Decreto Nº 16659 DE 05/08/2025


 Publicado no DOE - MS em 6 ago 2025


Acrescenta dispositivos ao Decreto Nº 9918/2000, que dispõe sobre a isenção do IPVA relativo à primeira tributação, nos casos que especifica, e dá outras providências.


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O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual,

Considerando que a isenção do Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores (IPVA), prevista no caput e no § 1º do art. 1º do Decreto nº 9.918, de 23 de maio de 2000, foi concedida com o objetivo de estimular que as aquisições de veículos novos, por pessoas, físicas ou jurídicas, na condição de consumidores finais, ocorressem em concessionárias localizadas neste Estado, com resultado positivo para o comércio local e para a arrecadação do Estado, em decorrência de o valor do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) recebido pelo Estado em relação à respectiva operação ser superior ao do IPVA incidente na primeira tributação do respectivo veículo;

Considerando a existência de empresas que pretendem construir instalações apropriadas para nelas exercerem a atividade de concessionárias de veículos neste Estado e, durante o período de construção das instalações, exercer a atividade de intermediação entre essas pessoas, físicas ou jurídicas, e os estabelecimentos vendedores localizados em outras unidades da Federação;

Considerando o interesse do Estado em estimular a realização desses empreendimentos, por meio da antecipação do tratamento tributário previsto no caput e no § 1º do art. 1º do Decreto nº 9.918, de 2000, para o período da construção das referidas instalações,

DECRETA:

Art. 1º O Decreto nº 9.918, de 23 de maio de 2000, passa a vigorar com os seguintes acréscimos:

“Art. 1º-E. Os benefícios a que se referem o caput e o § 1º do art. 1º e os arts. 1º-A, 1º-B e 1º-C deste Decreto ficam estendidos às pessoas, físicas ou jurídicas, que, na condição de consumidores finais, adquirirem veículos automotores em outras unidades federadas, mediante intermediação de empresa com estabelecimento localizado neste Estado, desde que:

I - a nota fiscal relativa à aquisição em outra unidade da Federação seja emitida em nome da pessoa, física ou jurídica, adquirente, localizada neste Estado, observado o disposto nos § 6º deste artigo;

II - a empresa intermediadora com estabelecimento localizado neste Estado esteja:

a) investindo em instalações destinadas ao seu funcionamento como concessionária de veículos da mesma marca;

b) autorizada pelo Superintendente de Administração Tributária (SAT) a realizar a intermediação de que trata o caput deste artigo, com o benefício por ele estendido, aplicável aos adquirentes dos veículos.

§ 1º A concessão da autorização a que se refere a alínea “b” do inciso II do caput deste artigo é condicionada a que:

I - a empresa intermediadora requeira expressamente essa autorização, incluindo na respectiva petição o compromisso de:

a) concluir as instalações destinadas ao seu funcionamento como concessionária de veículos da mesma marca e de iniciar as atividades próprias de concessionárias de veículos em prazo não superior a 18 (dezoito) meses, podendo o Superintendente de Administração Tributária admitir maior prazo, embasado  em justificativas plausíveis apresentadas pela empresa;

b) ressarcir o Estado de Mato Grosso do Sul do valor do Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) que, em decorrência do benefício de que trata este artigo, deixou de ser pago, se a conclusão das instalações e o início das atividades não ocorrerem no prazo prometido, ressalvada a prorrogação do prazo pelo Superintendente de Administração Tributária;

c) colaborar com a SEFAZ na orientação dos fornecedores dos veículos e, se for o caso, dos prestadores de serviço de transporte quanto ao cumprimento de suas obrigações tributárias relativas ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) correspondente à diferença entre a alíquota interna vigente neste Estado e a alíquota interestadual vigente no Estado da localizado do estabelecimento remetente, incidente sobre a operação interestadual e/ou sobre a prestação de serviço de transporte, devido a este Estado, nos termos da legislação aplicável;

