Decreto Nº 33203 DE 24/03/2009


 Publicado no DOE - PE em 25 mar 2009


Dispõe sobre o regime de substituição tributária nas operações com bebidas quentes.


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(Revogado pelo Decreto Nº 55792 DE 17/11/2023, efeitos a partir de 01/12/2023):

Nota LegisWeb: A partir de 01.01.2016 consultar o Anexo 12-A do Decreto Nº 42563 DE 30/12/2015.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 37, inciso IV, da Constituição Estadual,

Considerando o Protocolo ICMS nº 134/2008, que trata da adesão do Estado de Pernambuco ao Protocolo ICMS nº 14/2006, que dispõe sobre a substituição tributária com bebidas quentes,

DECRETA:

Art. 1º A partir de 1º de abril de 2009, a sistemática de tributação do ICMS relativo às operações com bebidas quentes será aquela estabelecida nos termos deste Decreto, observadas, no que não dispuserem de forma contrária, as normas gerais relativas ao regime de substituição tributária contidas no Decreto nº 19.528, de 30 de dezembro de 1996, e alterações.

Art. 2º Nas operações internas, de importação ou interestaduais procedentes de Unidade da Federação relacionada no Anexo I com bebidas quentes, classificadas na posição 2208 da Nomenclatura Brasileira de Mercadoria - Sistema Harmonizado - NBM/SH, exceto aguardente de cana-de-açúcar ou de melaço, bem como com vermutes e outros vinhos de uvas frescas aromatizados por plantas ou substâncias aromáticas, classificados na posição 2205 da NBM/SH, fica atribuída ao estabelecimento industrial, importador ou arrematante de mercadoria importada, na qualidade de contribuinte-substituto, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS relativo a todas as saídas subsequentes àquela que promover, com a respectiva liberação do recolhimento do imposto, nos termos do art. 7º, I, do Decreto nº 19.528, de 1996, e alterações.

Art. 3º Até 30 de novembro de 2017, a base de cálculo relativa ao ICMS devido por substituição tributária deve ser: (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 45360 DE 28/11/2017, efeitos a partir de 01/12/2017).

I - o valor correspondente ao preço máximo de venda a varejo fixado pela autoridade competente ou, na sua falta, o preço sugerido ao público pelo fabricante ou importador, acrescido, em ambos os casos, do valor do frete quando não incluído no preço;

II - na hipótese de inexistência dos valores previstos no inciso I, a base de cálculo deve corresponder ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, da margem de valor agregado prevista no Anexo II.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 45360 DE 28/11/2017, efeitos a partir de 01/12/2017):

Art. 3º-A. A partir de 1º de dezembro de 2017, relativamente ao cálculo do imposto devido por substituição tributária, deve ser obse rvado o seguinte:

I - a base de cálculo corresponde ao preço a consumidor final praticado neste Estado, em condições de livre concorrência, previsto em ato normativo do órgão da Sefaz responsável pela coordenação da administração tributária; e

II - na falta do preço a que se refere o inciso I, aplicam-se as margens de valor agregado previstas no Anexo II do presente Decreto.

Art. 4º O contribuinte que, em 31 de março de 2009, possuir estoque das mercadorias referidas no art. 2º, adquiridas sem antecipação, deverá recolher o correspondente ICMS, considerando-se o custo da aquisição mais recente, observando-se o seguinte:

I - quanto ao cálculo do respectivo imposto:

a) relativamente ao contribuinte optante do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, sobre o valor do estoque será aplicado o percentual correspondente a 7,84% (sete vírgula oitenta e quatro por cento), sem qualquer dedução;

b) relativamente aos demais contribuintes, serão observadas as disposições contidas no art. 29, I a III, do Decreto nº 19.528, de 1996;

c) o contribuinte credenciado para utilização da sistemática de tributação do ICMS para operações realizadas por estabelecimento comercial atacadista com produtos alimentícios, de limpeza, de higiene pessoal e bebidas, prevista no Decreto nº 24.422, de 17 de junho de 2002, e alterações, além de observar o disposto no inciso II do caput, deverá estornar o crédito fiscal correspondente à aplicação do percentual de 6,75% (seis vírgula setenta e cinco por cento) sobre o valor do estoque.

