Lei Complementar Nº 27 DE 24/06/2004


 Publicado no DOM - Macapá em 24 jun 2004


Dispõe sobre o licenciamento, autorização e fiscalização das atividades socioeconômicas do município de macapá e dá outras providências.


Filtro de Busca Avançada

O Prefeito do Município de Macapá:

Faço saber que a Câmara Municipal de Macapá aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Esta lei institui normas gerais sobre:

I - licenciamento, autorização e fiscalização de atividades sócio-econômicas exercidas em estabelecimentos ou logradouros públicos do Município;

II - coordenação dos vários segmentos de fiscalização, observadas as leis municipais específicas, tais como:

a) de Uso, Parcelamento e Ocupação do Solo;

b) do Meio Ambiente;

c) de Vigilância Sanitária;

d) sobre Obras e Instalações;

e) sobre Transportes Públicos;

f) sobre outros temas relativos ao exercício do poder de polícia administrativa municipal.

Parágrafo único. Para os fins desta lei, considera-se:

I - atividades sócio-econômica:- a produção de bens e serviços, de iniciativa do setor público ou privado, sob a responsabilidade de pessoa física ou jurídica, de forma remunerada ou não;

II - estabelecimento: qualquer imóvel, mobiliário ou local onde pessoa física ou jurídica exerça suas atividades, em caráter permanente ou temporário.

Art. 2º As medidas previstas nesta lei devem ser interpretadas e aplicadas, no que couber, em combinação com o que estabelecem a Lei do Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano e Ambiental do Município de Macapá e a legislação que o complementa, em especial no tocante ao zoneamento, parcelamento, uso e ocupação do solo.

Parágrafo único. Sempre que se tratar de temas relacionados à vizinhança, comercialização e exposição de produtos, conduta e convivência em logradouros públicos, a interpretação desta lei deverá ser feita em sintonia com os valores consagrados:

I - na Constituição Federal;

II - no Código Civil;

III - no Código de Defesa e Proteção do Consumidor;

IV - no Código Brasileiro de Trânsito;

V - no Código Penal;

VI - no Estatuto da Cidade;

VII - no Estatuto da Criança e do Adolescente.

Art. 3º Compete aos agentes públicos municipais, nos limites de suas atribuições, zelar pela observância das normas dispostas nesta lei, através do exercício regular do poder de polícia administrativa, bem como de ações permanentes voltados para a difusão das posturas municipais, a educação pública e a valorização da cidadania.

Art. 4º As pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado, sujeitas aos preceitos e regras que constituem esta lei, são obrigadas a colaborar com o desempenho da fiscalização municipal, fornecendo as informações que se fizerem necessárias e facilitando o acesso aos locais e equipamentos objetos de vistoria.

Parágrafo único. A inobservância do disposto neste artigo constitui fator agravante na aplicação de penalidades.

CAPÍTULO II - DAS ATIVIDADES SUJEITAS AO PODER DE POLÍCIA MUNICIPAL

Art. 5º Na defesa do interesse local e do bem estar da comunidade, o poder executivo exercerá a fiscalização sobre todas as atividades de natureza econômica e social instalados ou que venham a instalar-se no Município.

Art. 6º A Prefeitura assegurará, por meio de ação integrada dos seus órgãos fiscalizadores, que os projetos de atividades econômicos e sociais, sejam quais forem seus objetivos, dimensão e complexidade, para efeito de licenciamento e fiscalização municipal, sejam julgados sob os aspectos:

I - de urbanismo;

II - de impacto de vizinhança, de acordo com o Estatuto da Cidade e a legislação do Município;

III - de meio ambiente;

IV - sanitários;

V - de segurança da população;

VI - outros aspectos que digam respeito ao Interesse e à qualidade de vida no Município.

Parágrafo único. O Alvará de Licença ou de Autorização de Funcionamento é o documento final que integra os julgamentos a que se refere este artigo.

Art. 7º Além da avaliação para efeito de licenciamento ou autorização, todas as atividades a que se refere esta lei serão objeto de fiscalização permanente sobre as condições gerais de funcionamento, previstas no alvará de licença ou autorização;

Art. 8º A Prefeitura atuará concorrentemente com os Governos da União e do Estado do Amapá na fiscalização dos direitos do consumidor de acordo com o art. 55 da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Proteção e Defesa do Consumidor).

§ 1º Os estabelecimentos comerciais ou industriais serão obrigados, antes do início de suas atividades, e, periodicamente, a submeterem à aferição os instrumentos de medição utilizados em suas transações comerciais, de acordo com as normas estabelecidas pelo Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial (INMETRO).

§ 2º O órgão de fiscalização de posturas manterá em sua sede, bem como nos mercados públicos, feiras e proximidades de centros comerciais, pontos de informação munidos de balanças permanentemente atualizadas para propiciar aos consumidores a conferência do peso dos bens adquiridos.

§ 3º O Município organizará o Conselho Municipal de Defesa do Consumidor, o qual receberá e encaminhará as denúncias recebidas do público sobre atos lesivos a sua economia.

§ 4º A Prefeitura poderá estabelecer acordos com a fiscalização do Governo Estadual e federal para, através do Conselho Municipal de Defesa do Consumidor, definir e aplicar aos infratores as sanções cabíveis, inclusive multas, no âmbito do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor (SNDC).

CAPÍTULO III - DO SISTEMA DE LICENCIAMENTO E FISCALIZAÇÃO DE ATIVIDADES SOCIOECONÔMICAS

Art. 9º A Prefeitura organizará o Sistema Municipal de Licenciamento e Fiscalização de Atividades Sócio-econômicas com a finalidade de articular as ações e controle das atividades voltadas para o exercício do poder de polícia municipal.

§ 1º O Sistema Municipal de Licenciamento e Fiscalização de Atividades Sócio-econômicas visa a aglutinar, com o objetivo de obter decisões integradas, os recursos e as ações dos órgãos municipais voltados para:

I - vigilância e inspeção sanitária;

II - fiscalização urbanística;

III - fiscalização de serviços públicos;

IV - fiscalização do meio ambiente:

V - abastecimento alimentar;

VI - transportes;

VII - fiscalização tributária;

VIII - guarda municipal;

IX - procuradoria municipal.

§ 2º O Poder Executivo instituirá canais e meios para que o Sistema Municipal de Licenciamento e Fiscalização de Atividades Sócio-econômicas mantenha a organização e atualização permanente dos seguintes elementos operacionais:

I - Cadastro Imobiliário Municipal;

II - Cadastros de Contribuintes de ISS;

III - Cadastro de Logradouros;

IV - Lei do Plano Diretor e Legislação Urbanística Complementar;

V - a legislação sobre Meio Ambiente e Vigilância Sanitária;

VI - demais sistemas de informação e processos relacionados ao tema;

VII - os procedimentos de licenciamento e fiscalização propriamente ditos.

§ 3º As Secretarias e outras entidades municipais que, em razão de seus objetivos, devem exercer poder de polícia administrativa, ou dela participar, formarão um Grupo Intersetorial da Fiscalização para gerir o sistema a que se refere este artigo, com as seguintes finalidades:

I - promover o inter-relacionamento de informações e ações entre os diversos segmentos da fiscalização municipal sobre atividades sócio-econômicas e construtivas, constantes dos diversos códigos ou leis do Município de Macapá;

II - sistematizar informações e procedimentos que garantam a complementaridade e eficácia da consulta prévia, vistorias e licenciamento de atividades produtivas;

III - capacitar os recursos humanos para as atividades de orientação ao público e profissionalização dos fiscais;

IV - implantar estratégias de ação que propiciem a integração da fiscalização municipal, inclusive do contencioso administrativo.

§ 4º A Coordenação do Grupo Intersetorial de Fiscalização será localizada no órgão coordenador da fiscalização urbanística do Município.

§ 5º A estruturação do Grupo Intersetorial de Fiscalização será feita por Decreto do Poder Executivo.

CAPÍTULO IV - DO LICENCIAMENTO E AUTORIZAÇÃO

Seção I - Das Licenças e Autorizações Subseção I - Disposições Gerais

Art. 10. O desenvolvimento de atividades sócio-econômicas no Município será precedido de licença ou autorização nos termos previstos nesta legislação.

§ 1º A Licença e a Autorização serão expressas por meio do respectivo "Alvará" de Licença ou Autorização de Funcionamento que, para efeitos de fiscalização, deverá ser exposto em local próprio e facilmente visível, ou ser portado pelo profissional autorizado e exibido à autoridade municipal sempre que esta o solicitar.

§ 2º A isenção ou imunidade tributária ou benefício de qualquer natureza concedido a pessoa jurídica ou física, não implica dispensa da Licença ou Autorização.

§ 3º A concessão da Licença ou Autorização poderá ser condicionada à execução de reformas ou instalações, que serão determinadas pela Prefeitura, de forma a garantir as exigências legais.

Subseção II - Da Licença e do Requerimento

Art. 11. A Licença é ato administrativo vinculado, sendo concedida a partir do cumprimento, pelo interessado, das exigências desta lei e dos regulamentos que a complementarem.

§ 1º A Licença pode ser concedida por prazo determinado nos casos previstos em lei.

§ 2º A Licença será concedida somente para estabelecimentos em edificações aprovadas pela Prefeitura.

§ 3º Nova Licença deverá ser requerida a cada alteração da atividade do estabelecimento ou de suas características essenciais.

§ 4º Ao início de cada exercício, com base em informações do cadastro de controle de atividades socioeconômicas, os estabelecimentos podem ter a continuidade de sua licença de funcionamento condicionada à tomada de medidas em benefício público.

Art. 12. A licença para o desenvolvimento de atividades socioeconômicas em geral, excetuados os casos previstos nesta lei, será requerida mediante a apresentação dos seguintes documentos:

I - registro público, de firma individual ou pessoa jurídica, no órgão competente, conforme o caso;

II - alvará de vistoria do corpo de bombeiros;

III - certificado de inspeção sanitária;

IV - contrato ou prova de direito ao uso do local onde pretende instalar-se;

V - prova de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) ou no Cadastro Nacional de Pessoa Física (CPF) e, se for o caso, no fisco estadual;

VI - habite-se, observadas as prerrogativas do art. 13 desta lei;

VII - prova de endereço do(s) interessado(s).

Parágrafo único. Os estabelecimentos de produção de bens ou serviços de qualquer natureza, cujas atividades sejam consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras, assim como os empreendimentos capazes, sob qualquer forma, de causar impacto ambiental local ou regional, além das exigências estabelecidas no caput deste artigo deverão apresentar documentos comprobatórios de aprovação dos órgãos técnicos nos níveis municipal, estadual e federal sobre os estudos e relatórios previstos na legislação ambiental.

Subseção III - Do Licenciamento nas Áreas de Interesse Social

Art. 13. Consideram-se Áreas de Interesse Social, aquelas definidas pelo Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano e Ambiental do Município e nas quais se estejam implantando políticas e programas de regularização fundiária e de promoção da habitação de interesse social.

Art. 14. A autorização para funcionamento de estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços nas áreas a que se refere este artigo será processada nos termos do art. 15 desta lei e mediante a apresentação dos seguintes documentos:

I - registro público de firma individual ou pessoa jurídica no órgão competente, quando for o caso;

II - prova de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) ou no Cadastro Nacional de Pessoas Físicas (CPF), conforme o caso;

III - prova de endereço do(s) interessados(s);

Parágrafo único. Para as atividades de prestação de serviços de saúde, educação e creches, nas áreas a que se refere o caput deste artigo, é exigida ainda a apresentação dos seguintes documentos:

I - prova de habilitação profissional de pessoa física ou jurídica, quando for o caso;

II - certificado de Inspeção do Corpo de Bombeiros;

III - documento de aprovação da Secretaria Municipal de Saúde e da Secretaria Municipal de Educação.

Subseção IV - Da Autorização e do Requerimento

Art. 15. A autorização é um ato administrativo discricionário de caráter provisório e precário, devendo ser concedida por período não superior a 2 (dois) anos, de acordo com as disposições desta lei, para exploração das atividades econômicas. (Redação do artigo dada pela Lei Complementar Nº 151 DE 11/07/2022).

