Publicado no DOE - MS em 24 mai 2000
Dispõe sobre a isenção do IPVA relativo à primeira tributação, nos casos que especifica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso da competência que lhe confere o art. 89, VII, da Constituição do Estado e o art. 314 da Lei nº 1.810, de 22 de dezembro de 1997, e
Considerando que, pelo sistema tributário vigente, o ICMS incidente nas operações de saídas diretamente ao consumidor final pertence ao Estado onde se encontra o estabelecimento que promove a saída, ainda que o consumidor adquirente esteja localizado em outra unidade da Federação;
Considerando que, em decorrência de fatores de mercado, a procura por veículos novos em outra unidade da Federação, diretamente pelo consumidor, vem aumentando significativamente, em prejuízo do mercado local e, consequentemente, da arrecadação do ICMS;
Considerando que a exoneração do IPVA ou a redução do seu valor, condicionadas à aquisição dos respectivos veículos neste Estado, são medidas capazes de estimular essa aquisição em estabelecimentos revendedores localizados neste Estado, com vantagem para o comércio local e, consequentemente, para a arrecadação deste Estado;
Considerando que, quantitativamente, a receita proveniente do ICMS, por veículo, é maior que a do IPVA, fato que justifica a renúncia de uma para garantir a outra, por resultar em maior vantagem para o Estado,
DECRETA:
Nota Legisweb: Ver Decreto Nº 16523 DE 26/11/2024, que prorroga para 31 de dezembro de 2025, com a aplicação da redução prevista no § 1º do referido artigo, de forma que a exoneração tributária corresponda a 12 (doze) meses.
Art. 1º As pessoas, físicas ou jurídicas, que adquirirem veículos automotores novos, classificados nos códigos da NCM/SH relacionados na Tabela XXVI do Subanexo Único ao Anexo III ao Regulamento do ICMS, de concessionárias de veículos automotores localizadas no Estado de Mato Grosso do Sul, até 31 de dezembro de 2021, ficam isentas do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) incidente sobre a propriedade dos respectivos veículos, relativamente à primeira tributação. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 15608 DE 22/02/2021).
§ 1º A isenção prevista no caput deste artigo se aplica, também, no período subsequente à primeira tributação, em relação a tantos doze avos que, somados aos da primeira tributação, completam um período de doze meses de fruição do benefício. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 15608 DE 22/02/2021).
§ 2º Para efeito do disposto no caput deste artigo, as empresas concessionárias de veículos automotores localizadas neste Estado devem realizar seu credenciamento na Coordenadoria de Fiscalização do IPVA e do ITCD, pelo email ipva@fazenda.ms.gov.br, encaminhando, de forma digitalizada, o contrato de concessão comercial de veículos automotores, devendo apresentar o contrato original, caso seja solicitado. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 15608 DE 22/02/2021).
Art. 1º-A. O benefício a que se refere o art. 1º deste Decreto fica estendido, nas mesmas condições e prazos, aos veículos classificados na posição 8702, na subposição 8701.2 e nos códigos 8704.22.10, 8704.23.10, 8704.32.10 e 8706.00.10 da tabela Nomenclatura Comum do MERCOSUL (NCM). (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 16529 DE 03/12/2024).
Art. 1º-B. O benefício a que se refere o caput do art. 1º deste Decreto fica estendido, nas mesmas condições e prazos, aos veículos novos motorizados, classificados na posição 8711 da NCM/SH, de cilindrada igual ou inferior a 163 cm³. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 15827 DE 20/12/2021, efeitos a partir de 01/01/2022).
Art. 1º-C. O benefício a que se refere o art. 1º deste Decreto fica estendido, nas mesmas condições e prazos, aos veículos novos motorizados classificados, na tabela Nomenclatura Comum do MERCOSUL(NCM), com código 8704.22.90, de peso em carga máxima (bruto) até 5,5 toneladas. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 15942 DE 30/05/2022).
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 16255 DE 18/08/2023):
Art. 1º-D. Fica reduzido em 100% (cem por cento) o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA), a partir do exercício de 2024, devido pelo proprietário de veículo automotor, de qualquer espécie ou categoria, com motor acionado, de forma originária ou decorrente de conversão autorizada, a Gás Natural Veicular (GNV).
§ 1º O veículo que for convertido ao acionamento a Gás Natural Veicular (GNV), a partir da data de
publicação do Decreto que introduziu este dispositivo, passa a fazer jus ao benefício fiscal do caput deste
artigo no exercício seguinte ao da conversão.
