Lei Complementar nº 607 de 29/12/2008


 Publicado no DOM - Porto Alegre em 30 dez 2008


Altera as Leis Complementares nº 7, de 7 de dezembro de 1973 - que institui e disciplina os tributos de competência do Município -; 113, de 21 de dezembro de 1984 - que institui a Taxa de Coleta de Lixo -; 197, de 21 de março de 1989 - que institui e disciplina o Imposto sobre a transmissão "Inter-Vivos", por ato oneroso, de bens imóveis e de direitos reais a eles relativos -; 306, de 23 de dezembro de 1993 - que institui hipótese de responsabilidade pelo pagamento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN); e 534, de 28 dezembro de 2005 - que institui o TART; revoga o item 5 da al. "b" e o item 3 da al. "e" do inc. III do art. 56, os incs. I e II do art. 60, o art. 61 e o inc. III do art. 82 da Lei Complementar nº 7, de 7 de dezembro de 1973, e alterações posteriores; os §§ 1º e 2º do inc. I, o inc. II e os §§ 4º e 5º do art. 16 da Lei Complementar nº 197, de 21 de março de 1989, e alterações posteriores; e o art. 13 da Lei Complementar nº 584, de 27 de dezembro de 2007; e dá outras providências.


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O Prefeito Municipal de Porto Alegre

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º Fica alterado o inc. I do § 17 do art. 5º da Lei Complementar nº 7, de 7 de dezembro de 1973, e alterações posteriores, conforme segue:

"Art. 5º ......

§ 17. ...

I - incidirão pelo prazo máximo, improrrogável, de 4 (quatro) anos, contados a partir da primeira ocorrência do fato gerador seguinte ao da aprovação do projeto, mediante solicitação protocolizada na Secretaria Municipal da Fazenda (SMF);

..." (NR)

Art. 2º Ficam alterados o "caput" e os incs. III e XVIII do art. 21 da Lei Complementar nº 7, de 1973, e alterações posteriores, conforme segue:

"Art. 21. Nas hipóteses em que a base de cálculo estiver vinculada ao preço do serviço, incidirá a alíquota de 5% (cinco por cento) para determinação do montante do imposto devido, ressalvado o disposto nos incisos deste artigo:

III - serviços de diversões públicas, relacionados a espetáculos musicais, quando realizados em locais com capacidade para até 2.000 (dois mil) espectadores:

2,0%;

XVIII - serviços previstos no subitens 7.03, 7.19 e 7.20 da lista de serviços anexa: 2%.

..." (NR)

Art. 3º Fica incluído § 2º no art. 24 da Lei Complementar nº 7, de 1973, e alterações posteriores, conforme segue:

"Art. 24. ...

§ 2º Excetuam-se da obrigação referida no § 1º deste artigo as pessoas jurídicas cujo registro dos atos constitutivos ocorra em órgão registral conveniado com a SMF para intercâmbio eletrônico de informações, hipótese na qual se considerará a pessoa jurídica inscrita na SMF, para todos os efeitos, desde o momento do arquivamento dos atos no referido órgão de registro." (NR)

Art. 4º Fica alterado o inc. IV do art. 32 da Lei Complementar nº 7, de 1973, e alterações posteriores, conforme segue:

"Art. 32. ......

IV - apresentar declaração fiscal em periodicidade, forma e prazo definidos na legislação;

..." (NR)

Art. 5º No art. 56 da Lei Complementar nº 7, de 1973, e alterações posteriores, fica alterado, no inc. III, o item 2 da al. "b", e fica incluída al. "c" no § 2º, conforme segue:

"Art. 56. ......

III - ?...

b) ......

2. deixar de proceder à escrituração fiscal ou deixar de apresentar declaração fiscal, em periodicidade, forma e prazo estabelecidos na legislação;

§ 2º ...

c) em trinta por cento, quando o pagamento do tributo for integralmente efetuado no prazo de até trinta dias após a notificação da decisão do recurso interposto nos termos do art. 62, III, desta Lei Complementar, e em vinte por cento, quando, no mesmo prazo, for efetuado o parcelamento do tributo devido.

..." (NR)

Art. 6º Fica alterado o "caput" do art. 60 da Lei Complementar nº 7, de 1973, e alterações posteriores, conforme segue:

"Art. 60. Verificando o descumprimento de obrigação principal ou acessória, o agente do fisco lavrará Auto de Infração, com ou sem lançamento de imposto, por meio do qual notificará o infrator para pagar o crédito correspondente ou recorrer dessa imposição no prazo legal." (NR)

Art. 7º Fica incluído § 4º no art. 62 da Lei Complementar nº 7, de 1973, e alterações posteriores, conforme segue:

"Art. 62. ......