Art. 16. A Prefeitura concederá autorização aos estabelecimentos ou atividades que:

I - estiverem projetados para funcionarem durante prazo determinado, em terrenos públicos ou particulares;

II - forem caracterizados como stand de vendas em empreendimento imobiliário;

III - consistirem em exposições, feiras promocionais, congressos, encontros, simpósios e eventos análogos;

IV - caracterizem-se como mobiliário urbano móvel, como trailers e quiosques, para exercício de pequeno comércio em logradouro ou área particular;

V - constituam-se instalações de apoio a atividades extrativas minerais;

VI - tendam a permanecer por breve período no território do Município, como circos, parques de diversões, arenas e palcos;

VII - tenham caráter eventual e temporário, como nas festas tradicionais, atividades festivas, recreativas, desportivas, culturais e artísticas em logradouros públicos e áreas particulares;

VIII - pretendam localizar-se em imóveis em Áreas Especiais de Interesse Social conforme os termos dos arts. 13 e 14 desta lei;

IX - de acordo com a lei, devam ter localização precária;

X - exercidas em logradouros públicos;

XI - exercidas em edificações não regularizadas, situadas em terreno ocupado por prazo superior a 5 (cinco) anos;

XII - em outras situações definidas em lei.

Parágrafo único. A autorização pode ser revogável a qualquer momento de acordo com o interesse público.

Art. 17. A autorização para o exercício de atividade sócio-econômica no Município, excetuando os casos previstos nesta lei será requerida mediante requerimento do interessado anexando os seguintes documentos:

I - registro público de firma individual ou pessoa jurídica, no órgão competente, conforme o caso;

II - certificado de inspeção sanitária;

III - prova de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) ou no Cadastro Nacional de Pessoa Física (CPF) e, se for o caso, no fisco estadual;

IV - comprovante de endereço do(s) interessado(s);

Parágrafo único. A autorização para eventos ou solenidades de curtíssima duração, promovidas por órgãos públicos, será solicitada por correspondência do responsável da repartição interessada.

CAPÍTULO V - DA FISCALIZAÇÃO DE ATIVIDADES SOCIOECONÔMICAS

Seção I - Das Vistorias

Art. 18. A Prefeitura deverá realizar vistorias antes do início do funcionamento de qualquer estabelecimento comercial, industrial ou de prestação de serviços, para verificação da obediência às exigências do licenciamento da atividade e, conforme o caso, da adequação das instalações ao fim a que se destinam.

§ 1º A vistoria de que trata a presente lei integra o processo de licenciamento ou de autorização de funcionamento e não substitui, tampouco dispensa, as vistorias previstas pelo Código Sanitário, Legislação Ambiental e pelo Código de Obras e Instalações.

§ 2º Os estabelecimentos comerciais e de serviços que utilizem aparelhos eletrônicos, instrumentos musicais ou engenhos que, pela intensidade e volume de som, possam constituir perturbação ao sossego público, só poderão funcionar depois de tomar as medidas recomendadas pelo órgão municipal de fiscalização ambiental.

§ 3º A vistoria deverá ser realizada na presença do proprietário ou responsável pelo estabelecimento ou atividade e far-se-á em dia e hora previamente marcados.

§ 4º Se o local a ser vistoriado for encontrado fechado no dia e hora marcada para a vistoria, o agente fiscal fará a notificação do fato, anexando-a ao processo de licenciamento, que ficará suspensa até a realização de nova vistoria.

Seção II - Da Notificação

Art. 19. A Notificação é o instrumento descritivo no qual a fiscalização comunica alguma irregularidade verificada em relação a esta lei ou a outra lei ou regulamento municipal, e convida o infrator à eliminação ou correção dentro de prazo determinado.

§ 1º A Notificação será aplicada, sempre com o intuito educativo.

§ 2º A Notificação deverá sempre preceder à lavratura de autos de infração, multas e interdições de estabelecimentos, serviços e atividades, exceto para os seguintes casos, quando será lavrado o auto de infração independentemente da notificação preliminar:

I - situações em que se constate perigo iminente para a comunidade;

II - atividades de risco ao meio ambiente e ao patrimônio construído;

III - irregularidades no funcionamento, nos termos do art. 46 desta lei;

IV - demais situações previstas em lei;

V - em caso de reincidência em infrações graves.

Art. 20. Da notificação deverão constar as seguintes informações:

I - identificação do notificado: nome e/ou razão social; ramo de atividade; CNPJ/CPF; número e a data do alvará de Licença; endereço e CEP;

II - motivo da notificação, com a descrição da ocorrência que constitui infração, preceito legal infringido;

III - procedimentos e prazo para correção da irregularidade;

IV - a assinatura do agente da fiscalização e a indicação do seu cargo ou função;

V - a assinatura da pessoa notificada ou dos seus representantes, ou mandatários ou prepostos, ou a menção da circunstância de que o mesmo não pode ou se recusou a assinar;

VI - local e data da notificação.

§ 1º A notificação será entregue ao infrator, sempre que possível, no ato do exercício do poder de polícia, salvo situações excepcionais, quando far-se-á mediante remessa postal, com emissão de aviso de recebimento.

§ 2º As omissões ou incorreções da notificação não acarretarão sua nulidade quando do termo constarem elementos suficientes para a determinação da infração e do infrator.

§ 3º No caso de o infrator não ser localizado, ou de sua recusa em assinar a notificação, o agente fiscalizador fará registro dessa circunstância, colhendo a assinatura de 1 (uma) testemunha.

§ 4º O prazo para a regularização da situação constatada será arbitrado pelo fiscal por período que não deve exceder 30 (trinta) dias.

§ 5º Decorrido o prazo estabelecido sem que o infrator tenha regularizado a situação apontada, lavrar-se-á o respectivo auto de infração, nos termos dos arts. 24 e seguintes, desta lei.

Seção III - Da Representação

Art. 21. Quando incompetente para notificar o infrator, o servidor municipal deve, e qualquer pessoa pode, representar contra toda ação ou omissão contrária à disposição desta lei ou de outras leis e regulamentos do Município.

§ 1º A representação, feita por escrito, mencionará, em letra legível:

I - o nome do autor;

II - endereço;

III - os elementos e circunstâncias em razão das quais se tornou conhecida a infração, acompanhada de prova ou devidamente testemunhada.

§ 2º Recebida a representação, a autoridade competente providenciará imediatamente as diligências para verificar a respectiva veracidade e, conforme couber, notificará o infrator, autuá-lo-á ou arquivará a representação.

Seção IV - Do Auto de Infração

Art. 22. Auto de infração é o documento fiscal com a descrição da ocorrência que por sua natureza, suas características e demais aspectos peculiares, denote ter a pessoa física ou jurídica, contra a qual é lavrado o auto, infringido os dispositivos desta ou de outras leis municipais.

Art. 23. Será considerado infrator todo aquele que cometer, mandar, constranger ou auxiliar alguém a praticar infrações e, ainda, os encarregados da execução das leis que tendo conhecimento da infração, deixarem de autuar o infrator.

Art. 24. O auto de infração será lavrado, com precisão e clareza, pelo agente da fiscalização da Prefeitura e deverá conter as seguintes informações:

I - o local, a data e a hora da lavratura;

II - identificação do autuado: nome e/ou razão social; ramo de atividade; CNPJ/CNPF; número e a data do Alvará de Licença ou de Autorização; endereço e CEP;

III - a descrição clara e precisa do fato que constitui infração e, se necessário, as circunstâncias pertinentes;

IV - a capitulação do fato, com a citação expressa do dispositivo legal infringido e do que lhe comine a penalidade;

V - penalidade cabível e intimação para apresentação de defesa, dentro do prazo de 20 (vinte) dias;

VI - a assinatura do agente atuante e a indicação do seu cargo ou função;

VII - a assinatura do próprio autuado ou infrator ou dos seus representantes, ou mandatários ou prepostos, ou a menção da circunstância de que o mesmo não pode ou se recusou a assinar.

Parágrafo único. A assinatura do autuado não importa em confissão, assim como sua falta ou recusa não implica nulidade do auto ou agravamento da infração.

Art. 25. Dará motivo à lavratura de auto de infração:

I - o descumprimento de notificação preliminar, emitida pelo agente fiscalizador, em função de irregularidade verificada em relação a esta lei;

II - os casos de perigo iminente ou infrações flagrantes que coloquem em risco a integridade física de pessoas e bens, exigindo ação imediata por parte do Poder Público;

III - os casos de funcionamento clandestino de estabelecimentos, nos termos do art. 44 desta lei.

Art. 26. O autuado será notificado da lavratura do auto de infração, pessoalmente, no ato da lavratura, mediante entrega de cópia do auto de infração ao próprio autuado, seu representante, mandatário ou preposto, contra assinatura-recibo, datada no original, ou a menção da circunstância de que o mesmo não pode ou se recusa a assinar; Parágrafo único. Caso não seja possível entrega da notificação pessoalmente, ela será feita:

I - por via postal registrada, acompanhada de cópia do auto de infração, com aviso de recebimento a ser datado, firmado e devolvido ao destinatário ou pessoa de seu domicílio;

II - por publicação, em Diário Oficial do Município ou do Estado, ou em jornal local, na sua íntegra ou de forma resumida, quando improfícuos os meios previstos nos incisos anteriores, presumindo-se notificado 48h (quarenta e oito horas) depois da publicação.

Art. 27. O auto de infração não poderá ser lavrado em conseqüência de despacho ou requisição, devendo sua lavratura ser precedida de verificação de servidor autorizado para fiscalização.

Seção V - Da Defesa e do Recurso

Art. 28. A defesa far-se-á por petição, dentro do prazo de 15 (quinze) dias contados do dia seguinte à data de recebimento do auto de infração, onde o interessado alegará, de uma só vez, toda matéria que entender útil, juntando os documentos comprobatórios das razões apresentadas.

§ 1º A defesa será feita por petição que mencionará:

I - a autoridade julgadora a quem é dirigida;

II - a qualificação do interessado e o endereço para a notificação;

III - a descrição das atividades exercidas;

IV - os motivos de fato e de direito em que se fundamenta;

V - as diligências que o interessado pretende que sejam efetuadas, desde que justificadas as suas razões;

VI - o objetivo visado, com referência ao auto de infração que questiona.

§ 2º A impugnação terá efeito suspensivo da sanção e instaurará a fase contraditória do procedimento.

§ 3º A autoridade administrativa determinará, de ofício ou a requerimento do interessado, a realização das diligências que entender necessárias, fixando-lhe o prazo e indeferirá as consideradas prescindíveis, impraticáveis ou protelatórias.

§ 4º Se entender necessário, a autoridade julgadora poderá determinar a realização de diligência para esclarecer questão duvidosa, bem como solicitar o parecer da Procuradoria Geral do Município.

§ 5º Preparado o processo para decisão, a autoridade administrativa prolatará despacho no prazo máximo de 10 (dez) dias, resolvendo todas as questões debatidas e pronunciando a procedência ou improcedência da impugnação.

Art. 29. A importância da multa sofrerá os seguintes descontos se for paga entre 10 (dez) e 30 (trinta) dias após a lavratura do auto de infração.

I - 70% (oitenta por cento) do valor da multa se paga em 10 (dez) dias contados da lavratura do auto;

II - 50% (setenta por cento) do valor da multa se paga em 20 (vinte) dias contados da lavratura do auto;

III - 40% (quarenta por cento) do valor da multa se paga em 30 (trinta) dias contados da lavratura do auto.

Parágrafo único. Uma vez decorrido o prazo para a apresentação da defesa o processo será imediatamente encaminhado à autoridade encarregada de proceder ao julgamento.

Art. 30. O autuado será notificado da decisão da primeira instância:

I - por via postal registrada, com aviso de recebimento a ser datado, firmado e devolvido ao destinatário ou pessoa de seu domicílio;

II - por publicação, no Diário Oficial do Estado de Amapá na sua íntegra ou de forma resumida, presumindo-se notificado 48 (quarenta e oito) horas depois da publicação.

