa e congêneres. Regra geral: 5%
Serviços realizados pelos centros de contato (contact centers), com a interveniência do usuário ou do destinatário final do serviço, tais como atendimento ao cliente, televendas, telemarketing, pesquisas de mercado, suporte técnico, ouvidoria, recuperação de créditos e confirmação de cadastro, por meio de contato telefônico, da web, de chat ou de e-mail: 2%, até 31 de dezembro de 2036
17.03 Planejamento, coordenação, programação ou organização técnica, financeira ou administrativa. 5%
17.04 Recrutamento, agenciamento, seleção e colocação de mão-de-obra. 5%
17.05 Fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive de empregados ou trabalhadores, avulsos ou temporários, contratados pelo prestador de serviço. Regra geral: 5%
Serviços de portaria e recepção: 2,5%
17.06 Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários. 3%
17.08 Franquia (franchising). 3%, até 31 de dezembro de 2036
17.09 Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas. 5%
17.10 Planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e congêneres. 2%, até 31 de dezembro de 2036
17.11 Organização de festas e recepções; bufê (exceto o fornecimento de alimentação e bebidas, que fica sujeito ao ICMS). 2%, até 31 de dezembro de 2036
17.12 Administração em geral, inclusive de bens e negócios de terceiros. Regra geral: 5%
Administração de imóveis e de condomínios: 4%
17.13 Leilão e congêneres. 2%, até 31 de dezembro de 2036
17.14 Advocacia. 5%
17.15 Arbitragem de qualquer espécie, inclusive jurídica. 2%, até 31 de dezembro de 2036
17.16 Auditoria. 5%
17.17 Análise de Organização e Métodos. 2%, até 31 de dezembro de 2036
17.18 Atuária e cálculos técnicos de qualquer natureza. 5%
17.19 Contabilidade, inclusive serviços técnicos e auxiliares. 5%
17.20 Consultoria e assessoria econômica ou financeira. 5%
17.21 Estatística. 2%, até 31 de dezembro de 2036
17.22 Cobrança em geral. Regra geral: 5%
Cobrança em geral realizada por centro de contato (contact center): 2%, até 31 de dezembro de 2036
17.23 Assessoria, análise, avaliação, atendimento, consulta, cadastro, seleção, gerenciamento de informações, administração de contas a receber ou a pagar e em geral, relacionados a operações de faturização (factoring). 5%
17.24 Apresentação de palestras, conferências, seminários e congêneres. 5%
17.25 Inserção de textos, desenhos e outros materiais de propaganda e publicidade, em qualquer meio (exceto em livros, jornais e periódicos e nas modalidades de serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita). 5%
18 Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres.
18.01 Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres. 5%
19 Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres.
19.01 Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres. 5%
20 Serviços portuários, aeroportuários, ferroportuários, de terminais rodoviários, ferroviários e metroviários.
20.01 Serviços portuários, ferroportuários, utilização de porto, movimentação de passageiros, reboque de embarcações, rebocador escoteiro, atracação, desatracação, serviços de praticagem, capatazia, armazenagem de qualquer natureza, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, serviços de apoio marítimo, de movimentação ao largo, serviços de armadores, estiva, conferência, logística e congêneres. 5%
20.02 Serviços aeroportuários, utilização de aeroporto, movimentação de passageiros, armazenagem de qualquer natureza, capatazia, movimentação de aeronaves, serviços de apoio aeroportuários, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, logística e congêneres. 5%
20.03 Serviços de terminais rodoviários, ferroviários, metroviários, movimentação de passageiros, mercadorias, inclusive suas operações, logística e congêneres. 5%
21 Serviços de registros públicos, cartorários e notariais.
21.01 Serviços de registros públicos, cartorários e notariais. 5%
22 Serviços de exploração de rodovia.  
22.01 Serviços de exploração de rodovia mediante cobrança de preço ou pedágio dos usuários, envolvendo execução de serviços de conservação, manutenção, melhoramentos para adequação de capacidade e segurança de trânsito, operação, monitoração, assistência aos usuários e outros serviços definidos em contratos, atos de concessão ou de permissão ou em normas oficiais. 5%
23 Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres.
23.01 Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres. 5%
24 Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e congêneres.
24.01 Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e congêneres. 2%, até 31 de dezembro de 2036
25 Serviços funerários.  
25.01 Funerais, inclusive fornecimento de caixão, urna ou esquifes; aluguel de capela; transporte do corpo cadavérico; fornecimento de flores, coroas e outros paramentos; desembaraço de certidão de óbito; fornecimento de véu, essa e outros adornos; embalsamento, embelezamento, conservação ou restauração de cadáveres. 5%
25.02 Translado intramunicipal e cremação de corpos e partes de corpos cadavéricos. 5%
25.03 Planos ou convênios funerários. 5%
25.04 Manutenção e conservação de jazigos e cemitérios. 2%, até 31 de dezembro de 2036
25.05 Cessão de uso de espaços em cemitérios para sepultamento. 2%, até 31 de dezembro de 2036
26 Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e congêneres.
26.01 Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e congêneres. 5%
27 Serviços de assistência social.  
27.01 Serviços de assistência social. 2%, até 31 de dezembro de 2036
28 Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza.
28.01 Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza. 5%
29 Serviços de biblioteconomia.  
29.01 Serviços de biblioteconomia. 2%, até 31 de dezembro de 2036
30 Serviços de biologia, biotecnologia e química.
30.01 Serviços de biologia, biotecnologia e química. 5%
31 Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e congêneres.
31.01 Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e congêneres. 5%
32 Serviços de desenhos técnicos.  
32.01 Serviços de desenhos técnicos. 5%
33 Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres.
33.01 Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres. 5%
34 Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres.
34.01 Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres. 2%, até 31 de dezembro de 2036
35 Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas.
35.01 Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas. 5%
36 Serviços de meteorologia.  
36.01 Serviços de meteorologia. 2%, até 31 de dezembro de 2036
37 Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins.
37.01 Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins. 2%, até 31 de dezembro de 2036
38 Serviços de museologia.  
38.01 Serviços de museologia. 2%, até 31 de dezembro de 2036
39 Serviços de ourivesaria e lapidação.  
39.01 Serviços de ourivesaria e lapidação (quando o material for fornecido pelo tomador do serviço). 2%, até 31 de dezembro de 2036
40 Serviços relativos a obras de arte sob encomenda.
40.01 Serviços relativos a obras de arte sob encomenda. 2%, até 31 de dezembro de 2036