§ 4º O pagamento total ou parcial do crédito importa em renúncia ao poder de reclamar ou recorrer e desistência da reclamação ou recurso, acaso interposto." (NR)

Art. 8º Ficam alterados o "caput" e o § 2º do art. 63 da Lei Complementar nº 7, de 1973, e alterações posteriores, conforme segue:

"Art. 63. A consulta referida no art. 62 desta Lei Complementar será respondida por escrito.

§ 2º A exigibilidade do crédito tributário originado de procedimento fiscal promovido em relação à espécie consultada ficará suspensa durante sua tramitação e até 30 (trinta) dias após o recebimento de sua resposta." (NR)

Art. 9º Ficam incluídos os §§ 2º e 3º no art. 68 da Lei Complementar nº 7, de 1973, e alterações posteriores, conforme segue:

"Art. 68. ......

§ 2º Os processos de arrecadação, inscrição na dívida ativa e parcelamento de tributos municipais serão estabelecidos por Decreto.

§ 3º Fica o Poder Executivo autorizado a não ajuizar ações de cobrança da Dívida Ativa da Fazenda Municipal em relação a créditos cujo montante seja igual ou inferior a 500 (quinhentas) UFMs, considerando o total consolidado por inscrição no cadastro fiscal, no caso de créditos tributários, ou por lançamento, no caso dos demais créditos." (NR)

Art. 10. Fica alterado o art. 69 da Lei Complementar nº 7, de 1973, e alterações posteriores, conforme segue:

"Art. 69. Os créditos da Fazenda Municipal não pagos até a data assinalada para o seu vencimento serão acrescidos de juros e multa de mora, nos termos dos arts. 69-A e 69-B desta Lei Complementar.

Parágrafo único. Na constituição de créditos de exercícios anteriores, relativos ao Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana ou à Taxa de Coleta de Lixo ou ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, modalidade trabalho pessoal, os valores do tributo e da multa por descumprimento de obrigação acessória serão atualizados nos mesmos índices da variação da UFM entre a data da ocorrência do fato gerador e a data em que se der o lançamento." (NR)

Art. 11. Fica incluído art. 69-A na Lei Complementar nº 7, de 1973, e alterações posteriores, conforme segue:

"Art. 69-A. Os créditos vencidos da Fazenda Municipal, inscritos na Dívida Ativa ou não, ficarão sujeitos à incidência de juros de mora, tomando-se como base a taxa média de captação de recursos do Governo Federal por meio dos títulos da Dívida Mobiliária Federal Interna, percentual fixado pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC -, divulgado pelo Banco Central do Brasil, acumulado mensalmente, ou outro que o venha a substituir.

§ 1º Os juros de mora incidirão a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao do vencimento.

§ 2º O percentual de juros de mora relativo ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado será de 1% (um por cento).

§ 3º Em nenhuma hipótese, os juros de mora previstos no "caput" deste artigo poderão ser inferiores a 1% (um por cento) ao mês, conforme o disposto no § 1º do art. 161 da Lei Federal nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional), e alterações posteriores.

§ 4º Na hipótese de parcelamento, os créditos ficarão sujeitos à taxa de juros de 1% (um por cento) ao mês."

Art. 12. Fica incluído art. 69-B na Lei Complementar nº 7, de 1973, e alterações posteriores, conforme segue:

"Art. 69-B. Os créditos vencidos da Fazenda Municipal, inscritos na dívida ativa ou não, ficarão sujeitos à incidência de multa de mora de 10% (dez por cento) sobre o valor do tributo, exceto nas hipóteses deste artigo onde expressamente conste outro percentual.

§ 1º No caso do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, a multa de mora será de 2% (dois por cento) sobre o valor do tributo, se o pagamento do crédito vencido ocorrer ainda no curso do mês subseqüente ao da competência do imposto.

§ 2º No caso do Imposto sobre transmissão 'Inter-Vivos', por ato oneroso, de bens imóveis e de direitos reais a eles relativos, a multa será de 2% (dois por cento) sobre o valor monetariamente atualizado do tributo.

§ 3º No caso do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana e da Taxa de Coleta de Lixo, a multa será de 2% (dois por cento) sobre o valor do tributo, se o pagamento do crédito vencido ocorrer até o último dia útil do mês do vencimento."

Art. 13. No art. 70 da Lei Complementar nº 7, de 1973, e alterações posteriores, fica incluído inc. XXV, e alterado o § 7º, conforme segue:

"Art. 70. ......