Art. 31. Da decisão administrativa de primeira instância caberá recurso, interposto no prazo de 5 (cinco) dias contados da ciência da decisão de primeira instância.

§ 1º O recurso far-se-á por petição, facultada a juntada de documentos a ser anexada ao processo administrativo próprio, que deverá conter, ainda, a qualificação e endereço do peticionário.

§ 2º É vedado, em uma só petição, interpor recursos referentes a mais de uma decisão, ainda que versem sobre o mesmo assunto e alcancem o mesmo recorrente, salvo quando as decisões forem proferidas em um único processo.

§ 3º Por Primeira Instância entende-se a autoridade administrativa da instituição onde se originou o fato fiscal, do qual cabe recurso em Segunda Instância, dirigido ao gestor municipal.

Art. 32. A decisão administrativa de segunda instância é irrecorrível e produzirá os efeitos a seguir enunciados, conforme o caso:

I - quando a decisão mantiver a autuação, conforme o caso, produz os seguintes efeitos, conforme o caso:

a) autoriza a inscrição das multas não pagas em dívida ativa e a subseqüente cobrança judicial;

b) mantém a interdição do estabelecimento até a correção da irregularidade constatada;

c) mantém as demais penalidades aplicadas por meio do auto de infração.

II - quando a decisão tornar insubsistente a autuação produz os seguintes efeitos, conforme o caso:

a) autoriza o autuado a receber a devolução da multa paga indevidamente, no prazo de 10 (dez) dias após requerê-la;

b) levanta a interdição do estabelecimento;

c) revoga as penalidades aplicadas indevidamente.

CAPÍTULO VI - DAS SANÇÕES

Seção I - Disposições Gerais

Art. 33. A inobservância desta lei, por ação ou omissão de pessoa física ou jurídica, autoriza a Prefeitura à aplicação das seguintes sanções, conforme o caso:

I - apreensão de bens;

II - multa;

III - interdição de estabelecimento ou suspensão de atividades;

IV - cassação da Licença.

§ 1º As sanções a que se refere esta Lei não isentam o infrator da obrigação de reparar o dano resultante da infração.

§ 2º A aplicação de uma das sanções previstas não prejudica a de outra, se cabível.

Art. 34. Para a definição da sanção cabível, a autoridade fiscalizadora, a seu juízo, classificará a infração em leve, grave e gravíssima, nos termos do art. 40 desta lei.

Seção II - Da Apreensão de Bens

Art. 35. Serão apreendidos e recolhidos ao depósito da Prefeitura qualquer material, mercadoria, equipamento e animal que se apresentarem em desacordo com as prescrições desta lei.

§ 1º Toda apreensão deverá constar de termo lavrado pela autoridade municipal competente, com a especificação precisa da coisa apreendida.

§ 2º O agente municipal dará conhecimento imediato à pessoa cujos bens foram apreendidos, seguindo o rito previsto no art. 22 e seguintes desta lei, para o caso de auto de infração.

§ 3º A defesa deve ser apresentada por petição, nos termos previstos no art. 28 e seguintes desta lei, referentes à defesa e ao recurso.

§ 4º Se o despacho for favorável ao recorrente, ser-lhe-ão devolvidos os bens sem ônus para ele.

§ 5º Se o despacho for desfavorável ao recorrente, a devolução das coisas apreendidas só se fará depois de pagas as multas devidas e as despesas da Prefeitura com a apreensão, transporte e depósito.

Art. 36. No caso de não serem reclamadas e retiradas dentro de 5 (cinco) dias úteis, a contar da comunicação ao recorrente, as coisas apreendidas serão vendidas em leilão público pela Prefeitura.

§ 1º O leilão público será realizado em dia e hora designados por edital, publicado na imprensa com antecedência mínima de 8 (oito) dias.

§ 2º A importância apurada será aplicada para cobrir as despesas de apreensão, transporte, depósito e manutenção, estas quando for o caso, além das despesas do edital.

§ 3º O saldo restante será entregue ao proprietário, mediante requerimento devidamente instruído e processado.

§ 4º Se o saldo não for solicitado no prazo de 15 (quinze) dias, a partir da data da realização do leilão público, será o mesmo recolhido aos cofres municipais.

Art. 37. Quando se tratar de material ou mercadoria perecível haverá doação imediata às instituições de caridade que sejam reconhecidas de utilidade pública, a critério do órgão fiscalizador.

Parágrafo único. Se for verificada a deterioração do material este será recolhido pelo serviço de limpeza urbana.

Art. 38. As coisas apreendidas em decorrência de irregularidades que as tornem ilegalizáveis serão inutilizadas e destruídas pela Prefeitura sem direito à indenização ao seu proprietário ou responsável.

Seção III - Das Multas

Art. 39. As multas são sanções pecuniárias impostas aos infratores das disposições legais desta lei ou de outras leis e regulamentos municipais.

Art. 40. Sem prejuízo das responsabilidades civis e criminais, serão aplicadas multas nos seguintes casos gerais:

I - exercício de atividades sem licença ou autorização do setor municipal competente;

II - funcionamento das atividades em desacordo com o licenciamento ou autorização e compromissos explicita ou implicitamente declarados no alvará de licença;

III - práticas de produção de bens e serviços que prejudiquem o direito dos vizinhos ou contribuam para a degradação da qualidade de vida na cidade e do Município;

§ 1º As infrações devem ser caracterizadas e avaliadas com base na tabela anexa a esta lei, segundo as seguintes categorias:

I - leve, quando se tratar de situação com baixo potencial de ameaça à segurança de pessoas, bens e instalações ou risco à saúde ou interferência no ambiente urbano, sem possibilidade de desencadear outras irregularidades;

II - grave, quando se tratar de situação com médio potencial de ameaça à segurança de pessoas, bens e instalações ou risco à saúde ou interferência no ambiente urbano, com baixas possibilidades de desencadear outras irregularidades;

III - gravíssima, quando se tratar de situação com alto potencial de ameaça à segurança de pessoas, bens e instalações ou risco à saúde ou interferência no ambiente urbano, com possibilidades de desencadear outras irregularidades.

§ 2º Na aplicação da multa, sempre que possível, a autoridade fiscalizadora levará em consideração a capacidade econômica do infrator.

§ 3º Considera-se agravante, na aplicação da pena, a verificação de dolo, fraude e má-fé por parte do infrator.

§ 4º A aplicação da multa poderá ocorrer a qualquer época, durante ou depois de constatada a infração, obedecendo-se o prazo estipulado no auto de infração.

Art. 41. As multas serão fixadas e cobradas em moeda oficial do Brasil, pelo seu valor nominal, corrigido pelo indexador oficial do Poder Executivo Municipal, vigente na data do seu recolhimento, conforme estabelecido em regulamento.

Art. 42. Nas reincidências as multas serão aplicadas em dobro.

Parágrafo único. Considera-se reincidência a repetição de infração a um mesmo dispositivo desta Lei no período de 01 (um) ano.

Art. 43. Aplicada a multa, não fica o infrator desobrigado do cumprimento da exigência que a tiver determinado.

Seção IV - Da Interdição de Estabelecimentos ou Suspensão de Atividades

Art. 44. A interdição do estabelecimento ou suspensão de determinada atividade se dará ante a constatação de uma das seguintes situações:

I - descumprimento das notificações de infração aos dispositivos desta lei;

II - reincidências em infração grave;

III - exercício de atividade diferente da requerida e licenciada;

IV - perigo iminente ou risco para o meio ambiente e patrimônio construído;

V - funcionamento sem Licença regular ambiental ou sanitária, nos casos em que estas sejam requeridas por lei;

VI - funcionamento sem a respectiva Licença ou Autorização, desde que não regularizada no prazo de 15 (quinze) dias a partir do auto de infração.

§ 1º O estabelecimento ou atividade flagrada com Licença irregular sob os aspectos ambientais ou sanitários, nos casos em que são requeridos por lei, terá suas atividades imediatamente interditadas.

§ 2º Da interdição deverá ser lavrado termo pela autoridade municipal competente e conterá as mesmas informações do auto de infração, fixando-se o prazo de 30 (trinta) dias para o cumprimento das exigências que o motivaram e apresentação dos comprovantes do pagamento das multas e tributos devidos.

§ 3º Esgotado o prazo fixado no § 2º deste artigo sem que se cumpram as medidas exigidas no termo correspondente, a Prefeitura tomará as providências relacionadas com a cassação do alvará.

Art. 45. As edificações em ruínas ou imóveis desocupados que estiverem ameaçados em sua segurança, estabilidade e resistência deverão ser interditados ao uso, até que tenham sido executadas as providências adequadas, aplicando-se as prescrições da legislação sobre obras e instalações.

Seção V - Da Cassação de Licença e de Autorização

Art. 46. A Licença ou a Autorização poderão ser cassadas nos seguintes casos:

I - quando exercidas atividades prejudiciais à saúde, à higiene e à segurança pública e não feitas as correções nos prazos estabelecidos;

II - quando exercidas atividades em desacordo com a Licença ou Autorização concedida;

III - nas ações integradas com o poder de polícia do Estado e União, quanto ao exercício ilegal e clandestino de atividades;

IV - nos demais casos legalmente previstos.

Art. 47. Publicado o ato de cassação de Licença ou Autorização, bem como expirado o prazo de vigência da Autorização, o agente fiscalizador procederá, imediatamente e conforme o caso:

I - ao fechamento do estabelecimento;

II - à remoção ou desmonte do mobiliário urbano;

III - no caso de ambulante, a sua retirada do logradouro público.

Parágrafo único. Sem prejuízo das multas aplicáveis, o órgão fiscalizador poderá, a fim de dar cumprimento às ações previstas no presente artigo, requisitar o concurso de força policial.

CAPÍTULO VII - DAS ATIVIDADES EXERCIDAS EM ESTABELECIMENTOS

Seção I - Disposições Gerais

Art. 48. Os estabelecimentos em geral, sem prejuízo do que é exigido pelos vários segmentos da legislação municipal, obedecerão aos seguintes requisitos básicos;

I - deverão ser asseguradas condições e práticas de higiene e conforto nas instalações destinadas a refeições ou a lanches e nos locais de trabalho;

II - onde se fabriquem, estoquem-se, manipulem-se ou vendam-se alimentos, devem observar o que dispõe a legislação sobre vigilância sobre produtos sanitários;

III - serão proporcionadas aos empregados, facilidades para obtenção de água potável em locais de trabalho, especialmente bebedouros de jato inclinado e guarda -protetora, nunca instalados em pias ou lavatórios;

IV - onde se servem líquidos, é obrigatório o uso de copos descartáveis ou feitos de material lavável, de torneiras protegidas contra a poluição;

V - mesmo quando o trabalho for realizado a céu aberto, será obrigatório o provimento de água potável aos empregados de serviço;

VI - os recintos e dependências serão mantidos em estado de higiene compatível com a natureza de suas funções;

VII - o serviço de limpeza geral dos locais de trabalho será realizado fora do expediente da produção e por processo que reduza ao mínimo o levantamento de poeira;

VIII - as paredes dos locais de trabalho deverão ser conservadas em permanente estado de limpeza, sem umidade aparente, infiltrações ou rachaduras;

IX - deve haver instalações sanitárias compatíveis e proporcionais aos empregado e em boas condições de funcionamento e higiene;

Art. 49. É vedado aos estabelecimentos localizados no Município venderem a crianças ou a adolescente:

I - bebidas alcoólicas;

II - produtos cujos componentes possam causar dependência física ou química.

Seção II - Dos Estabelecimentos de Reuniões e Diversões

Art. 50. São considerados casas de diversões os estabelecimentos fechados ou ao ar livre, com entrada paga ou não, destinados ao entretenimento, recreio ou prática de esportes.