§ 2º A Secretaria de Estado de Fazenda (SEFAZ), com auxílio do Departamento Estadual de Trânsito de
Mato Grosso do Sul (DETRAN-MS), identificará anualmente, de forma automática, os veículos com motoracionado a Gás Natural Veicular (GNV) que gozarão, no ano subsequente, do benefício fiscal de que trata o caput deste artigo.
§ 3º Na hipótese do recebimento da notificação de lançamento do IPVA, o proprietário de veículo que
fizer jus à redução prevista neste artigo poderá realizar a abertura de solicitação, via Portal de serviços
eletrônicos da SEFAZ, módulo - Solicitação de Abertura de Protocolo eletrônica - eSAP, Tipo de Solicitação:
“IPVA - Reclamação/impugnação do lançamento de IPVA de veículos usados – alteração do valor venal
(base de cálculo), para fins de revisão da referida notificação.
(Artigo acrescentado pela Decreto Nº 16659 DE 05/08/2025):
Art. 1º-E. Os benefícios a que se referem o caput e o § 1º do art. 1º e os arts. 1º-A, 1º-B e 1º-C
deste Decreto ficam estendidos às pessoas, físicas ou jurídicas, que, na condição de consumidores finais, adquirirem veículos automotores em outras unidades federadas, mediante intermediação de empresa com estabelecimento localizado neste Estado, desde que:
I - a nota fiscal relativa à aquisição em outra unidade da Federação seja emitida em nome da pessoa, física ou jurídica, adquirente, localizada neste Estado, observado o disposto nos § 6º deste artigo;
II - a empresa intermediadora com estabelecimento localizado neste Estado esteja:
a) investindo em instalações destinadas ao seu funcionamento como concessionária de veículos da mesma marca;
b) autorizada pelo Superintendente de Administração Tributária (SAT) a realizar a intermediação de que trata o caput deste artigo, com o benefício por ele estendido, aplicável aos adquirentes dos veículos.
§ 1º A concessão da autorização a que se refere a alínea “b” do inciso II do caput deste artigo é condicionada a que:
I - a empresa intermediadora requeira expressamente essa autorização, incluindo na respectiva petição o compromisso de:
a) concluir as instalações destinadas ao seu funcionamento como concessionária de veículos da
mesma marca e de iniciar as atividades próprias de concessionárias de veículos em prazo não superior a 18 (dezoito) meses, podendo o Superintendente de Administração Tributária admitir maior prazo, embasado em justificativas plausíveis apresentadas pela empresa;
b) ressarcir o Estado de Mato Grosso do Sul do valor do Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) que, em decorrência do benefício de que trata este artigo, deixou de ser pago, se a conclusão das instalações e o início das atividades não ocorrerem no prazo prometido, ressalvada a prorrogação do prazo pelo Superintendente de Administração Tributária;
c) colaborar com a SEFAZ na orientação dos fornecedores dos veículos e, se for o caso, dos prestadores de serviço de transporte quanto ao cumprimento de suas obrigações tributárias relativas ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) correspondente à diferença entre a alíquota interna vigente neste Estado e a alíquota interestadual vigente no Estado da localizado do estabelecimento remetente, incidente sobre a operação interestadual e/ou sobre a prestação de serviço de transporte, devido a este Estado, nos termos da legislação aplicável;
II - o requerimento a que se refere o inciso I deste parágrafo esteja acompanhado dos seguintes documentos:
a) certidão de registro do imóvel de propriedade da requerente, no qual serão construídas as instalações destinadas ao seu funcionamento como concessionária;
b) alvará de construção municipal ou, em caráter provisório, o protocolo do requerimento do alvará, sob a condição de que, concedida a autorização mediante a apresentação do protocolo, a empresa intermediadora deverá providenciar a entrega do alvará de construção no prazo de 120 (cento e vinte) dias, a contar da data da referida autorização;
c) Anotação de Responsabilidade Técnica emitida pelo Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura, concernente à execução de obra de construção para instalações, com área compatível com a atividade de concessionária;
d) certidão de inteiro teor do contrato ou estatuto social, expedido pela Junta Comercial do Estado de Mato Grosso do Sul (JUCEMS), relativa ao registro do estabelecimento pelo qual ocorrerá a intermediação de trata o caput deste artigo;
e) contrato comercial vigente celebrado entre a requerente e a fabricante, a distribuidora ou o importador dos veículos objetos da intermediação;
f) cronograma da implementação das instalações destinadas ao funcionamento da requerente como concessionária de veículos, com a previsão do valor total do investimento e da quantidade de empregos que será oferecida.