XXV - o imóvel ou parte dele cedido em comodato ao Município de Porto Alegre pelo prazo mínimo de 10 (dez) anos, para implantação de postos de recebimento de resíduos, denominados ecopontos, durante o período da cedência.

§ 7º Fica estendida ao usufrutuário, locatário, comodatário e arrendatário, esse por meio do PAR - Programa de Arrendamento Residencial -, firmado com a Caixa Econômica Federal, a isenção prevista no inc. XVII deste artigo, desde que os mesmos não sejam proprietários de imóvel neste Município.

..." (NR)

Art. 14. No art. 72 da Lei Complementar nº 7, de 1973, e alterações posteriores, fica alterada a al. "a" do inc. I, e incluídos itens 1 e 2 nessa alínea, conforme segue:

"Art. 72. ...

I -

a) no que respeita ao Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana e à Taxa de Coleta de Lixo:

1. a partir do exercício em que foi protocolizada a solicitação de isenção, desde que, simultaneamente, o requerente tenha protocolizado o pedido até o último dia útil do mês de junho e preenchido os requisitos até o final do exercício anterior;

2. a partir do exercício seguinte àquele em que houve a protocolização, nos demais casos;

..." (NR)

Art. 15. Ficam alterados os incs. I e II o § 1º do art. 82 da Lei Complementar nº 7, de 1973, e alterações posteriores, conforme segue:

"Art. 82. ...

I - até 20% (vinte por cento) de redução, se o pagamento for efetuado até o primeiro dia útil do mês de janeiro do ano da competência;

II - até 10% (dez por cento) de redução, se o pagamento for efetuado até o dia 10 de fevereiro do ano da competência.

§ 1º Fica também facultada ao Poder Executivo a concessão da redução prevista no inc. I do "caput" deste artigo nos seguintes casos, desde que o pagamento ocorra em parcela única, conforme definido no Calendário Fiscal de Arrecadação:

I - em relação aos valores do IPTU e TCL lançados por meio de cargas complementares, ao longo do ano, ou do ISSQN-TP referente às novas inscrições;

e

II - em relação aos lançamentos do IPTU, TCL ou ISSQN-TP objeto de tempestiva reclamação ou recurso, previstos nos incs. II, III ou IV do art. 62 desta Lei Complementar, desde que tenham sido total ou parcialmente deferidos.

..." (NR)

Art. 16. Fica incluído inc. V no § 3º do art. 3º da Lei Complementar nº 113, de 21 de dezembro de 1984, e alterações posteriores, conforme segue:

"Art. 3º ......

§ 3º ......

V - o imóvel ou parte dele cedido em comodato ao Município de Porto Alegre pelo prazo mínimo de 10 (dez) anos, para implantação de postos de recebimento de resíduos, denominados ecopontos, durante o período da cedência." (NR)

Art. 17. Fica alterado o § 5º do art. 6º da Lei Complementar nº 197, de 21 de março de 1989, e alterações posteriores, conforme segue:

"Art. 6º ......

§ 5º Verificada a preponderância referida no inc. IV deste artigo ou não apresentada a documentação prevista no § 4º deste artigo, tornar-se-á devido o imposto, atualizado na forma prevista no § 7º do art. 11 desta Lei Complementar.

..." (NR)

Art. 18. No art. 8º da Lei Complementar nº 197, de 1989, e alterações posteriores, fica alterada a al. "c" do inc. I, e incluídos inc. V, al. "c" no § 1º e § 4º, conforme segue:

"Art. 8º ...

I -

c) da casa própria por meio de programa governamental de habitação destinado a famílias de baixa renda;

V - relativa às unidades habitacionais e aos terrenos situados nos loteamentos e nas vilas inscritos na Gerência de Regularização de Loteamentos do Município - GRL -, nas transações efetuadas desde a aquisição original pelo loteador até a regularização fundiária.

§ 1º ......

c) família de baixa renda: família com renda dentro do limite definido pelo programa governamental destinado à construção de casa própria para famílias nessa condição.

§ 4º A isenção de que trata o inc. V deste artigo alcançará somente os loteamentos consolidados até 10 de julho de 2001, nos termos do Provimento nº 28, de 2004, da Corredoria-Geral de Justiça do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, e será proposta, de forma coletiva, pela GRL quando da aprovação do projeto urbanístico e antes do ingresso da Ação de Registro perante a Vara de Registros Públicos, cabendo à Secretaria Municipal da Fazenda o despacho concessivo." (NR)

Art. 19. Fica incluído § 7º no art. 11 da Lei Complementar nº 197, de 1989, e alterações posteriores, conforme segue:

"Art. 11. ......