§ 1º Para fins de licenciamento e autorização, ficam adotadas as seguintes designações para os diversos tipos de casas de diversões:

I - cinema, teatro e auditório, em recinto fechado ou aberto;

II - casas de forró, de batuques, escolas de samba e similares;

III - shows, discotecas e danceterias;

IV - restaurantes com pista de dança ou música ao vivo;

V - boliche, bilhar, sinuca; casas de diversões e jogos eletrônicos;

VI - bingos;

VII - parques de diversões;

VIII - circos;

IX - salões de festas, bailes e buffets;

X - clubes, entendidos como entidades destinadas a reuniões literárias, recreativas, dançantes e outros divertimentos, ou à prática de jogos permitidos e esporte de qualquer modalidade;

XI - outros estabelecimentos que se enquadrarem no disposto no caput deste artigo.

Art. 51. O horário de funcionamento de estabelecimentos de diversões obedece ao que dispõe o art. 114 e seguintes.

Art. 52. As casas de diversão deverão manter afixada, em local visível e de fácil acesso, informação destacada sobre a natureza do espetáculo ou diversão e a faixa etária especificada no certificado de classificação.

§ 1º É vedado o ingresso e permanência de crianças em espetáculos ou diversões inadequados à sua faixa etária.

§ 2º O ingresso e permanência de crianças menores de dez anos em casas de espetáculos só serão permitidos se devidamente acompanhadas dos pais ou responsáveis.

Art. 53. As casas de diversão, conceituadas neste capítulo, são obrigadas a:

I - manter desobstruídas, durante o funcionamento, portas, passagens ou corredores de circulação;

II - funcionar no horário previsto pela sua licença ou autorização;

III - manter em perfeito estado as instalações de ar condicionado ou renovação de ar;

IV - manter em perfeito funcionamento os sanitárias e outros equipamentos destinadas a garantir higiene, segurança e conforto aos freqüentadores;

V - funcionar usando os respectivos equipamentos de prevenção de incêndios, definidos em projeto aprovado pelo Corpo de Bombeiros e apresentado por ocasião da autorização ou licenciamento;

VI - funcionar de acordo com o projeto arquitetônico aprovado e respectivo habite-se, quando depender de construção;

VII - manter os aparelhos sonoros, amplificadores e equipamentos similares que vier a usar, dentro dos padrões estabelecidos na legislação ambiental do Município;

VIII - na realização de bailes, apresentações e outras atividades similares, observar os níveis de ruído e os revestimentos acústicos previstos na legislação ambiental;

IX - limitar o ingresso de pessoas de acordo com a lotação definida na Licença;

X - revestimento interno e externo em boas condições;

XI - os dispositivos e revestimentos de isolamento acústico apropriados à atividade e em perfeito estado de funcionamento;

XII - as salas de entrada e as de espetáculos rigorosamente asseadas;

XIII - rigoroso asseio das instalações sanitárias, devendo apresentar periodicamente laudo de vistoria de desinfecção.

Art. 54. A licença ou autorização de funcionamento de casas de diversões fica condicionada à apresentação de laudo de vistoria técnica, assinado por profissional legalmente habilitado, quanto às condições de segurança, higiene, comodidade e conforto, bem como ao funcionamento normal das instalações, aparelhos e motores, se for o caso.

Parágrafo único. A apresentação do laudo referido neste artigo não dispensa a necessária vistoria por parte do agente fiscalizador da Prefeitura, dentro do processo regular de autorização que trata esta lei.

Art. 55. Os auditórios, salas de conferências, salões de ginástica e outros locais onde se reúna grande número de pessoas são obrigados a:

I - observar, no que for pertinente, os preceitos listados no art. 53 desta lei;

II - apresentar, anualmente, à Prefeitura laudo de vistoria técnica, referente à segurança e estabilidade do edifício e das respectivas instalações, assinado por profissional legalmente habilitado, registrados no Município.

Art. 56. No caso de circos, parques de diversões e teatros desmontáveis, feita a montagem pelo interessado, a autorização de funcionamento fica na dependência da vistoria por parte do competente órgão administrativo municipal, que verificará a segurança nas instalações.

§ 1º A autorização de circo, parque de diversões ou teatro desmontável, será concedida por prazo não superior a 90 (noventa) dias.

§ 2º Nos casos previstos no presente artigo, a autorização de funcionamento poderá ser renovada pelo prazo máximo de 90 (noventa) dias e desde que, a critério da vistoria municipal, não tenham sido apresentadas inconveniências para a vizinhança ou para a coletividade.

Art. 57. Os circos, parques de diversões e teatros desmontáveis, deverão possuir instalações sanitárias apropriadas e independentes para homens e mulheres.

Art. 58. As instalações dos parques de diversões não poderão ser alteradas ou acrescidas de novos equipamentos, motores ou aparelhos destinados a embarques ou transporte de pessoas, sem prévia autorização da Prefeitura.

§ 1º As mudanças de equipamentos a que se refere o presente artigo só poderão entrar em funcionamento após serem vistoriados pelo órgão competente da Prefeitura e, no caso de equipamentos, motores e similares, amparados por laudo técnico de profissional habilitado.

§ 2º Os responsáveis por circos, parques de diversões e instalações similares, se obrigarão a reconstruir as áreas que danificarem em decorrência de sua atividade.

Seção III - Das Igrejas e Casas de Culto Religioso

Art. 59. Aplicam-se às igrejas e aos estabelecimentos de culto, bem como às instituições por responsáveis, no que couber, as disposições do art. 12 desta lei, com respeito ao licenciamento de atividades, bem como as vistorias periódicas para constatação das condições de segurança e funcionamento.

Art. 60. Os estabelecimentos de culto obrigam-se, no que concerne aos locais franqueados ao público, a manter as condições previstas no art. 53 desta lei.

Seção IV - Dos Postos de Serviço e de Revenda de Combustíveis

Art. 61. Considera-se posto de serviço e de revenda de combustível o estabelecimento destinado ao comércio varejista de derivados de petróleo e álcool etílico hidratado para automotivos, podendo exercer atividades complementares como troca de óleos lubrificantes, lavagem e lubrificação de veículos e outros serviços similares.

Art. 62. A expedição do alvará de licença para a instalação e funcionamento de postos de serviço e revenda de combustíveis automotivos fica sujeito à apresentação dos documentos previstos no art. 12 e mais os seguintes:

I - pareceres favoráveis sobre a instalação e operação do estabelecimento, expedidos pelo órgão de controle ambiental do Município;

II - licença da Secretaria Estadual de Meio Ambiente;

III - declaração da distribuidora de viabilidade da concessão de marca;

IV - licença de acesso, fornecida pelo órgão responsável pela rodovia federal ou estadual, conforme o caso.

§ 1º No caso de estabelecimentos destinados exclusivamente à lavagem de carros, ficam dispensados os incisos III e IV do caput deste artigo.

§ 2º As lojas de conveniência, bares, restaurantes, divertimentos e outras atividades anexas a postos de serviço e revenda de combustíveis dependerão de licença a ser obtida de acordo com o disposto no art. 12 desta lei.

§ 3º É vedada a concessão da licença a que se refere este artigo, a pessoa jurídica cujos titulares sejam proprietários, acionistas ou empregados de quaisquer sociedades cujas atividades estejam relacionadas com a distribuição e o transporte de derivados de petróleo e de álcool etílico hidratado e combustível.

Art. 63. É vedado aos postos de serviço e revenda de óleo e combustíveis automotivos:

I - armazenar e depositar combustíveis em tanques não apropriados ou não previstos em projetos aprovados pela autoridade competente;

II - funcionar sem que as bombas e suprimento de ar para pneumáticos estejam devidamente aferidos pelo Instituto Nacional de Metrologia (INMETRO), conforme as normas técnicas apropriadas;

III - funcionar sem que extintores e demais equipamentos de prevenção de incêndios estejam instalados em número e locais definidos no projeto aprovado pela Prefeitura e pelo Corpo de Bombeiros;

IV - prestar serviços de lavagem, lubrificação e troca de óleo de veículos em vias públicas;

V - fazer serviços de mecânica, pintura e lanternagem, exceto pequenos reparos em pneus e câmaras de ar;

VI - utilizar os logradouros públicos como área de estacionamento ou manobra de veículos;

VII - funcionar sem que as instalações de água, esgotos e energia elétrica estejam operando perfeitamente;

VIII - operar seus serviços sem que as calçadas e pátios de manobras estejam inteiramente livres de detritos, tambores, veículos enguiçados e quaisquer objetos estranhos ao respectivo comércio.

Art. 64. Em todo posto de abastecimento de combustível automotivo deverá haver avisos, em locais bem visíveis, de que é proibido fumar, acender ou manter fogos acesos dentro de suas áreas.

Seção V - Das Borracharias

Art. 65. O licenciamento dos estabelecimentos destinados a proceder a reparos em pneus e utensílios de borracha, além do atendimento ao que preceitua o art. 12 e seguintes desta lei, depende de satisfazer às seguintes condições:

I - dispor de áreas de estacionamento de veículos para a clientela e de forma a não tumultuar o trânsito:

II - dispor de equipamento apropriado para o exercício de suas atividades;

III - manter cobertura apropriada para guarda e proteção dos estoques de pneus e resíduos da produção.

Parágrafo único. Os responsáveis por borracharias ficam obrigados a:

I - a manter organizados os pneus e outros materiais utilizados nas operações;

II - manter limpas, sem água estagnada e a salvo de animais nocivos, as áreas internas e externas ao estabelecimento;

III - restringir as atividades à área do estabelecimento, ficando proibido o uso do passeio ou de logradouros vizinhos.

Seção VI - Dos Estacionamentos e Guarda de Veículos

Art. 66. A Licença ou autorização para funcionamento de estacionamento e guarda de veículos será processada mediante o atendimento do previsto nos arts. 14 desta lei, no que for pertinente, e ainda às seguintes condições:

I - o terreno deverá estar devidamente murado, obrigando-se o responsável pelo licenciamento, sob termo de compromisso, a mantê-lo drenado, ensaibrado, limpo e conservado em bom aspecto;

II - manutenção do passeio adequadamente pavimentado;

III - permanência de avisos permanentes sonoros e visuais para proteção dos pedestres;

IV - construção ou instalação de cabina de abrigo e sanitários para vigia;

V - conservação da sinalização adequada de entrada e saída de veículos.

Seção VII - Das Oficinas Mecânicas

Art. 67. O licenciamento de oficinas destinadas à execução de reparos ou manutenção de veículos, de aparelhos mecânicos ou eletrodomésticos, deve ser solicitada apresentando os documentos exigidos no art. 12 desta lei, no que for pertinente, e atender às seguintes condições:

I - dispor de áreas internas e externas adequadas para abrigar a quantidade e tipos de veículos que o estabelecimento pretende atender, se for o caso, e para o armazenamento de peças, sucata ou equipamentos em estoque;

II - observar as normas municipais de controle e proteção da vizinhança contra ruídos, resíduos industriais e outras conseqüências previstas na legislação sobre meio ambiente e higiene.

Art. 68. É proibida a execução de serviços mecânicos ou técnicos na calçada da oficina ou em quaisquer logradouros da cidade, tolerando-se apenas o trabalho nos casos de evidente emergência para socorrer eventuais defeitos de funcionamento de automotores.

Parágrafo único. As áreas ou terrenos usados como dependências de oficinas devem constar de seu alvará de licença e serão vedadas, recebendo o mesmo tratamento previsto no art. 76 e seguintes desta lei, referente a terrenos baldios da zona urbana.

Seção VIII - Dos Depósitos de Ferro-Velho

Art. 69. O licenciamento dos estabelecimentos destinados a depósito, compra e venda de ferro-velho deve ser solicitado atendendo as exigências previstas no art. 14 desta lei, no que for pertinente, e ainda as seguintes:

I - estar localizados em terreno cercado por muros de alvenaria ou concreto, de altura não inferior a 2,50m (dois metros e cinqüenta centímetros);

II - manter as peças devidamente organizadas no interior do terreno;

III - dispor as peças de forma a evitar a proliferação de insetos e roedores;

IV - não permitir o ajuntadouro de água nos depósitos de peças e materiais;

V - não expor peças, sucatas e quaisquer outros materiais nos passeios, vias públicas e nos terrenos adjacentes.

