Lei Complementar Nº 128 DE 09/04/2019


 Publicado no DOM - Macapá em 3 mai 2019


Altera a redação de dispositivos da Lei Complementar nº 27, de 24 de junho de 2004.


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O Prefeito Municipal de Macapá:

Faço Saber que a Câmara Municipal, aprovou, o Prefeito Municipal sancionou tacitamente e eu promulgo, nos termos do disposto no art. 203, § 7º, da Lei Orgânica Municipal, a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º Os dispositivos a seguir mencionados, da Lei Complementar nº 27 , de 24 de junho de 2004, que dispõe sobre o licenciamento, autorização e fiscalização das atividades socioeconômicas do Município de Macapá e dá outras providências, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 115. .....

.....

II - estabelecimentos comerciais, tais como: supermercados, shopping-center, mini-box e similares, poderão funcionar nos seguintes horários:

a) supermercados e shoppings centers, de segunda a domingo: das 6h00 (seis horas), às 24h00 (vinte e quatro) horas;

b) mini-box e similares: das 6h00 (seis horas), às 2h00 (duas) horas, do dia seguinte;

c) academias de ginásticas e musculação das 5h00 às 24h00, podendo funcionar em regime de 24 horas;

d) revogado;

.....

VI - entidades desportivas, recreativas, culturais, estudantis e comunitárias, inclusive, casas de jogos e similares, poderão funcionar nos seguintes horários:

a) de segunda a sexta-feira e aos domingos: das 8h00 às 24h00;

b) aos sábados e vésperas de feriado: das 8h00 às 2h00.

§ 2º será concedida por conveniência pública, licença especial, para funcionamento dos seguintes estabelecimentos comerciais:

.....

§ 3º Será concedida por conveniência pública, licença especial para o funcionamento, dos seguintes estabelecimentos de prestação de serviços:

....."

Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio JANARY NUNES, em 09 de abril de 2019.

MARCELO DIAS

Presidente da Câmara Municipal de Macapá