§ 2º No pedido a que se refere o inciso I do § 1º deste artigo devem ser indicados:
I - os números de inscrição do estabelecimento da empresa intermediadora localizado neste Estado, no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) e no Cadastro de Contribuintes do Estado; e
II - os estabelecimentos, localizados em outras unidades da Federação, dos quais serão adquiridos os veículos abrangidos pela isenção do IPVA, nos termos deste artigo.
§ 3º Os documentos a que se referem as alíneas “a” a “e” do inciso I do § 1º deste artigo podem ser apresentados por cópias autenticadas.
§ 4º O Superintendente de Administração Tributária poderá exigir a apresentação de quaisquer outros documentos e informações entendidas necessárias à apreciação do requerimento.
§ 5º Obtida a autorização de que trata o § 1º deste artigo, a empresa intermediadora autorizada deve realizar seu credenciamento na Coordenadoria de Fiscalização do IPVA e do Imposto sobre a Transmissão “Causa Mortis” e Doação de quaisquer bens ou direitos (ITCD), pelo e-mail ipva@fazenda.
Diário Oficial Eletrônico n. 11.908 6 de agosto de 2025Página 4A autenticidade deste documento pode ser verificada no endereço http://imprensaoficial.ms.gov. ms.gov.br, encaminhando, de forma digitalizada, cópia da referida autorização.
§ 6º O benefício de que trata este artigo é condicionado também:
I - a que a nota fiscal relativa à aquisição do respectivo veículo, pela pessoa, física ou jurídica, localizada neste Estado, de estabelecimento localizado em outra unidade da Federação e indicado nos termos do inciso II do § 2º deste artigo, sem prejuízo dos demais requisitos regulamentares, contenha:
a) no campo próprio, os dados do local de entrega neste Estado;
b) no campo “informações complementares”, a seguinte expressão: “Veículo entregue ao destinatário no estabelecimento da empresa intermediadora da venda, localizado em (mencionar o endereço), em (citar o município), em Mato Grosso do Sul, com CNPJ nº (citar o número) e inscrição estadual nº (citar o número), visando à aplicação do art. 1º-E do Decreto nº 9.918/2000”;
II - a que recolhimento do ICMS correspondente à diferença entre a alíquota interna vigente neste
Estado e a alíquota interestadual vigente no Estado da localização do estabelecimento remetente, incidente sobre a operação interestadual e, se for o caso, sobre a prestação de serviço de transporte vinculada à operação, seja efetivamente realizado:
a) na hipótese em que o adquirente não seja contribuinte do ICMS, pelo estabelecimento remetente, conforme disposto no art. art. 6º do Anexo XXIV - Dos Procedimentos a Serem Observados nas Operações e Prestações Interestaduais que Destinem Bens e Serviços a Consumidor Final, localizado neste Estado, Não Contribuinte do ICMS, e no Anexo XV - Das Obrigações Acessórias, ao Regulamento do ICMS (RICMS);
b) na hipótese em que o adquirente seja contribuinte do ICMS:
1. pelo estabelecimento remetente que, na forma do art. 16 do Anexo III - Da Substituição
Tributária, ao RICMS, esteja inscrito no Cadastro de Contribuintes deste Estado, no caso de veículos
relacionados na Tabela XXVI do Subanexo I - Relação de Mercadorias Sujeitas à Substituição Tributária, ao Anexo III - Da Substituição Tributária, ao RICMS;
2. pelo próprio adquirente, nos demais casos.
§ 7º O descumprimento, pela empresa intermediadora, dos compromissos assumidos na forma deste artigo, bem como de obrigações tributárias de sua responsabilidade, enseja a revogação da autorização nele prevista, com vigência a partir da ciência da respectiva notificação, sem prejuízo do disposto na alínea “b” do inciso I do § 1º deste artigo.
Art. 2º Para efeito deste Decreto, a prova da aquisição deve ser feita mediante a apresentação da respectiva nota fiscal, emitida por estabelecimento revendedor localizado no Estado de Mato Grosso do Sul.