Seção IX - Da Exploração de Minérios

Art. 70. O licenciamento de atividades de exploração de pedreiras, cascalheiras, depósitos de areia e saibro, bem como dos demais minérios consideradas modificadoras do meio ambiente, além de atender ao que preceitua o artigo desta lei, deve ser iniciado, a partir da consulta prévia, pelo órgão municipal do meio ambiente.

Art. 71. É proibida a extração de areia em todos os cursos de água do município:

I - à jusante do local em que recebem contribuições de esgotos;

II - quando tendam a modificar o leito ou as margens dos mesmos;

III - quando possibilite a formação de locais propícios à estagnação das águas;

IV - quando de algum modo, puder oferecer perigo a pontes, muralhas ou qualquer obras construídas às margens ou sobre o leito de rios ou igarapés.

Seção X - Das Atividades Relacionadas Com Inflamáveis, Explosivos e Outros Produtos Controlados

Art. 72. As atividades de fabricação, estocagem, comercialização, transporte e uso de explosivos, inflamáveis e outros produtos controlados pelo Ministério de Defesa do Brasil de acordo com o Decreto Federal nº 3.665, de 20 de novembro de 2000, só serão localizados no Município de Macapá, mediante:

I - consulta prévia e projeto preliminar aprovado com fundamento na legislação ambiental e no plano diretor do município;

II - licença concedida pelo Serviço de Fiscalização de Produtos Controlados - SFPC, do Ministério da Defesa do Brasil;

III - licença municipal requerida com a juntada dos documentos previstos no art. 12 desta lei.

Art. 73. É expressamente proibido no território do Município:

I - fabricar explosivos sem licença e em local não determinado por alvará municipal;

II - manter estabelecimentos e depósitos inflamáveis, ou de explosivos, sem atender às exigências legais quanto à construção e segurança;

III - conservar qualquer quantidade de inflamável em latas, tambores, garrafas e outros recipientes não aprovados pela autoridade fiscalizadora competente;

IV - transportar explosivos ou inflamáveis sem as precauções devidas especificadas pela autoridade competente do ministério da defesa e da prefeitura.

CAPÍTULO VIII - DOS LOGRADOUROS PÚBLICOS E DA AUTORIZAÇÃO DE SEU USO

Seção I - Disposições Gerais

Art. 74. Consideram-se logradouros públicos os espaços destinados à circulação de pessoas e veículos, ou de ambos, compreendendo, passeios, ruas, travessas, praças, estradas, vielas, largos, viadutos, escadarias etc., que se originem de processo legal de ocupação do solo ou localizados em Áreas de Especial Interesse Social.

§ 1º Os logradouros públicos e passeios deverão atender às normas gerais e critérios básicos para a promoção da acessibilidade das pessoas portadoras de necessidades especiais ou com mobilidade reduzida, nos termos definidos pelas normas técnicas federais.

§ 2º Os passeios deverão ser livres de qualquer entrave ou obstáculo, fixo ou removível, que limite ou impeça o acesso, a liberdade de movimentos e a circulação com segurança das pessoas.

§ 3º As unidades imobiliárias, construídas ou não, serão identificadas por placas, afixadas pelos respectivos proprietários, de acordo com padrão estabelecido por Decreto do Poder Executivo.

§ 4º Os aparelhos de ar condicionado instalados nas casas e apartamentos devem ser providos de coletores de água impedindo o gotejamento sobre as calçadas e logradouros.

Art. 75. Qualquer entidade que tiver de executar serviços ou obra em logradouro deverá fazer comunicação aos entes de serviço públicos interessados ou porventura atingidos pela execução dos trabalhos.

§ 1º Os responsáveis por obras e construções estão obrigados a montar tapumes e andaimes seguros, conforme as exigências do Código de Obras e Instalações.

§ 2º Os materiais de construção descarregados fora da área limitada pelo tapume serão, obrigatoriamente, removidos para o interior da obra dentro de duas horas, no máximo, contadas do momento da descarga dos mesmos.

Seção II - Dos Passeios, Muros e Cercas

Art. 76. Os proprietários ou posseiros de terrenos situados em vias dotadas de meios-fios são obrigados a murá-los ou cercá-los, dentro dos prazos fixados pelo Município, conservando-os limpos, sem matagal ou entulhos, enquanto os terrenos rústicos, situados em área de expansão urbana poderão ser aramados.

§ 1º A construção de muros em alvenaria, placas pré-moldadas ou qualquer outro material ou tecnologia de caráter permanente, deverão obedecer às determinações do Código de Obras e Instalações, considerando a altura mínima de 1,50m (um metro e cinqüenta centímetros) e máxima de 3,00m (três metros), ressalvando casos específicos, sujeitos à análise e parecer do órgão municipal competente.

§ 2º Os terrenos podem ser fechados com cercas vivas, desde que sejam de plantas não venenosas e sem espinhos.

§ 3º Nos casos em que as cercas forem feitas com arame, deverão manter, quando em área urbana, base contínua feita de alvenaria, com altura mínima de 0,20cm (vinte centímetros).

§ 4º Fica expressamente proibida a utilização de arame farpado ou qualquer outro objeto cortante, como vedação de terrenos junto aos logradouros públicos.

§ 5º Os proprietários ou posseiros de terrenos ficam obrigados a construir calçadas até o meio fio, em toda extensão da testada, de acordo com as normas do Código de Obras e Instalações.

§ 6º A construção de calçadas nos logradouros que não dispõem de meio fio deverá ser precedida de solicitação da demarcação de alinhamento junto ao órgão municipal competente.

Art. 77. Presumem-se comuns os muros divisórios entre propriedades situadas em qualquer área do Município, devendo os proprietários dos imóveis confinantes concorrer, em partes iguais, para as despesas de sua construção e conservação, conforme dispõe o Código Civil Brasileiro.

Seção III - Das Atividades em Geral, nos Logradouros

Art. 78. Somente com autorização da Prefeitura de Macapá poder-se-á exercer atividade econômica nos logradouros públicos.

Parágrafo único. Caberá à Prefeitura, em sintonia com o que dispõe a legislação sobre o uso do solo de Macapá:

I - designar os locais e logradouros onde poderá ser autorizado o exercício de cada tipo de atividade econômica;

II - autorizar, se for de interesse público, o uso temporário de logradouro público, de acordo com as normas técnicas contidas nesta lei;

III - definir o número máximo de ambulantes, bem como de barracas, quiosques, trailers, veículos utilitários ou qualquer outro mobiliário urbano similar.

Art. 79. As atividades econômicas em logradouros públicos poderão ser exercidas em pontos fixos ou em caráter itinerante ou ambulante.

§ 1º Os pontos fixos são áreas demarcadas que podem vir a ser utilizadas mediante os institutos de:

I - autorização da Prefeitura para situar precariamente pequenas atividades sócio-econômicas com base em equipamentos como quiosques, barracas, trailers, stands, bancas de jornal e similares, de acordo com esta lei;

II - permissão ou concessão, nos casos em que o Poder Executivo tenha de compatibilizar o uso dessas áreas com os planos urbanísticos ou de desenvolvimento sustentável do Município, de acordo com a legislação pertinente.

§ 2º As atividades econômicas em logradouros públicos serão consideradas itinerantes ou ambulantes quando admitirem o deslocamento durante seu exercício, obedecendo trajeto ou área de abrangência definidos pela Prefeitura, podendo ser exercidas a pé, em carrocinhas, triciclos ou equipamento móvel similar.

§ 3º Os equipamentos utilizados nas atividades itinerantes ou ambulantes deverão obrigatoriamente ser recolhidos diariamente, após encerramento das atividades, sem o que, serão apreendidos e sujeitos às demais penalidades desta lei.

Art. 80. Quando se tratar da comercialização de alimentos serão obedecidos os seguintes preceitos:

I - os responsáveis por barracas e trailers devem trazer os alimentos preparados, utilizando o local apenas para aquecimento, refrigeração e venda;

II - só terão autorização para preparar alimentos no local de venda os quiosques públicos que funcionem como bar e restaurante e desde que disponham de equipamento e condições de higiene aprovados pelo órgão municipal de saúde.

§ 1º Os funcionários deverão apresentar-se trajados e calçados, em boas condições de asseio, sendo obrigatório o uso de uniforme, de cor clara, devendo portar a respectiva carteira de saúde ou atestado fornecido pela entidade pública competente.

§ 2º É proibida a instalação de churrasqueiras nos passeios dos logradouros públicos.

Art. 81. Só será admitido o funcionamento de atividades que façam uso de aparelhos, máquinas e demais instalações alimentadas por energia elétrica quando:

I - suas instalações, bem como a energia com que são alimentadas, sejam autorizadas e efetuadas pela empresa responsável pelo fornecimento;

II - ficar comprovado que não se põe em risco a segurança pública nem se prejudica o trânsito de veículos e pedestres, a estética e a acessibilidade;

III - a Prefeitura aprovar a instalação do ponto de vista urbanístico, estético e de circulação de veículos e do público.

Art. 82. Os responsáveis por atividades autorizadas nos logradouros públicos obrigam-se a manter em boas condições de segurança, asseio e higiene o local que usarem e suas imediações.

§ 1º As pessoas ou entidades públicas ou privadas, responsáveis por obras ou atividades nos logradouros públicos, são obrigadas a tomar as medidas e a instalar os dispositivos de proteção do público, de acordo com o Código de Obras e Instalações ou com as recomendações fornecidas mediante consulta à Prefeitura.

§ 2º Os equipamentos utilizados deverão ser mantidos em boas condições de higiene e conservação, sendo obrigatório o uso de utensílios descartáveis nos serviços de alimentos e bebidas.

§ 3º As atividades que exijam manipulação de água e uso de esgotos só serão admitidas em quiosques ou trailers devidamente equipados com recipientes de resíduos sólidos e instalações sanitárias aprovadas pela Prefeitura.

Seção IV - Da Autorização a Estabelecimentos para Ocupar Logradouros

Art. 83. Os estabelecimentos comerciais devidamente licenciados poderão colocar, a juízo do órgão competente da Prefeitura, mesas e cadeiras nos passeios e vias de pedestres, desde que satisfeitos cumulativamente os seguintes requisitos:

I - ocuparem apenas a parte do passeio correspondente à testada do estabelecimento que obtiver a autorização;

II - deixarem livre de barreiras, para o trânsito público, uma faixa de passeio com largura não inferior a 1,50m (um metro e cinqüenta centímetros).

Parágrafo único. O pedido de autorização para colocação de mesas nas calçadas deverá ser acompanhado de uma planta de localização do estabelecimento, indicando a testada, a largura do passeio, o número e a disposição das mesas e cadeiras.

Art. 84. Sobre os passeios ou logradouros exclusivos de pedestres poderá ser autorizada aos estabelecimentos comerciais a instalação de toldos ou coberturas de lona encerada ou material similar, desde que atendam aos seguintes requisitos:

I - sejam retráteis ou de fácil remoção;

II - não excedam a parte do passeio ou logradouro correspondente à testada do estabelecimento para o qual foram autorizadas;

III - não avancem mais que 1/3 (um terço) da largura do passeio;

IV - o limite inferior dos toldos ou coberturas tenha altura mínima de 2,20m (dois metros e vinte centímetros) em relação à calçada;

V - não dificultem o escoamento das águas pluviais;

VI - suas laterais sejam abertas, sem obstrução do trânsito de pedestres.

Art. 85. Para comícios políticos, festividades cívicas, religiosas, culturais e de caráter popular, poderão ser armados coretos ou palanques provisórios nos logradouros públicos.

§ 1º O requerimento para obter a autorização de que trata este artigo deve ser apresentado ao órgão competente da Prefeitura em prazo mínimo de 24:00h (vinte e quatro horas), anexando esboço do plano desejado, para efeito de vistoria e decisão sobre os seguintes aspectos:

I - localização em relação aos parâmetros dos logradouros;

II - as medidas necessárias sobre organização do trânsito;

III - atendimento às orientações da legislação ambiental, quando se tratar de atividades e eventos que produzam sons e ruídos excessivos ou usem equipamentos de amplificação, alto-falantes e caixas de som;

IV - provimento das instalações elétricas adequadas, quando de utilização noturna, de acordo com as determinações do Código de Obras e Instalações;

V - fixação das responsabilidades pela proteção dos logradouros, do mobiliário urbano, problemas como lixo e drenagem pluvial.