§ 7º Na emissão de guia de arrecadação para transação imobiliária com fato gerador do imposto ocorrido, o valor apurado para a base de cálculo será convertido em UFM, sendo o imposto a pagar calculado sobre a base de cálculo na UFM vigente na data da ocorrência do fato gerador:

I - acrescido dos encargos de mora (multa e juros) calculados até a data da emissão da guia de arrecadação, no caso de estar expirado o prazo legal para recolhimento do imposto; ou

II - atualizado até a data da emissão da guia de arrecadação, no caso de ainda não estar expirado o prazo para recolhimento do imposto." (NR)

Art. 20. Fica alterado o art. 15 da Lei Complementar nº 197, de 1989, e alterações posteriores, conforme segue:

"Art. 15. Nas transmissões com utilização dos recursos mencionados no inc. I do art. 16 desta Lei Complementar, deverá ser informado:

I - o valor efetivamente financiado;

II - o valor do FGTS utilizado pelo comprador;

III - o valor de avaliação feita pelo agente financiador;

IV - o valor do saldo devedor nas transferências de financiamento;

V - o nome do agente financiador; e

VI - a data da alienação." (NR)

Art. 21. No art. 16 da Lei Complementar nº 197, de 1989, e alterações posteriores, ficam alterados o "caput", os incs. I e III e os §§ 1º, 2º e 3º, conforme segue:

"Art. 16. A alíquota do imposto é de 3% (três por cento), exceto nas hipóteses dos incisos abaixo, quando houver disposição diversa:

I - nos financiamentos imobiliários residenciais, inclusive no consórcio para aquisição de imóvel, concedidos por meio de contrato de financiamento com garantia hipotecária ou por alienação fiduciária, com prazo não inferior a 5 (cinco) anos, que tenham força de escritura pública e desde que o valor da estimativa fiscal do imóvel seja igual ou menor do que o teto estabelecido para os financiamentos no âmbito do SFH:

a) sobre o valor efetivamente financiado ou constante na carta de crédito, até o limite de 68.000 (sessenta e oito mil) UFMs: 0,5 % (zero vírgula cinco por cento);

b) sobre o valor restante: 3% (três por cento).

III - nas transmissões de terrenos destinados à construção de conjuntos residenciais de interesse social em que os adquirentes sejam cooperativas habitacionais autogestionárias, a alíquota será de 1% (um por cento), atendidos aos seguintes requisitos:

a) para a obtenção do benefício da alíquota reduzida, a cooperativa deverá apresentar a relação completa dos associados no momento da solicitação da guia de recolhimento do imposto;

b) os interessados deverão juntar declaração do DEMHAB, confirmando que a cooperativa habitacional é credenciada e autogestionária e que seus associados possuem renda média de até 10 (dez) salários mínimos.

§ 1º A adjudicação do imóvel pelo credor hipotecário ou a sua arrematação por terceiros estão sujeitas a alíquotas de 3% (três por cento), mesmo que o bem tenha sido adquirido antes da adjudicação com financiamentos do Sistema Financeiro da Habitação.

§ 2º Considera-se como parte financiada, para fins de aplicação da alíquota de 0,5% (zero vírgula cinco por cento), o valor do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço liberado para a aquisição do imóvel.

§ 3º Todos os valores estabelecidos nesta Lei Complementar em R$ (Reais) serão mensalmente atualizados pela variação da Unidade Financeira Municipal - UFM.

..." (NR)

Art. 22. Fica alterado o inc. III do art. 21 da Lei Complementar nº 197, de 1989, e alterações posteriores, conforme segue:

"Art. 21. ......

III - nas transmissões previstas no inc. II do art. 3º desta Lei Complementar, no prazo de 60 (sessenta) dias contados do primeiro dia útil subseqüente ao do término do período que serve de base para a verificação da preponderância de que trata o § 3º do art. 6º desta Lei Complementar.

..." (NR)

Art. 23. Fica incluído art. 33-A na Lei Complementar nº 197, de 21 de março de 1989, e alterações posteriores, conforme segue:

"Art. 33-A. Aplicam-se ao Imposto sobre a transmissão 'inter-vivos', por ato oneroso, de bens imóveis e de direitos reais a eles relativos, no que couber, as disposições da Lei Complementar nº 7, de 7 dezembro de 1973, e alterações posteriores."

Art. 24. No art. 1º da Lei Complementar nº 306, de 23 de dezembro de 1993, e alterações posteriores, ficam alterados os incs. IX e XII, e incluídos inc. XX e §§ 8º e 9º, conforme segue:

"Art. 1º ......