Art. 2º-A. Observado o disposto no § 1º deste artigo, a base de cálculo do IPVA, relativa aos veículos automotores, abaixo especificados, pertencentes à frota de pessoas, naturais ou jurídicas, que tenham domicílio no Estado, fica reduzida de forma que a carga tributária seja equivalente a: (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 14313 DE 16/11/2015).
(Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 14313 DE 16/11/2015):
I - um por cento para:
a) caminhão com qualquer capacidade de carga;
b) ônibus, micro-ônibus para transporte coletivo de passageiros;
II - dois por cento, para automóvel (carro de passeio), camioneta, camioneta de uso misto e utilitário; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 14313 DE 16/11/2015).
III - três por cento, para automóvel (carro de passeio) e para qualquer outro veículo de passeio com capacidade de até oito pessoas, excluído o condutor, que utilizem motores acionados a óleo diesel; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 14313 DE 16/11/2015).
IV - um inteiro e cinco décimos por cento para ciclomotor, motocicleta, triciclo e quadriciclo. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 14313 DE 16/11/2015).
§ 1º A redução de base de cálculo prevista no caput deste artigo aplica-se somente nas hipóteses não alcançadas pelos benefícios previstos nos arts. 1º, 1º-A, 1º-B, 1º-C e 1º-D, deste Decreto. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 16278 DE 26/09/2023).
I - (Suprimido pelo Decreto nº 12.892, de 21.12.2009, DOE MS de 22.12.2009, com efeitos a partir de 01.12.2009)
II - (Suprimido pelo Decreto nº 12.892, de 21.12.2009, DOE MS de 22.12.2009, com efeitos a partir de 01.12.2009)
III - (Suprimido pelo Decreto nº 12.892, de 21.12.2009, DOE MS de 22.12.2009, com efeitos a partir de 01.12.2009)
IV - (Suprimido pelo Decreto nº 12.892, de 21.12.2009, DOE MS de 22.12.2009, com efeitos a partir de 01.12.2009)
§ 2º O disposto neste artigo aplica-se somente às pessoas, naturais ou jurídicas, que: (Redação dada pelo Decreto nº 12.892, de 21.12.2009, DOE MS de 22.12.2009, com efeitos a partir de 01.12.2009)
I - em 31 de dezembro de cada ano possuam registrados em seu nome, no Departamento Estadual de Trânsito de Mato Grosso do Sul (DETRAN-MS), 30 (trinta) veículos ou mais sujeitos à tributação pelo IPVA ou que estejam beneficiados pela isenção ou pela redução de que tratam os arts. 1º, 1º-A, 1º-B, 1º-C e 1º-D, deste Decreto, incluindo, quando for o caso, os veículos do estabelecimento matriz e os de suas filiais, localizadas neste Estado, e que se enquadrem na disposição do caput deste artigo; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 16278 DE 26/09/2023).
(Revogado pelo Decreto Nº 16278 DE 26/09/2023):
II - estejam em situação regular no que se refere às obrigações tributárias relativas ao ICMS e ao IPVA; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 15307 DE 11/11/2019).
(Revogado pelo Decreto Nº 16278 DE 26/09/2023):
III - solicitem, até 10 de dezembro de cada ano, a concessão do benefício nele previsto, protocolando o respectivo pedido nas Agências Fazendárias, na Unidade de Fiscalização do IPVA ou eletronicamente, mediante acesso restrito ao Portal ICMS Transparente, por meio do Sistema de Solicitação de Abertura de Protocolo (SAP), no endereço eletrônico www.icmstransparente.ms.gov.br. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 15307 DE 11/11/2019).
§ 3º O benefício previsto no caput deste artigo é condicionado: (Redação dada pelo Decreto nº 12.892, de 21.12.2009, DOE MS de 22.12.2009, com efeitos a partir de 01.12.2009)
(Revogado pelo Decreto Nº 16278 DE 26/09/2023):
I - à autorização específica do Superintendente de Administração Tributária ou do Coordenador de Fiscalização do IPVA e do ITCD, a ser deferida à vista do pedido a que se refere o inciso III do § 2º deste artigo; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 15307 DE 11/11/2019).