§ 2º Os coretos ou palanques de que trata este artigo deverão ser removidos no prazo de 24:00h (vinte e quatro horas), a contar do encerramento do ato público.

§ 3º O responsável pelo evento deverá providenciar, no mesmo prazo da remoção do equipamento, a limpeza do local e o reparo de eventuais danos causados ao patrimônio público em decorrência do evento propriamente dito ou da operação de remoção e desmonte.

§ 4º Uma vez esgotado o prazo estabelecido no § 3º, a Prefeitura promoverá a remoção do equipamento instalado para o depósito público, cobrando do responsável multa e despesas de remoção.

§ 5º O responsável pelo evento deverá assinar termo de responsabilidade quanto à segurança das instalações e do evento.

Seção V - Das Feiras Livres

Art. 86. As feiras livres, para fins desta lei, são os espaços, em geral logradouros, destinados para exercitar o comércio de:

I - gêneros de primeira necessidade;

II - produtos hortigranjeiros da economia local;

III - manufaturados e semimanufaturados de uso doméstico;

IV - artigos típicos elaborados na região;

V - outros produtos pertinentes ao mercado.

Art. 87. As feiras livres podem ser:

I - fixas, quando estruturadas para funcionar diariamente e nos mesmos locais;

II - móveis ou itinerantes, quando se desloquem para bairros ou locais diferentes;

III - eventuais, quando tenham objetivos específicos, ocorram em ocasiões esporádicas em locais predeterminados e duração variável.

Art. 88. A organização e operação das feiras livres serão objeto de Regulamento específico expedido por Decreto do Poder Executivo, que, dentre outros assuntos, tratará:

I - dos critérios de viabilidade das feiras no Município e na Cidade;

II - de sua localização;

III - da distribuição de competências entre os órgãos municipais para sua organização e administração;

IV - da padronização dos equipamentos;

V - do detalhamento das infrações, dentro dos parâmetros fixados nesta lei.

Parágrafo único. Aplicam-se à organização e funcionamento das feiras livres, no que couber:

I - as especificações técnicas estabelecidas nesta lei com respeito à construção e localização de barracas;

II - as normas estabelecidas pela legislação sanitária e ambiental vigente no Município de Macapá.

Seção VI - Das Barracas

Art. 89. Entende-se por barracas, para efeito desta lei, o mobiliário urbano de caráter provisório, formado por cobertura, tabuleiro e estrutura de sustentação simples, destinadas ao comércio fixo ou itinerante, devendo ser desmontadas após o exercício da atividade.

Parágrafo único. O requerimento para autorização de barracas será feitos obedecendo as exigências do art. 15 e seguintes, no que for pertinente, e ainda o disposto nesta seção.

Art. 90. A autorização para localização de barracas para fins comerciais nos passeios e nos leitos dos logradouros públicos, será dada apenas nos seguintes casos:

I - prestação de serviços considerados de utilidade pública, como informações turísticas, culturais, campanhas educativas e sanitárias;

II - comércio informal devidamente cadastrado;

III - feiras livres;

IV - feiras beneficentes ou culturais;

V - durante festas de caráter popular ou religioso nos dias e locais determinados pela Prefeitura.

§ 1º As barracas destinam-se a atendimento rápido, só lhes sendo permitido a instalação de acessórios como mesas e cadeiras quando situadas em áreas amplas, como calçadões, integrantes do plano turístico do Município.

§ 2º É vedada a instalação de barracas, bem como bancas e depósitos, nas imediações de feiras livres e mercados populares.

Art. 91. As barracas, além de obedecer às normas de padronização definidas pela Prefeitura conforme a atividade e aspectos paisagísticos e urbanísticos locais, deverão:

I - não exceder a área de 2,00m2 (dois metros quadrados), exceto nos casos de feiras culturais e promocionais, quando observarão projetos específicos;

II - ficar fora da pista de rolamento do logradouro público e dos pontos de estacionamento de veículos;

III - não prejudicar o trânsito de veículos;

IV - quando localizadas nos passeios, não prejudicar o trânsito de pedestres e acessibilidade;

V - manter distância mínima de 100m (cem metros) de templos, hospitais, casas de saúde, escolas e cinemas, com exceção feita às festas beneficentes e serviços de utilidade pública;

VI - além da distância prevista no inciso V, manter um afastamento mínimo de 3,00m (três metros) em relação a qualquer edificação no lugar onde localizar-se;

VII - ser desmontáveis e de fácil remoção.

Seção VII - Dos Trailers e Veículos Utilitários

Art. 92. Para efeitos desta lei, entende-se por:

I - trailer: o veículo rebocável, ou vagão que pode ser adaptado para o exercício de atividade econômica, em locais previamente determinados pela Prefeitura;

II - carro de lanche: o equipamento provido de rodas, sem propulsão mecânica, movidos pelo próprio ambulante, destinado à exposição e venda de lanches e iguarias, porções de comidas típicas, bebidas sem teor alcoólico, balas, doces e produtos semelhantes.

Art. 93. A autorização da instalação e funcionamento de trailers e veículos utilitários, ou carros de lanche nos logradouros e áreas privadas, para fins comerciais ou de prestação de serviços, será requerida na forma do que preceitua o art. 17, no que for pertinente, além dos seguintes:

I - licença do veículo, quando for o caso;

II - estado satisfatório do veículo em relação ao ambiente onde se situa; Parágrafo único. É vedada aos veículos utilitários a instalação de mesas e cadeiras, sendo admitido somente o uso de toldo retrátil, com projeção máxima de 1,00m (um metro) sobre o passeio, observadas as prescrições quanto ao trânsito de pedestres, veículos e acessibilidade.

Seção VIII - Dos Quiosques

Art. 94. Para efeito desta lei, entende-se por quiosque a construção leve, feita de alvenaria, madeira ou outro material apropriado e equipado para o exercício de atividade econômica ou prestação de serviço nos logradouros.

Art. 95. A autorização de quiosques deve ser requerida anexando os documentos relacionados no art. 17 desta lei, no que for pertinente, e ainda projeto com pelo menos os seguintes requisitos:

I - localização que atenda ao interesse turístico do Município;

II - espaços suficientes para mesas e cadeiras com guarda-sóis de modelo e cores aprovados pela Prefeitura;

III - existência de áreas para estacionamento e circulação compatíveis com a atividade;

IV - afastamentos no mínimo exigidos para a localização de barracas;

V - instalações sanitárias apropriadas, separadas, para cada sexo;

VI - quando integrados fisicamente a abrigos de pontos de ônibus, deverão deixar livre uma faixa de 2,00m (dois metros) do passeio destinada à circulação e espera dos pedestres;

VII - outros requisitos a critério do órgão de urbanismo.

Parágrafo único. As instalações sanitárias a que se refere este artigo deverão atender às exigências do Código de Obras e Instalações, podendo consistir, nas áreas não servidas pela rede de esgotos, em estruturas portáteis pré-fabricadas, a ser mantidas em condomínio com outros quiosques.

Seção IX - Das Bancas de Jornais e Revistas

Art. 96. A Prefeitura definirá, em conformidade com a legislação de uso do solo e o plano urbanístico da cidade, os locais e logradouros destinados à instalação de bancas de jornal, bem como os modelos e dimensões adequadas.

§ 1º A autorização para funcionamento de bancas de jornal em logradouros públicos será requerida atendendo às exigências do art. 15, no que for pertinente, e ainda às seguintes condições:

I - obediência aos modelos aprovados pela Prefeitura, apresentando bom aspecto construtivo;

II - deixar livre uma passagem de pelo menos 1,50 (um metro e cinqüenta centímetros) do passeio, entre a banca e o alinhamento predial, ou da banca ao alinhamento do logradouro;

III - quando localizadas próximas a cruzamento de logradouros, guardar a distância mínima de 10,00m (dez metros) do ponto de encontro dos alinhamentos respectivos;

IV - manutenção da banca em bom estado de conservação;

V - conservação de perfeito asseio da área utilizada;

VI - não ocupação de passeios, muros e paredes com a exposição de suas mercadorias; § 2º É proibido às bancas de jornal e revistas:

I - expor, em local de maior visibilidade ao público, material ofensivo, obsceno ou pornográfico;

II - projetar sobre a calçada a área de exposição de livros e revistas, por meio de caixotes, grades ou outros suportes.

Seção X - Dos Engenhos Publicitários

Art. 97. A instalação de qualquer engenho publicitário depende de autorização da Prefeitura, nos termos definidos por esta lei e nos regulamentos baixados pelo órgão municipal competente.

§ 1º Entende-se por engenho publicitário o mobiliário urbano destinado à veiculação de anúncio publicitário, em logradouro público ou área privada que se exponha ao público, como painéis luminosos ou não, letreiros, tabuletas, relógios digitais, totens, balões infláveis, murais e outros de natureza similar, luminosos, bem como os veículos e alto-falantes a serviço de propaganda por meios sonoros.

§ 2º O conceito de publicidade constante deste artigo não inclui as expressões de indicação, tais como placas de identificação dos estabelecimentos, nos locais de construção, as placas indicativas dos nomes das firmas e profissionais responsáveis pelo projeto ou pela execução de obra pública ou particular.

Art. 98. As empresas que veiculam anúncios no Município devem ser inscritas no Cadastro Municipal de Empresas Publicitárias, do órgão de fiscalização urbanística.

Art. 99. A empresa publicitária fará o pedido de autorização para instalação de engenho publicitário ou veiculação de mensagem publicitária, apresentando os seguintes elementos e informações:

I - nome e/ou razão social;

II - número da inscrição no Cadastro Municipal de Empresa Publicitária;

III - fotografia do imóvel e vizinhança, ou do veículo;

IV - planta de localização e/ou situação com a posição do engenho publicitário;

V - endereço do estabelecimento ou localização do engenho publicitário;

VI - desenho da intervenção proposta;

VII - outros detalhes que se fizerem necessários.

§ 1º Autorizada a instalação do engenho publicitário, o interessado terá o prazo de 20 (vinte) dias para fazê-lo, sob pena de seu cancelamento.

§ 2º A Prefeitura poderá condicionar a autorização, conforme a natureza do engenho publicitário e tipo de veiculação, à apresentação, por parte do interessado, de laudos técnicos que garantam a segurança para a comunidade, o trânsito público, o patrimônio natural ou construído, além das atividades da vizinhança.

§ 3º A Prefeitura poderá, a bem do interesse público, revogar a qualquer tempo, a autorização concedida e proceder ou exigir a remoção do engenho publicitário para outro local, desobrigando-se a qualquer ressarcimento ao responsável.

Art. 100. As empresas matriculadas no Cadastro Municipal de Empresa Publicitária deverão apresentar, até o último dia útil da cada mês, a relação dos locais onde pretendem veicular publicidade.

Art. 101. A Prefeitura, através do órgão responsável pela legislação de uso do solo, definirá os logradouros onde será permitida a instalação e quantidade de painéis e outros engenhos publicitários.

Art. 102. É proibida a instalação de engenhos publicitários nos logradouros públicos ou para estes expostos, nas seguintes situações:

I - nas praças, jardins e rotatórias municipais, salvo os incluídos em programas e projetos devidamente autorizados pelo poder público municipal;

II - nos pontos de entrada e saída da cidade, quando, conforme parecer técnico da Prefeitura, os engenhos causem poluição visual;

III - em áreas de lagoas e reservas florestais;

IV - em monumentos;

V - em toda a extensão da orla fluvial;

VI - quando interferir no mobiliário destinado aos serviços urbanos de comunicação, iluminação e distribuição de energia elétrica;

VII - quando prejudicar a visibilidade das indicações do interesse público, tais como sinais de trânsito, nomes de ruas e outros;

VIII - na frente dos loteamentos, impedindo sua visão;

IX - quando prejudicar a segurança do trânsito de pedestres e veículos;

X - se vier a emitir luz de grande intensidade, em movimento ou intermitente, que possa comprometer a segurança do trânsito ou causar incômodo à vizinhança e aos transeuntes;

XI - em outras situações que caracterizem prejuízo ao interesse público.