IX - as empresas autorizatárias, permissionárias ou concessionárias dos serviços de energia elétrica, telefonia e distribuição de água, pelo imposto devido sobre serviços de qualquer natureza;

XII - a pessoa jurídica, ainda que imune ou isenta, tomadora ou intermediária dos serviços descritos nos subitens 3.05, 11.01, 11.02, 11.04, 12.01 a 12.12, 12.14 a 12.17, 16.01, 17.05, 17.10, 20.01, 20.02 e 20.03 da lista anexa à Lei Complementar Municipal nº 7, de 1973, e alterações posteriores, quando o prestador do serviço não estiver estabelecido neste Município;

XX - a pessoa jurídica tomadora do serviço, no caso em que o prestador emitir documento fiscal autorizado por outro município, se esse prestador não houver cumprido o disposto no art. 1º-A desta Lei Complementar nem estiver enquadrado nas exclusões de que tratam os §§ 1º e 2º desse artigo.

§ 8º O prestador de serviço, obrigado a prestar informações nos termos do "caput" do art. 1º-A desta Lei Complementar, fará prova junto ao tomador do serviço, do atendimento da obrigação, na forma em que dispuser o regulamento.

§ 9º Sem prejuízo da responsabilidade estabelecida no inc. XX deste artigo, o tomador que não exigir do prestador do serviço a comprovação do atendimento da obrigação estabelecida no art. 1º-A desta Lei Complementar, por meio do documento referido no § 8º deste artigo, ficará sujeito à penalidade prevista na al. "b" do inc. III do art. 56 da Lei Complementar nº 7, de 1973, e alterações posteriores." (NR)

Art. 25. Fica incluído art. 1º-A na Lei Complementar nº 306, de 1993, e alterações posteriores, conforme segue:

"Art. 1º-A Toda pessoa jurídica que preste serviço no Município de Porto Alegre e emita documento fiscal autorizado por outro município deverá fornecer informações à Secretaria Municipal da Fazenda, conforme estabelecido em regulamento.

§ 1º Excetuam-se ao disposto no "caput" deste artigo as operações relativas aos serviços referidos nos incs. XII e XIII do art. 1º desta Lei Complementar.

§ 2º No interesse da eficiência administrativa da arrecadação e fiscalização tributária, o Poder Executivo poderá excluir do procedimento de que trata o 'caput' deste artigo determinados grupos ou categorias de contribuintes, conforme sua localização ou atividade."

Art. 26. Ficam alterados o "caput" e o § 2º do art. 20 da Lei Complementar nº 534, de 28 de dezembro de 2005, e alterações posteriores, conforme segue:

"Art. 20. O desempenho das funções de Conselheiro do TART e Defensor da Fazenda será considerado de relevância para o Município de Porto Alegre, recebendo as pessoas investidas nessas funções, apenas a título de representação, uma gratificação proporcional ao comparecimento às sessões do Tribunal.

§ 2º Fica limitado o direito ao recebimento da gratificação ao máximo de 12 (doze) sessões por mês, sejam elas das Câmaras ou do Plenário.

..." (NR)

Art. 27. Em relação aos imóveis adquiridos por meio do Programa de Arrendamento Residencial - PAR -, para os casos ainda pendentes de decisão na data de publicação desta Lei Complementar, o benefício previsto no § 7º do art. 70 da Lei Complementar nº 7, de 1973, e alterações posteriores, será concedido a partir do exercício seguinte ao da protocolização da solicitação na Secretaria Municipal da Fazenda.

Art. 28. Os efeitos da isenção estabelecida por meio do inc. V do art. 8º da Lei Complementar nº 197, de 21 de março de 1989, e alterações posteriores, retroagirão a 10 de julho de 2001, data da sanção da Lei Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001 - Estatuto da Cidade -, que regulamenta os arts. 182 e 183 da Constituição Federal e estabelece diretrizes gerais de política urbana.

Art. 29. Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 30. Ficam revogados:

I - o item 5 da al. "b" e o item 3 da al. "e" do inc. III do art. 56, os incs. I e II do art. 60, o art. 61 e o inc. III do art. 82 da Lei Complementar nº 7, de 7 de dezembro de 1973, e alterações posteriores;

II - os §§ 1º e 2º do inc. I, o inc. II e os §§ 4º e 5º do art. 16 da Lei Complementar nº 197, de 21 de março de 1989, e alterações posteriores; e

III - o art. 13 da Lei Complementar nº 584, de 27 de dezembro de 2007.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 23 de dezembro de 2008.

José Fogaça,

Prefeito.

Cristiano Tatsch,

Secretário Municipal da Fazenda.

Registre-se e publique-se.

Clóvis Magalhães,

Secretário Municipal de Gestão e Acompanhamento Estratégico.