II - a que os veículos em relação aos quais for utilizado permaneçam registrados no DETRAN-MS por, no mínimo, três anos contados do primeiro dia do exercício seguinte àquele a que se referir à data da ocorrência do respectivo fato gerador, ressalvados:
a) os casos de transferência em virtude de alienação e de baixa em decorrência de perda, por qualquer motivo;
b) as transferências para sócio da pessoa jurídica beneficiada, condição que deve ser comprovada mediante a apresentação do respectivo contrato social, hipótese em que, observado o limite mínimo previsto no caput deste inciso, permanecem os efeitos do benefício concedido, enquanto, cumulativamente:
1. a pessoa jurídica seja detentora do benefício;
2. a pessoa para qual o veículo foi transferido continue sendo sócia da pessoa jurídica beneficiada;
3. o veículo continue registrado no nome do sócio. (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 12.992, de 14.05.2010, DOE MS de 17.05.2010, com efeitos a partir de 01.12.2009)
§ 3º-A. A SEFAZ identificará, de forma automática, os veículos beneficiados pela redução da base de cálculo de que trata o caput deste artigo, devendo o interessado acompanhar o canal de comunicação do Portal de serviços eletrônicos da SEFAZ, para, se necessário, prestar esclarecimentos ou informações. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 16278 DE 26/09/2023).
§ 3º-B. Na hipótese do § 3º-A deste artigo, a notificação para pagamento do IPVA será expedida, até o dia 15 (quinze) de janeiro de cada ano, por via postal ou por meio eletrônico (e-mail), nos termos do § 3º do art. 3º da Lei Estadual nº 3.476, de 20 de dezembro de 2007. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 16278 DE 26/09/2023).
§ 3º-C. No caso em que o contribuinte receba a notificação de lançamento do IPVA sem a redução de base de cálculo de que trata o caput deste artigo, o contribuinte poderá realizar a abertura de solicitação pelo Portal de serviços eletrônicos da SEFAZ, módulo - Solicitação de Abertura de Protocolo eletrônica - eSAP, Tipo de Solicitação: “IPVA - Redução da Base de Cálculo do IPVA para veículos de Frotista”, para fins de revisão da referida notificação. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 16278 DE 26/09/2023).
(Revogado pelo Decreto Nº 16278 DE 26/09/2023):
§ 4º As pessoas, naturais ou jurídicas, que possuam até vinte e nove veículos automotores registrados em seu nome no DETRAN-MS, sujeitos à tributação pelo IPVA, e que se enquadrem na disposição do caput deste artigo, também podem solicitar, no prazo a que se refere o inciso III do § 2º, com efeito para o exercício seguinte, a redução prevista neste artigo, desde que o pedido esteja justificado no seu propósito de adquirir, até o dia 31 de dezembro do ano do pedido, veículos automotores sujeitos à tributação pelo IPVA, em quantidade que, somada à frota existente, ultrapasse o limite de vinte e nove veículos a serem beneficiados. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 14313 DE 16/11/2015).
(Revogado pelo Decreto Nº 16278 DE 26/09/2023):
§ 5º Na hipótese do § 4º, o benefício fica condicionado também a que o interessado adquira e registre os veículos a que se propôs adquirir até o dia 31 de dezembro do ano do pedido. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 12.892, de 21.12.2009, DOE MS de 22.12.2009, com efeitos a partir de 01.12.2009)
§ 6º No caso de inadimplemento da condição estabelecida no inciso II do § 3º deste artigo, o sujeito passivo deve pagar, no prazo de dez dias após o encerramento do registro, devidamente atualizada e acrescida de juros de mora, nos termos da legislação tributária, a parte do imposto que, em razão da utilização da redução prevista neste artigo, deixou de ser paga. (NR) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 12.892, de 21.12.2009, DOE MS de 22.12.2009, com efeitos a partir de 01.12.2009)
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 16529 DE 03/12/2024):
Art. 2º-B. Para efeito de aplicação dos benefícios fiscais previstos neste Decreto, em que os respectivos veículos automotores estejam especificados pela sua descrição e pela indicação dos respectivos códigos na Nomenclatura Comum do Mercosul baseada no Sistema Harmonizado (NCM/SH), as reclassificações, os agrupamentos e os desdobramentos de códigos NCM/SH não implicam:
I - mudanças quanto ao benefício fiscal previsto neste Decreto para os veículos automotores, classificados nos referidos códigos;
II - inclusão ou exclusão de veículos automotores, classificados no código da referida nomenclatura.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 23 de maio de 2000.
JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS
Governador
PAULO BERNARDO SILVA
Secretário de Estado de Fazenda