Art. 103. A instalação de painéis e outdoors ao longo de logradouro, deverá obedecer às seguintes exigências:

I - cada painel terá, no máximo, 3,00m (três metros) de altura por 5,00m (cinco metros de largura);

II - será admitido grupo de no máximo quatro painéis consecutivos, nos terrenos de maior testada, e grupo de no máximo dois painéis consecutivos para os terrenos de menor testada, preservada a distância mínima de 3,00m (três metros) entre painéis;

III - cada painel deverá reservar, em lugar visível, plaqueta de identificação com, no mínimo, 0,30m (trinta centímetros) de altura por 1,00 m (um metro) de largura, contendo:

a) número da autorização do engenho publicitário, bem como a respectiva identificação da firma que o explora;

b) o nome e telefone da empresa e número do processo de autorização do órgão competente.

Art. 104. Os engenhos publicitários deverão ser mantidos em perfeito estado de conservação dos materiais, segurança, estabilidade e estética.

§ 1º Qualquer alteração nas características físicas do engenho publicitário, sua substituição por outro de características distintas, bem como mudança de local, deverá ser objeto de nova autorização por parte da Prefeitura.

§ 2º Havendo destruição total ou parcial do engenho publicitário, ficam os seus responsáveis obrigados a reconstruir a parte danificada, ou promover sua substituição ou remoção, no prazo de 48:00 h (quarenta e oito horas) após o ocorrido.

Art. 105. A veiculação de publicidade em faixas e galhardetes, respeitado o disposto no art. 97 desta lei, será permitida nas seguintes condições:

I - como propaganda de caráter assistencial, cívico, educacional ou científico, em locais determinados e em caráter temporário, podendo ser veiculados nomes das firmas patrocinadoras, mas não marcas de produtos;

II - quando objetive a promoção de festas, reuniões, comemorações e afins, se colocadas nos estabelecimentos licenciados para tal fim.

Parágrafo único. A pessoa responsável pelo tipo de propaganda mencionado neste artigo, após vencido o prazo de autorização, deverá providenciar a retirada das faixas e galhardetes, sob pena da Prefeitura retirá-los e destruí-los, sendo os custos cobrados juntamente com as multas cabíveis.

Art. 106. Será autorizada a publicidade em partes externas de carrocerias de veículos automotores ou de tração animal.

§ 1º O engenho publicitário em questão não poderá, em nenhuma hipótese, prejudicar a visibilidade do condutor ou passageiro.

§ 2º No caso de veículo de transporte coletivo, os anúncios não poderão interferir na perfeita identificação da origem e destino do itinerário, da empresa prestadora do serviço e do número de registro do carro.

Art. 107. A veiculação de publicidade através do uso de alto-falantes, caixas de som ou outro aparelho sonoro poderá ser autorizada pela Prefeitura somente no horário compreendido entre 8:00h (oito horas) e 22:00h (vinte e duas horas).e para os seguintes casos:

I - em veículos automotores, quando tratar-se de mensagem de caráter assistencial, cívico, educacional ou comemorativo, desde que não possuam conteúdo político eleitoral ou marcas de firmas e produtos;

II - em veículos automotores, quando tratar-se de propaganda eleitoral, durante o período estabelecido pela Justiça Eleitoral;

III - em postes de logradouros públicos, quando de rádios comunitárias, devidamente licenciadas e restritas às áreas delimitadas pela Prefeitura, em conformidade com a lei de uso do solo.

Parágrafo único. Os níveis de som e ruído permitidos nos logradouros serão os fixados por portaria do órgão municipal de meio ambiente, de acordo com a legislação ambiental vigente e as normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT).

Art. 108. Em qualquer das situações desta seção, quando o conteúdo da mensagem publicitária for ofensivo aos direitos dos cidadãos, nos termos da Constituição Federal, ou ainda contenham incorreções de linguagem ou agressão ao ambiente, o engenho publicitário poderá, a juízo da autoridade competente, ser interditado, desfeito ou ter sua exibição cancelada.

Seção XI - Do Comércio Ambulante

Art. 109. Para fins desta lei, considera-se comércio ambulante a atividade informal temporária exercida por pessoa física em logradouro público, por sua conta e risco, de modo itinerante, com ou sem emprego de mobiliário urbano admitido nesta lei.

§ 1º Não se consideram ambulantes para fins desta lei:

I - a pessoa que exerce suas atividades em condições que caracterizem vínculo empregatício com fornecedor de mercadoria comercializada;

II - os locatários ou arrendatários de boxes de feiras livres e de mercados;

§ 2º O exercício de comércio ambulante nos logradouros de Macapá deverá ser autorizado, prioritariamente, para:

I - as pessoas portadoras de deficiência física;

II - os carentes, entendidos como desempregados, aposentados e egressos do sistema penitenciário.

§ 3º A autorização para o exercício de comércio ambulante será concedida de forma pessoal e intransferível.

Art. 110. A Prefeitura fixará, observadas as disposições da Lei de Uso do Solo e o plano urbanístico da cidade, os espaços onde será permitido o comércio ambulante bem como o plano e estratégias de localização e quantitativo desses profissionais.

§ 1º Nos períodos de festejos populares e datas comemorativas, a Prefeitura deverá elaborar plano especial visando a criação de área temporárias para o exercício da atividade, ou ampliação das áreas existentes.

§ 2º Os ambulantes não adquirem direito de fixar-se num ponto.

§ 3º Os ambulantes não podem usar tabuleiros com dimensões superiores a 1,00m x 1,50m (um metro por um metro e cinqüenta centímetros), ainda que desmontáveis.

Art. 111. Para fins de manter coordenação permanente das atividades dos ambulantes, a Prefeitura manterá:

I - cadastro atualizado dos ambulantes, na Secretaria Municipal competente;

II - fiscalização integrada por parte dos órgãos competentes do Município para exercer o poder de polícia;

III - sistema de processamento de penalidades pelas infrações cometidas, até a cassação da autorização.

Art. 112. A autorização para o exercício de comércio ambulante em logradouros de Macapá poderá ser concedida mediante apresentação dos seguintes documentos:

I - inscrição no cadastro de ambulantes;

ll - carteira de saúde atualizada fornecida pela entidade competente de saúde pública, quando se tratar de atividades de manipulação de alimentos;

IIl - carteira de identidade e do Cadastro Federal de Pessoa Física (CPF);

lV - comprovante de residência.

Art. 113. É vedada a comercialização, em logradouros públicos, dos seguintes artigos:

I - armas e munições;

II - metais e pedras preciosas e semipreciosas;

III - produtos inflamáveis, incluindo tintas e vernizes; derivados de petróleo, gás e explosivos;

IV - pássaros, animais silvestres e domésticos;

V - móveis industrializados;

VI - bebidas alcoólicas;

Vll - quaisquer outros artigos que, a juízo do agente fiscalizador, ofereçam perigo à saúde e à segurança pública.

CAPÍTULO IX - DO HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO DAS ATIVIDADES

Seção I - Do Horário das Atividades em Geral

Art. 114. O horário de funcionamento dos estabelecimentos industriais, comerciais e de prestação de serviços será regulado pelas disposições desta Seção e, no que couber, por ato específico do Prefeito Municipal.

Parágrafo único. Poderá ser imposta aos estabelecimentos já licenciados, limitação de horário, inclusive de natureza especial, conquanto o sossego, o decoro públicos, a segurança e a integridade física das pessoas assim o justificarem.

Art. 115. A abertura e o fechamento dos estabelecimentos industriais, comerciais e de prestação de serviços localizados no Município obedecerão aos horários a seguir estipulados, com as exceções feitas em cada alínea, respeitados os preceitos da legislação federal que regulam o contrato e as condições de trabalho dos empregados.

I - estabelecimentos industriais, excetuando-se os mencionados no § 1º deste artigo, podem funcionar nos seguintes horários:

a) de segunda a sexta-feira, de 7:30 (sete horas e trinta minutos) às 17:30 (dezessete horas e trinta minutos);

b) aos sábados: de 7:30 (sete horas e trinta minutos) às 13:30 (treze horas e trinta minutos);

c) aos domingos e feriados: permanecerão fechados;

(Redação do inciso dada pela Lei Complementar Nº 128 DE 09/04/2019):

II - estabelecimentos comerciais, tais como: supermercados, shopping-center, mini-box e similares, poderão funcionar nos seguintes horários:

a) supermercados e shoppings centers, de segunda a domingo: das 6h00 (seis horas), às 24h00 (vinte e quatro) horas;

b) mini-box e similares: das 6h00 (seis horas), às 2h00 (duas) horas, do dia seguinte;

c) academias de ginásticas e musculação das 5h00 às 24h00, podendo funcionar em regime de 24 horas;

III - estabelecimentos prestadores de serviços, com as exceções feitas nos incisos IV, V e VI e no § 3º deste artigo, funcionarão da seguinte forma:

a) de segunda a sexta-feira: das 8:00 (oito horas) às 18:00 (dezoito horas);

b) aos sábados: das 8:00 (oito horas) às 13:00 (treze horas).

IV - lanchonetes, restaurantes, bares e botequins ou estabelecimentos que comercializem gêneros alimentícios, com ou sem venda de bebidas alcoólicas, podem funcionar nos seguintes horários:

a) quando localizados em prédios de uso misto (unidades comerciais e residenciais): de 6:00h (seis horas) às 24:00h (vinte e quatro horas);

b) quando localizados em prédios plenamente comerciais: de domingo a quinta-feira estarão abertas de 8:00h (oito horas) às 24:00h (vinte e quatro horas) e às sextas-feiras, sábados e vésperas de feriados estarão abertas das 20:00h (vinte horas) até 1:00h (uma hora) da manhã.

V - boates, danceterias, casas de jogos e similares podem funcionar nos seguintes horários:

a) de domingo a quinta-feira: das 21:00h (vinte e uma horas) às 2:00h (duas horas) da manhã do dia seguinte;

b) às sextas-feiras, aos sábados e vésperas de feriados: das 21:00 (vinte e uma horas) às 4:00h (quatro horas) da manhã seguinte.

(Redação do inciso dada pela Lei Complementar Nº 128 DE 09/04/2019):

VI - entidades desportivas, recreativas, culturais, estudantis e comunitárias, inclusive, casas de jogos e similares, poderão funcionar nos seguintes horários:

a) de segunda a sexta-feira e aos domingos: das 8h00 às 24h00;

b) aos sábados e vésperas de feriado: das 8h00 às 2h00.

VII - as atividades de comércio e serviços ambulantes poderão funcionar no horário de 7:00h (sete horas) da manhã até às 24:00h (vinte e quatro horas).

§ 1º Será permitido trabalho em horários especiais, inclusive aos domingos e feriados nacionais e estaduais, pelas características de essencialidade ou necessidade de trabalho ininterrupto, as seguintes atividades industriais, excluindo-se o expediente de escritório:

I - impressão de jornais;

II - laticínio;

III - tratamento e distribuição de água;

IV - produção e distribuição de energia elétrica;

V - serviço eletrônico;

VI - produção e distribuição de gás;

VII - serviço de esgoto sanitário;

VIII - serviço de transporte coletivo;

IX - outras atividades, a juízo da autoridade competente;

X - padarias;

§ 2º será concedida por conveniência pública, licença especial, para funcionamento dos seguintes estabelecimentos comerciais: (Redação dada pela Lei Complementar Nº 128 DE 09/04/2019).

I - varejistas de frutas, legumes, verduras e ovos;

II - varejistas de peixes, carnes e similares;

III - lojas de produtos importados;

IV - shoppings;

V - vitrines de cigarros e charutos;

VI - distribuidores e vendedores de jornais;

VII - feiras, exposições, lojas de artesanato e souvenir;

VIII - supermercados.