II - quanto ao recolhimento do valor obtido nos termos do inciso I, observar-se-á:

a) deverá ser efetuado em até 04 (quatro) parcelas iguais, mensais e sucessivas, vencendo-se a primeira em 30 de abril de 2009 e as demais até o último dia útil de cada mês;

b) cada parcela mencionada na alínea a será recolhida em 2 (dois) Documentos de Arrecadação Estadual - DAEs, da seguinte forma:

1. 92,6% (noventa e dois vírgula seis por cento), sob o código de receita 043-4;

2. 7,4% (sete vírgula quatro por cento), relativos ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza - FECEP, sob o código de receita 099-0.

III - quanto à escrituração das mercadorias no Livro Registro de Inventário, deverá constar a indicação: "Levantamento do estoque existente em 31 de março de 2009, para efeito do disposto no Decreto nº 33.203, de 24 de março de 2009".

Parágrafo único. Para efeito do recolhimento parcelado previsto no inciso II, a, do caput, o valor a ser recolhido mensalmente pelo contribuinte, considerado o somatório dos percentuais previstos na alínea b do mesmo inciso, deverá ser igual ou superior a R$ 100,00 (cem reais).

Art. 5º Devem ser observadas quanto ao adicional relativo ao FECEP, além do disposto no art. 4º, as normas estabelecidas no Decreto nº 26.402, de 11 de fevereiro de 2004.

Art. 6º Ficam convalidadas as operações realizadas com base nas disposições do Protocolo ICMS nº 14/2006, no período de 1º a 31 de março de 2009.

Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 24 de março de 2009.

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

Governador do Estado

DJALMO DE OLIVEIRA LEÃO

LUIZ RICARDO LEITE DE CASTRO LEITÃO

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR

ANEXO I

UNIDADES DA FEDERAÇÃO SIGNATÁRIAS DO PROTOCOLO ICMS Nº 14/2006

(art. 2º, I)

UNIDADE DA FEDERAÇÃO
Amapá
Alagoas
Bahia
Ceará
Distrito Federal (a partir de 01.03.2013) - Protocolo ICMS 78/2012 e Despacho do Secretário Executivo do CONFAZ nº 256/2012 (Acrescentado pelo Decreto Nº 39224 DE 27/03/2013).
Maranhão
Mato Grosso
Mato Grosso do Sul

Minas Gerais (no período de 01.10.2006 a 30.8.2011) - Protocolo ICMS 61/2011 (Redação dada pelo Decreto Nº 39224 DE 27/03/2013).

Pará (a partir de 01.09.2012) - Protocolo ICMS 165/2012 (Acrescentado pelo Decreto Nº 39224 DE 27/03/2013).

Paraíba
Piauí
Rio Grande do Norte
Sergipe
Tocantins
Espírito Santo (a partir de 01.04.2010) - Protocolo ICMS nº 200/2009 (Redação dada pelo Decreto nº 36.670, de 17.06.2011).  

Goiás (no período de 01.06.2011 a 30.11.2012) - Protocolos ICMS 10/2011 e 179/2012 e Despacho do Secretário Executivo do CONFAZ nº 66/2011 (Redação dada pelo Decreto Nº 39224 DE 27/03/2013).


(Redação do anexo dada pelo Decreto Nº 39224 DE 27/03/2013):

ANEXO II DO DECRETO Nº 33.203/2009

MARGENS DE VALOR AGREGADO

(art. 3º, II)

OPERAÇÃO

 

MARGEM DE VALOR AGREGADO

INTERESTADUAL

alíquota de 4% (a partir de 1º.01.2013)

69,70%

 

alíquota de 7%

64,40%

 

alíquota de 12%

55,56%

INTERNA OU DE IMPORTAÇÃO

 

29,04%