II - o requerimento a que se refere o inciso I deste parágrafo esteja acompanhado dos seguintes documentos:

a) certidão de registro do imóvel de propriedade da requerente, no qual serão construídas as instalações destinadas ao seu funcionamento como concessionária;

b) alvará de construção municipal ou, em caráter provisório, o protocolo do requerimento do alvará, sob a condição de que, concedida a autorização mediante a apresentação do protocolo, a empresa intermediadora deverá providenciar a entrega do alvará de construção no prazo de 120 (cento e vinte) dias, a contar da data da referida autorização;

c) Anotação de Responsabilidade Técnica emitida pelo Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura, concernente à execução de obra de construção para instalações, com área compatível com a atividade de concessionária;

d) certidão de inteiro teor do contrato ou estatuto social, expedido pela Junta Comercial do Estado de Mato Grosso do Sul (JUCEMS), relativa ao registro do estabelecimento pelo qual ocorrerá a intermediação de trata o caput deste artigo;

e) contrato comercial vigente celebrado entre a requerente e a fabricante, a distribuidora ou o importador dos veículos objetos da intermediação;

f) cronograma da implementação das instalações destinadas ao funcionamento da requerente como concessionária de veículos, com a previsão do valor total do investimento e da quantidade de empregos que será oferecida.

§ 2º No pedido a que se refere o inciso I do § 1º deste artigo devem ser indicados:

I - os números de inscrição do estabelecimento da empresa intermediadora localizado neste Estado, no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) e no Cadastro de Contribuintes do Estado; e

II - os estabelecimentos, localizados em outras unidades da Federação, dos quais serão adquiridos os veículos abrangidos pela isenção do IPVA, nos termos deste artigo.

§ 3º Os documentos a que se referem as alíneas “a” a “e” do inciso I do § 1º deste artigo podem ser apresentados por cópias autenticadas.

§ 4º O Superintendente de Administração Tributária poderá exigir a apresentação de quaisquer outros documentos e informações entendidas necessárias à apreciação do requerimento.

§ 5º Obtida a autorização de que trata o § 1º deste artigo, a empresa intermediadora autorizada deve realizar seu credenciamento na Coordenadoria de Fiscalização do IPVA e do Imposto sobre a Transmissão “Causa Mortis” e Doação de quaisquer bens ou direitos (ITCD), pelo e-mail ipva@fazenda.

§ 6º O benefício de que trata este artigo é condicionado também:

I - a que a nota fiscal relativa à aquisição do respectivo veículo, pela pessoa, física ou jurídica, localizada neste Estado, de estabelecimento localizado em outra unidade da Federação e indicado nos termos do inciso II do § 2º deste artigo, sem prejuízo dos demais requisitos regulamentares, contenha:

a) no campo próprio, os dados do local de entrega neste Estado;

b) no campo “informações complementares”, a seguinte expressão: “Veículo entregue ao destinatário no estabelecimento da empresa intermediadora da venda, localizado em (mencionar o endereço), em (citar o município), em Mato Grosso do Sul, com CNPJ nº (citar o número) e inscrição estadual nº (citar o número), visando à aplicação do art. 1º-E do Decreto nº 9.918/2000”;

II - a que recolhimento do ICMS correspondente à diferença entre a alíquota interna vigente neste Estado e a alíquota interestadual vigente no Estado da localização do estabelecimento remetente, incidente sobre a operação interestadual e, se for o caso, sobre a prestação de serviço de transporte vinculada à operação, seja efetivamente realizado:

a) na hipótese em que o adquirente não seja contribuinte do ICMS, pelo estabelecimento remetente, conforme disposto no art. art. 6º do Anexo XXIV - Dos Procedimentos a Serem Observados nas Operações e Prestações Interestaduais que Destinem Bens e Serviços a Consumidor Final, localizado neste Estado, Não Contribuinte do ICMS, e no Anexo XV - Das Obrigações Acessórias, ao Regulamento do ICMS (RICMS);

b) na hipótese em que o adquirente seja contribuinte do ICMS:

1. pelo estabelecimento remetente que, na forma do art. 16 do Anexo III - Da Substituição Tributária, ao RICMS, esteja inscrito no Cadastro de Contribuintes deste Estado, no caso de veículos relacionados na Tabela XXVI do Subanexo I - Relação de Mercadorias Sujeitas à Substituição Tributária, ao Anexo III - Da Substituição Tributária, ao RICMS;

2. pelo próprio adquirente, nos demais casos.

§ 7º O descumprimento, pela empresa intermediadora, dos compromissos assumidos na forma deste artigo, bem como de obrigações tributárias de sua responsabilidade, enseja a revogação da autorização nele prevista, com vigência a partir da ciência da respectiva notificação, sem prejuízo do disposto na alínea “b” do inciso I do § 1º deste artigo.” (NR)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 5 de agosto de 2025.

JOSÉ CARLOS BARBOSA

Governador do Estado, em exercício

FLÁVIO CÉSAR MENDES DE OLIVEIRA

Secretário de Estado de Fazenda