§ 3º Será concedida por conveniência pública, licença especial para o funcionamento, dos seguintes estabelecimentos de prestação de serviços: (Redação dada pela Lei Complementar Nº 128 DE 09/04/2019).

I - borracharias;

II - casas funerárias;

III - salões de barbearia;

IV - salões de beleza e congêneres;

V - hotéis, motéis, pensões e congêneres;

VI - bilhares, snookers, boliches e similares;

VII - locadoras de automóveis ou vídeos;

VIII - casas de loterias;

IX - clubes e associações, ou entidades similares, recreativas, desportivas, culturais, estudantis e comunitárias.

§ 4º os estabelecimentos localizados em áreas de interesse turístico, ou similares, indicadas por critério da administração, poderão funcionar até às 4:00h (quatro horas), da manhã nas sextas-feiras, aos sábados e vésperas de feriados, os órgãos de controle urbanístico e ambiental de acordo com a natureza das atividades.

Seção II - Do Horário das Farmácias e Drogarias

Art. 116. Em cada bairro de Macapá haverá pelo menos 2 (duas) farmácias de plantão:

I - diariamente, no período das 20:00h (vinte horas) às 8:00h (oito horas) do dia seguinte;

II - aos domingos e feriados, durante todo o dia.

§ 1º A escala do plantão, organizada pelo setor comercial e aprovada pela Prefeitura, será anunciada na mídia impressa, em rádios, em lugar visível ao público e em todas as farmácias do Município.

§ 2º Qualquer proposta de alteração no plantão deverá ser comunicada à Prefeitura com antecedência de 5 (cinco dias).

§ 3º Nos bairros onde haja apenas uma farmácia, ela deverá compor-se com o bairro vizinho para elaboração do quadro de plantão.

CAPÍTULO X - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 117. O Município tomará providências administrativas para promover a eficácia desta lei, especialmente as seguintes:

I - revisão do sistema de organização administrativa da Prefeitura no sentido de integrar, nos termos do art. 9º e seus parágrafos, desta lei, os setores de fiscalização envolvidos com a competência municipal para exercer o poder de polícia municipal;

II - criação de programa de incentivos visando a execução de obras, em parceria com proprietários e inquilinos dos imóveis da cidade, visando à regularização gradual dos passeios e acessos, onde for necessário, de forma a permitir a implantação das normas desta lei;

III - realização de um programa de capacitação de pessoal, especialmente dos responsáveis pela tramitação de processos e pela fiscalização de posturas, com o objetivo de atualizá-los a respeito das disposições desta lei.

Art. 118. Para efeito desta lei, entende-se como autoridade fiscal competente, os titulares e substitutos dos cargos públicos da Prefeitura, de acordo com a lei municipal.

Art. 119. Nas omissões será admitida a interpretação analógica das normas contidas nesta lei.

Art. 120. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as leis municipais complementares nº 10, de 31 de dezembro de 1998, e nº 19, de 22 de abril de 2002.

PALÁCIO LAURINDO DOS SANTOS BANHA, em Macapá, 24 de junho de 2004.

JOÃO HENRIQUE RODRIGUES PIMENTEL

Prefeito do Município de Macapá

PREFEITURA MUNICIPAL DE MACAPÁ

João Henrique Rodrigues Pimentel

Prefeito

Gilson Ubiratan Rocha

Vice-Prefeito

Sec. Mun. de Planejamento e Coord. GeralAldo Simão C. Fernandes

Procurador Geral do MunicípioFrancisco Antonio Mendes

Secretário do Gabinete CivilAlfredo A. Ramalho Oliveira

Comandante da Guarda MunicipalFernando Lourenço da S. Neto

Auditor Geral do MunicípioHélio dos Santos Silva

Secretário Municipal de AdministraçãoJosé Roberto Galvão

Secretário Municipal de FinançasCarlos Alberto Nery Matias

Sec. Mun. de Educação e CulturaCarlos Augusto R. Pimentel

Sec. Mun. de Obras e Serviços PúblicosGiovanni Coleman de Queiroz

Sec. Mun. de Meio Ambiente e TurismoManoel Antônio B. Bacelar

Sec. Mun. de Trabalho e Ação ComunitáriaMaria Lucenira F. Oliveira Pimentel

Secretário Municipal de SaúdeLineu da Silva Facundes

Sec. Mun. de Agricultura e AbastecimentoJosé Maria dos Santos Botelho

Empresa Mun. de Transportes UrbanosLuiz José dos Santos Monteiro

Empresa Mun. de Urbanização de MacapáDaniel da Silva Souza

Empresa Mun. de Desenv. e UrbanizaçãoWashington Luiz Pereira Marques

CÂMARA MUNICIPAL DE MACAPÁ

Vereador Leury Salles Farias

Presidente

Vereadora Maria Helena Barbosa Guerra

1ª Vice-Presidente

Vereador Laércio Aires dos Santos

2º Vice-Presidente

Vereador Carlos Murilo Pinheiro

1º Secretário

Vereadora Marivalda Barbosa da Silva

2ª Secretária

Vereador Adolfo Eugênio de Oliveira Nery

Vereador Alceu Paulo Ramos Filho

Vereadora Ana Marta Costa de Andrade

Vereador Antônio Ferreira da Silva Júnior

Vereador Antônio Vieira Sobral

Vereador Caetano Dias Thomaz Filho

Vereador Giancarlo Darlã Pinon Nery

Vereadora Jacy Garcia Duarte da Silva Nascimento

Vereador Jonnas Guimaque de Jesus Filho

Vereador Manoel Osvanil Bezerra Bacelar

Vereadora Maria de Lourdes Rodrigues da Silva

Vereador Marivaldo Abreu da Conceição

ANEXO I - DA LEI COMPLEMENTAR Nº 027/2004 - PMM - LICENCIAMENTO, AUTORIZAÇÃO E FISCALIZAÇÃO DE ATIVIDADES SÓCIOECONÔMICAS.

Tabela Básica para Arbitramento de Multas por Infrações aos dispositivos da referida lei, na forma do seu art. 40, § 1º.

(x) - Indicador dos Capítulos ou Seções com conteúdo cujo desrespeito podem gerar multa

ENQUADRAMENTO DAS INFRAÇÕES
PARA ARBITRAMENTO DE MULTAS
INFRAÇÕES LEVES INFRAÇÕES GRAVES INFRAÇÕES GRAVÍSSIMAS
CAPÍTULO/SEÇÃO/SUBSEÇÃO
(x) Com conteúdo que pode gerar multa
ARTIGO/PARÁGRAFO DE R$ 30,00 A R$ 100,00 DE R$ 150,00 A R$ 450,00 ,DE R$ 500,00 A R$ 1500,00
CAP. I - DISPOSIÇÃO PRELIMINARES 1ºa 4º - - - - - - - - -
CAP.II - DAS ATIVIDADES SUJEITAS AO
PODER DE POLÍCIA
5ºa 8º x x x - - - - - -
CAP. IV - DO LICENCIAMENTO E AUTORIZAÇÃO 10 - - - - - - - - -
.Seção I - Das Licenças e Autorizações 10 - - - - - - - - -
. Subseção I - Disposições Gerais 10 x x x - - - - - -
Subseção - II - Da Licença e do... Requerimento 11 a 12 - - - x x x - - -
.Subseção III - Do Licenciamento nas....Áreas de Interesse Social 13 a 14 x x x - - - - - -
.Subseção IV - Da Autorização e do....Requerimento 15 a 17 x x x - - - - - -
CAPÍTULO V - DA FISCALIZAÇÕ DE ATIVIDADES SOCIOECONÔMICAS 18 - - - - - - - - -
.Seção I - Das Vistorias. 18 x x x - - - - - -

ENQUADRAMENTO DAS INFRAÇÕES
PARA ARBITRAMENTO DE MULTAS (Cont.)
INFRAÇÕES LEVES INFRAÇÕES GRAVES INFRAÇÕES GRAVÍSSIMAS
CAPÍTULO/SEÇÃO/SUBSEÇÃO
(x) Com conteúdo que pode gerar multa
ARTIGO/PARÁGRAFO DE R$ 30,00 A R$ 100,00 DE R$ 150,00 A R$ 450,00 DE R$ 500,00 A R$ 1500,00
Seção IV - Do Auto de Infração 22 a 27 x x x - - - - - -
CAP. VI - DAS SANÇÕES 33 - - - - - - - - -
CAP. VII - DAS ATIVIDADES EXERCIDAS EM ESTABELECIMENTOS 48 - - - - - - - - -
Seção I - Disposições Gerais 48 a 49 x x x x x x - - -
Seção II - Dos Estabelecimentos de..Reuniões e Diversões 50 a58 x x x x x x x x x
Seção III - Das Igrejas e Casas de Culto Religioso 59 a60 x x x x x x - - -
. Seção IV - Dos Postos de Serviço e de Revenda de Combustíveis 61 a 64 - - - x x x x x x
Seção V - Das Boracharias 65 x x x - - - - - -
Seção VI - Dos Estacionamentos e Guarda de Veículos 66 x x x x x x - - -
Seção VII - Das Oficinas Mecânicas 67 as 68 x x x x x x - - -

ENQUADRAMENTO DAS INFRAÇÕES
PARA ARBITRAMENTO DE MULTAS (Cont.)
INFRAÇÕES LEVES INFRAÇÕES GRAVES INFRAÇÕES GRAVÍSSIMAS
CAPÍTULO/SEÇÃO/SUBSEÇÃO
(x) Com conteúdo que pode gerar multa
ARTIGO/PARÁGRAFO DE R$ 30,00 A R$ 100,00 DE R$ 150,00 A R$ 450,00 DE R$ 500,00 A R$ 1500,00
Seção VIII - Dos Depósitos de Ferro-Velho 69 x X x - - - - - -
Seção IX - Da Exploração de Minérios 70 a 71 - - - x x x x x x
Seção X - Das Atividades Relacionadas c/Inflamáveis, Explosivos e outros Produtos Controlados 72 a73 x X x x x x x x x
CAPÍTULO VIII - DOS LOGRADOUROS E DA AUTORIZAÇÃO DE SEU USO 74 - - - - - - - - -
Seção I - Disposições Gerais 74 a 75 x X x x x x - - -
Seção II - Dos Passeios, Muros e Cercas 76 a 77 x X x - - - - - -
Seção III - Das Atividades em Geral nos Logradouros 78 a 82 x X x x x x - - -
Seção IV - Da Autorização a Estabelecimentos para Ocupar Logradouros 83 a85 x X x - - - - - -
Seção V - Das Feiras Livres 86 a88 x X x - - - - - -

ENQUADRAMENTO DAS INFRAÇÕES
PARA ARBITRAMENTO DE MULTAS (Cont.)
(x) Com conteúdo que pode gerar multa
INFRAÇÕES LEVES INFRAÇÕES GRAVES INFRAÇÕES GRAVÍSSIMAS
CAPÍTULO/SEÇÃO/SUBSEÇAO ARTIGO/PARÁGRAFO DE R$ 30,00 A R$ 100,00 DE R$ 150,00 A R$ 450,00 DE R$ 500,00 A R$ 1500,00
Seção VI - Das Barracas 89 a91 x x x x x x - - -
Seção VII - Dos Trailerse Veículos Utilitários 92 a93 x x x x x x - - -
Seção VIII - Dos Quiosques 94 a 95 x x x x x x - - -
Seção IX - Das Bancas de Jornais e Revistas 96 x x x - - -- - - -
Seção X - Dos Engenhos Publicitários 97 a 108 x x x x x x - - -
Seção XI - Do Comércio Ambulante 109 a 113 x x x - - - - - -
CAP. IX - DO HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO DAS ATIVIDADES 114 - - - - - - - - -
Seção I - Do Horário dos Estabelecimentos em Geral 114 a 115 x x x x x x - - -
Seção II - Do Horário das Farmácias e Drogarias 116 x x x x x x -- - -
CAP. X - DISPOSIÇÕES FINAIS 117 a 118 - - - - - - - - -